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sábado, 22 de maio de 2010

Dia Internacional da Biodiversidade 2010


22/05/2010 - Dia Internacional da Biodiversidade






Hoje os cidadãos foram desafiados por uma campanha nacional a saírem de casa e observarem a biodiversidade. O Dia B pretende ajudar a inventariar o património natural do país, no Dia Internacional da Biodiversidade.

O projecto, da iniciativa da Bioeventos 2010 e da associação Biodiversidade Para Todos, procura “ampliar o conhecimento que o público tem da biodiversidade, criar um instrumento útil para a sua monitorização e promover a cultura de naturalistas amadores em Portugal”, esclareceram os organizadores em comunicado.

As observações podem ser realizadas em grupo ou individualmente em qualquer local, mesmo nas cidades.


Maria Teresa Ferreira
Subturma 3

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Contratos de adaptação e de promoção ambiental


Contratos de Adaptação e Promoção Ambiental


Actualmente, a contratualização é um modo crescentemente importante e frequente da Administração actuar. Trata-se de uma forma eficaz de prosseguir o interesse público. Falamos não só dos clássicos contratos administrativos, como também dos contratos em que a Administração está lado a lado com o particular. Esta tendência veio a contagiar o Direito do Ambiente.


Em sede de Direito do Ambiente, estamos a referir-nos a contratos destinados a fazer com que os particulares se submetam voluntariamente ao cumprimento de padrões ambientais, estipulados por lei. De facto, a negociação, ao invés da repressão de sancionar, é mais eficiente. Na lei de Bases do Ambiente, foi prevista a possibilidade de celebração de contratos-programa com vista à redução gradual da poluição, desde que isso não acarretasse danos significativos para o ambiente.


Os contratos de adaptação e de promoção ambiental são dois tipos destes contratos. Apesar de terem objectos jurídicos diferentes, têm regimes jurídicos similares.


Os contratos de promoção têm por objectivo a promoção da melhoria da qualidade das águas e da protecção do meio aquático. Os contratos de adaptação ambiental visam a adaptação à legislação ambiental e a redução da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo. Ambos derrogam as normas sobre valores-limite de emissões poluentes para o meio hídrico.


Como sujeitos, temos, nos contratos de promoção, as associações representativas dos sectores, o Ministério do Ambiente e o Ministério responsável pelo sector económico. Já nos contratos de adaptação, os sujeitos são as associações representativas dos sectores industriais e agro-alimentares, o Ministério do Ambiente e o Ministério responsável pelo sector económico. Para além das autoridades administrativas, temos as empresas que tenham aderido ao contrato e as instalações das unidades empresariais do sector. Para isto é necessária a devida publicidade.


No tocante ao objecto, os contratos de promoção têm por conteúdo o estabelecimento de um prazo e fixação de um calendário, nos termos dos quais, os particulares se comprometem a seguir normas de descarga mais exigentes do que as em vigor para empresas e para o sector de actividade. Os de adaptação concedem um prazo e fixam um calendário para adaptação à legislação ambiental em vigor.


Os contratos de promoção ambiental trazem pressupõem uma fiscalização. Caso o plano de promoção ambiental seja desrespeitado, a entidade gestora da instalação em causa é notificada, dando-se um prazo para correcção da situação e são explicadas as consequências do eventual incumprimento. Findo esse prazo, as empresas podem ser excluídas do contrato por decisão fundamentada do Director-Geral do Ambiente. No caso dos contratos de adaptação, a empresa é notificada para correcção das faltas cometidas, sob pena de sanção e possível exclusão nos termos acima expostos.


Estes contratos propiciam um diálogo entre Administração e empresas, fazendo crescer a sua consciencialização ambiental e incentivam à elevação de padrões de protecção ambiental. São, portanto, uma boa via para tutelar o nosso Ambiente.



Maria Teresa Ferreira

Subturma 3

Princípio do Desenvolvimento Sustentável


Princípio do desenvolvimento sustentável - outra pequena contribuição




Já sabemos que o Direito ao Ambiente está acolhido no artigo 66.º CRP. Vejamos agora um dos seus mais importante corolários.

A "Constituição do Ambiente" estabelece um conjunto de princípios fundamentais. Entre eles: princípio da prevenção, princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais, princípio do desenvolvimento princípio do poluidor-pagador.
Concentremo-nos no princípio do desenvolvimento sustentável. Este vem previsto no artigo 66.º/2 CRP, enquanto condição de realização do direito ao ambiente.

Surgiu através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982 e tinha um alcance essencialmente económico, no sentido de alertar para a necessária articulação entre desenvolvimento sócio-económico e preservação do meio ambiente.

Este princípio estabelece, hoje, uma exigência de consideração do meio ambiente aquando de qualquer decisão jurídica de natureza económica, já que é um comando constitucional. No caso dos custos para o meio ambiente serem manifestamente desproporcionais relativamente aos benefícios inerentes ao desenvolvimento em vista, há invalidade. A sustentabilidade de tal desenvolvimento é posta em cheque. Trata-se de um raciocínio de ponderação entre dois valores na qual tem de haver cedências de parte a parte.

Um desenvolvimento sustentável significa que é aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações vindouras satisfazerem as suas. Ou seja, Não onerar as gerações futuras com um desenvolvimento que satisfaça necessidades do presente. Com o desenvolvimento sócio-económico desenfreado a que assistimos actualmente, o Direito veio relembrar que existem custos a pagar esse não se respeitar o meio ambiente.

Para que se possa saber se o desenvolvimento é sustentável ou não, é necessária uma avaliação dos riscos ambientais decorrentes desse desenvolvimento. A par desta, deve haver lugar à informação de modo a tornar o processo mais esclarecido e transparente. É que não pode ser qualquer expectativa, ou medo, ou receio de um hipotético risco ambiental que pode ser tutelado pelo direito. Pelo contrário, esse risco ambiental tem de ser provável, fundamentado, estudado para que possa travar o desenvolvimento sócio-económico. Logicamente, nem tudo pode ser limitação a este desenvolvimento essencial na nossa sociedade. Assim sendo, deve haver a definição das melhores estratégias de acção, a análise de alternativas e suas consequências e sinergias, de modo a avaliar os respectivos custos em função dos benefícios. Procura-se soluções ajustadas à realidade. Por outro lado, não deve ser olvidada a proporcionalidade dos meios em razão dos fins. A cooperação entre o Estado e os particulares é fundamental nesta sede.

Com o desenvolvimento sócio-económico desenfreado a que assistimos actualmente, o Direito veio relembrar que existem custos a pagar se o meio ambiente for respeitado. É a velha questão do homem aprender e saber conviver com a natureza.

Maria Teresa Ferreira
Subturma 3