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quarta-feira, 26 de maio de 2010

O poluidor pagador


Se queres sujar, tens de pagar!

Este princípio vem consagrado no artigo 3º/a) da LBA (lei de bases do ambiente) e também na nossa Constituição.

No entanto, tem vindo a ser alvo das mais díspares interpretações pelo que se deve desde já esclarecer que o princípio do poluidor pagador não é o mesmo que a responsabilidade civil por danos ambientais já que, ao contrário desta (que pretende a recuperação dos danos causados às vítimas), o poluidor pagador quer precaver, prevenir e redistribuir os custos da poluição.

O princípio do poluidor pagador extrai-se da ideia de que aquele que beneficia de determinada actividade deve pagar por isso. Neste caso, beneficiando o agente de uma actividade que prejudica o ambiente, deve pagar pelos prejuízos causados a toda a comunidade.

Com este princípio, pretende-se que os poluidores deixem de o ser, evitando pagar custos elevados, e beneficiando o ambiente.

Para o Professor Gomes Canotilho, este princípio é o meio mais eficaz para a protecção do ambiente. Diz-nos o referido professor que, se o valor a pagar for bem calculado, atingir-se-á uma situação mais vantajosa reduzindo a poluição a um nível aceitável e criando um fundo público destinado a medidas de combate à poluição.

No entanto, discordamos desta opinião uma vez que os danos causados ao ambiente podem nunca mais vir a recuperar-se, nem com todo o dinheiro do mundo. Para além de que, na maior parte das vezes o cálculo que se faz não é um “bom cálculo”, se assim podemos dizer, pelo que o poluidor prefere pagar a optar por medidas “anti-poluição”; até porque se não houvesse que pagar esse custo por poluir, sempre havia de ter que pagar os custos de medidas não poluidoras.

É verdade que o supracitado professor também refere um aumento do valor a pagar na hipótese de o poluidor não deixar de poluir mas, no limite, a orientação do agente poderá ir até ao abandono da actividade (o que também não será bom).

Assim, pensamos que uma parte do que pagam os nossos poluidores devia ser orientada para conceder benefícios aos agentes que adoptam medidas “anti-poluição”.

Desenvolvimento Sustentável


“ A terra proporciona o suficiente para satisfazer as necessidades de todos os homens mas não a ganância de todos os homens”
(Mahatma Ghandi)

Para analisar o princípio do desenvolvimento sustentável pensamos ser essencial partir da nossa Constituição. Este diploma é consagrador deste princípio no seu artigo 66º/2.

Este princípio surge na cena internacional entre as décadas de 70 e 80; é sabido que, inicialmente, se prendia com circunstâncias de natureza económica pretendendo-se chamar a atenção para os prejuízos que o desenvolvimento económico podia trazer ao ambiente, nomeadamente com a extinção dos recursos naturais.

O que se pretende é, então, que sejam analisados os custos que as decisões económicas podem trazer para o ambiente.

Assim, sendo os custos para o ambiente superiores aos benefícios que se pretendem retirar de determinada actividade económica, não poderá haver um avanço desta última.

Isto leva a que, na esteira do Professor Vasco Pereira da Silva, se deva exigir uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas com carácter económico que sejam susceptíveis de prejudicar o ambiente para que este não sofra graves consequências.

Não queremos, como é óbvio, incentivar o atraso económico, mas a realidade é que este é, digamos assim, o entrave principal à manutenção de um meio ambiente sustentável.

O desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazer as suas é que é um desenvolvimento sustentável.

Um desenvolvimento sustentável implica uma melhoria da qualidade de vida enquanto se vive dentro da capacidade de suporte dos ecossistemas. Uma economia sustentável deve manter a base dos recursos naturais ainda que não esquecendo, claro está, o desenvolvimento económico.

Em nossa opinião, deve até orientar-se o desenvolvimento económico para a protecção do ambiente (nomeadamente através de desenvolvimento de novos meios de conservar as energias não renováveis e novos meios de descoberta de energias renováveis). As melhorias no conhecimento técnico, organização, eficácia e sabedoria devem ser orientadas no sentido de um desenvolvimento sustentável.

Este princípio promove um nível satisfatório de realização económico-social, humana e cultural através de um uso moderado dos recursos naturais que ainda nos restam preservando, o mais possível, o ambiente.

Pelo que devemos caminhar para uma harmonia entre as vertentes ambiental, social e económica a fim de ainda podermos viver daqui a uns anos.

É certo que o desenvolvimento económico é muito importante mas deve ponderar-se se se deve dar toda a atenção a este deixando a possibilidade de vida futura de fora.

É por isso que a consagração deste princípio é tão importante.

O dano ambiental e o dano ecológico

O dano ambiental e o dano ecológico

Há algum tempo que vem sendo feita uma distinção entre dois tipos de dano: o dano ambiental e o dano ecológico.

Diz-se, então, que o dano ambiental é aquele que se produz, através do ambiente, na esfera jurídica de alguém. Ou seja, o dano manifesta-se na esfera jurídica de um indivíduo.

Já o dano ecológico será aquele que afecta a componente ambiental natural; aqui, como se percebe, está em causa uma dimensão colectiva.

Durante muito tempo se ignorou este segundo dano (estando ele integrado no primeiro) mas ele tem vindo a ganhar cada vez maior importância (principalmente a partir do DL 147/2008).

O professor Freitas do Amaral, detecta na LBA (lei de bases do ambiente) diversos tipos de ofensas ecológicas como sejam a poluição atmosférica, a perturbação dos níveis de luminosidade, a poluição hídrica, a danificação do solo e do subsolo, a danificação da flora, etc.

Pretendemos com esta participação destacar a importância actual deste dano e salientar que já não é necessária a existência de uma acção lesiva de interesses individuais, a tutela deste tipo de dano não é (como antes) meramente reflexa e, por isso, privilegia-se, agora, a reconstituição do status quo ante.

Há, portanto, uma acentuada diferença entre dano pessoal e patrimonial e dano ecológico. Há, sem dúvida, legitimidade para reclamar a reparação do dano ecológico sem dependência de outro.

O DL 147/2008, de 29 de Julho, fixa os critérios de avaliação do dano e indica as formas da sua reparação.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Prevenção e Precaução Duas faces da mesma moeda?

Prevenção e Precaução
Duas faces da mesma moeda?

"Em minha opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. E isto pelas seguintes ordens de razões:

[...]
b) De conteúdo material, uma vez que nem são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, muito menos os resultados a que conduz a autonomização deste último princípio, cujo conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até a interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova - a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada "culpada" de lesão ambiental."
Vasco Pereira da Silva


Os princípios de que vamos aqui falar têm como finalidade evitar lesões para o meio ambiente. Para evitar lesões é preciso saber onde está o perigo, ou seja, é preciso antecipar os riscos. Não só os riscos actuais mas também os riscos futuros. Visa-se, depois, criar uma alternativa que não seja “inimiga” do ambiente ou que, pelo menos, tenha um efeito menos nocivo e destruidor.

É por isso que existe o princípio da prevenção que está previsto no artigo 66º/2 a) da CRP e no artigo 3º/ a) 1ª parte da LBA.

Diz-nos o professor Vasco Pereira da Silva que ”este princípio, num sentido restrito destina-se “a evitar perigos imediatos e concretos (…) em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não inteiramente determináveis (…) de antecipação de acontecimentos futuros.”

Aquilo que se tem verificado é uma tendência da doutrina para reduzir o princípio da prevenção ao seu sentido restrito e de autonomizar o sentido lato a que se chama Princípio da Precaução; princípio esse que tem origem nos anos 70 na Alemanha, no Direito Internacional surge na Segunda Conferencia Ministerial do Mar do Norte, em 1987 e tem consagração nos tratados constitutivos da UE (art.174º/2).

O problema que se coloca é que, na realidade, há uma certa dificuldade em distinguir o primeiro princípio do segundo e por isso se questiona a sua pretensa “independência”.

Antes de “decidirmos”, vejamos o que é cada um deles. Na opinião da professora Carla Amado Gomes, o princípio da prevenção realiza a sua finalidade quando, na iminência de uma actuação humana que comprovadamente lesará, de forma inevitável e irreversível bens ambientais, se trava essa intervenção; quanto ao princípio da precaução significará que, na hesitação por falta de provas evidentes sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno lesivo do ambiente, deve ser-lhe dado um benefício da dúvida que incentive a antecipação da acção preventiva, ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade e a proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente incontestável. Diz a mesma autora que este princípio nos dá uma prevenção qualificada, agravada “ (…) obrigando a uma ponderação agravada do interesse ambiental em face de outros interesses, (…) ”.


É de notar aqui que o princípio da precaução inverte o ónus da prova, cabendo a quem pretende iniciar uma actividade provar que esta não é lesiva do ambiente.

O professor Gomes Canotilho diferencia o princípio da precaução do princípio da prevenção dando o primeiro como um princípio autónomo e, portanto, afirmando que não deve haver confusão dos mesmos.

Advoga que o princípio da precaução se apoia na ideia de que na dúvida (dada a falta de comprovação científica) sobre os efeitos, eventualmente lesivos, de uma determinada actividade humana para o ambiente, essa actividade deve ser proibida. Diz-nos que deve haver o in dubio pro ambiente, o que leva à inversão do ónus da prova.

Verifica-se, uma divisão da doutrina entre fundamentalistas e os que defendem uma tese intermédia relativamente à existência do princípio da precaução enquanto princípio autónomo.
Mesmo os autores que lhe reconhecem essa autonomia, têm consciência de estar num terreno movediço dada a grande divergência de opiniões. Ora isto faz com que, por vezes, os parâmetros do princípio sejam difíceis de se perceber e sedimentar.

É exactamente isto que nos faz notar Ana Gouveia Martins. Diz-nos a autora que, não havendo provas científicas conclusivas sobre o nexo de causalidade entre certas actuações e o risco da ocorrência de danos, a definição do seu conteúdo revela-se extraordinariamente vaga. O professor Gomes Canotilho também parece partilhar da mesma opinião.

Deve fazer-se aqui notar a distinção que os dois últimos autores citados fazem entre risco e perigo. Afirmam que o primeiro existe quando não há uma certeza científica de que determinado acto gera um dano a um bem jurídico, já o segundo, existe quando há conhecimento de que uma acção causa um dano a um bem jurídico.

Ana Gouveia Martins chega mesmo a ir mais longe e distingue entre risco residual (situações em que a ocorrência de dano está praticamente excluída pela ciência) e risco previsível (situações em que é possível ocorrer um dano, mas não se sabe com certeza se tal vai acontecer, ficando aquém do patamar do perigo).
Vem depois a tirar a conclusão de que o princípio da precaução tem como fim evitar os riscos e não perigos, já que estes últimos devem estar abrangidos pelo princípio da prevenção; dentro dos riscos, apenas os previsíveis estão abrangidos.

Pelo que julgamos perceber, esta autora parece defender uma tese intermédia em que não exige nem o risco zero, nem o mero risco residual (como lhe chama); teria então que ser feita uma análise caso a caso a fim de saber quais os riscos justificativos da intervenção do princípio da precaução.

Terminamos com a posição do professor Vasco Pereira da Silva que é, aliás, sobejamente conhecida: não devem ser autonomizados os princípios; considera uma noção ampla de prevenção.

No seu entendimento, não existe qualquer diferença de significado entre os dois princípios; os critérios de distinção são muito vagos e pouco certos, não se conseguindo distinguir concretamente onde acaba um princípio e começa o outro; a ideia de um princípio “in dubio pro natura” é afastada, quer seja apenas numa dimensão ambiental, quer seja visto como presunção obrigando quem inicia uma nova actividade à prova excessiva de que não existirá qualquer dano para a natureza o que pode levar a um factor de inibição e estagnação; quando se utiliza o critério da incerteza dos danos para justificar o princípio da precaução está, também, a pôr-se em causa a causalidade existente entre a actividade e o dano; não são inequívocas as vantagens da autonomização do princípio da precaução.

Salienta o autor, que o conteúdo ambíguo do pretenso princípio da precaução pode ir “desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova – a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada “culpada” de lesão ambiental”, acaba a afirmar que o princípio da prevenção é um princípio constitucional “com todas as consequências que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos. Daí que (…) a adopção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada, me pareça ser a via mais eficaz e adequada para assegurar, entre nós, a “melhor tutela disponível” dos valores ambientais.”

Como se pode concluir pela nossa explanação, damos razão ao professor Vasco Pereira da Silva uma vez que os critérios que aqui foram descritos para distinguir um do outro parecem de facto completamente flutuantes, não há uniformidade, nem podia, em nossa opinião haver, dado que se trata de uma discussão quase que meramente semântica e que na prática poderá levar a resultados completamente injustos e descabidos por nos parecer que este mecanismo poderia vir a ser um estagnador da evolução.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

O princípio da Participação:


O princípio da participação (como lhe chama o Professor Gomes Canotilho) é aquele que permite a intervenção activa dos agentes não administrativos, nos processos (aqui num sentido amplo) Administrativos. É redundante mas é isso mesmo.

A exigência de transparência na actuação da Administração Publica é crescente e o cidadão é cada vez mais um interveniente assíduo no domínio público.

No Direito do Ambiente este princípio tem-se revelado muito importante na medida em que o Ambiente é de todos e não faria sentido afirmar isto sem dar às pessoas o correspondente poder/dever de intervir. É este princípio que permite que, nomeadamente, os particulares sejam ouvidos na execução da política de Ambiente.

O princípio de que falamos tem óbvia ligação com o Direito à Informação sem o qual não há como participar convenientemente. Podemos ver a sua consagração legal nomeadamente no artigo 3º, alínea c) da Lei de Bases do Ambiente e na Lei das Associações de Defesa do Ambiente (nomeadamente, artigos 4º e 5º).

Não é concebível um direito a participar sem um correspondente direito a ser informado, o direito de participação dos cidadãos nas questões respeitantes à protecção ambiental pressupõe o direito a uma tempestiva e objectiva informação de forma a poder avaliar-se da conveniência, ou não, de determinada medida, da idoneidade, ou não, de uma determinada medida, da sua adequação, ou não, ao caso em concreto. É por isso que o direito de participação tem como consequência e corolário o direito à informação.

Cabe agora a nós, estudantes destas matérias, não só ter o conhecimento mas fazê-lo difundir. Sim, esta ideia de direito a intervir nas decisões públicas que afectem o Ambiente tem de ser explicada e esclarecida dado que a “Administração” nos dá muitas vezes a ideia de que é a “dona” dos processos e documentos que estão em sua posse quando na maior parte das vezes estes são do domínio público. Temos de alertar a nossa possessiva “Administração” para que ela perceba de uma vez que não têm a propriedade dos processos, documentos,.. Pelo bem do Ambiente!

Cabe terminar a nossa pequena mas, pensamos nós, elucidativa explicação com alguns exemplos dos direitos que este princípio da participação nos oferece:

 Acesso a documentos depositados em arquivos históricos;
 Acesso a documentos registais;
 Acesso para uso de informação em meios procedimentais e processuais;
 Acesso a documentos ambientais (detidos por entidades nacionais ou internacionais).