quarta-feira, 26 de maio de 2010

Atitude Sustentável

Mais do que concertos...o Rock in Rio devido à sua importância no panorama transnacional tem vindo a adoptar filosofias para tornar o evento mais dinâmico e pedagógico.
Este ano, em Portugal, o Rock in Rio adoptou como temática o desenvolvimento sustentável. O conceito de desenvolvimento sustentável foi utilizado pela primeira vez em 1987 no Relatório pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Assembleia das Nações Unidas, como “o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da Terra e preservando as espécies e os habitats naturais”. Esta definição mantém-se até hoje consensual!
Ao longo da história os especialistas têm vindo a alertar para a importância duma actuação ao nível local para se atingir a sustentabilidade global.
Na Cimeira do Rio, em 1992, foi feito um apelo às organizações locais para que desenvolvam um processo consultivo e consensual com as suas populações, de forma a promover a sustentabilidade das suas comunidades melhorando a sua qualidade de vida.

Na edição deste ano, o Projecto Social Rock in Rio 2010, assentou nesta temática, e criou o prémio Rock in Rio Atitude Sustentável com o objectivo de homenagear as pessoas e organizações que pelo seu empenho na melhoria da qualidade de vida da comunidade, ao nível local ou nacional, com uma actuação assente nos três pilares do desenvolvimento sustentável (ambiental, social e económico). Este prémio é para aqueles que efectivamente exerçam um efectivo compromisso com o desafio da sustentabilidade. Desta forma, acredita-se que se deve valorizar, reconhecendo as inovações na esfera da sustentabilidade.
Ainda no sector ambiental, o Rock in Rio organizou o projecto “Rock in Rio Escola Solar, também no âmbito do desenvolvimento sustentável.

Tem sede? O resto do mundo também.


O alerta é dado pela plataforma multimédia GOOD, que deixa aqui dicas para reduzir o seu uso de água num vídeo bastante engraçado e apelativo.

Categoria "Lâmpadas" actualizada


O Topten actualizou, no passado dia 30 de Junho, a categoria correspondente às lâmpadas de baixo consumo, que já oferece um vasto leque de opções eficientes do ponto de vista energético para quem queira renovar a iluminação em casa.

Esta é aliás uma área em que o consumidor pode ir facilmente aplicando medidas para redução do consumo de electricidade. Aos poucos, a substituição de lâmpadas incandescentes por lâmpadas economizadoras nas divisões mais utilizadas traduzir-se-á numa redução significativa da factura energética.

O mercado oferece já uma grande variedade de lâmpadas de baixo consumo, estando constantemente a surgir novos modelos mais competitivos. Estas novas lâmpadas oferecem várias vantagens ao consumidor: para além de serem mais eficientes em termos de consumo energético, a sua resistência é muito maior, bem como a qualidade da luz emitida. O Topten pretende continuar atento às novidades, fornecendo informação actual e credível sobre as marcas e os equipamentos com maior desempenho energético no mercado.

Uma dessas novidades diz respeito aos LEDs que já são considerados as lâmpadas do futuro. Apesar de ainda só poderem ser utilizados em zonas de passagem, como halls e corredores, apresentam um consumo bastante inferior (de 1 a 1,5 watts) ao das lâmpadas incandescentes e até ao das lâmpadas de baixo consumo, para além de terem um tempo de duração muito maior.


www.topten.pt

Noticia

"Comissão Europeia desiste de elevar a meta para a redução de emissões

26/05/2010

Redacção Planetazul

A União Europeia (UE) queria cortar as emissões de dióxido de carbono em 30 por cento até 2020, mas desistiu temporariamente porque a ideia não foi bem recebida pelos Estados membros.O aumento do valor da meta comunitária é uma “decisão política que os dirigentes da UE deverão tomar quando o calendário e as condições forem propícias”, lembrou a comissária europeia para a Acção Climática, Connie Hedegaard, citada pela Agência France Press. “É evidente que a prioridade imediata dos países europeus é gerir a crise na zona Euro”, confessou.O actual compromisso prevê a redução, até 2020, de 20 por cento das emissões de gases com efeito estufa, comparativamente com os valores de 1990, mas a União tinha prometido aumentar esse número se as restantes potências industrializadas apoiassem.A indústria alemã pronunciou-se ontem e rejeitou os planos do Governo e da Comissão Europeia. “A indústria alemã é a favor da protecção do clima, mais do que a indústria de qualquer outro país, mas recusamos uma alteração unilateral das metas de redução de dióxido de carbono”, disse Werner Schnappauf, secretário geral da Confederação das Indústria Alemã. A França também bateu o pé ao compromisso.Hoje, a Comissão veio revelar que não dará seguimento a essa ideia de redução."
Direito do Ambiente: uma tutela penal ou contra-ordenacional ?!

Face às agressões ambientais cada vez mais flagrantes, torna-se relevante nesta sede aferir qual a melhor tutela para os bens jurídicos ambientais.
O direito sancionatório do ambiente veio, nos últimos tempos, ter cada vez mais importância devido à crescida consciência pela gravidade da degradação ambiental causado à chamada “sociedade de risco”.
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, as perguntas aqui pertinentes são: se era possível criminalizar as condutas lesivas do ambiente e se a tutela criminal é a forma mais eficaz de reagir a tais condutas.
A favor da tutela criminal temos a ideia de que recentemente, o ambiente assumiu uma dimensão de bem jurídico fundamental, de acordo com o preceito do art.66º da C.R.P.. Uma das alterações a favor da tutela penal foi a responsabilização penal das pessoas colectivas, pelo art.90ºA do Código Penal, este era um argumento forte para quem ia contra a protecção do ambiente em sede penal. A favor da tutela penal estava também uma maior dignidade jurídica à defesa do ambiente, levando até à possibilidade de aplicação de penas privativas da liberdade. Contra, diz-se que o Direito Penal ocupa uma situação de “acessoriedade administrativa”, uma vez que a maioria dos crimes ambientais eram resultantes da desobediência a autoridades administrativas.
Já quanto á tutela sancionatória do ambiente, invocava-se, favoravelmente, uma maior eficiência, celeridade e agilidade perante as necessidades impostas, dado ao carácter simplista de certos processos. Quanto às contrariedades do sistema sancionatório contra-ordenacional, são varios os argumentos, alega-se que este oferece fracas garantias de defesa dos direitos dos particulares, torna “banal” as actuações sancionatórias em matéria ambiental, e tornava a sanção pecuniária um mero “custo” da sua actividade poluente pois, para poluir, basta pagar!
Umas das mais significativas alterações que trouxeram vantagens à tutela contra-ordenacional, foi a criação da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, Lei n.º50/2006 de 29 de Agosto. A relevância deste regime foi porque, anteriormente, os montantes estabelecidos traduziam-se em custos insuficientes para haver uma verdadeira tutela sancionatória. Actualmente, o montante das sanções aplicadas está mais adequado ao delito em causa. No art. 30º desta Lei, as alíneas j) e l) do n.º 1, vêm possibilitar uma maior eficácia com a aplicação das sanções, uma vez que, por exemplo, a “denúncia” pública de quem não tem comportamentos em harmonia com o ambiente, tem um “preço” demasiado elevado dentro de uma sociedade que se quer “cada vez mais Verde”!
O Prof. Figueiredo Dias afirma a legitimidade da criação de crimes ambiente quando, para o direito penal, o objecto exclusivo é a protecção os componentes ambientais naturais, como a água, o solo, o ar, a fauna, a flora, e as condições ambientais de desenvolvimento destas espécies.
Para aplicação do direito penal na esfera ambiental, as sanções impostas por outros ramos de direito devem ser consideradas insuficientes para proteger o bem jurídico, apenas dando eficácia à intervenção penal.
No Código Penal, existem vários crimes tipificados, como o do art.278º e 279º, aqui há efectivamente um desvalor e tem de se conseguir colmatar as necessidades de prevenção geral e especial.
Contrariamente, o regime das contra-ordenações tutela de forma antecipatória comparativamente ao direito penal, mas não deixa assim de ser repressivo e preventivo, logo também ele eficaz. Para além disto, a conduta negligente ou mesmo a tentativa são reprovadas no âmbito das normas das contra-ordenações.
No caso, de haver uma dupla previsão sancionatória, isto é, a conduta constitui simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor deve ser punido a título de crime, não prejudicando as sanções acessórias previstas. É a situação patente no art. 47º/2 da Lei de Bases do Ambiente.
Concluindo, em direito do ambiente a tutela tem de ser feita num determinado escopo sancionatório, tendo em conta a situação em causa. Quando os comportamentos forem gravemente lesivos para o ambiente, e for necessária a criminalização de uma conduta com uma reacção sancionatória plena, ou apenas, quando perante um delito em que se pretende a “reparação do dano e a desmotivação do infractor”, de acordo com entendimento da Prof. Fernanda Palma; então temos de conjugar o direito penal e o contra-ordenacional para averiguar qual a solução para um tutela mais eficaz!

Prevenção ou Precaução???

Princípio da prevenção como pilar do Direito do Ambiente:

O princípio da prevenção constitui um princípio fundamental em matéria de tutela privada do ambiente, constituindo a sua protecção um dever e tarefa fundamental do Estado. Embora subjacente a quase todas as disposições, este princípio está, na ordem jurídica Portuguesa, constitucionalmente consagrado no art 66º/2 a) CRP, estando ainda expressamente previsto na Lei de Bases do Ambiente (doravante LBA), nos artigos 2º e 3º a).

A escassez de recursos naturais e a consciência hoje em dia generalizada, que os comportamentos humanos lesam muitas vezes de forma grave e irreversível os bens ambientais (que são por natureza frágeis e muitas vezes não-regeneráveis), leva a que se tenha neste princípio, o meio mais eficaz de defesa da integridade ambiental.

Recorre-se nestes termos, a uma lógica de actuação antecipativa face a situações potencialmente perigosas, procurando-se por esta via evitar lesões do meio ambiente, ainda que como afirma Menezes Cordeiro “em matéria ambiental é difícil a sua não ocorrência”.

É portanto, neste domínio determinante a jurisdificação da regra “ Better safe than sorry” ou “É melhor prevenir do que remediar”, preferindo-se em nome das gerações presentes e futuras preservar os recursos ambientais, ou seja sendo genericamente aceite que é melhor antecipar os danos que podem vir a tornar-se irreversíveis.

O princípio da prevenção destina-se, e como refere Vasco Pereira da Silva “ a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros…”. O princípio da prevenção assenta portanto, e como já referido, numa lógica de antecipação quanto a acontecimentos futuros, ou seja de situações potencialmente lesivas do meio ambiente. Trata-se nestes termos de agir para evitar situações de risco, e não reagir a tais lesões (Acção por contraposição a reacção).

Surgimento da Precaução :

Por outro lado, a necessidade de extensão de acautelamento de riscos, fez surgir a ideia de Precaução, que veio por esta via impor um alargamento da tutela preventiva a riscos não comprovados cientificamente. Há portanto agora uma contraposição entre PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO!!

A entrada em vigor do TUE, veio dar consagração expressa a este principio no seu art 174º/2 TUE.

Tem sido objecto de grande controvérsia a consagração ou não deste princípio como Principio Autónomo.

Princípio da Precaução como princípio autónomo? Ou adopção de conteúdo amplo de Prevenção?:

Como refere Carla Amado Gomes, “o leit motiv do surgimento da ideia de precaução, foi a necessidade de travar os elevados níveis de poluição marinha, que os Estados provocavam na crença na tese da capacidade de assimilação, a qual assentava num pressuposto de tendencial capacidade de absorção dos poluentes”.

A inovação do principio da Precaução relativamente ao principio da prevenção, é portanto o da extensão da atitude cautelar de riscos, uma vez que enquanto a “prevenção lida com a probabilidade, a precaução vai além, cobrindo a mera possibilidade- e mesmo a descoberto de qualquer base de certeza cientifica”.

Significa pois, que sendo um resultado directo da multiplicação de riscos, este princípio envolve uma inversão do ónus da prova. Ou seja, impõe-se agora que seja o presumível agente agressor do meio ambiente que faça prova da inocuidade da sua intervenção, mesmo sem que a Ciência lhe forneça as provas mínimas para tal. No entanto, temos de ter em consideração que a sociedade em que actualmente vivemos é uma sociedade de risco, uma sociedade da imprevisibilidade, da incerteza, uma vez que os efeitos desconhecidos e inesperados passaram a ser a “força dominante”. Por conseguinte, considera a autora, que este é um princípio condenado á partida pois na sua pureza, este conduziria a uma paralisação e até mesmo a uma regressão, uma vez que na sociedade de risco dos nossos dias, a certeza sobre inocuidade ambiental de uma inovação técnica, é impossível porque nada é já indubitavelmente inócuo. Mais, não seria legitimo exigir a prova da inocuidade de uma intervenção quando a Ciência não é sequer capaz de provar a existência desse risco .” Daí que dar o duvidoso pelo certo tenha passado a ser regra”. Assim, entende que não sendo possível evitar os riscos, há que aprender a conviver com eles e adoptar-se necessárias cautelas, ponderando sempre os interesses da protecção do ambiente e da liberdade de iniciativa económica.

Solução adoptada:

Conclui portanto, não haver razões para autonomizar. Carla Amado Gomes considera que não podemos falar do princípio da precaução enquanto tal. Na linha de pensamento de H.Hey, afirma não ter havido uma novidade relativamente as medidas que já derivavam da abordagem preventiva, sendo que a única diferença residiria no momento da sua adopção, previamente á comprovação do dano. O que há na verdade, é um reforço do principio da prevenção, de perigos e riscos,” em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumentam na medida da comprovabilidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa de interesses em presença…”. Defende portanto tratar-se de uma prevenção alargada, ou seja do princípio da prevenção temperado com os parâmetros da proporcionalidade.

Vasco Pereira da Silva, por seu turno, considera que “ preferível á separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção…”, e aponta diversas razões nesse sentido, a saber:

  • · Distinção entre prevenção e precaução não encontra correspondência na linguagem comum. São antes expressões sinónimas que não permitem alcançar a máxima clareza na distinção.
  • · Não considera adequado distinguir : prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais e precaução em função de riscos provocadas por acções humanas, uma vez que nas sociedades pós-industrializadas, as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que não se afigura possível distinguir rigorosamente entre eles. O professor dá neste sentido, o exemplo das inundações, uma vez que sendo provocadas por um fenómeno tão natural como a chuva, a sua dimensão pode ser determinada ou agravada por acções dos homens que por exemplo, desviaram os leitos das ribeiras para construir habitações, ou alteraram o caudal dos rios, etc
  • · Também não considera adequada a distinção ,em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, uma vez que uns e outros se encontram interligados
  • · Rejeita a recondução da ideia de precaução a um princípio “in dubio pró natura”
  • · O ónus da prova de que não vai haver nenhum risco, é manifestamente excessivo “ não só em virtude do “risco zero” em matéria ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto de a consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra a própria tutela ambiental.

Por todos os argumentos apontados, Vasco Pereira da Silva considera que, mais do que proceder à autonomização de uma “incerta precaução”, é “preferível adoptar um conteúdo amplo para o principio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.



Prevenção? Precaução? Não! Prevenção!



O princípio da prevenção é considerado como um dos princípios nucleares do Direito do Ambiente. É entendido como um princípio fundamental do Direito do Ambiente. Vem previsto no artigo 66º nº2 a) da CRP e no artigo 3º a) da Lei de Bases Ambiental. Este princípio traduz-se, essencialmente, no objectivo de evitar lesões/danos no meio ambiente, prevenir e antecipar situações que possam ser, potencialmente perigosas para o meio-ambiente. Deste modo podemos seleccionar de maneira mais adequada e racional, meios que permitam afastar estas ditas situações perigosas. Mesmo que não as afaste totalmente, pelo menos que possa amenizar os seus efeitos lesivos.
Traduzindo este princípio para linguagem de senso comum, podemos utilizar a expressão do provérbio popular “mais vale prevenir do que remediar”.
Temos de atentar à possibilidade de irreversibilidade dos danos causados, ou seja, que já não permitem a reconstituição da situação anterior a esse mesmo dano. Existem vários mecanismos económicos no Direito do Ambiente que tentam uma compatibilização entre a economia e o meio-ambiente. Nestas medidas está sempre subjacente o princípio da prevenção sendo este, o meio mais eficaz e seguro de evitar danos ambientais. Estas concretizam-se em várias soluções legais como é o caso do DL nº173/2008 em que a licença ambiental é condição necessária da exploração das instalações previstas nessa lei, artigo 2º, alínea i). A consequência prevista para a falta da licença ambiental é a nulidade, artigo 9º/ nº4. Em suma, o principal objectivo, é antecipar danos ambientais e não reagir contra esses mesmos danos o que, por vezes ate se poderia relevar mais prejudicial.
Este princípio pode ser entendido em sentido restrito e sentido amplo. Em sentido restrito, o princípio destina-se a evitar perigos imediatos e concretos. Pelo contrário, em sentido amplo procura afastar eventuais riscos futuros. No entanto este segundo entendimento já não é tão certeiro. Trata-se de uma previsão que, embora possa ter maiores ou menores probabilidades de ocorrer, não são totalmente determináveis e por isso, também mais difíceis de antecipar as suas consequências.
A nossa doutrina mais recente, tem vindo a interpretar o princípio da prevenção em sentido restrito e, consequentemente, autonomizou o princípio da precaução. O Professor Gomes Canotilho preconiza este entendimento, uma vez que, segundo ele, o princípio da prevenção é mais uma regra de bom senso, pois mais vale evitar a ocorrência de danos do que contabilizá-los e tentar repará-los. Primeiro porque na maioria dos casos, depois de o dano ocorrer é impossível removê-lo, mesmo quando a reparação seja possível, pode ser tão dispendiosa que não seja possível exigi-la ao poluidor. Em suma, há uma adopção de medidas que antecipem a ocorrência do dano concreto para assim evitar a verificação de eventuais novos danos, ao contrario do principio da prevenção que tem uma perspectiva mais global no âmbito da protecção do ambiente em termos mais gerais. Este princípio é assim aplicado a casos de dúvidas e incerteza relativamente aos efeitos decorrentes da efectivação de determinada actividade – trata-se de uma espécie de princípio “in dubio pró ambiente”. O ónus da prova cabe sempre a quem pretende exercer essa actividade.
Por outro lado, para a Professora Carla Amado Gomes, não se deve autonomizar os dois princípios, pois defende que estes princípios se sobrepõem. Acrescentando, no entanto, que o principio basilar do direito do ambiente é o da prevenção. A Professora centra-se sobretudo na protecção de bens frágeis e na antecipação de efeitos lesivos provocados pela acção humana. E acrescenta ainda no que respeita a esta matéria que, na maioria das vezes, não se consegue propriamente evitar as lesões, mas sim minimizar os danos provocados. Este entendimento leva-nos a considerar que a prevenção traduz-se, na tomada de medidas para minimizar os efeitos negativos que as actividades poderão causar. Para tal, são úteis o procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental e a Licença Ambiental.
O Professor Vasco Pereira Da Silva, adopta o conceito mais clássico, ou seja, o principio da prevenção na sua acepção ampla, discordando da autonomização do principio da precaução. Para tal, argumenta que este sentido amplo, consegue abranger os perigos naturais, os perigos provocados pela acção humana e ainda antecipar as lesões ambientais referentes a situações actuais e a situações futuras. Atende-se sempre a critérios de ponderação, razoabilidade e bom senso e assim seleccionar quais as medidas mais eficazes e adequadas. Contudo o grande argumento utilizado pelo professor Vasco Pereira da Silva é o de que os critérios de distinção não são suficientemente demarcados, podendo inclusive utilizar-se o princípio da precaução como fundamento para posições eco-fudamentalistas, o que não se compadece com o modelo de sociedade e com a ponderação dos vários direitos fundamentais. O Professor não aceita que se delimite o âmbito da prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais, nem aceita que a delimitação da precaução se faça, tendo em conta os riscos provocados pela acção humana, pela simples razão de que os danos ambientais são consequência de vários factores, sejam eles humanos e/ou naturais, pelo que esse critério não é nem pode ser definitivo. E acrescenta a sua preocupação relativamente à autonomização do princípio da precaução que pode dar azo e suscitar posições fundamentalistas, como já foi referido antes. A distinção fundada em atribuir à prevenção carácter actual do risco e ao princípio da precaução o risco futuro, o Professor também não colhe, já que são realidades interligadas.
Portanto o que se defende é um princípio da prevenção de conteúdo amplo, de modo a abranger tanto os riscos actuais como os futuros, os perigos derivados de comportamentos humanos ou por causas naturais. É atribuída importância a uma lógica que compreenda, não só os interesses ambientais, mas também interesses económicos e de bem-estar social
No meu entender, trata-se essencialmente de uma discussão linguística, pois no seu contudo essencial, o principal objectivo não se afasta muito e o fundamental, é a preocupação ambiental. No entanto, para um concretização jurídica, o sentido amplo será muito mais abrangente e apto a responder a todas a realidades possíveis, pelo que também será mais benéfico para o bem-estar social e ambiental, uma vez que engloba preocupações mais alargadas.


Trabalho realizado por: Ana Rita Arcanjo Medalho
Subturma 5