Mostrar mensagens com a etiqueta Fernando Baleira Leão de Oliveira ST 2. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Fernando Baleira Leão de Oliveira ST 2. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 21 de maio de 2010

A problematica da proteção dos Mananciais e regularização de assentamentos no estado de São Paulo

O estado de São Paulo no Brasil vive um grande dilema na proteção des seus manaciais que abastecem o Estado, entram em conflitos direitos sociais como a Moradia, direitos individuais indisponíveis como a dignidade da pessoa humana e direito coletivos difusos como o direito ao meio ambiente equilibrado.
A única maneira de defender as áreas de mananciais ambientalmente frágeis é oferecer uma alternativa de moradia popular formal inserida na cidade, porém o tema da moradia é ignorado pelas instituições, desde as faculdades, passando por administrações públicas até chegar ao judiciário, que regularmente ignora a função social da propriedade prevista na Constituição Federal do Pais e por consequência a defesa do meio ambiente um direito difuso, transidividual, de grande relevância humanitária. O conflito envolvendo moradores de baixa renda envolvendo áreas de riscos ou áreas de mananciais revela um duplo desastre, um deles a condição de irregularidade, segregação física e subcidadania que afeta toda a população que, sem alternativa, ocupa essas áreas e a agressão ambiental a sistemas fundamentais para a vida humana, como os manaciais de água.
Os valores do mercado imobiliário determinam a invisibilidade dos conflitos sociais e ambientais onde mais de 1,5 milhões de pessoas habitam somente as bacias das represas Billings e Guarapiranga que abastençem a maior parte do estado de São Paulo.
Por conta dos conflitos nas leis vigentes, na Lei de Proteção dos Mananciais 9.866 de 97 do Estado de São Paulo, do Estatuto das Cidades, do Planos Diretor Mmunicipal e a própria Cconstituição da Republica é necessário estudar alternativas técnicas que viabilizem os objetivos da lei de proteção dos mananciais sem o alto custo social da remoção desta população, que é a única alternativa possível dentro dos estritos termos da lei vigente, pois do ponto de vista jurídico estes assentamento são irregularizaveis de acordo com a regulamentação Urbanística e Ambiental. Quando os casos práticos chegam a julgamento, as sentenças que buscam fazer justiça, na prática a materialidade ambiental constituída, não resulta, em grande parte das vezes, em soluções de efetiva melhoria ambiental.
Os Brasileiros que vivem em grandes cidades não encontram ofertas de solução de moradia adequada acabando banidos na condição de cidadania pela condição econômica e restrições urbanísticas e ambientais, onde a legislação estabelece como padrão um patamar inacessível a renda da maioria e, na ausência de subsisdíos, a consequencia é instalação desta população em áreas ambientalmente fragies, protegidas por lei e desconsideradas do mercado imobiliário formal.
A lei de proteção de mananciais foi formulada como parte de conjuntos de instrumentos esboçados apartir do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado em 1971, para controlar o uso e ocupação do solo junto aos mananciais dividindo a área em 2 categorias, a primeira em áreas non aedificandi sendo aquelas juntas as margens de rios e corrégos e nascente de margem da represa; a segunda categoria é o restante do território nos limites da área de proteção, sendo delimitadas em anéis de círculos concêntricos onde os parâmentos de uso e ocupação tornavam-se mais restritivos conforme aumentava a distância em relação a áreas já urbanizadas.
Como desistimulo de qualquer tipo de ocupação nas áreas mais afastadas da urbanização foi proibida a instalação de equipamentos e infraestrutura.
Os assentamento irregulares nessas áreas estão em desacordo com a lesgilação de loteamentos Lei Federal 6.766 de 79 e com a Lei de Proteção dos Manaciais 9.866 de 97 do Estado de São Paulo, onde a alternativa da regularização deixa de ser exceção e passa a configurar-se como Política Pública. Nesse quadro, a Constituição Federal de 1988 enquadrou a moradia como direito com o princípio da Função Social da Propriedade e da Cidade e a emenda Constitucional 26 de 2000, bem como o Estatuto da Cidade de 2001 incorporou novos instrumentos, com o objetivo de promover acesso à moradia possibilitando a regularização desses assentamentos.
A maioria dos assentamentos na região são impossíveis de serem regularizados, pois estão abaixo do padrão estabelecido em lei, e para que possam se tornar regulares é preciso investir em recursos em desapropriações, remoções e obras, porém para obter financiamento é necessário que o assentamento seja regular ou ao menos regularizavel desde a propriedade da terra a aprovação do projeto e sua implementação.
Como os recursos da população para construção da habitação são mínimos e não há infra estrutura urbana acaba ocorrendo o desmatamento e ocupação de áreas de alta declividade sem cuidados para conter erosões e desabamentos, bem como o assoreamento de rios e córregos, poluição, instalação precária de forças sépticas, ligações eletricas clandestinas, esgoto a céu aberto, bem como os impactos sobre os recursos hídricos, onde represas como a Billings perderam sua capacidade de abastecimento de agua de 4,5 milhões de pessoas para 1 milhão.
Tudo que for localizado em área de proteção ambiental deve ter a licença da Secretaria de Meio Ambiente do Governo do Estado e todo parcelamento de solo com fins habitacionais, teve ter anuência previa da Secretaria Estadual de Habitação, desse modo para regularizar ou aprovar um loteamento em área de proteção ambiental, deve-se primeiramente apresentar o projeto a prefeitura municipal e obter a certidão de diretrizes, porém cada município tem autonomia constitucional para decidir o procedimento de licenciamento em seu território.
Foram feitas várias propostas de intervenção na área, uma delas é o projeto que busca técnicas alternativas para uma solução urbanística que aborde o esgoto, a drenagem, o abastecimento de água e a questão das habitações em encostas muito íngremes.
As medidas de intervenção são: desocupar as margens de cursos d’água, as áreas envolventes as nascentes e áreas de risco; preencher os vazios nas áreas consolidadas; desocupar áreas não consolidadas; controlar a expansão da ocupação; utilizar técnicas alternativas para menor impacto ambiental; tratar o esgoto no local; levar em conta investimentos já realizados; modificar ocupações nas encostas; delimitar parte da área como ZEIS por lei municipal (PDM) e envolver a população local.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Pneu versus Meio Ambiente

Fora protocolado no dia 21/09/2006 a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 101 no Brasil pelo seu presidente, a ação de controle de constitucionalidade abstrata tem como tema a importação de pneus usados no Brasil, visando obter o bloqueio de todas as importações de pneus usados no no país, pautado na portaria do departamento de comercio exterior, onde é vedado a importação de bens de consumo usados.
A discussão do tema é de tal importância que no dia 27 de Junho de 2008 fora realizada audiência pública no supremo tribunal brasileiro a fim de discutir abertamente o tema, utilizando do instituto “amicus curiae”, um instituto que traz a parcela organizada da população para intervir no processo de discussão de constitucionalidade perante o supremo. Vale ressaltar, que em toda historia brasileira, somente em 4 ações de discusão de constitucionalidade foi aberta pelos ministros audiência publica, pois somente casos de grande relevância nacional são discutidos assim, sendo eles: um sobre as ações afirmativas e a politica de cotas nas universidade, caro chefe do atual governo federal, que versa sobre o racismo e desigualdade social brasileira; a ADPF 54 sobre a possibilidade de aborto de fetos anecéfalos, visto que o Brasil condena qualquer tipo de aborto, exceto aquele que seja fruto de estupro; e outra sobre audiência publica sobre a saúde.
Sobre a importação de pneus, a União Europeia teve uma decisão contraria ao Brasil, em 2008, na Organização Mundial de Comercio, obrigando a retirar a proibição de importação de pneus reformados da Europa, caso não bloqueei a importação de pneus do Mercosul, Mercado Comum do Sul da América, que fazem parte do bloco Brasil, Argentina, Uruguai e outros países da América do Sul. Porém o que ocorre é que o Brasil, após várias tentativas de acordo com os demais países do bloco, ainda não conseguiu bloquear a importação destes pneus, também não conseguiu, até o momento, impedir as importações de carcaças para reforma, pois há empresas que possuem decisão transitada em julgado garantindo esse direito de importação, alem de outras decisões de juízes singulares e outros tribunais, em sede de controle de constitucionalidade difuso, declarando a portaria inconstitucional.
Em Dezembro de 2008, acabou o prazo que o Brasil possuía para bloquear a importação de reformados dos países membros do Mercosul, o que deu direito a União Europeia propor retaliação contra o Brasil caso este não libere imediatamente as importações de pneus reformados europeus, para evitar esta retaliação em Janeiro de 2009 o Brasil enviou uma comitiva para negociar com a União Europeia, este acordo dilatou temporariamente o prazo para o Brasil liberar a importação dos pneus usados da União Europeia, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal, para que possa caçar todas a liminares e impedir a importação dos pneus usados pelo Mercosul, e impedir a importação dos pneus reformados do resto do mundo.
O conselho nacional de Meio Ambiente do Brasil em sua resolução 258/99 definiu que a cada 4 pneus fabricados ou importados, deveriam destinar 5 pneus que não servissem mais, o que demonstra como o país está repleto de pneus que precisam ser destinados, razão pela qual a importação de carcaças viria a aumentar ainda mais o número de pneus não utilizáveis, causando sérios prejuízos ao ecossistema brasileiro.
A permissão de importação de pneus usados no Brasil, segundo as palavras do presidente da república, coloca em risco o preceito fundamental representado pela saúde e pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda acrescenta que as liminares obtidas através de sentença judicial tem causado graves prejuízos ao meio ambiente.
Assim como em toda a comunidade europeia, o Brasil não permite o aterro de pneus como medida de eliminação dos resíduos, tendo em vista o risco de danificação da suas estruturas e dos lençóis freáticos, já o acumulo de pneus ao ar livre causam outros dois grandes problemas no Brasil no âmbito da saúde e do meio ambiente; os incêndios; e a proliferação do mosquito da dengue, da malária e da febre amarela, problemas gravíssimos de saúde no país.
Não há um método eficaz de destinação dos pneus usados, que seja ambientalmente adequado e viável para lidar com os pneus que somente o país produz, tratar de resíduos de boracha vulcanizadas, como é o caso dos pneus, é mais difícil do que a maioria de resíduos do planeta.
Vale ressaltar que a comunidade europeia possui um montante de 2 a 3 bilhões de pneus usados sem utilização, assim como o Estados Unidos da América também possui um número aproximado da casa de 3 bilhões, enquanto o Brasil já produz cerca de 40 milhões de pneus por ano sem utilização, e mais de 100 milhões a espera de uma destinação, um número que por si só, o próprio pais já não suporta para manter um índice de qualidade ambiental.
A comunidade europeia alega que só há uma explicação plausível pela briga dos comerciantes em importar pneus reformáveis, de que o Brasil não possui carcaças disponíveis, o que não é verdade, o fato é que as carcaças importadas são substancialmente mais económicas, portando atende apenas a interesses privados, gera um dano ambiental que a nação brasileira não pode arcar, portanto não se pode falar em livre iniciativa e livre comercio, sem se considerar a defesa do meio ambiente.
A Resolução CONAMA nº 258/99, ADPF 101, OMC e o MERCOSUL, encontram-se interligados e demonstram uma serie de contradições na postura adotada pelo governo brasileiro em relação ao tema “pneu versus meio ambiente”.
Fernando Baleira Leão de Oliveira