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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Os princípios jurídico - ambientais em face da Administração



Os princípios jurídicos ambientais, nomeadamente, o da prevenção (sentido amplo, que inclui o da precaução), o do desenvolvimento sustentável, o da utilização racional dos recursos disponíveis, e o do poluidor pagador, fazem parte da Constituição formal e material, pois, por um lado, concretizam a tarefa fundamental do Estado nesta matéria (art.9º d) e e) CRP), e por outro representam corolários da dimensão objectiva do direito fundamental ao ambiente, consagrado no art.66º CRP.



Estes princípios jurídico - fundamentais vinculam a Administração , através de duas vertentes, isto é, enquanto fundamento e critério de decisão, assim como limite à sua actuação, já que esta encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, interpretado no sentido de abranger a realização de todo o ordenamento jurídico, ou seja, a Administração está subordinada ao Direito, na sua globalidade.



Contudo, as principais questões neste âmbito colocam-se não quanto às decisões vinculadas, mas antes sobre as decisões incluídas na margem de livre apreciação de que a Administração goza. Se, por um lado, considera-se que a discricionariedade é um instrumento normal e adequado de realização do Direito no desempenho da sua tarefa de prossecução dos fins estaduais, ou seja, é um poder criador que tanto pode respeitar à determinação do sentido da lei, como à própria escolha da conduta a tomar, por outro, esta “liberdade de valoração” acarreta uma maior responsabilização pelos seus actos, o que implica um acréscimo de fiscalização jurisdicional. Tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva, “O ideal do Estado Social de Direito não é a erradicação da discricionariedade, mas a sua “juridicização” ”.


Desta forma, para além das vinculações resultantes de uma concreta lei, entende-se, hoje, que a Administração está ainda sujeita às vinculações de princípios constitucionais, cuja aplicabilidade é imediata, como é o caso dos princípios do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (art.266º/1 e 2 CRP). Há, assim, a adopção de critérios materiais de decisão que obrigam a Administração Pública.


Neste contexto, coloca-se a questão de saber se apenas os princípios gerais da actividade administrativa acima enunciados vinculam-na, ou se esta regra, a da aplicabilidade imediata e respectiva vinculação, também vale para os outros princípios constitucionais, como os do âmbito ambiental, já que, embora os consideremos como critérios de decisão, ainda se poderia ver estes princípios como estando incluídos num princípio de proporcionalidade mais geral, ou considerá-los como autónomos, directamente vinculantes para a Administração, e que criam parâmetros decisórios específicos em matéria de ambiente. De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, a segunda opção é a melhor, já que estes princípios estão ligados ao direito fundamental ao ambiente, consagrado no art.66ºCRP, adquirindo, por isso, a natureza jurídica de garantias necessárias para a sua realização, e aplicando-se, assim o respectivo regime (art.18º CRP), sobretudo no que se refere à aplicabilidade directa e imediata às entidades públicas e privadas; por outro lado, as suas especificidades não permitem a abrangência pelo princípio mais geral da proporcionalidade, cuja aplicação impediria a inexistência de uma valoração autónoma da “dimensão verde”; e, por último, a nossa Constituição de Ambiente postula a necessidade de autonomizá-los, enquanto concretização não só do direito fundamental, como também da tarefa principal do Estado.



Conclui-se, assim, pela aplicação directa dos princípios jurídico – ambientais a toda a actividade desenvolvida pela Administração, a par dos seus princípios mais gerais, cujo desrespeito levará à nulidade das respectivas decisões, devido à natureza fundamental e à consagração constitucional destes.


quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão do STA, Processo 044729, de 30 de Janeiro de 2003

Apesar do presente acórdão ter subjacente o antigo regime da REN, parece-me pertinente devido às matérias que trata:

“ A A .... interpõe recurso contencioso da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/79, de 7 de Janeiro, publicada no Diário da República de 7-01-99, I Série B, que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Franca de Xira, dela excluindo a zona conhecida como “Salinas de Alverca”.”


“a) Violação do conteúdo essencial do Direito Fundamental ao Ambiente consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa;”


“A entidade recorrida, por sua vez, sustenta que o acto recorrido respeita as regras para a delimitação da REN contidas no DL n.º 93/90, de 19-03, não ocorrendo qualquer violação do direito ao ambiente, e ainda que a exclusão da área em causa se encontra fundamentada nos pareceres que a antecedem, pelo que se não verificam as ilegalidades imputadas pela recorrente ao acto recorrido.”


“(…) questão de saber qual a natureza jurídica da Resolução aqui recorrida que, aprovou a delimitação da REN do concelho de Vila Franca de Xira.
Sobre esta questão, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-07-02, Proc.º n.º 46.273:
“A delimitação das áreas de REN – seja a inclusão, seja a exclusão – é feita por acto de natureza regulamentar que, como já se disse, anteriormente revestia a forma de portaria conjunta e a partir do DL 79/75 passou a revestir a forma de resolução do Conselho de Ministros. Estruturalmente, ressalvada a diferença de forma, de proveniência e de especialização de conteúdo, o instrumento de delimitação da REN para a área de cada município tem muitas semelhanças com os planos municipais de ordenamento do território, relativamente aos quais a lei optou pela atribuição de natureza normativa (art.º 4º do DL 69/90 e art.º 69º do DL 380/99). A passagem da forma de "portaria" a "resolução" não significou alteração desta natureza. O que se pretendeu foi conferir ao acto a mesma responsabilização político-legislativa da ratificação dos planos directores municipais, como resulta do preâmbulo do DL 79/95 ao justificar-se a alteração dizendo que "tendo em conta a dimensão nacional dos interesses públicos envolvidos na delimitação das áreas a abranger ou excluir da REN, essa integração ou exclusão deve ser aprovada, à semelhança do que sucede com a ratificação dos planos directores municipais, por resolução do Conselho de Ministros.”

Tal doutrina, ao contrário do sustentado pelo recorrente a fls. 209 e seg.s, ajusta-se ao caso em análise não diferindo a solução do caso tratado no acórdão citado e o caso presente. Na verdade o facto de ali se tratar de um despacho que indeferiu um pedido de desafectação da área da Reserva Ecológica Nacional e aqui se tratar de um acto do Conselho de Ministros que aprovou a proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Vila Franca de Xira, incluindo nela determinadas áreas e excluindo outras, sendo precisamente contra a não inclusão de uma delas que a recorrente reage contenciosamente, em nada afasta a validade das razões que conduziram à conclusão de que aqui, como ali, estamos face a um acto normativo insusceptível de constituir objecto de recurso contencioso.
Sustenta, ainda, a recorrente que a Resolução impugnada, embora de natureza regulamentar, corresponde materialmente a um acto administrativo pelo que o recurso contencioso é o meio processual próprio para a sua impugnação.
Continua, porém, a não ter razão
.

É que nos termos da definição legal contida no artigo 120, do CPA, apenas se consideram “actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.”


“Do que fica exposto, resulta que o acto impugnado, não consubstanciando um verdadeiro acto administrativo, é insusceptível de recurso contencioso o que acarreta a rejeição do recurso nos termos das disposições combinadas dos artigos 24, 25 da LPTA, e 57, §º 4º, do RESTA.”

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Era uma vez uma casa de papel...

Caros colegas,



http://videos.sapo.pt/uqHumYJIy7b7Ui94zKsM

Que tal a construção de uma CASA ECOLÓGICA...construída com tijolos de papel? Um estudante de arquitectura da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão desenvolveu um projecto de casa ecológica, em betão-leve, feita com tijolos à base de papel e com uma pequena percentagem de cimento. De facto, muitas têm sido as ideias para ajudar o planeta, mas esta parece-me bastante criativa e útil.
Por outro lado, não só pode-se construir uma casa amiga do ambiente, como também com um nível de segurança elevado, face às casas comuns, em caso de incêndio ou terramoto, além de que o seu custo é notoriamente menor.