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domingo, 25 de abril de 2010

1ª Tarefa - Prevenção e Precaução

De acordo com a expressão citada e tendo em atenção as palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva na sua obra “Verde Cor de Direito”, penso que podemos afirmar que o Princípio da Prevenção é um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de Direito do Ambiente, que tem consagração expressa no art.66º/2 da C.R.P e no art.3º al.a) da Lei de Bases do Ambiente.
O princípio enunciado encontrou acolhimento no ditado popular “mais vale prevenir do que remediar”, isto porque na sociedade actual existem cada vez mais factores de risco para a natureza e tendo consciência de que há uma escassez dos recursos naturais então o mais plausível será a aplicação do princípio da prevenção.
Este princípio pretende evitar lesões do meio ambiente, ou seja, implicando a existência de uma capacidade de antecipação a adoptar-se meios mais adequados para afastar a sua verificação ou pelo menos minorar as consequências.
Assim, o que se pretende com o princípio é prevenir comportamentos danosos para o ambiente, o seu conteúdo permite que se evitem não só perigos imediatos, mas também que se afastem possíveis riscos futuros, mesmo que não se encontrem completamente determináveis, este é o sentido amplo do princípio.
Atendendo ao facto de o Direito do Ambiente ser ainda um direito recente, podemos arriscar dizer que só agora está a começar a existir uma consciencialização por parte das pessoas de que os acontecimentos que estão a fazer-se sentir são muitas vezes provocados por condutas humanas, e é neste ponto que parte da doutrina admite estar-se perante a vertente restrita do princípio da prevenção, ao mesmo tempo que se autonomiza o princípio da precaução.
O princípio da precaução é considerado, como um princípio autónomo, e esta tendência até parece ter encontrado expressão legal ao nível Internacional, no art.174º/2 do Tratado da União Europeia.
Contudo, o Prof. Vasco Pereira da Silva vê estas duas realidades (Prevenção e Precaução) em sentido amplo, mas para adoptar esta posição utiliza alguns argumentos. O primeiro argumento utilizado pelo Professor é o de que prevenção e precaução parecem ser expressões sinónimas na língua portuguesa mas não necessariamente na língua inglesa, visto que precaução se associa a uma ideia de “cautela”. E talvez por isto se possa explicar a autonomização do princípio da precaução naqueles países.
No entanto, este parece não ser um argumento decisivo, mas é necessário procurar alguma clareza vocabular, para que se evitem possíveis equívocos de linguagem. Assim e com base neste primeiro argumento, o Professor considera que o princípio da prevenção tem uma dimensão que abarca tanto acontecimentos naturais como condutas humanas, susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras.
O segundo argumento utilizado para fundamentar o sentido amplo do princípio da prevenção prende-se com o conteúdo material, visto que os critérios de distinção entre prevenção e precaução não são ambíguos.
Neste sentido, as propostas de autonomização do princípio da precaução assentam em critérios diversificados, não permitindo separar de forma clara os domínios correspondentes à nova realidade. Uma vez que na sociedade actual é impossível distinguir factos naturais de comportamentos humanos, e que as lesões ambientais resultam de um concurso de causas, não parece ser possível distinguir a prevenção em razão de perigos, decorrentes de causas naturais e a precaução em função de riscos provocados por acções humanas.
Assim e na minha opinião, faz mais sentido adoptar uma noção ampla do princípio da prevenção, ao invés de autonomizar o princípio da precaução. Justificando que no sentido amplo pode incluir-se a consideração de perigos naturais e riscos humanos, a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como futuro, sempre com critérios de razoabilidade e bom senso.

4ª Tarefa - Princípio do Desenvolvimento Sustentável

De acordo com o excerto apresentado podemos afirmar que o que está em causa é o princípio do desenvolvimento sustentável, e que a sua existência como princípio é posta em causa pela autora do excerto.
Para a Prof. Carla Amado Gomes no artigo “Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas” in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, a noção de desenvolvimento sustentável foi retirada do Relatório de Bruntland, elaborado pela Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento, criada pela Organização das Nações Unidas no início da década de 80. Este relatório apontava para uma incompatibilidade entre o desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo vigentes. A Primeira-Ministra da Noruega, Sra. Gro Harlem Bruntland, chefiou a Comissão, e do relatório elaborado é possível retirar uma noção de desenvolvimento sustentável, que pretende transmitir a ideia de que as pessoas podem atingir um nível de satisfação das suas necessidades, tanto no presente como no futuro. Assim, a noção de desenvolvimento sustentável que se encontra no referido relatório é a seguinte:
-“a capacidade de satisfação das necessidades da geração presente sem comprometimento da capacidade de satisfação das gerações vindouras”.
Contudo, para a autora do excerto, perante esta formulação, dificilmente o desenvolvimento sustentável pode ser considerado um princípio.
No artigo acima referido, é ainda possível observar que a Professora cita posições de outros autores que também põem em causa a existência de um princípio do desenvolvimento sustentável. Nomeadamente Bouttillier que refere que a noção de desenvolvimento sustentado é um “conceito subjacente a uma pluralidade de soluções locais contextualizadas em ecossistemas e sistemas sociais determinados, o desenvolvimento sustentado parece, antes de mais, um resultado de imaginação ecológica”. P.-Marie Dupuy que descreve o desenvolvimento sustentado como um “rasto ziguezagueante”. Ou ainda, na expressão de Birnie e Boyle, o conceito traduziria a ponderação em concreto de fins de produção do ambiente face a outros valores concorrentes.
Do que acima foi dito, podemos concluir que a Prof. Carla Amado Gomes, questiona a noção de desenvolvimento sustentável como um princípio de Direito do Ambiente.
No entanto, nem toda a doutrina adopta esta posição, visto que existem autores, tal como o Prof. Vasco Pereira da Silva, que considera o desenvolvimento sustentável como um princípio de Direito do Ambiente, que encontra acolhimento constitucional no art.66º/2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto condição de realização do Direito do Ambiente.
Este princípio encontrou também acolhimento na Ordem Jurídica Internacional, entre as décadas de 70 e 80, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial prendia-se com questões de natureza económica, que pretendia alertar para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico.
A consagração do princípio não se fica apenas pela Ordem Internacional, pois é fundamental que o mesmo se encontre legalmente consagrado no âmbito do direito interno, isto é possível observar-se quando o princípio estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, colocando em causa a sustentabilidade da medida de desenvolvimento.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, explica que para este princípio é necessário que exista uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, de forma a estabelecer a necessidade de ponderar os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida e os benefícios de natureza económica, podendo assim afastar-se decisões que tenham sido tomadas e sejam gravosas para o ambiente por inconstitucionalidade.
Assim sendo, e de acordo com o que acima foi descrito podemos concluir que não é unânime para a doutrina a questão do desenvolvimento sustentável como um princípio. No entanto, torna-se evidente que existe a contribuição de todos os estados para o desenvolvimento sustentável, e por isso se considera fundamental a consagração constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável em matéria de Direito do Ambiente.