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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Tributação Ambiental

A expansão da despesa pública, com o consequente aumento da onerosidade das politicas de financiamento e a crise do modelo de produção fundada nas grandes empresas, com um rígido controlo de mercado de trabalho pelas organizações sindicais, na transferência de recursos públicos a favor das empresas e rendimentos de trabalho, numa óptica de troca politica, obrigam a repensar a intervenção do Estado na economia. Neste sentido, compete ao Estado tornar o sistema fiscal mais simples, transparente, aceitável e eficaz, buscando novas fontes de receita, reconexionando a sua obtenção com o seu uso e promovendo o emprego e a defesa do ambiente.

Então como se configura a abordagem fiscal do problema ambiental?
Este assume diversas formas, entre elas: (i) adopção de impostos ambientais; (ii) introdução de elementos ecológicos na estrutura dos tributos existentes, os designados agravamentos ecológicos de imposto; (iii) a criação de beneficios fiscais destinados à promoção do desenvolvimento sustentável e por último (iv) uma reestruturação de todo o sistema fiscal orientada pela missão ecológica.
A figura do imposto ambiental, ou pelo menos a definição do mesmo, não está assente e não é unânime. Cabe assim distinguir entre os tributos criados com a finalidade de proteger o ambiente, abstraindo-se do momento em que as motivações ecológicas surgiram, e os tributos em que a protecção deriva como um efeito lateral. Esta distinção é avançada pela OCDE, que denomina os primeiros de “imposto ambientais” e os segundos de “impostos ambientais indirectos”.
Assim, poderemos chamar imposto ambientais em sentido próprio aqueles que visam directamente promover uma alteração de comportamentos, e impostos ambientais em sentido impróprio aqueles que têm como objectivo fundamental a obtenção de receitas a aplicar posteriormente em projectos de defesa ecológica (exemplo: o imposto sobre pacotes turísticos, de forma a investi-lo na preservação e recuperação do equilíbrio ecológico nas zonas turísticas).
A Comissão Europeia defende uma definição fundada na base da tributação, e não na finalidade, isto é, o eco-imposto tem como “base tributável uma unidade física de um determinado elemento que se provou ser especialmente danoso para o ambiente quando usado ou libertado”.
Depois de feitas as devidas considerações sobre a definição de impostos, cabe analisar qual o impacto da tributação ambiental em Portugal. Segundo a OCDE, Portugal tradicionalmente é um dos países que apresenta uma significativa componente de receitas fiscais geradas por imposto ligados ao ambiente, contudo isto não se deve ao legislador português, mas sim à definição imposta pela OCDE de “receitas fiscais geradas por imposto ligados ao ambiente”, que acaba por abranger também todos os impostos ambientalmente relacionados. Serão exemplos disso o Imposto Automóvel, o Imposto de Circulação e Camionagem, o Imposto Municipal sobre veículos e o Imposto sobre produtos petrolíferos. Efectivamente, a tributação ambiental como projecto político só foi mencionada na reforma fiscal de 2000. Não podemos esquecer que o principal poder de decisão sobre a instrumentalização do sistema fiscal à defesa do ambiente pertence de facto ao Ministério das Finanças. Actualmente, com a tomada de consciência da importância ambiental no cerne das sociedades, dá-se uma maior importância na concepção da lógica ecológica, na aplicação e reforma dos tributos para os quais a justificação ambiental seja usada.

Energias Renováveis - Estratégia Nacional de Energias

Antes de falar no presente cabe olhar para o passado. Em sede de energias renováveis, no inicio dos anos 80, as capitações do produto de energia eram ainda muito baixos. Todavia, a crise desencadeada pelo choque petrolífero (1973-1974), levou a um processo de crescente predomínio do petróleo. Para Portugal à época as principais fontes de energia seriam o petróleo, a energia híbrida e a lenha. Ainda não tinham sido descobertos recursos exploráveis de petróleo ou gás natural e as reservas recuperáveis de carvão eram muito limitadas, todavia sempre houve a perfeita noção que Portugal dispunha de um largo potencial bruto em recursos energéticos renováveis.

Contudo, na actualidade a realidade é outra. Para Portugal, os problemas de energia são de grande importância, e é no âmbito desta realidade que o Estado deve assumir um papel regulador e incentivador às alternativas energéticas existentes, porque sendo Portugal desprovido de combustíveis fósseis, existe uma enorme dependência dos mercados internacionais. Assim, as empresas terão de dispor de energias a preços competitivos de forma a devolverem-se e assegurarem a sua sobrevivência no mercado nacional e internacional. Não podemos também esquecer que há uma grande necessidade das empresas do sector energético, face ao mercado concorrencial alargado, terem de aumentar a sua produtividade e serviços.
Actualmente, empenhado na redução da forte dependência externa, no aumento da eficiência energética, no aumento da qualidade do serviço e no incentivo a concorrência através da adopção de organização de empresas com capitais públicos do sector energético, o Governo definiu as grandes linhas estratégicas para o sector da energia, estabelecendo a Estratégia Nacional para a Energia, aprovada por Resolução de Conselho de Ministros, como foi apresentada em Maio pelo Primeiro-Ministro José Sócrates juntamente com responsáveis de empresas do sector energético. Escreve o Diário de Noticias que:

“Lisboa, 18 mar (Lusa) - O Governo aprovou hoje a Estratégia Nacional para a Energia até 2020, plano que define como objetivos a criação de 120 mil empregos e a redução de dois mil milhões de euros em importações de petróleo.
A resolução foi apresentada no final do Conselho de Ministros, em conferência de imprensa, pelo titular da pasta da Economia, Vieira da Silva, que estimou que a estratégia energética nacional tenha um impacto no Produto Interno Bruto (PIB) na ordem de 1,7 por cento.
Segundo Vieira da Silva, a estratégia aposta no aumento da produção de recursos energéticos endógenos, de forma a aumentar a independência neste setor, na promoção da rede de abastecimento dos veículos elétricos, na eficiência energética e na redução das emissão de gases poluentes.”

Por tudo o enunciado é necessário cada vez mais apostar em energias renováveis, as agora designadas energias do futuro. Estas podem ser: a energia das ondas das marés; a energia solar; a energia eólica; a energia geotérmica e a biomassa, ou dito de outro modo, bioenergia e os biocombustiveis.

A Energia das Ondas das Marés consiste na energia eléctrica obtida pelo movimento oscilatório das ondas. Dada a sua longa zona costeira, nos últimos 20 anos Portugal revelou-se um dos países mais empenhados e goza de uma posição de liderança mundial de conhecimentos técnicos científicos sobre energia de ondas. O número de locais no Mundo em que esta situação ocorre é reduzido. Em Portugal foi construída uma central na ilha do Pico nos Açores. A central é do tipo de coluna de água oscilante, com uma turbina Wells de eixo horizontal que acciona um gerador eléctrico de velocidade variável com a potência de 400kW. A central fez os primeiros ensaios de funcionamento em 1999.

A Energia Solar é o método pelo qual se capta energia luminosa/térmica proveniente do sol, e posteriormente é transformada essa energia captada em alguma forma utilizável pelo homem, seja directamente para aquecimento de água ou ainda como energia eléctrica ou mecânica. Portugal é um dos países da Europa com melhores condições de captação deste tipo de energia.

A energia eólica consiste na utilização de grandes turbinas colocadas em lugares de muito vento e esse movimento, através de um gerador, produz energia elétrica. Portugal, apenas consegue captar este tipo de energia nas montanhas visto que, é o único sitio que a velocidade e regularidade do vento permite o adequado aproveitamento energético.
A Energia geotérmica é a energia obtida a partir do calor proveniente da Terra, mais precisamente do seu interior. Hoje a grande parte da energia elétrica provém da queima de combustíveis fósseis, como o petróleo e o carvão mineral, porém, esses métodos são muito poluentes.
A biomassa é a matéria orgânica, ora vejamos tipos de biomassa usados: resíduos florestais, agrícolas, industriais agro-alimentares, excreta animal, fracção orgânica dos resíduos sólidos urbanos, esgotos urbanos, entre outros.
Para concluir, deixo os objectivos estabelecidos para Portugal na produção de electricidade renovável para 2010 são:
A questão que fica é: Será que conseguimos?

Breve reflexão - Direito do Urbanismo e Direito do Ambiente

O Direito do Ambiente e o Direito do Urbanismo são dois ramos com grande proximidade, afinal é fácil entender a importância da perspectiva urbana na questão ambiental: as áreas urbanas são sobretudo áreas consumidoras de recursos como o solo, a água, a energia, bem como de todos os recursos materiais que alimentam as indústrias que produzem os bens necessários para suprir quase todas as necessidades das sociedades. Estas são também áreas responsáveis pela produção da maioria dos distúrbios ambientais, nomeadamente a poluição, através da produção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos que alteram a qualidade da água, e do ar, por vezes de forma quase irreversível, sem esquecer também a produção diversificada de ruído.
Para esta analise adoptemos a noção ampla de Direito do Urbanismo, isto é, tudo aquilo que implica, em maior ou menor grau, uma acção com “incidência territorial” deve ser problematizado e tratado no reconhecimento de que existe um esteio fundamental.
Em Direito do Urbanismo realidades como a Reserva Ecológica Nacional, Avaliações de Impacto Ambiental (AIA), planos do ordenamento do território, entre muitos outras são pontos comuns a estas duas áreas. A questão que se coloca é se estes são instrumentos componentes do Direito do Ambiente, ou pelo contrário será matéria “jusurbanística”.

O Direito do Urbanismo surge enquanto resposta jurídica aos fenómenos de ocupação territorial e uso do solo. Por isso, este será a interligação jurídica entre todas as problemáticas que tenham uma expressão territorial. Ora vejamos a Reserva Ecológica tem preocupações ambientais, mas versa sobre o enquadramento de algo que tem incidência territorial, logo só se poderá concluir que apesar dos valores serem ambientais o núcleo duro da questão pertence ao Urbanismo. A AIA é outro exemplo disso, porque se analisarmos sendo a AIA, um instrumento que serve para determinar as repercussões de certas escolhas da sociedade, esta acaba por ser um instrumento ambiental ao serviço da escolha das melhores soluções em matéria territorial. E para finalizar o raciocínio olhemos para os Planos do Ordenamento do Território, também eles instrumentais do Direito do Ambiente, mas sem dúvida integra o núcleo do Direito do Urbanismo.

Todavia, em muitos casos a linha que separa estas duas realidades é muito ténue, é difícil definir com exactidão o que pertence ao ramo ambiental e o que pertence ao ramo urbanístico, e mesmo a jurisprudência e a doutrina não se tem pronunciado muito nesta questão.