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quarta-feira, 26 de maio de 2010
Categoria "Lâmpadas" actualizada
Prevenção ou Precaução???
Princípio da prevenção como pilar do Direito do Ambiente:
O princípio da prevenção constitui um princípio fundamental em matéria de tutela privada do ambiente, constituindo a sua protecção um dever e tarefa fundamental do Estado. Embora subjacente a quase todas as disposições, este princípio está, na ordem jurídica Portuguesa, constitucionalmente consagrado no art 66º/2 a) CRP, estando ainda expressamente previsto na Lei de Bases do Ambiente (doravante LBA), nos artigos 2º e 3º a).
A escassez de recursos naturais e a consciência hoje em dia generalizada, que os comportamentos humanos lesam muitas vezes de forma grave e irreversível os bens ambientais (que são por natureza frágeis e muitas vezes não-regeneráveis), leva a que se tenha neste princípio, o meio mais eficaz de defesa da integridade ambiental.
Recorre-se nestes termos, a uma lógica de actuação antecipativa face a situações potencialmente perigosas, procurando-se por esta via evitar lesões do meio ambiente, ainda que como afirma Menezes Cordeiro “em matéria ambiental é difícil a sua não ocorrência”.
É portanto, neste domínio determinante a jurisdificação da regra “ Better safe than sorry” ou “É melhor prevenir do que remediar”, preferindo-se em nome das gerações presentes e futuras preservar os recursos ambientais, ou seja sendo genericamente aceite que é melhor antecipar os danos que podem vir a tornar-se irreversíveis.
O princípio da prevenção destina-se, e como refere Vasco Pereira da Silva “ a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros…”. O princípio da prevenção assenta portanto, e como já referido, numa lógica de antecipação quanto a acontecimentos futuros, ou seja de situações potencialmente lesivas do meio ambiente. Trata-se nestes termos de agir para evitar situações de risco, e não reagir a tais lesões (Acção por contraposição a reacção).
Surgimento da Precaução :
Por outro lado, a necessidade de extensão de acautelamento de riscos, fez surgir a ideia de Precaução, que veio por esta via impor um alargamento da tutela preventiva a riscos não comprovados cientificamente. Há portanto agora uma contraposição entre PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO!!
A entrada em vigor do TUE, veio dar consagração expressa a este principio no seu art 174º/2 TUE.
Tem sido objecto de grande controvérsia a consagração ou não deste princípio como Principio Autónomo.
Princípio da Precaução como princípio autónomo? Ou adopção de conteúdo amplo de Prevenção?:
Como refere Carla Amado Gomes, “o leit motiv do surgimento da ideia de precaução, foi a necessidade de travar os elevados níveis de poluição marinha, que os Estados provocavam na crença na tese da capacidade de assimilação, a qual assentava num pressuposto de tendencial capacidade de absorção dos poluentes”.
A inovação do principio da Precaução relativamente ao principio da prevenção, é portanto o da extensão da atitude cautelar de riscos, uma vez que enquanto a “prevenção lida com a probabilidade, a precaução vai além, cobrindo a mera possibilidade- e mesmo a descoberto de qualquer base de certeza cientifica”.
Significa pois, que sendo um resultado directo da multiplicação de riscos, este princípio envolve uma inversão do ónus da prova. Ou seja, impõe-se agora que seja o presumível agente agressor do meio ambiente que faça prova da inocuidade da sua intervenção, mesmo sem que a Ciência lhe forneça as provas mínimas para tal. No entanto, temos de ter em consideração que a sociedade em que actualmente vivemos é uma sociedade de risco, uma sociedade da imprevisibilidade, da incerteza, uma vez que os efeitos desconhecidos e inesperados passaram a ser a “força dominante”. Por conseguinte, considera a autora, que este é um princípio condenado á partida pois na sua pureza, este conduziria a uma paralisação e até mesmo a uma regressão, uma vez que na sociedade de risco dos nossos dias, a certeza sobre inocuidade ambiental de uma inovação técnica, é impossível porque nada é já indubitavelmente inócuo. Mais, não seria legitimo exigir a prova da inocuidade de uma intervenção quando a Ciência não é sequer capaz de provar a existência desse risco .” Daí que dar o duvidoso pelo certo tenha passado a ser regra”. Assim, entende que não sendo possível evitar os riscos, há que aprender a conviver com eles e adoptar-se necessárias cautelas, ponderando sempre os interesses da protecção do ambiente e da liberdade de iniciativa económica.
Solução adoptada:
Conclui portanto, não haver razões para autonomizar. Carla Amado Gomes considera que não podemos falar do princípio da precaução enquanto tal. Na linha de pensamento de H.Hey, afirma não ter havido uma novidade relativamente as medidas que já derivavam da abordagem preventiva, sendo que a única diferença residiria no momento da sua adopção, previamente á comprovação do dano. O que há na verdade, é um reforço do principio da prevenção, de perigos e riscos,” em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumentam na medida da comprovabilidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa de interesses em presença…”. Defende portanto tratar-se de uma prevenção alargada, ou seja do princípio da prevenção temperado com os parâmetros da proporcionalidade.
Vasco Pereira da Silva, por seu turno, considera que “ preferível á separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção…”, e aponta diversas razões nesse sentido, a saber:
- · Distinção entre prevenção e precaução não encontra correspondência na linguagem comum. São antes expressões sinónimas que não permitem alcançar a máxima clareza na distinção.
- · Não considera adequado distinguir : prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais e precaução em função de riscos provocadas por acções humanas, uma vez que nas sociedades pós-industrializadas, as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que não se afigura possível distinguir rigorosamente entre eles. O professor dá neste sentido, o exemplo das inundações, uma vez que sendo provocadas por um fenómeno tão natural como a chuva, a sua dimensão pode ser determinada ou agravada por acções dos homens que por exemplo, desviaram os leitos das ribeiras para construir habitações, ou alteraram o caudal dos rios, etc
- · Também não considera adequada a distinção ,em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, uma vez que uns e outros se encontram interligados
- · Rejeita a recondução da ideia de precaução a um princípio “in dubio pró natura”
- · O ónus da prova de que não vai haver nenhum risco, é manifestamente excessivo “ não só em virtude do “risco zero” em matéria ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto de a consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra a própria tutela ambiental.
Por todos os argumentos apontados, Vasco Pereira da Silva considera que, mais do que proceder à autonomização de uma “incerta precaução”, é “preferível adoptar um conteúdo amplo para o principio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.

Energias Renováveis
A energia solar é uma das formas ou manifestações de energias renováveis mais conhecidas. É uma energia obtida por via da radiação solar directa, que pode ser aproveitada de diversas formas e através de diversos tipos de conversão, permitindo a sua utilização nas aplicações térmicas em geral, na obtenção de força motriz diversa, na obtenção de electricidade e energia química.
Notícia
"Empresa de Leiria estuda novas soluções
Sunaitec certifica estrutura solar
A Sunaitec desenvolveu, patenteou e colocou no mercado uma estrutura solar multifunções na vertente solar térmica que obteve recentemente a certificação e que o administrador da empresa de Leiria aponta como uma “excelente alternativa” aos colectores solares tradicionais, cuja instalação é obrigatória nas novas habitações. A estrutura é “radicalmente” diferente, desde logo porque assenta em aspectos tecnológicos “incomparáveis”, refere Amílcar Lopes.
O engenheiro aeronáutico explica que a estrutura tem orientação solar inteligente, o que lhe permite estar sempre
alinhada em relação ao sol e, logo, apresentar uma rentabilidade “muito maior” do que os colectores tradicionais. Por outro lado, todo o funcionamento é controlado por um microprocessador que, entre outras funções, coloca o sistema em modo de segurança para não captar a radiação do sol e, assim, permitir controlar o excesso de temperatura provocado por falhas de electricidade ou não utilização durante períodos prolongados, situações que podem implicar custos de manutenção. “Temos inclusive a possibilidade de desligar e ligar o sistema, bem como de monitorizar todo o equipamento através da internet”, explica. Amílcar Lopes aponta a integração arquitectónica do sistema e as suas multi-funcionalidades como duas das grandes mais-valias. “Pode ser usado em fachadas com a função adicional de sombreamento, em varandas como guarda corpos, ou como cobertura. Neste caso, são acoplados aos receptores solares elementos especiais e sensores de chuva, para que fechem quando começa a chover. As estruturas solares da Sunaitec servem para fazer o aquecimento de águas sanitárias e de piscinas, mas também a climatização de edifícios, através do aquecimento por piso radiante.
Depois da introdução no mercado do equipamento na versão térmica, novas aplicações estão a ser desenvolvidas, agora na vertente fotovoltaica. Neste projecto em que a empresa está a preparar uma candidatura ao Quadro de Referência Estratégico Nacional está envolvido não só o administrador, mas também Luís Lopes, engenheiro mecânico, que participa activamente em todo o processo, “acrescentando uma mais-valia nas áreas de engenharia e concepção do produto”. A estrutura solar apresenta ainda um elevado potencial para, em integração com outros equipamentos em fase de desenvolvimento, proporcionar a geração de energia eléctrica a partir do vapor, ou o arrefecimento de habitações, também a partir da energia solar, explica o empresário. I
Raquel de Sousa Silva
Amílcar Lopes, administrador da Sunaitec
“Para haver uma patente tem de haver inovação”
Como é que surgiu a estru- tura solar Sunaitec?
Antes da constituição da empresa começámos por desenvolver o projecto e patentear o produto, com o apoio do PRIME. Envolvemos no processo várias empresas, que acreditaram no projecto e investiram por si para depois virem a fabricar e fornecer os componentes do equipamento em exclusividade. Duas delas são aqui da região. A incorporação de matéria-prima nacional é na ordem dos 90%. A função da Sunaitec é sobretudo na área do desenvolvimento, comercialização e apoio técnico.
A internacionalização é um objectivo a curto prazo?
É. Estamos a sentir muito interesse do mercado internacional.
Assinámos há pouco tempo um protocolo com uma entidade brasileira, que será o nosso representante nesse mercado. Há uma outra entidade nos Estados Unidos que está bastante interessa da na nossa tecnologia. Temos pedidos de patente em 14 países, nomeadamente nos Estados Unidos, Brasil, Canadá, Austrália, China, Japão, Israel, além da União Europeia. Temos a patente nacional desde Janeiro de 2007, mas o processo internacional é muito moroso. Penso que ainda este ano obteremos a atribuição da patente nos Estados Unidos.
O produto final será enviado de Portugal ou fabricado no país de destino?
Ainda não está totalmente definido. Mas vamo-nos bater por exportar o produto fabricado. Nunca haverá produção total no local de destino, porque não queremos passar a tecnologia que desenvolvemos, para que outros copiem. Estou a falar nomeadamente da parte inteligente do sistema, que é bastante complexa. Assenta em processos de guiamento activos, quando até agora só existiam normalmente os sistemas de guiamento astronómico, que são menos precisos.
O registo de patentes não é ainda prática corrente da maioria das empresas. Porquê?
Uma patente não é fácil de conseguir. Para haver uma patente tem de haver inovação. E a inovação não existe por aí em abundância. Por outro lado, nem sempre a inovação feita pelas empresas tem um sentido prático, gastando dinheiro em patentes que depois não servem para nada. Registar patentes, nomeadamente internacionais, fica bastante caro."
domingo, 23 de maio de 2010
Regime Projectos PIN +:
Os Projectos de Potencial Interesse Nacional classificados como de Importância estratégica, doravante designados como projectos PIN+, têm o seu regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 285/2007. Este DL veio nestes termos, simplificar as tramitações processuais, abrindo nesse sentido as portas a uma forma mais célere de licenciamento de actividades das empresas no âmbito de Projectos de Potencial Interesse Nacional, com classificação estratégica. A burocracia que se encontra associada a um processo de licenciamento para uma actividade é, por vezes, um enorme obstáculo que origina perdas concorrenciais e outras perdas irreparáveis. Nestes termos, e como citado no referido DL: “Sucessivos diagnósticos da economia portuguesa têm identificado como causas de um menor grau de desenvolvimento um conjunto de “custos de contexto ”, pelo que se afigurou essencial a simplificação dos procedimentos e o desenvolvimento de práticas de avaliação sistemática do seu impacto, como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego. Nestes termos, consta do art 2º do referido DL a classificação destes projectos, determinando-se portanto que são projectos PIN +:
1) Os que como tal sejam classificados pelos ministros, nos termos do art. 6/1 (despacho conjunto )- art 2º/1
2) Os propostos pela Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (doravante CAA-PIN), prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, de entre os projectos candidatos ao reconhecimento como PIN- art 2º/2
3) Ou ainda os propostos pela CAA-PIN que preencham os critérios PIN (constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005) e que cumulativamente preencham os requisitos constantes das alíneas a) a f) do nr 3 do do art2º. (art. 2/3). Ou seja, que se trate:
a) De um investimento superior a € 200. 000. 000, ou, excepcionalmente, a € 60. 000. 000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica…
b) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental
c) Promoção da eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis
d)Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor
e)Comprovada viabilidade económica
f) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto
4) Para os projectos turísticos, prevêem-se requisitos adicionais.
b) Justificação da localização prevista
c) Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental ( EIA), nos casos em que se trata de um projecto abrangido pelos anexos I e II do DL 69º/2000
d) Analise das incidências ambientais, elaboradas nos termos previstos no art. 10º/6 DL nº140/99, 24 Abril, quando diga respeito a um projecto susceptível de afectar de forma significativa sítios da Rede Natura 2000 (individual ou em conjugação com outras acções ou projectos e não esteja abrangido pela alínea anterior)
Caberia depois á CAA-PIN, a possibilidade de convidar, nos termos do art.4º/1, o interessado a juntar os elementos necessários á consideração do projecto como PIN+, sendo certo que esta proposta de classificação, tem de ser sempre precedida de audição das câmaras municipais territorialmente competentes para se pronunciarem sobre o interesse, admissibilidade da localização proposta, no prazo máximo de 10 dias. A CAA-PIN deve ainda, nos termos do nr 3 do mesmo artigo, consultar as entidades cujo parecer lhe pareça relevante, para no mesmo prazo apreciarem a proposta de classificação do projecto.
No prazo máximo de 30 dias, a CAA-PIN deverá apresentar de modo fundamentado – através de um relatório conclusivo; apresentando elementos necessários á elaboração do despacho conjunto; identificação dos licenciamentos/autorizações/aprovações da Administração central -aos ministros competentes a mesma proposta, divulgando no dia seguinte á sua apresentação, no seu sitio da internet, os elementos previstos no nr 4 do art.5º
• No prazo de 15 dias a contar da sua recepção, é classificada como projecto PIN+, por despacho conjunto dos ministros “responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como aos demais ministros competentes em razão da matéria” – art. 6º/1 e 2
• Indeferimento Tácito da proposta - no caso de falta de decisão expressa dentro desse prazo( 15 dias)- art 6º/2
• Indeferimento - art 6º/3. Neste caso, a CAA-PIN, pode no prazo de 10 dias reconhecer o projecto como PIN.
A classificação de um projecto como PIN+, implicará os efeitos determinados pelo art. 7º/1, a saber:
a) Reconhecimento do projecto como sendo de alto interesse geral
b) Apreciação prioritária junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração.
Nos termos do art. 25º, os projectos PIN+ serão objecto de uma apreciação global harmonizada, no âmbito da conferência decisória (art. 10º), que se pronunciará no prazo de 60 dias ( art 26º/1) ou em casos de especial complexidade do projecto, no prazo de 120 dias ( art 26º/2). Esta, deve nos 10 dias posteriores ao decurso deste prazo, elaborar um documento único de onde constarão todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da Administração central incluindo a DIA, necessários a concretização do projecto PIN+. Este, será entregue, nos termos do art 28º/4, pelo interlocutor único ao requerente, no dia seguinte ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros, prevista no art.29º, e que exprime em termos definitivos a “ concordância do Governo com o Projecto”.
Embora, sob a condição da entrada em vigor da referida resolução, dispõe o nr 2 que esta terá ainda a função de:
• “Aprovar o contrato de investimento, nos termos do DL 203/2003, 10 setembro, quando aplicável” –a)
• “Aprovar, alterar, suspender ou ratificar, consoante o caso, os instrumentos de gestão territorial pertinentes”- b).