Contratos de Adaptação e Promoção Ambiental
Actualmente, a contratualização é um modo crescentemente importante e frequente da Administração actuar. Trata-se de uma forma eficaz de prosseguir o interesse público. Falamos não só dos clássicos contratos administrativos, como também dos contratos em que a Administração está lado a lado com o particular. Esta tendência veio a contagiar o Direito do Ambiente.
Em sede de Direito do Ambiente, estamos a referir-nos a contratos destinados a fazer com que os particulares se submetam voluntariamente ao cumprimento de padrões ambientais, estipulados por lei. De facto, a negociação, ao invés da repressão de sancionar, é mais eficiente. Na lei de Bases do Ambiente, foi prevista a possibilidade de celebração de contratos-programa com vista à redução gradual da poluição, desde que isso não acarretasse danos significativos para o ambiente.
Os contratos de adaptação e de promoção ambiental são dois tipos destes contratos. Apesar de terem objectos jurídicos diferentes, têm regimes jurídicos similares.
Os contratos de promoção têm por objectivo a promoção da melhoria da qualidade das águas e da protecção do meio aquático. Os contratos de adaptação ambiental visam a adaptação à legislação ambiental e a redução da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo. Ambos derrogam as normas sobre valores-limite de emissões poluentes para o meio hídrico.
Como sujeitos, temos, nos contratos de promoção, as associações representativas dos sectores, o Ministério do Ambiente e o Ministério responsável pelo sector económico. Já nos contratos de adaptação, os sujeitos são as associações representativas dos sectores industriais e agro-alimentares, o Ministério do Ambiente e o Ministério responsável pelo sector económico. Para além das autoridades administrativas, temos as empresas que tenham aderido ao contrato e as instalações das unidades empresariais do sector. Para isto é necessária a devida publicidade.
No tocante ao objecto, os contratos de promoção têm por conteúdo o estabelecimento de um prazo e fixação de um calendário, nos termos dos quais, os particulares se comprometem a seguir normas de descarga mais exigentes do que as em vigor para empresas e para o sector de actividade. Os de adaptação concedem um prazo e fixam um calendário para adaptação à legislação ambiental em vigor.
Os contratos de promoção ambiental trazem pressupõem uma fiscalização. Caso o plano de promoção ambiental seja desrespeitado, a entidade gestora da instalação em causa é notificada, dando-se um prazo para correcção da situação e são explicadas as consequências do eventual incumprimento. Findo esse prazo, as empresas podem ser excluídas do contrato por decisão fundamentada do Director-Geral do Ambiente. No caso dos contratos de adaptação, a empresa é notificada para correcção das faltas cometidas, sob pena de sanção e possível exclusão nos termos acima expostos.
Estes contratos propiciam um diálogo entre Administração e empresas, fazendo crescer a sua consciencialização ambiental e incentivam à elevação de padrões de protecção ambiental. São, portanto, uma boa via para tutelar o nosso Ambiente.
Maria Teresa Ferreira
Subturma 3
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