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domingo, 23 de maio de 2010

ROTULO ECOLÓGICO EUROPEU

O Sistema de Rótulo Ecológico da EU foi criado pelo Regulamento do Conselho n.º880/92 da CEE, em 23 de Março de 1992, posteriormente foi alterado pela posição comum n.º2/2000 da CE, de 11 de Novembro de 1999e pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselhon.º1980/2000 da CE, sendo actualmente regulado pelo Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
O rotulo ecológico é um instrumento de “ carácter voluntário, destinado a promover os produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e, por outro, prestar informações precisas, exactas e cientificamente comprovadas dos consumidores sobre o impacto ambiental dos produtos “ (ponto 1 do Preambulo do Regulamento (CE) n.º66(2010)). Por outras palavras, o Rotulo ecológico visa reduzir o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e recursos naturais, promovendo produtos com um nível elevado de desempenho ambiental.

A finalidade é promover os produtos com um nível elevado de desempenho ambiental, mediante a utilização do rótulo ecológico. O rótulo só é atribuído às marcas “ mais amigas do ambiente”, atribuindo-lhe um símbolo distintivo de qualidade ambiental, a flor.
O rótulo pode ser solicitado por qualquer produtor, fabricante, importador, prestador de serviços, grossista ou retalhista - produtor art.º3, n.º2 do regulamento – que pretenda utilizar o rótulo ecológico pedindo ao organismo competente (art.º9, nº1 do regulamento) e cumprindo as respectivas regras de aplicação.
O sistema ecológico é aplicável a grupos produtos (“é constituído por bens ou serviços que tenham finalidades similares e sejam similares em termos de percepção pelos consumidores “ – art3.º,n.º1, do regulamento) se estiverem cumpridos os critérios de atribuição baseadas no desempenho ambiente (art.º 6º, nº1 do regulamento).
“ Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da EU são determinados com base em provas científicas” (art.º6.º, n.º3 do regulamento) e para se determinar estes critérios, são levados em conta:
-o impacto ambiental mais significativo do produto;
-ponderação dos benefícios e prejuízos ambientais a nível de saúde, segurança e aspectos éticos e sociais (art.º6.º, n.º3, alíneas a) e e));
-substituição de substâncias perigosas por substâncias mais seguras (art. 6.º, n.º3, alínea b) do regulamento;
-Ponderação de convenção, acordos internacionais e de outros critérios estabelecidos sobre o rotulo ecológico (art. º6.º, n.º3, alínea e) e f))
Na elaboração dos critérios para grupos de produtos relativos a géneros alimentícios e alimentos para animais o relatório preliminar deve demonstrar que (art.º 6, n.5 do regulamento):
-A elaboração de critérios do rotulo ecológico para o produto apresenta um efectivo valor acrescentado no plano ambiental;
- O rótulo ecológico teve em conta todo o ciclo de vida do produto;
-A utilização do Rotulo ecológico comunitário no produto não causará confusão com outros rótulos.
O sistema não é aplicável aos medicamentos para uso humanos, aos medicamentos veterinários nem a quaisquer tipos de dispositivos médicos. (art.2.º, nº2 do regulamento).
O organismo competente no qual é apresentado o pedido para obtenção do rótulo ecológico cobra uma taxa de acordo com os custos administrativos reais inerentes ao processamento do pedido, pode ainda exigir ao requerente, o pagamento de uma taxa anual (art.º 9.º, n.º4, do regulamento e anexo III) se o rótulo for concedido.
Se o rótulo for concedido, o organismo competente celebra com o operador, um contrato aonde são estabelecidas as condições de utilização do rótulo ecológico da EU (art.º9.º, n.º8, do regulamento), assim como as condições relativas á revogação da autorização de utilização do título (art. 10.º do regulamento). Posteriormente existem um conjunto de actuações administrativas informais, prolongadas no tempo e destinadas a intervir sobre o mercado de produção e consumo de bens, promovendo o Rotulo ecológico «através de campanhas de sensibilização e de informação junto dos consumidores, produtos, comerciantes, retalhistas e do grande público» (art.12º, nº1, alínea a) do regulamento) (excerto da pag. 176 do livro “Verde Cor do Direito” do Pr. Vasco Pereira da Silva).
Segundo o Pr. Vasco Pereira da Silva o que está em causa é uma combinação de um acto administrativo com um contrato e uma multiplicidade de actuações administrativas informais, que levam a existência da liberdade de adesão ao regime, que por sua vez conduz ao cruzamento das políticas industriais de defesa do consumidor e do meio-ambiente.
O rótulo ecológico é assim um instrumento de mercado para a protecção ambiental sem necessidade de intervenção administrativa ambiental.


Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva, “Verde cor do Direito”, págs. 176 e 177, Almedina 2002.
Daniela Almeida nrº15635 subturma 3

sábado, 22 de maio de 2010

Princípio da Prevenção

Para se falar em Direito do Ambiente obrigatoriamente ter-se-á de se falar em princípio da prevenção, como nos refere a Pr. Carla Amado. É uma “segunda pele da maioria das normas “ referentes ao Direito do Ambiente.
No entanto mesmo sendo um princípio imbricado no Direito do Ambiente, há necessidade de fazer uma análise mais pormenorizada já que é uma “noção-chave para uma tutela preventiva do ambiente”.
O princípio da prevenção, é um princípio que se encontra subjacente a muitas das disposições da Constituição da República Portuguesa (CRP) a nível de Direito do Ambiente, mas vem previsto expressamente no art. 66.º, n.º2 quando nos refere «para assegurar o direito do ambiente (…) incumbe ao Estado (…): a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão». A nível de Direito Comunitário o princípio da prevenção foi consagrado no art.174.º, n.º2, 1ª parte do TUE para já não falar das inúmeras disposições a nível de Direito Internacional (Exemplos: convenção de Montego Bay de 1982; Convenção sobre as alterações atmosféricas; Convenção para a protecção da camada do Ozono 1985 …).
De todas estas fontes resulta a orientação de que “ o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesara, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada” (“A prevenção à Prova no direito do Ambiente”, Carla Amado Gomes).
Na linha do Principio da prevenção, e de uma forma algo redundante fala-se do princípio da precaução como sendo um princípio autónomo do da prevenção.
Nas palavras de Gomes Canutilho, o princípio da precaução “significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente.
Com este princípio apela-se a que exista uma atitude preventiva aliada à proibição de práticas potencialmente prejudiciais, mesmo que não se tenha a certeza se tais práticas são lesivas ou não.
O princípio da precaução tem ainda natureza processualista na medida em que contem em si a inversão do ónus da prova a favor de quem defende o ambiente.
O direito comunitário faz referência a este princípio no art.º 174.º, n.º2, no entanto na CRP não se faz referência a tal princípio, Tal como Portugal muitos outros países não adoptaram o princípio da precaução nos seus ordenamentos internos.
Desta forma discute-se se a disposição do art.º 174.º n.º2 da TUE se tem efeito directo no ordenamento jurídico português.
O princípio da precaução é um princípio “verde” como diria o Pr. Vasco Pereira da Silva, e como tal muitos autores negam a sua existência.
O Pr. Vasco Pereira da Silva, entende o princípio da prevenção como tendo dois sentidos: um sentido restrito e um sentido amplo.
Em sentido restrito, o principio da prevenção pretende evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediata, no sentido amplo pretende “afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica” mediata “de antecipação de acontecimentos futuros” e ainda antecipa “situações susceptíveis de lesar o ambiente (…)” (Vasco Pereira da Silva, “Verde cor de Direito”, Almedina 2000)
Perante o que anteriormente foi exposto, o princípio da prevenção é reconduzível à acepção mais restrita e o princípio da precaução à acepção mais ampla do conceito, que vem plasmado no art.º 174, nº2, do TUE.
O Pr. Vasco Pereira da Silva considera que é preferível em vez da separação entre principio da prevenção e de precaução a construção de uma noção ampla de prevenção, “de modo a incluir nela a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom–senso”.
A Pr. Carla Amado Gomes considera que “o principio da precaução, deverá ser entendido, como decorrente de uma interpretação qualificada do principio da prevenção, (…), ou seja obrigando a uma ponderação agravada do interesse ambiental em face de outros interesses económicos (…)”


Bibliografia
1) Carla Amado Gomes, “A prevenção à Prova no Direito do Ambiente”, pág. 21 a 54.
2) Vasco Pereira da Silva, “Verde cor de Direito”, Almedina 2000, pág. 65 a 71;
3) J.J.Gomes Canutilho, “ Introdução ao Direito do Ambiente” Lisboa, 1998, pág.48.




Daniela Marília Prata de Almeida nr.º15635 sub-turma 3