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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Das Fontes do Direito do Ambiente

As Fontes de Direito do Ambiente

I – Exposição de Motivos:

Com o presente “post” pretendo fazer uma breve abordagem, mas dentro do possível, completa, sobre as diferentes fontes de Direito do Ambiente.

Apesar de se tratar de um tema com um conteúdo mais teórico – dogmático do que outros que aqui têm sido propostos e postados, penso que ainda assim, este assunto merece alguma atenção, dadas as características particulares deste ramo do Direito. Acrescente-se que ficam assim preparadas as bases para desenvolvimento do tema em futura oral de melhoria.

II – A “Selva” de Fontes de Direito do Ambiente:

Provavelmente devido à sua “tenra idade”, o Direito do Ambiente encontra-se legislado sob as mais diversas formas, o que por vezes gera problema de compatibilização entre as múltiplas fontes deste ramo do Direito.

De entre as principais fontes de Direito do Ambiente destacamos:

1. Em primeiro lugar e à revelia do que VASCO PEREIRA DA SILVA (i) faz nas suas “Lições de Direito do Ambiente” (uma vez que o autor refere as fontes internacionais e comunitárias antes da lei fundamental), aparece a Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) que nos seus artigos 9.º; alíneas d) e e) diz que são tarefas do Estado: “d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;” e ”e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;”.

Por sua vez, o artigo 66.º da CRP estabelece o direito fundamental ao Ambiente, explanando minuciosamente todas as suas vertentes, como podemos comprovar:
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de ero-são;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classifi-car e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princí-pio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida
.”

Segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, da conjugação deste dois artigos retiramos uma verdadeira Constituição Ecológica. Já CARLA AMADO GOMES (ii) critica bastante a letra que o legislador deu ao artigo 66.º da CRP, dada a excessiva pormenoriza-ção que lhe foi concedida, inapropriada para um texto constitucional onde apenas devem ser explanados os princípios gerais.

2. No domínio do Direito Internacional, alguns autores reiteram que as preocupações de índole ambiental levaram já à formação de um princípio consuetudinário de preservação da Natureza.

No Direito Internacional devemos destacar dois tipos diferentes de textos ambientais, a saber:

a) As Convenções Multilaterais – emitidas geralmente no quadro de organizações internacionais, como por exemplo a ONU. Destacamos nesta área as Convenções-quadro da Conferência do Rio de Janeiro, de 1992, relacionadas com as mudanças climatéricas e com a biodiversidade.
b) Os Textos Bilaterais – que regulam geralmente as relações entre países vizi-nhos, promovendo a protecção ambiental nas regiões fronteiriças. São exem-plo destes textos os tratados celebrados entre Portugal e Espanha relativos à gestão dos recursos hídricos ou entre o Brasil e a Colômbia para preservação da Floresta Amazónica.

Para aferirmos da posição hierárquica que as fontes internacionais têm no Orde-namento Jurídico português é relevante o artigo 8.º; n.º 1 e 2 da CRP. Segundo o artigo 8.º; n.º 1 da CRP, as normas e princípios de Direito Internacional geral ou comum entram directamente no Ordenamento Jurídico português. Por sua vez, o n.º 2 do dito artigo acrescenta que “as normas constantes de convenções interna-cionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portu-guês”. Daqui retiramos que, quanto às normas constantes de convenções internacionais, vigora um principio de recepção após ratificação ou aprovação e publicação oficial – aquilo a que alguns autores chamam de recepção semi-plena (CORREIA BAPTISTA).

Daqui resulta que, enquanto que os princípios e normas de Direito Internacional ocupam uma posição cimeira na hierarquia das fontes do Direito, já as normas constantes de tratados e convenções internacionais têm uma valor supra-legal mas infraconstitucional, já que, para além do que já foi dito, também estão sujeitas a fiscalização da constitucionalidade (artigos 277.º e ss. da CRP).

3. Na União Europeia, a matéria ambiental encontra-se regulada nos Tratados constitutivos das Comunidades Europeias desde o Acto Único de 1987, uma vez que nos textos originais dos tratados não vinham previstas normas relativas à protecção ambiental.

Ainda assim, desde pelo menos a década de 70 que os órgãos que emanam legislação comunitária têm vindo regularmente a lançar Regulamento, Directivas, Decisões, Recomendações e Resoluções em matéria ambiental. São prova disso toda a legislação produzida no âmbito das politicas comuns agrícolas e de pescas, bem como a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, que criou o regime europeu de avaliação de impacte ambiental.

Devido à quantidade de legislação comunitária na área do ambiente, podemos dizer que existe actualmente um verdadeiro Direito Europeu do Ambiente, cuja importância decorre da existência de mecanismos jurisdicionais destinados à sua efectivação, e do facto de as normas comunitárias gozarem de aplicabilidade directa, de acordo com o artigo 8.º; n.º 3 da CRP.

4. No âmbito da legislação interna ordinária, são múltiplas as fontes ambientais, que se cristalizam nas mais diversas modalidades: Leis de Bases (ex. Lei de Bases do Ambiente); Leis (ex. Lei n.º 35/98); Decretos-lei (ex. Decreto-lei n.º 285/2007, que estabelece o regime dos projectos PIN) e os Decretos Legislativos Regionais.

É de referir que foi através de legislação ordinária que surgiram as primeiras inicia-tivas de protecção ambiental no nosso país numa época em que ainda ninguém “sonhava” com Direito do Ambiente. São exemplo disso Cartas Régias do 4ª Dinastia Portuguesa, pioneiras neste âmbito. Uma carta régia de D. José I, de Outubro de 1770, obrigava todos os lavradores da ilha de Porto Santo a plantarem árvores nos limites das suas terras, bem como nos ribeiros. Na ilha era tal a falta de vegetação que pouco tempo depois se decretou ser expressamente proibido cortar árvores, até mesmo as já secas.

5. Os Planos e outros regulamentos administrativos são também uma importante fonte neste ramo do Direito.

6. Os actos e contratos administrativos também têm bastante relevo na aplicação do Direito no caso concreto, uma vez que são cada vez mais as actividades económi-cas que devem ser sujeitas a prévios procedimentos de aprovação e certificação ambiental, como acontece no licenciamento de construção, na exploração de determinadas zonas sujeitas a especiais cuidados em matéria ambiental, etc.


III – Sugestões para a criação do “mapa do tesouro” ambiental:

Como seria previsível, perante tamanha avalanche de fontes de Direito Ambiental, é inevitável o surgimento de dificuldades de harmonização e de sistematização entre todos os instrumentos legislativos disponíveis.

Deste modo, ressurge a velha questão da necessidade, ou não, de criação de um Código do Ambiente, para solucionar estes problemas.

Diverge a doutrina quanto à necessidade de criação de um Código do Ambiente:

Os defensores desta medida baseiam tal decisão no reforço da certeza e segurança jurídica e, consequentemente, na facilitação da tarefa de aplicação dos direitos dos particula-res em matéria ambiental. A implementação de um Código do Ambiente faria também com que o direito se aproxima-se dos leigos, uma vez que, codificado, seria de muito mais fácil acesso.

Os opositores da codificação ambiental contrapõem com argumentos de rigidez e de estagnação do direito.

VASCO PEREIRA DA SILVA assume uma posição claramente a favor da codificação ambiental, e estabelece uma diferenciação entre:

• Codificação da parte geral do Direito do Ambiente – que engloba as questões que interessam de modo idêntico a todos os domínios do Direito do Ambiente, na lógica de HOPPE, BECKMANN e KAUCH.
• Codificação das partes especiais do Direito do Ambiente – estabelecendo designada-mente os regimes jurídicos da agua, do ar, do solo, etc.

Acrescenta VASCO PEREIRA DA SILVA que numa primeira fase seria mais fácil começar pela codificação das partes especiais.

_______________

(i) VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2ª reimpressão, Almedina, 2005, pp. 36 – 44.

(ii) CARLA AMADO GOMES, Direito Administrativo do Ambiente, in PAULO OTERO / PEDRO GONÇALVES, Tratado de Direito Administrativo Especial, Almedina, 2009, pp. 170 – 174.


André Canelas
N.º 16503 - Subturma 5


sexta-feira, 21 de maio de 2010

Eficiencia Energética


O Parlamento Europeu aprovou hoje em Estrasburgo uma nova legislação que adiciona novas categorias à classificação de eficiência energética, passando todos os produtos relacionados com o consumo de energia a ser rotulados até “A+++”.
De acordo com a nova directiva, que amplia também o número de produtos abrangidos pela rotulagem, o formato do rótulo terá por base a classificação de A a G, como a já utilizada para os frigoríficos, mas poderão ser acrescentadas três classes adicionais: A+, A++ e A+++ para a classe mais eficiente.


A nova lei comunitária, que os Estados-membros têm um ano para transpor para a legislação nacional, abrange todos os produtos relacionados com o consumo de energia, quer sejam para uso doméstico, comercial ou industrial, e mesmo cujo consumo seja de forma indireta, como por exemplo janelas, de acordo com a Lusa.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Princípio da Prevenção


Princípio da Prevenção

No decorrer das duas últimas décadas tem-se assistido a um fenómeno designado por “esverdear da legislação”, devido a um aumento das preocupações ambientais nos textos legislativos. Este fenómeno tem-se repercutido numa consagração a nível interno, bem como a nível do Direito Internacional, dos princípios do Direito do Ambiente.

Relativamente ao nível interno, logramos observar princípios do Direito do Ambiente consagrados expressa ou implicitamente na maior parte dos textos legais relativos à protecção do ambiente. Nomeadamente, na Constituição da República Portuguesa, no artigo 66º; na Lei Bases do Ambiente, nos artigos 2º e 3º; na legislação especial de protecção dos diversos componentes ambientais; e nos textos legais relativos à luta contra a poluição.

A Constituição da República Portuguesa trata as questões ambientais na dupla perspectiva da sua dimensão objectiva, enquanto tarefa estadual [artigo 9º d) e e)], e da sua dimensão subjectiva, como direito fundamental (artigo 66º). Então, a tutela ambiental integra não apenas a constituição formal, mas também a material, sendo a sua relevância, enquanto componente dos princípios e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa, limite material de revisão constitucional. Limite implícito, enquanto princípio fundamental de defesa da natureza, mas também expresso como direito fundamental ao ambiente (artigo 288º, nº1, alínea d) CRP).

A “Constituição do Ambiente”, na sua dimensão objectiva, implica a consideração de que os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais, que se verificam na actuação quotidiana de aplicação e de concretização do direito, tal como impõem objectivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos e que é sua tarefa realizar.

Não obstante o facto de terem um conteúdo relativamente vago, os princípios são úteis na medida em que: permitem averiguar a validade das leis, sendo ilegais ou inconstitucionais as disposições legais ou regulamentares ou os actos que os contrariem; são auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas; e permitem a integração de lacunas.

Posto isto, verificamos que o princípio da prevenção desempenha um papel bastante importante na protecção do ambiente, uma vez que assenta numa regra de bom senso, isto é, tentar evitar a ocorrência de danos antes de eles terem acontecido, em vez de contabilizá-los e repará-los. O principal objectivo deste princípio é evitar lesões do meio ambiente, implicando a capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, permitindo a adopção de meios adequados para afastar a sua verificação ou para minorar as suas consequências. Ou seja, devem ser tomadas medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente e não a reacção a tais lesões.

Pode até dizer-se que este princípio corresponde a um aforismo popular “mais vale prevenir do que remediar”. E isto justifica-se, pois em muitas situações depois de a poluição ou o dano ocorrerem, são impossíveis de remover (por exemplo, a extinção de uma espécie animal ou vegetal); bem como quando a reconstituição natural é materialmente possível, mas é de tal modo onerosa que esse esforço não pode ser exigido ao poluidor; e, ainda, porque economicamente é sempre mais dispendioso remediar do que prevenir, logo o custo das medidas indispensáveis a evitar a ocorrência de poluição é sempre inferior ao custo das medidas de “despoluição”, após a ocorrência do dano, ao qual acresce o custo do próprio dano. Numa sociedade em que são crescentes os factores de risco para a Natureza e que são a contrapartida das vantagens inerentes à sua utilização, a consciência da escassez e da perenidade dos recursos naturais torna imperativa a aplicação jurídica desta regra.

È de salientar uma nova expressão que comprova a ideia supracitada e cuja sigla é Pollution Prevention Pays, ou PPP (em língua inglesa e coincidente com a do princípio do poluidor pagador), que pode ser traduzida por “a prevenção da poluição paga”, ou seja, a prevenção da poluição compensa.

A ideia de prevenção encontra-se subjacente a quase todas as disposições da Constituição do Ambiente, mas encontrou consagração expressa no artigo 66º, nº 2 ao estabelecer que “para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…): a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”.

Assim sendo, a aplicação do princípio da prevenção implica a adopção de medidas antes da ocorrência de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o objectivo de evitar novos danos ou de minorar significativamente os seus efeitos. Este princípio tanto se destina a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como procura afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros.

Concomitantemente, nos últimos tempos tem-se assistido ao desenvolvimento de uma tendência doutrinária no sentido de associar o princípio da prevenção à sua acepção mais restritiva, procedendo-se à autonomização de um princípio da precaução, de conteúdo mais amplo. Para o Professor Vasco Pereira da Silva preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto de antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso.

Em suma, no Direito e na Política do Ambiente, mais do que desenvolver instrumentos de “reacção” aos atentados ambientais, interessa, como dispõe a Lei de Bases do Ambiente [artigo 3º, alínea a)], que “ […] as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas […] susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente […]”.



Bibliografia:
Canotilho, Gomes (1998). “Introdução ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta.
Pereira da Silva, Vasco (2002). “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina.