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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Atitude Sustentável

Mais do que concertos...o Rock in Rio devido à sua importância no panorama transnacional tem vindo a adoptar filosofias para tornar o evento mais dinâmico e pedagógico.
Este ano, em Portugal, o Rock in Rio adoptou como temática o desenvolvimento sustentável. O conceito de desenvolvimento sustentável foi utilizado pela primeira vez em 1987 no Relatório pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Assembleia das Nações Unidas, como “o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da Terra e preservando as espécies e os habitats naturais”. Esta definição mantém-se até hoje consensual!
Ao longo da história os especialistas têm vindo a alertar para a importância duma actuação ao nível local para se atingir a sustentabilidade global.
Na Cimeira do Rio, em 1992, foi feito um apelo às organizações locais para que desenvolvam um processo consultivo e consensual com as suas populações, de forma a promover a sustentabilidade das suas comunidades melhorando a sua qualidade de vida.

Na edição deste ano, o Projecto Social Rock in Rio 2010, assentou nesta temática, e criou o prémio Rock in Rio Atitude Sustentável com o objectivo de homenagear as pessoas e organizações que pelo seu empenho na melhoria da qualidade de vida da comunidade, ao nível local ou nacional, com uma actuação assente nos três pilares do desenvolvimento sustentável (ambiental, social e económico). Este prémio é para aqueles que efectivamente exerçam um efectivo compromisso com o desafio da sustentabilidade. Desta forma, acredita-se que se deve valorizar, reconhecendo as inovações na esfera da sustentabilidade.
Ainda no sector ambiental, o Rock in Rio organizou o projecto “Rock in Rio Escola Solar, também no âmbito do desenvolvimento sustentável.
Direito do Ambiente: uma tutela penal ou contra-ordenacional ?!

Face às agressões ambientais cada vez mais flagrantes, torna-se relevante nesta sede aferir qual a melhor tutela para os bens jurídicos ambientais.
O direito sancionatório do ambiente veio, nos últimos tempos, ter cada vez mais importância devido à crescida consciência pela gravidade da degradação ambiental causado à chamada “sociedade de risco”.
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, as perguntas aqui pertinentes são: se era possível criminalizar as condutas lesivas do ambiente e se a tutela criminal é a forma mais eficaz de reagir a tais condutas.
A favor da tutela criminal temos a ideia de que recentemente, o ambiente assumiu uma dimensão de bem jurídico fundamental, de acordo com o preceito do art.66º da C.R.P.. Uma das alterações a favor da tutela penal foi a responsabilização penal das pessoas colectivas, pelo art.90ºA do Código Penal, este era um argumento forte para quem ia contra a protecção do ambiente em sede penal. A favor da tutela penal estava também uma maior dignidade jurídica à defesa do ambiente, levando até à possibilidade de aplicação de penas privativas da liberdade. Contra, diz-se que o Direito Penal ocupa uma situação de “acessoriedade administrativa”, uma vez que a maioria dos crimes ambientais eram resultantes da desobediência a autoridades administrativas.
Já quanto á tutela sancionatória do ambiente, invocava-se, favoravelmente, uma maior eficiência, celeridade e agilidade perante as necessidades impostas, dado ao carácter simplista de certos processos. Quanto às contrariedades do sistema sancionatório contra-ordenacional, são varios os argumentos, alega-se que este oferece fracas garantias de defesa dos direitos dos particulares, torna “banal” as actuações sancionatórias em matéria ambiental, e tornava a sanção pecuniária um mero “custo” da sua actividade poluente pois, para poluir, basta pagar!
Umas das mais significativas alterações que trouxeram vantagens à tutela contra-ordenacional, foi a criação da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, Lei n.º50/2006 de 29 de Agosto. A relevância deste regime foi porque, anteriormente, os montantes estabelecidos traduziam-se em custos insuficientes para haver uma verdadeira tutela sancionatória. Actualmente, o montante das sanções aplicadas está mais adequado ao delito em causa. No art. 30º desta Lei, as alíneas j) e l) do n.º 1, vêm possibilitar uma maior eficácia com a aplicação das sanções, uma vez que, por exemplo, a “denúncia” pública de quem não tem comportamentos em harmonia com o ambiente, tem um “preço” demasiado elevado dentro de uma sociedade que se quer “cada vez mais Verde”!
O Prof. Figueiredo Dias afirma a legitimidade da criação de crimes ambiente quando, para o direito penal, o objecto exclusivo é a protecção os componentes ambientais naturais, como a água, o solo, o ar, a fauna, a flora, e as condições ambientais de desenvolvimento destas espécies.
Para aplicação do direito penal na esfera ambiental, as sanções impostas por outros ramos de direito devem ser consideradas insuficientes para proteger o bem jurídico, apenas dando eficácia à intervenção penal.
No Código Penal, existem vários crimes tipificados, como o do art.278º e 279º, aqui há efectivamente um desvalor e tem de se conseguir colmatar as necessidades de prevenção geral e especial.
Contrariamente, o regime das contra-ordenações tutela de forma antecipatória comparativamente ao direito penal, mas não deixa assim de ser repressivo e preventivo, logo também ele eficaz. Para além disto, a conduta negligente ou mesmo a tentativa são reprovadas no âmbito das normas das contra-ordenações.
No caso, de haver uma dupla previsão sancionatória, isto é, a conduta constitui simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor deve ser punido a título de crime, não prejudicando as sanções acessórias previstas. É a situação patente no art. 47º/2 da Lei de Bases do Ambiente.
Concluindo, em direito do ambiente a tutela tem de ser feita num determinado escopo sancionatório, tendo em conta a situação em causa. Quando os comportamentos forem gravemente lesivos para o ambiente, e for necessária a criminalização de uma conduta com uma reacção sancionatória plena, ou apenas, quando perante um delito em que se pretende a “reparação do dano e a desmotivação do infractor”, de acordo com entendimento da Prof. Fernanda Palma; então temos de conjugar o direito penal e o contra-ordenacional para averiguar qual a solução para um tutela mais eficaz!

Princípio da Prevenção

Catástrofes Ambientais: os novos medos!

Anteriormente eram os monstros, agora o que mais se vê na ficção são as tragédias relacionadas com o aquecimento global. Os cenários mais recentes são cidades inundadas pela água em poucas horas, sob a fúria de uma tempestade; pontes que caem, os carros são varridos pelas ruas, milhares de pessoas desalojadas, ou até a electricidade falha nas zonas centrais…
Está de facto na ordem do dia este tema, e para comprovar isto temos o polémico documentário de Al Gore.
São inúmeros os estudos publicados pelos cientistas acerca das catástrofes futuras que resultam do aquecimento global, sendo os principais responsáveis os gases de efeito de estufa. As grandes consequências são o degelo da Antártida e Gronelândia com a decorrente subida das águas, já a subida de 0,5 graus da temperatura média são inevitáveis mesmo que hipoteticamente se travasse as emissões daqueles gases.

Uma nova realidade são as vítimas destas tragédias que os números podem comprovar. Existem, hoje em dia, cerca de 50 milhões de refugiados ambientais devido à elevação do nível do mar, desertificação, inundações e degradação da terra; um valor superior aos refugiados de guerra. Especialistas da Organização das Nações Unidas (ONU) adiantam que as catástrofes ambientais são das maiores causa da corrente permanente de imigração no Mundo. Os antropólogos defendem que devem ser feita distinção entre os migrantes com causa económica e estes. Mas assente está o facto destes desastres têm na sua origem causa humana, devido ao uso insustentável dos recursos.
Mas passemos a exemplos reais: foram várias as centenas de milhares de refugiados ambientais expulsos pelo furacão Katrina da costa norte-americana do Golfo do México, o nível médio da água do mar na capital do Íemen que abastece a cidade diminui seis metros por ano e pode esgotar-se mesmo neste presente ano de 2010; já na China, o deserto de Gobi expande-se mais de dez mil quilómetros quadrados anualmente; no deserto de Marrocos, Tunísia e Líbia perdem-se mais de mil quilómetros quadrados devido à desertificação. Também metade das terras irrigadas do Egipto sofrem os efeitos da salinização, e os terrenos agrícolas da Turquia sofrem fortemente os efeitos da erosão.

Então é com base nestas situações actuais que podemos abordar neste o princípio da prevenção. Este que é um dos princípios nucleares do Direito do Ambiente e assenta na ideia de que é necessário evitar lesões ao meio ambiente, através da antecipação dos riscos, adoptando medidas idóneas capazes de minorar ou evitar tais consequências nefastas ao planeta.
Numa sociedade ambiental tão ameaçada, com crescentes riscos face à natureza, em que os recursos são escassos vale mais “prevenir do que remediar”, segundo o entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva.
É fundamental não só evitar riscos concretos e imediatos, bem como afastar os perigos eventuais, sendo de origem natural ou da conduta humana.
Posto isto, é evidente a necessidade de actuar face às presentes realidades que podem afectar os bens ambientais de maneira dificilmente reversível, e começa por uma previsão dos danos minimamente previsíveis!

sábado, 15 de maio de 2010

"A BP vai pagar a conta...”

O Golfo de México está à beira de um desastre ecológico de dimensões trágicas e inimagináveis devido ao afundamento de uma plataforma petrolífera da British Petroleum (BP) que explorava um poço marítimo e que verte no oceano o equivalente a 800 mil litros de petróleo por dia. A costa sul dos Estados Unidos foi atingida, no inicio do mês de Maio, pelo grande derrame de petróleo no golfo do México e o estado do Louisiana declarou o estado de emergência.
O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, culpa a BP pelo derrame. A catástrofe ambiental ameaça seriamente aquela costa.
«A BP é a responsável pela fuga. A BP vai pagar a conta», disse o presidente, que está de visita ao Estado do Lousiana para se inteirar da dimensão da catástrofe.
Obama classificou ainda a maré negra que ameaça a aquela zona costeira como «potencialmente um desastre ambiental sem precedentes». Ainda assim, o presidente norte-americano deixou uma palavra de tranquilidade às populações, garantindo que os equipamentos mais modernos estão a ser utilizados para tentar conter o crude que se espalha no mar e assegurando que o estado apoiará quem for directamente prejudicado pela maré negra.
Quem mais sofrerá com esta catástrofe serão os pescadores. As autoridades marítimas dos EUA proibiram a pesca em águas federais afectadas, por um mínimo de 10 dias, avança a agência Reuters. «Pesando as questões económicas e as preocupações de saúde, limitamos esta proibição à área afectada. (…) Não se prevê que haja riscos para a saúde, no pescado actualmente no mercado», disse Jane Lubchenco, do National Oceanic and Atmospheric Administration.