terça-feira, 6 de abril de 2010

1.ª Tarefa - Prevenção e precaução

"Em minha opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. E isto pelas seguintes ordens de razões:

[...]

b) De conteúdo material, uma vez que nem são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, muito menos os resultados a que conduz a autonomização deste último princípio, cujo conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até a interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova - a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada "culpada" de lesão ambiental."
Vasco Pereira da Silva,
Verde Cor de Direito, pp. 67-69

5 comentários:

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  2. O Direito do Ambiente é hoje enformado por um conjunto de princípios que encontram consagração no Direito Internacional Público e Europeu, na Constituição e na Lei. A nossa Constituição consagra expressamente, no seu art. 66º nº2, o Princípio da Prevenção como forma de assegurar os direitos do ambiente.
    Sem dúvida que, o princípio da prevenção e da precaução se encontram puramente relacionados, como se um absorvesse o outro.
    O princípio da prevenção tem por base o privilégio das acções antecipativas em matéria de ambiente, isto é, as medidas destinadas a reduzir ou eliminar as causas de degradação ambiental, evitando a produção de danos ambientais.
    Quanto ao princípio da precaução ou do in dubio pro ambiente, este consagra uma presunção de eficácia em favor de medidas que visem defender o ambiente de actividades ou fenómenos, em relação aos quais, por falta de provas científicas evidentes existe alguma incerteza acerca do nexo causal entre essas actividades ou fenómenos e a degradação do ambiente.

    Pedro Pires
    nº16342

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  3. A nível interno, o príncipio efectivamente consagrado na Constituição da República Portuguesa é o príncipio da prevenção.
    Este príncipio encontra-se expressamente previsto no artigo.66º nº2 alínea a), apesar de se encontrar subjacente a todas as disposições da constituição do ambiente.
    Também a lei de bases consagra expressamente este príncipio no artigo 3º alínea a).

    Este príncipio gira em torno, de uma cada vez maior consciencalização dos cidadãos e do Estado quanto á escassez dos recursos naturais.
    Assim prentende-se que haja capacidade de antecipação de situações perigosas, independentemente da origem humana ou natural, de forma a serem adoptadas medidas destinadas a proteger o meio ambiente, tentado assim afastar-se a possibilidade de ocorrência de dano, da ocorrência de consequências negativas para o ambiente, ou no limite diminuindo essas consequências negativas.

    Entendendo este príncipio em sentido restrito pretende-se evitar riscos imediatos e concretos. Já em sentido amplo pretende-se afastar eventuais perigos futuros, segundo uma prospectiva de antecipação, perigos esses que podem não ser ainda totalmene determináveis.

    Quanto à recente tendência, que parece ser dirigida no sentido de separar o príncipio da prevenção, e o príncipio da precaução.
    Como pode ser demonstrado por exemplo a nível comunitário, no artigo.174º nº2 do tratado da comunidade europeia.
    O Professor Vasco Pereira da Silva, contrariamente a esta tendência, é antes adepto de uma construção ampla do príncipio da prevenção.
    Deve ser incluído nesta construção do príncipio da prevenção em sentido amplo, a consideração de perigos naturais e humanos, a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras, tendo sempre em conta critérios de razoabilidade e bom senso.
    Já o Professor Gomes Canotilho, como parte da doutrina defende uma autonomização destes dois príncipios.

    Os argumentos apresentados pelo Professor Vasco Pereira da Silva, na defesa da construção ampla de príncipio da prevenção, em vez de uma autonomizaçao deste quanto ao príncipio da precaução são os seguintes:

    A nível línguistico, defende uma identidade vocabular entre as duas palavras em causa ( referindo no entanto não ser este um argumento decisivo).

    A nível de conteúdo material, não existe consenso quanto aos critérios que permitem distinguir os dois príncipios.
    Assim havendo incertezas quanto ao âmbito do príncipio da precaução, seria preferível reconduzi-lo ao príncipio da prevenção, pois este está mais consolidado.
    O Professor defende que algumas intrepretações acerca do príncipio da precaução, não são razoáveis enquanto príncpio jurídico.

    A nível de técnica jurídica, é o príncipio da prevenção o constitucionalmente consagrado, assim conferindo-lhe uma noção ampla, é a melhor maneira de assegurar uma melhor tutela disponível valores ambientais.

    Verónica Dias Dourado
    n.º16911
    subturma 3

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  4. Princípio da Precaução e Princípio da Prevenção

    Segundo o entendimento da Dra ALEXANDRA ARAGÃO, o princípio da precaução relativamente à gestão de resíduos actua quando nos encontramos perante uma operação que envolva riscos de danos graves e irreversíveis ou noutros casos quando estamos perante resíduos excepcionalmente perigosos e os mesmos estejam envoltos em dúvidas ciêntificas acerca da sua afectação.
    O princípio da prevenção é aplicável primeiramente aos resíduos radioactivos no qual os níveis são elevados. Este princípio tem aplicação também a resíduos menos perigosos, que não deixam contudo de comportar riscos que podem provocar acidentes ecológicos com danos quer para a a saúde pública quer para o ambiente.
    Uma das consagrações maiores do princípio deu-se através da decretação das medidas cautelares. Estas encontram escopo legal no Decreto-Lei 178/2006 de 05 de Setembro – a Lei dos resíduos. No seu artigo 72º prevê-se a possibilidade de decretar uma medida cautelar sempre que de qualquer operação e gestão de resíduos resulte uma emergência ou perigo grave para o ambiente ou saúde pública.
    Outra grande vitória do princípio da precaução está na adopção de medidas antecipatórias. Estas medidas permitem a suspensão da operação antes sequer da esxistência de provas ciêntificas concretas e antes da prova judicial da existência de danos ambientais efectivos e não apenas quando estejamos perante medidas que envolvam resíduos excepcionalmente perigosos.
    Fazendo a analogia com o direito penal, relativamente aos resíduos existe a regra in dubio pro ambiente quer no ordenamento jurídico nacional quer no comunitário, cabemdo ao detentor dos resíduos o ónus da prova de como a actuação não levantará qualquer situação de perigo grave ou emergência para o ambiente ou saúde pública.
    Todavia assim que possível é desejável que se apresentem as provas ciêntificas que comprovel que aquela medida cautelar foi bem implementada.
    Princípio da Prevenção
    A interacção deste princípio com o direito dos resíduos divide-se na prevenção dos resíduos e na prevenção dos danos causados pelos resíduos. A junção destas duas vertentes aparece consagrada na lei como um só e definem deste modo a própria prevenção, artigo 6º Decreto-Lei 178/2006.
    PREVENÇÃO DE RESÍDUOS- duplo sentido, a prevenção qualitativa e a prevenção quantitativa.
    Na prevenção de resíduos encontramos deste modo um duplo objectivo, ambiental e económico, uma vez que propicia-se não só a poupança de recursos naturais e poupança nos custos de gestão de resíduos. Segundo
    PREVENÇÃO DE DANOS- Falando agora de prevenção qualitativa, falamos na redução de perigos para o Homem e para o Ambiente causados pelos resíduos. Alterando a composição dos produtos e controlando as operações de gestão pensamos estar num bom caminho para a redução de potenciais perigos.
    Vejamos agora o entendimento do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA relativamente à dictomia princípio da prevenção – princípio da precaução.
    Para o Professor começou por ser entendido como um sentido do senso comum, o velho ditado do “mais vale prevenir que remediar” pois primeiramente evita-se e caso esta não seja possível remedeia-se.
    Na conjugação destes princípios o Professor aponta para um juízo de prognose, antecipação e raciocínio provável.
    Ao lado do princípio da prevenção autonomizou-se o princípio da precaução. Salienta o Professor para a nota de atenção relativamente a esteas duas palavras na língua portuguesa serem um sinónimo, contráriamente ao que se passa na língua inglesa no qual prevenção significa uma lógica imediata e precaução está antes ligado a uma lógica mediata.
    O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA é deste modo um defensor do princípio da precaução salientado que lhe é atribuída uma dimensão demasiado ampla.

    Vasco Jara e Silva

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  5. Quando se fala em princípio da prevenção no âmbito ambiental de imediato se consegue perceber qual o seu sentido e finalidade. Ora, numa sociedade consciente da escassez dos recursos o sistema falharia se não se preocupasse com os riscos inerentes às vantagens da utilização da Natureza.
    Dito isto, o princípio da prevenção tem então uma finalidade específica: evitar lesões do meio-ambiente enquanto realidade que é tutelada pelo Direito. Para esse efeito é necessário que se façam juízos de prognose, isto é, de previsão de acontecimentos futuros com base no conhecimento de outras situações semelhantes e das condições aplicáveis que permitam a antecipação de situações potencialmente danosas para o ambiente e assim a adopção das medidas necessárias para a sua verificação.
    Este princípio não surge quanto à adopção dos meios possíveis de reacção contra eventuais danos ao meio-ambiente, mas sim num momento anterior que pretende evitar esses danos.

    Questão controversa é a do conteúdo deste princípio.
    VASCO PEREIRA DA SILVA considera que ele pressupõe dois sentidos, o restrito que se destina a “(…) evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista (…)”, e o amplo, onde se pretende “(…) afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros (…)”.
    Do exposto resulta que, para alguns autores, faz sentido falar num também princípio da precaução enquanto dimensão distinta do princípio da prevenção.


    Ramiro Teodósio

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