O objectivo deste trabalho é mostrar, com base num caso verídico da realidade ambiental portuguesa, a aplicação dos princípios gerais do ambiente. Tentei, assim, contextualizar a temática dos princípios gerais do Ambiente num caso verídico, sem, contudo, aprofundar as definições dos respectivos princípios, pois pareceu-me desnecessário, face ao carácter mais prático do trabalho.
Assim, 0 Complexo Químico de Estarreja (CQE) situa-se, mais precisamente, na Quinta da Indústria, freguesia de Beduído. Este complexo industrial teve origem na década de 30 com a instalação de uma fábrica de produção de cloro e soda (Sapec) mas apenas insurgiu como um importante pólo industrial após a 2ª Guerra Mundial, com o início da produção de amoníaco em Portugal. O valor económico deste complexo começou a ser realmente notório quando se decidiu obter hidrogénio (necessário à síntese de amoníaco) através de processos de hidrólise da água, colaborando assim para a viabilização dos investimentos em grandes centrais hidroeléctricas. Construiu-se assim, no mesmo espaço industrial, uma unidade de electrólise da água.
Após esta primeira fase de desenvolvimento do complexo, surgiu um acordo entre a Sacor (actualmente parte integrante da Galp) e o Amoníaco Português (actualmente integrado no grupo CUF) para uma instalação de uma unidade petroquímica de elementos aromáticos em Matosinhos em coordenação com a transformação de benzeno e tolueno no CQE. Este projecto não foi inteiramente para a frente, no entanto, ficou decidido que se iria utilizar o benzeno produzido em Matosinhos para produzir mononitrobenzeno/anilina. Foi assim que o CQE se tornou, em 1979, membro fundador do cluster português de Refinação de Petróleos/Indústrias Petroquímicas.
Foi apenas em 1982 que o CQE foi considerado um pólo rentável, pois conseguiu uma estabilização importante com o arranque da produção do MDI, um dos principais componentes do fabrico de poliuretanos (polímero em crescente procura nesta altura).
No final desta década, o mercado global dos poliuretanos começou a ser bastante competitivo. Aquando da entrada de Portugal para a Comunidade Económica Europeia (CEE), a comercialização de sulfato de amónio (produto do fabrico de mononitrobenzeno/anilina) deixou de ser rentável devido aos mercados extremamente competitivos. Assim, foi um passo necessário mudar as tecnologias que até ai se utilizavam na produção química, com o fim de evitar este subproduto. O novo processo que adveio destas mudanças foi a Nitração Adiabática, processo este que voltou a pôr o CQE no mercado global.
Em 1996, o CQE já produzia anilina de forma estável e era agora composto pelas empresas Quimigal, Air Liquide, Uniteca, DOW e Bresfor. Após algumas reformas e privatizações, o CQE ficou com a sua configuração actual - Air Liquide, CIRES, DOW Portugal, Quimigal e APQ. É agora responsável por 20% do sector químico de base nacional e considerado "um dos mais importantes pólos de consolidação do investimento estrangeiro em Portugal, no sector industrial" .
A importância da zona em que o CQE se insere:
O concelho de Estarreja é um dos onze concelhos integrantes da Ria de Aveiro, sendo que o CQE está situado sobre o cordão dunar da Ria. Este é um sistema costeiro que se estende desde Ovar até Mira, perfazendo uma área total de 1647km2. Os rios Vouga, Antuã e Boco desaguam na Ria e esta possui uma única via de comunicação com o mar. A zona húmida envolvente é considerada de grande importância ambiental, visto ser habitat natural de mais de vinte mil aves aquáticas e estar classificada como Zona de Protecção Especial (ZPE) pela Directiva Aves (PTZPE0004, Decreto-Lei nº384-B/99 de 23 de Setembro - Plano Sectorial Rede Natura 2000). Tem também uma componente económica a considerar pois é ponto de produção de sal e de apanha do moliço, actividades tradicionais locais.
Principais impactes ambientais do CQE:
As principais substâncias poluentes advindas do funcionamento destas indústrias são cloretos, mercúrio e outros metais pesados, sulfatos, nitratos, produtos amoniacais, entre outros.
Desde o início do funcionamento destas indústrias químicas e durante muitos anos, depositaram-se resíduos sólidos no solo sem qualquer tratamento e foram lançados efluentes poluentes directamente para a Ria de Aveiro.
Apesar do pólo industrial não se situar em nenhuma zona classificada do ponto de vista da conservação da natureza e da zona estar definida no Plano Director Municipal como “classe de espaço industrial destinado à indústria transformadora” . A contaminação dos solos e de águas subterrâneas já foi um notório problema no passado mas tende a persistir até actualmente.
Na zona em que o CQE se insere é importante o risco de contaminação de águas subterrâneas devido às características dos produtos industriais, como a elevada solubilidade, a persistência e a toxicidade dos mesmos, foi construído directamente sobre uma camada de areias superficiais bastante permeáveis . Também o local (Esteiro de Estarreja) onde se efectua a descarga do efluente final proveniente da ETAR pode ser constituir um problema pois está inserido na ZPE da Ria de Aveiro.
Gestão Ambiental do CQE:
Uma das prováveis primeiras abordagens de gestão ambiental no CQE foi o aparecimento do projecto ERASE (Empresa de Regeneração de Águas e Solos de Estarreja) em 1994. Este projecto foi criado com o principal objectivos de solucionar o problema de contaminação de solos e águas criado por todos os anos que o complexo funcionou sem qualquer tipo de responsabilidade ambiental. O objectivo deste projecto foi a remoção e confinação dos resíduos acumulados na área do CQE, com o fim de não poluir mais o meio já muito poluído durante décadas e remediar o que já estava degradado, respeitando assim simultaneamente o Princípio da não degradação e o Princípio do Poluidor-Pagador.
Em 1993, o pólo industrial aderiu voluntariamente ao programa mundial da indústria química de Actuação Responsável. Criou-se assim o Painel Consultivo Comunitário do Programa de Actuação Responsável (PACOPAR), que apenas começou a funcionar em 2001.
Pedia-se transparência nos processos que envolviam a CQE que foi desenvolvida através de acções de sensibilização, acções de formação/informação e mesmo a edição anual de uma revista com indicadores de actividade e ambientais das empresas.
Os Estudos de Impacte Ambiental realizados no âmbito de projectos para alterações/alargamentos do CQE foram também postos em consulta pública. Considera-se assim que o complexo industrial respeitou o . Este painel contribuiu para o diálogo entre as indústrias e os stackeholders, pela criação de um fórum em que o objectivo era confrontar questões, problemas e preocupações da comunidade envolvente. Os membros deste painel são a Câmara Municipal de Estarreja, os Bombeiros Voluntários, um Hospital e o Centro de Saúde, a Associação Empresarial SEMA, algumas escolas, o Departamento de Ambiente e Ordenamento da Universidade de Aveiro, as associações Quercus e Cegonha e a Guarda Nacional Republicana.
Princípio da Participação
De entre os Estudos de Impacte Ambiental (EIA) feitos no âmbito de projectos para alterações/alargamentos do CQE, dá-se especial ênfase ao EIA realizado em 2004 para o projecto de alterações da Quimigal.
Este estudo foi efectuado após já todas as alterações estarem concluídas e os novos equipamentos a funcionar nas suas plenas capacidades, cerca de seis anos após a criação do projecto. Numa fase inicial o promotor achou que não era necessária a realização de uma Avaliação de Impactes Ambientais (AIA) poiso projecto visava, a seu entender, uma contribuição para um melhor desempenho ambiental da empresa, demonstrando nesta altura uma grande falta de responsabilidade ambiental. No entanto a AIA foi efectuada alguns anos mais tarde e concluiu que algumas alterações efectuadas a nível das tecnologias utilizadas reduziram muito significativamente a produção de resíduos da empresa, considerando-se assim que a empresa respeitou o Princípio da Prevenção/Redução na fonte.
Considerações finais:
O passado do CQE foi bastante negro pelas indústrias serem uma fonte de poluição muito significativa na região de Aveiro.
A região em que o concelho de Estarreja se insere tem um elevado valor ecológico,visto a Ria de Aveiro estar legislada como ZPE. Assim,os riscos associados à poluição química proveniente da CQE podem ter impactos muito significativos no ecossistema da Ria mas também na saúde pública do concelho de Estarreja e envolventes.
Com este estudo conclui-se que as empresas que formam o CQE respeitaram nas suas acções os quatro Princípios de Gestão Ambiental, importantes essencialmente a nível social,ambiental e económico. Este pólo é um bom exemplo de interacção comunidade-indústria,visto possuir um painel de Actuação Responsável que promove a participação pública(PACOPAR). O projecto ERASE é também importante no que diz respeito à recuperação do meio envolvente que já tinha sido degradado por anos de poluição sem implementação de políticas ambientais.
No entanto,muito mais poderia ser feito por esta empresa principalmente a nível preventivo.
Falta-lhe uma aposta em melhores tecnologias que reduzam os efeitos negativos logo a partir da fonte e que não apostem apenas na mitigação/minimização da poluição emitida.
Mariana Ramos - A3
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terça-feira, 18 de maio de 2010
Responsabilidade Ambiental: O princípio do “Poluidor-Pagador” e a Apólice de Responsabilidade Civil Ambiental
No âmbito do observatório da realidade deixo-vos uma notícia, ainda recente, sobre o tema da responsabilidade ambiental que poderá ser útil para perceber o novo Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 Julho e o regime da apólice de responsabilidade civil ambiental.
"Responsabilidade Ambiental: O princípio do “Poluidor-Pagador”
23/03/10, 08:36Martim Costa Duarte / Costa Duarte
O Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 Julho, introduz, desde 1 de Janeiro do corrente ano, um regime especial e inovador de responsabilidade ambiental que resulta da transposição para a ordem jurídica interna de diversas directivas comunitárias, nomeadamente:
a. Imputa ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, estabelecendo um regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo (Princípio do "Poluidor - Pagador"), independente da existência de culpa ou dolo (artigo 7º): "Quem, em virtude do exercício de uma actividade económica enumerada no anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo."
b. Passa a haver responsabilidade solidária da pessoa colectiva e dos seus directores, gerentes ou administradores (artigo 3º);
c. A prova do nexo de causalidade entre o facto e dano passa a assentar num critério de verosimilhança e de probabilidade, «considerando o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção» (artigo 5º);
d. Aplica-se à «poluição de carácter difuso quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades lesivas» (artigo 6º) - anteriormente apenas poluição súbita;
e. As actividades económicas que comportam especial risco ambiental (enumeradas no Anexo III do referido Decreto-Lei) têm a responsabilidade objectiva ou pelo risco, as restantes actividades mantêm a responsabilidade subjectiva ou pela culpa (artigos 7º e 8º);
f. O prazo de prescrição dos danos é alargado de 3 anos (artigo 498º do Código Civil) para 30 anos (artigo 33º)
No que respeita à definição da responsabilidade ambiental e às garantias financeiras previstas, este Decreto-Lei pretende com artigo 22º vincular o operador a dispor de mecanismos que permitam ressarcir os lesados e assumir a responsabilidade por danos ambientais (incluindo poluição de carácter difuso, também designada por poluição gradual, excluída nas Apólices de Responsabilidade Civil Extracontratual) independente de haver ou não lesados, isto é, não tem de haver uma entidade que sofra um prejuízo patrimonial e/ou não patrimonial por lesões corporais e/ou materiais.
É estabelecida a Responsabilidade Administrativa, ou seja, são as autoridades (como a Agência Portuguesa do Ambiente) que podem reclamar os danos ao ambiente e o operador tem de reparar os danos ambientais e tomar as medidas de prevenção.
Por outro lado o nº 3 do artigo 22º do mesmo Decreto-Lei visa obrigar a que o instrumento de garantia financeira tenha os seguintes atributos:
a. Exclusividade - só pode ter como objecto garantir a responsabilidade ambiental (o que pode ser entendido, por exemplo, como não admitindo um seguro de Responsabilidade Civil que inclua também a Responsabilidade Civil Exploração ou uma garantia bancária que cubra também um contrato da empresa);
b. Não oneração - não pode ter um ónus (por exemplo, não pode ser um depósito bancário que está caucionar uma abertura de crédito)
As empresas que exerçam actividades previstas no Anexo III do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 Julho são obrigadas, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a constituir uma ou mais garantias financeiras que lhes permitam assumir o risco de responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida. Uma das soluções para fazer face a estas exigências é através da subscrição de uma Apólice de Responsabilidade Civil Ambiental. Para além desta, existem outras alternativas como a obtenção de Garantia Bancária (ou Seguro de Caução), a participação em Fundos Ambientais e/ou através da constituição de fundos próprios reservados para o efeito (ex: depósito a prazo).
As vantagens em optar por uma Apólice de Responsabilidade Civil Ambiental face aos outros instrumentos são:
a. Transferência do risco (limitada pelo limite por sinistro/anuidade e pela franquia);
b. Não exige afectar activos como contra-garantias (frequentemente exigidas pelo banco e segurador de Caução) ou para a constituição de fundos;
c. O Prémio é um custo fiscalmente admitido, determinado e não aleatório.
É importante ter presente que a cobertura de Responsabilidade Civil por Poluição/Contaminação das Apólices de Responsabilidade Civil Exploração apenas cobre habitualmente os danos causados a terceiros por poluição súbita e acidental.
O tema da avaliação do risco ambiental é um aspecto crítico para as empresas e para os seguradores. Os critérios a ter em conta na avaliação do risco ambiental estão em certa medida contemplados no Decreto-Lei nº 147/2008, designadamente no Anexo IV. No entanto, embora tenham que ser tidos em conta na avaliação do risco ambiental para cada instalação, esses critérios são gerais e dificilmente aplicáveis em todas as situações.
Compete ao gestor de risco de cada empresa analisar e definir a metodologia a ser adoptada e a fundamentação do cálculo das garantias. O que está em causa é a identificação, avaliação e tratamento dos riscos ambientais das instalações das empresas e a definição das políticas de transferência do risco que podem ser por via do seguro, garantias bancárias ou participação em fundos ou constituição de fundos próprios. Dessa política resultará a combinação de garantias e os seus respectivos montantes (que devem resultar da estimação do impacto dos riscos ambientais).
O n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 147/2008 dispõe que «podem ser fixados limites mínimos para os efeitos da constituição das garantias financeiras obrigatórias, mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia». Não tendo sido publicada a portaria até à data, especula-se que não venha a ser tão cedo, ou talvez nunca, pois é dúbia a exequibilidade de fixar um limite mínimo único aplicável a dezenas de actividades diferentes com centenas de instalações existentes, cada uma com as suas exposições ao risco ambiental. Não havendo ainda limites mínimos definidos e na falta de regulamentação nada impede que sejam aplicadas franquias razoavelmente adequadas à capacidade financeira de cada empresa.
Resta saber como irão as autoridades avaliar a adequabilidade das coberturas, limites e franquias que cada empresa ou entidade irá contratar."
Oje - Jornal Económico
23/03/10, 08:36
Mariana Ramos - A3
"Responsabilidade Ambiental: O princípio do “Poluidor-Pagador”
23/03/10, 08:36Martim Costa Duarte / Costa Duarte
O Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 Julho, introduz, desde 1 de Janeiro do corrente ano, um regime especial e inovador de responsabilidade ambiental que resulta da transposição para a ordem jurídica interna de diversas directivas comunitárias, nomeadamente:
a. Imputa ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, estabelecendo um regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo (Princípio do "Poluidor - Pagador"), independente da existência de culpa ou dolo (artigo 7º): "Quem, em virtude do exercício de uma actividade económica enumerada no anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo."
b. Passa a haver responsabilidade solidária da pessoa colectiva e dos seus directores, gerentes ou administradores (artigo 3º);
c. A prova do nexo de causalidade entre o facto e dano passa a assentar num critério de verosimilhança e de probabilidade, «considerando o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção» (artigo 5º);
d. Aplica-se à «poluição de carácter difuso quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades lesivas» (artigo 6º) - anteriormente apenas poluição súbita;
e. As actividades económicas que comportam especial risco ambiental (enumeradas no Anexo III do referido Decreto-Lei) têm a responsabilidade objectiva ou pelo risco, as restantes actividades mantêm a responsabilidade subjectiva ou pela culpa (artigos 7º e 8º);
f. O prazo de prescrição dos danos é alargado de 3 anos (artigo 498º do Código Civil) para 30 anos (artigo 33º)
No que respeita à definição da responsabilidade ambiental e às garantias financeiras previstas, este Decreto-Lei pretende com artigo 22º vincular o operador a dispor de mecanismos que permitam ressarcir os lesados e assumir a responsabilidade por danos ambientais (incluindo poluição de carácter difuso, também designada por poluição gradual, excluída nas Apólices de Responsabilidade Civil Extracontratual) independente de haver ou não lesados, isto é, não tem de haver uma entidade que sofra um prejuízo patrimonial e/ou não patrimonial por lesões corporais e/ou materiais.
É estabelecida a Responsabilidade Administrativa, ou seja, são as autoridades (como a Agência Portuguesa do Ambiente) que podem reclamar os danos ao ambiente e o operador tem de reparar os danos ambientais e tomar as medidas de prevenção.
Por outro lado o nº 3 do artigo 22º do mesmo Decreto-Lei visa obrigar a que o instrumento de garantia financeira tenha os seguintes atributos:
a. Exclusividade - só pode ter como objecto garantir a responsabilidade ambiental (o que pode ser entendido, por exemplo, como não admitindo um seguro de Responsabilidade Civil que inclua também a Responsabilidade Civil Exploração ou uma garantia bancária que cubra também um contrato da empresa);
b. Não oneração - não pode ter um ónus (por exemplo, não pode ser um depósito bancário que está caucionar uma abertura de crédito)
As empresas que exerçam actividades previstas no Anexo III do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 Julho são obrigadas, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a constituir uma ou mais garantias financeiras que lhes permitam assumir o risco de responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida. Uma das soluções para fazer face a estas exigências é através da subscrição de uma Apólice de Responsabilidade Civil Ambiental. Para além desta, existem outras alternativas como a obtenção de Garantia Bancária (ou Seguro de Caução), a participação em Fundos Ambientais e/ou através da constituição de fundos próprios reservados para o efeito (ex: depósito a prazo).
As vantagens em optar por uma Apólice de Responsabilidade Civil Ambiental face aos outros instrumentos são:
a. Transferência do risco (limitada pelo limite por sinistro/anuidade e pela franquia);
b. Não exige afectar activos como contra-garantias (frequentemente exigidas pelo banco e segurador de Caução) ou para a constituição de fundos;
c. O Prémio é um custo fiscalmente admitido, determinado e não aleatório.
É importante ter presente que a cobertura de Responsabilidade Civil por Poluição/Contaminação das Apólices de Responsabilidade Civil Exploração apenas cobre habitualmente os danos causados a terceiros por poluição súbita e acidental.
O tema da avaliação do risco ambiental é um aspecto crítico para as empresas e para os seguradores. Os critérios a ter em conta na avaliação do risco ambiental estão em certa medida contemplados no Decreto-Lei nº 147/2008, designadamente no Anexo IV. No entanto, embora tenham que ser tidos em conta na avaliação do risco ambiental para cada instalação, esses critérios são gerais e dificilmente aplicáveis em todas as situações.
Compete ao gestor de risco de cada empresa analisar e definir a metodologia a ser adoptada e a fundamentação do cálculo das garantias. O que está em causa é a identificação, avaliação e tratamento dos riscos ambientais das instalações das empresas e a definição das políticas de transferência do risco que podem ser por via do seguro, garantias bancárias ou participação em fundos ou constituição de fundos próprios. Dessa política resultará a combinação de garantias e os seus respectivos montantes (que devem resultar da estimação do impacto dos riscos ambientais).
O n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 147/2008 dispõe que «podem ser fixados limites mínimos para os efeitos da constituição das garantias financeiras obrigatórias, mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia». Não tendo sido publicada a portaria até à data, especula-se que não venha a ser tão cedo, ou talvez nunca, pois é dúbia a exequibilidade de fixar um limite mínimo único aplicável a dezenas de actividades diferentes com centenas de instalações existentes, cada uma com as suas exposições ao risco ambiental. Não havendo ainda limites mínimos definidos e na falta de regulamentação nada impede que sejam aplicadas franquias razoavelmente adequadas à capacidade financeira de cada empresa.
Resta saber como irão as autoridades avaliar a adequabilidade das coberturas, limites e franquias que cada empresa ou entidade irá contratar."
Oje - Jornal Económico
23/03/10, 08:36
Mariana Ramos - A3
quinta-feira, 6 de maio de 2010
What about Nature?
What about sunrise
What about rain
What about all the things
That you said we were to gain.. .
What about killing fields
Is there a time
What about all the things
That you said was yours and mine...
Did you ever stop to notice
All the blood we've shed before
Did you ever stop to notice
The crying Earth the weeping shores?
Aaaaaaaaaah Aaaaaaaaaah
What have we done to the world
Look what we've done
What about all the peace
That you pledge your only son...
What about flowering fields
Is there a time
What about all the dreams
That you said was yours and mine...
Did you ever stop to notice
All the children dead from war
Did you ever stop to notice
The crying Earth the weeping shores
Aaaaaaaaaaah Aaaaaaaaaaah
I used to dream
I used to glance beyond the stars
Now I don't know where we are
Although I know we've drifted far
Aaaaaaaaaaah Aaaaaaaaaaaah
Aaaaaaaaaaah Aaaaaaaaaaaah
Hey, what about yesterday
(What about us)
What about the seas
(What about us)
The heavens are falling down
(What about us)
I can't even breathe
(What about us)
What about the bleeding Earth
(What about us)
Can't we feel its wounds
(What about us)
What about nature's worth
(ooo,ooo)
It's our planet's womb
(What about us)
What about animals
(What about it)
We've turned kingdoms to dust
(What about us)
What about elephants
(What about us)
Have we lost their trust
(What about us)
What about crying whales
(What about us)
We're ravaging the seas
(What about us)
What about forest trails
(ooo, ooo)
Burnt despite our pleas
(What about us)
What about the holy land
(What about it)
Torn apart by creed
(What about us)
What about the common man
(What about us)
Can't we set him free
(What about us)
What about children dying
(What about us)
Can't you hear them cry
(What about us)
Where did we go wrong
(ooo, ooo)
Someone tell me why
(What about us)
What about babies
(What about it)
What about the days
(What about us)
What about all their joy
(What about us)
What about the man
(What about us)
What about the crying man
(What about us)
What about Abraham
(What was us)
What about death again
(ooo, ooo)
Do we give a damn?
A homenagem da Música ao Ambiente.
Um exemplo de uma música com mais peso do que uma Directiva Comunitária.
Para ouvir e reflectir.
Mariana Ramos A3
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Princípio da Precaução - visão jurisprudencial
Observatório da realidade: O Princípio da Precaução no Acórdão STA 0438/09 de 02-12-2009 acerca da INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS.
"VI. QUESTÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O acórdão recorrido escreve:
“Ora, no caso sub judice, resulta do mini-teste de queima de RIP realizado no teste 2 da cimenteira de Souselas de 16 a 27/7/01 junto aos autos e à matéria de facto, que “não há emissões acrescidas de dioxinas/furanos pela combustão de RIP até ao máximo permitido para a percentagem de substituição de combustível normal ...”
Por outro lado são feitos uma série de alertas quanto a testes futuros que deverão ser em melhores condições.
Este mini-teste é feito pela CCI na sequência do parecer de Maio de 2000 que conclui que a “emissão de dioxinas/furanos devida à queima de RIP em co-incineração por cimenteiras em Portugal não tem relevância ambiental a nível local regional ou global”.
Contudo, o parecer do grupo de trabalho médico junto de fls 460 a 470 dos autos conclui que: “A evidência científica disponível quanto à co-incineração aponta no sentido de que a substituição de uma parte combustível convencional por resíduos não se traduzirá num acréscimo de emissões nocivas Nestas condições a co-incineração não contribuirá para uma exposição acrescida de substâncias prejudiciais à saúde nem através de emissões para a atmosfera nem através do cimento produzido.
No entanto dever-se-á acautelar a eventualidade de riscos acrescidos a nível das localizações nas quais o processo de tratamento de resíduos em co-incineração possa vir a ocorrer através da prévia caracterização detalhada das condições ambientais de cada local em causa e das posteriores monotorização ambiental e vigilância epidemiológica. Devem por isso esses procedimentos ser assegurados em conjugação com os propostos no relatório diz CC tendentes a garantir a segurança das populações
Em conclusão, para efeito do disposto no n°4 do artigo 5º da Lei 22/2000 de 10 de Agosto, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas...”( A frase continua com o seguinte teor: “ ... entende-se, tendo em atenção o estado actual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em situações similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais” - cfr. ponto A. da matéria de facto.).
Um dos médicos deste grupo, o Dr. …, em voto de vencido diz:
“No caso de não haver tratamento ou destino alternativo para alguns resíduos a eliminação dos mesmos deverá ocorrer em condições apropriadas quer sob o ponto de vista técnico (incineradora dedicada) e geográfica, de modo a não causar riscos acrescidos para as comunidades envolventes
Apesar da controvérsia, há suspeitas de perigosidade no tocante a co-incineração. As conclusões estão elaboradas de forma a permitir a aceitação da co-incineração de resíduos industriais perigosos
Face às dúvidas de natureza científica informo que não subscrevo o relatório do grupo médico”.
Por outro lado os recorrentes vêm invocar neste processo cautelar as condições geográficas específicas de Souselas, já que a cimenteira está em cima da população de Souselas e a 4,5 Km de Coimbra.
Para tanto invocam nos artigos 40 a 44 da petição, entre outros, factos no sentido da existência de um risco de concentração de poluentes susceptíveis e aumentar o risco de contrair certas doenças por parte de quem vive nas proximidades de uma cimenteira em co-incineração de resíduos industriais perigosos, nomeadamente face à situação crítica, desde logo, da cidade de Coimbra.
Como supra referimos, a necessidade de concretização da situação geográfica concreta já vem alertada no referido relatório médico junto à matéria de facto.
Por outro lado, no art. 112° da petição vem invocado que a fábrica da C… não está dotada de mecanismos de monotorização capazes de aferir da qualidade do ar envolvente da região e ainda que nada foi feito sobre a prévia caracterização detalhada das condições ambientais apontadas pelo Grupo de Trabalho Médico (arts 77, 78, 80 e 81 da petição).
Ora, não obstante se possa e deva entender que está em causa matéria de cariz essencialmente técnico e por isso sujeita a prova pericial, entendemos que a dúvida existente sobre os riscos aqui em causa tal como foram definidos na causa de pedir justifica que se valorize esta dúvida de forma a julgar verificado o requisito do periculum in mora, por estarem em causa prejuízos plausíveis de difícil reparação.
Assim, a mera prolação do despacho ora posto em crise tem a virtualidade de ser susceptível de implicar a produção de danos para o ambiente ou para a saúde pública, no caso concreto das localidades aqui em causa.
Para além de que a imediata execução dos acto suspendendos com a extensão de todos os efeitos potenciais e legais decorrentes da não suspensão da pretensão cautelar é susceptível de gerar uma situação de periculum in mora na vertente da constituição duma situação de facto consumado.
Na verdade, e quanto à situação de facto consumado, cotejando todo o regime legal decorrente dos diplomas em referência nos autos, em particular da conjugação do regime decorrente do DL n.° 85/05, de 28/04, do DL n.° 69/2000 e suas sucessivas alterações nomeadamente a do DL n.° 197/05, de 08/11, do DL n.° 194/00, de 21/08 (com alterações igualmente) o não deferimento da pretensão cautelar permitirá que, prosseguindo a exploração da unidade industrial em crise com os inerentes actos materiais de co-incineração, caso se vier a obter procedência na acção principal na qual se discutirá a legalidade do acto suspendendo, a reintegração daquela decisão não se conseguirá obter na sua integralidade, frustrando-se a tutela jurisdicional principal e sua utilidade que se visava obter com a dedução da presente providência cautelar.
É certo que a procedência da aludida acção principal irá implicar, face à sua execução integral, a nulidade dos actos consequentes, eliminando-se o acto de licenciamento de exploração, mas o que não se conseguirá reconstituir e se torna impossível evitar, frustrando-se, desta forma, o efeito útil da tutela a obter a título principal e da satisfação dos eventuais interesses e direitos que estejam na base quer daquela pretensão, são os actos materiais de co-incineração que não poderão ser eliminados por efeito da prolação da sentença na acção principal e em execução/reconstituição da situação fáctico-jurídica, sem a emissão do acto ilegal.
A plena execução e eficácia dos actos suspendendos irá permitir assim a constituição duma nova realidade material que tomará impossível a reintegração no plano dos factos da situação preexistente à emissão do despacho aqui em causa, obtida a procedência da pretensão formulada pelo aqui recorrido na acção principal.
Existe, pois, um risco fundado de constituição de uma situação de facto consumado por haver fundado receio de que se a providência for recusada se tornará impossível a reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade uma vez decidido o processo principal com decisão favorável à pretensão do requerente cautelar.
Nessa medida, terá de ter-se como preenchido, com esta fundamentação, o requisito do periculum in mora na vertente da constituição duma situação de facto consumado, não se acompanhando nesse ponto o juízo efectuado na decisão judicial em apreciação que, desta forma, não pode manter-se.”
Da alegação dos aqui recorrentes resulta como questão central por ambos colocada o facto do TCA no acórdão recorrido, ao socorrer-se do designado princípio da precaução afastando por essa via o ónus de alegação e prova dos requerentes da providência dos factos integradores do periculum in mora, ter feito incorrecta interpretação e aplicação dos art°s 174, do Tratado CE, do art.° 62, n.°2, al. a), da CRP, do art.° 3, al. a), da Lei de Bases do Ambiente, e do art.° 120, n.° 1, al. b), 114, n.° 3, al. g), e 118, n.°s 2 e 4, todos Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Vejamos.
Na Declaração de princípios saída da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro de 1992, foi adoptado o denominado princípio da precaução, assim redigido no item 15 do texto:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão sara postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Aceitando a ideia de precaução como princípio jurídico, o que não é pacífico na doutrina – o qual não tem consagração na nossa Lei Constitucional nem no Tratado da União Europeia – a sua aplicação aos procedimentos cautelares não pode ter a extensão que o acórdão recorrido lhe dá.
Tal entendimento levaria, como sustentam os recorrentes, a que bastaria uma mera alegação genérica de que a ciência não garante que não há qualquer efeito danoso para o ambiente ou saúde, existindo, assim, sempre um risco potencial, para que qualquer decisão administrativa fosse paralisada, implicando, assim, que, perante a dúvida sobre a causa de um dano ou sobre a sua possível ocorrência, o julgador devia decidir sempre contra o autor do acto administrativo alegadamente causador de tal hipotético e eventual dano.
Como escreve Carla Amado Gomes, por sinal, na anotação referida no acórdão recorrido (Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 63, pág. 55 a 59), traduzir-se-ia na introdução de um critério material na ponderação dos interesses em jogo que “desequilibra totalmente o balancing process previsto no n.° 2, do art. 120, do CPTA”.
Não tendo, tal princípio, consagração expressa na Lei portuguesa, designadamente na CRP - que, no artigo 66, n.° 2, prescreve que, genericamente, incumbe ao Estado “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão” –, nem no Tratado da União Europeia, - que no seu art. 174.º define princípios gerais de preservação e protecção ambiental – não há suporte legal para o afirmar como princípio jurídico vigente na nossa ordem jurídica, devendo antes ser entendido como mera orientação política dos Estados, que o devem ter em conta nas suas opções políticas e legislativas.
Daí que aquele invocado princípio não tenha a potencialidade, nem de se sobrepor ao critério jurídico do CPTA no que respeita à verificação dos requisitos do deferimento das providências cautelares, maxime do art.° 120, n.° 1, al. b), nem de inverter a regra do ónus da prova consignada no art. 342.° do Código Civil.
À face do nosso ordenamento jurídico, o princípio da precaução não foi adoptado como critério de decisão da prova, não podendo com base na mera falta de certeza da não produção de danos ambientais ou para a saúde pública o julgador concluir pela existência de receio de produção de danos ambientais e para a saúde pública, de difícil reparação ou irreversíveis, quando não se demonstra positivamente, mesmo de forma sumária, a existência de uma probabilidade séria de eles virem a ocorrer.
Trata-se de uma opção legislativa discutível, em termos de política legislativa, mas que se justificará pela ponderação da necessidade de prossecução de outros interesses públicos, que se entendeu não dever ser obstaculizada por meros receios de danos eventuais ou hipotéticos, que não se demonstra com grau de probabilidade séria que possam vir a ocorrer.
Assim sendo, o acórdão recorrido ao resolver a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e ambiente da queima de resíduos perigosos em Souselas no sentido da sua efectiva verificação viola aquela regra do ónus da prova."
"VI. QUESTÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O acórdão recorrido escreve:
“Ora, no caso sub judice, resulta do mini-teste de queima de RIP realizado no teste 2 da cimenteira de Souselas de 16 a 27/7/01 junto aos autos e à matéria de facto, que “não há emissões acrescidas de dioxinas/furanos pela combustão de RIP até ao máximo permitido para a percentagem de substituição de combustível normal ...”
Por outro lado são feitos uma série de alertas quanto a testes futuros que deverão ser em melhores condições.
Este mini-teste é feito pela CCI na sequência do parecer de Maio de 2000 que conclui que a “emissão de dioxinas/furanos devida à queima de RIP em co-incineração por cimenteiras em Portugal não tem relevância ambiental a nível local regional ou global”.
Contudo, o parecer do grupo de trabalho médico junto de fls 460 a 470 dos autos conclui que: “A evidência científica disponível quanto à co-incineração aponta no sentido de que a substituição de uma parte combustível convencional por resíduos não se traduzirá num acréscimo de emissões nocivas Nestas condições a co-incineração não contribuirá para uma exposição acrescida de substâncias prejudiciais à saúde nem através de emissões para a atmosfera nem através do cimento produzido.
No entanto dever-se-á acautelar a eventualidade de riscos acrescidos a nível das localizações nas quais o processo de tratamento de resíduos em co-incineração possa vir a ocorrer através da prévia caracterização detalhada das condições ambientais de cada local em causa e das posteriores monotorização ambiental e vigilância epidemiológica. Devem por isso esses procedimentos ser assegurados em conjugação com os propostos no relatório diz CC tendentes a garantir a segurança das populações
Em conclusão, para efeito do disposto no n°4 do artigo 5º da Lei 22/2000 de 10 de Agosto, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas...”( A frase continua com o seguinte teor: “ ... entende-se, tendo em atenção o estado actual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em situações similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais” - cfr. ponto A. da matéria de facto.).
Um dos médicos deste grupo, o Dr. …, em voto de vencido diz:
“No caso de não haver tratamento ou destino alternativo para alguns resíduos a eliminação dos mesmos deverá ocorrer em condições apropriadas quer sob o ponto de vista técnico (incineradora dedicada) e geográfica, de modo a não causar riscos acrescidos para as comunidades envolventes
Apesar da controvérsia, há suspeitas de perigosidade no tocante a co-incineração. As conclusões estão elaboradas de forma a permitir a aceitação da co-incineração de resíduos industriais perigosos
Face às dúvidas de natureza científica informo que não subscrevo o relatório do grupo médico”.
Por outro lado os recorrentes vêm invocar neste processo cautelar as condições geográficas específicas de Souselas, já que a cimenteira está em cima da população de Souselas e a 4,5 Km de Coimbra.
Para tanto invocam nos artigos 40 a 44 da petição, entre outros, factos no sentido da existência de um risco de concentração de poluentes susceptíveis e aumentar o risco de contrair certas doenças por parte de quem vive nas proximidades de uma cimenteira em co-incineração de resíduos industriais perigosos, nomeadamente face à situação crítica, desde logo, da cidade de Coimbra.
Como supra referimos, a necessidade de concretização da situação geográfica concreta já vem alertada no referido relatório médico junto à matéria de facto.
Por outro lado, no art. 112° da petição vem invocado que a fábrica da C… não está dotada de mecanismos de monotorização capazes de aferir da qualidade do ar envolvente da região e ainda que nada foi feito sobre a prévia caracterização detalhada das condições ambientais apontadas pelo Grupo de Trabalho Médico (arts 77, 78, 80 e 81 da petição).
Ora, não obstante se possa e deva entender que está em causa matéria de cariz essencialmente técnico e por isso sujeita a prova pericial, entendemos que a dúvida existente sobre os riscos aqui em causa tal como foram definidos na causa de pedir justifica que se valorize esta dúvida de forma a julgar verificado o requisito do periculum in mora, por estarem em causa prejuízos plausíveis de difícil reparação.
Assim, a mera prolação do despacho ora posto em crise tem a virtualidade de ser susceptível de implicar a produção de danos para o ambiente ou para a saúde pública, no caso concreto das localidades aqui em causa.
Para além de que a imediata execução dos acto suspendendos com a extensão de todos os efeitos potenciais e legais decorrentes da não suspensão da pretensão cautelar é susceptível de gerar uma situação de periculum in mora na vertente da constituição duma situação de facto consumado.
Na verdade, e quanto à situação de facto consumado, cotejando todo o regime legal decorrente dos diplomas em referência nos autos, em particular da conjugação do regime decorrente do DL n.° 85/05, de 28/04, do DL n.° 69/2000 e suas sucessivas alterações nomeadamente a do DL n.° 197/05, de 08/11, do DL n.° 194/00, de 21/08 (com alterações igualmente) o não deferimento da pretensão cautelar permitirá que, prosseguindo a exploração da unidade industrial em crise com os inerentes actos materiais de co-incineração, caso se vier a obter procedência na acção principal na qual se discutirá a legalidade do acto suspendendo, a reintegração daquela decisão não se conseguirá obter na sua integralidade, frustrando-se a tutela jurisdicional principal e sua utilidade que se visava obter com a dedução da presente providência cautelar.
É certo que a procedência da aludida acção principal irá implicar, face à sua execução integral, a nulidade dos actos consequentes, eliminando-se o acto de licenciamento de exploração, mas o que não se conseguirá reconstituir e se torna impossível evitar, frustrando-se, desta forma, o efeito útil da tutela a obter a título principal e da satisfação dos eventuais interesses e direitos que estejam na base quer daquela pretensão, são os actos materiais de co-incineração que não poderão ser eliminados por efeito da prolação da sentença na acção principal e em execução/reconstituição da situação fáctico-jurídica, sem a emissão do acto ilegal.
A plena execução e eficácia dos actos suspendendos irá permitir assim a constituição duma nova realidade material que tomará impossível a reintegração no plano dos factos da situação preexistente à emissão do despacho aqui em causa, obtida a procedência da pretensão formulada pelo aqui recorrido na acção principal.
Existe, pois, um risco fundado de constituição de uma situação de facto consumado por haver fundado receio de que se a providência for recusada se tornará impossível a reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade uma vez decidido o processo principal com decisão favorável à pretensão do requerente cautelar.
Nessa medida, terá de ter-se como preenchido, com esta fundamentação, o requisito do periculum in mora na vertente da constituição duma situação de facto consumado, não se acompanhando nesse ponto o juízo efectuado na decisão judicial em apreciação que, desta forma, não pode manter-se.”
Da alegação dos aqui recorrentes resulta como questão central por ambos colocada o facto do TCA no acórdão recorrido, ao socorrer-se do designado princípio da precaução afastando por essa via o ónus de alegação e prova dos requerentes da providência dos factos integradores do periculum in mora, ter feito incorrecta interpretação e aplicação dos art°s 174, do Tratado CE, do art.° 62, n.°2, al. a), da CRP, do art.° 3, al. a), da Lei de Bases do Ambiente, e do art.° 120, n.° 1, al. b), 114, n.° 3, al. g), e 118, n.°s 2 e 4, todos Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Vejamos.
Na Declaração de princípios saída da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro de 1992, foi adoptado o denominado princípio da precaução, assim redigido no item 15 do texto:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão sara postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Aceitando a ideia de precaução como princípio jurídico, o que não é pacífico na doutrina – o qual não tem consagração na nossa Lei Constitucional nem no Tratado da União Europeia – a sua aplicação aos procedimentos cautelares não pode ter a extensão que o acórdão recorrido lhe dá.
Tal entendimento levaria, como sustentam os recorrentes, a que bastaria uma mera alegação genérica de que a ciência não garante que não há qualquer efeito danoso para o ambiente ou saúde, existindo, assim, sempre um risco potencial, para que qualquer decisão administrativa fosse paralisada, implicando, assim, que, perante a dúvida sobre a causa de um dano ou sobre a sua possível ocorrência, o julgador devia decidir sempre contra o autor do acto administrativo alegadamente causador de tal hipotético e eventual dano.
Como escreve Carla Amado Gomes, por sinal, na anotação referida no acórdão recorrido (Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 63, pág. 55 a 59), traduzir-se-ia na introdução de um critério material na ponderação dos interesses em jogo que “desequilibra totalmente o balancing process previsto no n.° 2, do art. 120, do CPTA”.
Não tendo, tal princípio, consagração expressa na Lei portuguesa, designadamente na CRP - que, no artigo 66, n.° 2, prescreve que, genericamente, incumbe ao Estado “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão” –, nem no Tratado da União Europeia, - que no seu art. 174.º define princípios gerais de preservação e protecção ambiental – não há suporte legal para o afirmar como princípio jurídico vigente na nossa ordem jurídica, devendo antes ser entendido como mera orientação política dos Estados, que o devem ter em conta nas suas opções políticas e legislativas.
Daí que aquele invocado princípio não tenha a potencialidade, nem de se sobrepor ao critério jurídico do CPTA no que respeita à verificação dos requisitos do deferimento das providências cautelares, maxime do art.° 120, n.° 1, al. b), nem de inverter a regra do ónus da prova consignada no art. 342.° do Código Civil.
À face do nosso ordenamento jurídico, o princípio da precaução não foi adoptado como critério de decisão da prova, não podendo com base na mera falta de certeza da não produção de danos ambientais ou para a saúde pública o julgador concluir pela existência de receio de produção de danos ambientais e para a saúde pública, de difícil reparação ou irreversíveis, quando não se demonstra positivamente, mesmo de forma sumária, a existência de uma probabilidade séria de eles virem a ocorrer.
Trata-se de uma opção legislativa discutível, em termos de política legislativa, mas que se justificará pela ponderação da necessidade de prossecução de outros interesses públicos, que se entendeu não dever ser obstaculizada por meros receios de danos eventuais ou hipotéticos, que não se demonstra com grau de probabilidade séria que possam vir a ocorrer.
Assim sendo, o acórdão recorrido ao resolver a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e ambiente da queima de resíduos perigosos em Souselas no sentido da sua efectiva verificação viola aquela regra do ónus da prova."
domingo, 25 de abril de 2010
Impacto Ambiental
Ainda no âmbito do observatório da realidade deixo um mix de videos sobre impacto ambiental que reflectem bem o peso da actividade humana no ambiente, a maioria das vezes pelos motivos menos dignos.
Mariana Pinto Ramos - subturma3
AR rejeita novas regras para campos de golfe
No âmbito do observatório da realidade, venho publicitar esta notícia sobre mais uma querela político-ambiental na Assembleia da República:
"A Assembleia da República rejeitou hoje dois projectos de lei do Bloco de Esquerda (BE) e de Os Verdes (PEV) , que obrigariam os campos de golfe a criar um programa de gestão ambiental e a serem submetidos a avaliação de impacte ambiental.
PS, PSD e CDS-PP votaram contra, BE, PCP e PEV votaram a favor e os projectos baixam agora à respectiva comissão parlamentar, refere a Lusa.
Ambos indicam que, nestes espaços, se deve recorrer à reutilização de águas residuais tratadas, tendo os campos já existentes três anos para adaptar o seu sistema de abastecimento de água. O Bloco de Esquerda aponta também a proibição da rega dos relvados com sistemas de aspersão e a obrigatoriedade de análises periódicas do solo.
O partido ecologista Os Verdes, por seu turno, refere a necessidade de dar preferência a métodos e produtos naturais no uso de pesticidas e fertilizantes e a definição de ações para sensibilizar os golfistas. Os dois projectos prevêem ainda que os campos de golfe possam ser suspensos ou mesmo encerrados em situação de incumprimento do programa de gestão ambiental."
AmbienteOnline (www.ambienteonline.pt/noticias)
2010-04-23
A lei de avaliação de impacte ambiental vem regulada no DL nº69/2000 de 3 de Maio, alterado pelo DL nº 197/2005 de 8 de Novembro e trata-se de um instrumento preventivo fundamental da politica ambiental e do ordenamento do território, cujos objectivos são o de promover o desenvolvimento sustentável, a gestão equilibrada dos recursos naturais e assegurar a protecção da qualidade do ambiente, contribuindo, deste modo, para a melhoria da qualidade de vida do Homem.
Os campos de golfe vêem previstos, efectivamente, no anexo II, ponto 12/f do diploma como projectos públicos ou privados, de índole turística, sujeitos a AIA, segundo o artigo 1º/3-b do diploma. Os campos de golfe já estão sujeitos à AIA e, por conseguinte, à autoridade do Instituto do Ambiente (IA) - artigo 7º/1.
Mariana Pinto Ramos - subturma 3
"A Assembleia da República rejeitou hoje dois projectos de lei do Bloco de Esquerda (BE) e de Os Verdes (PEV) , que obrigariam os campos de golfe a criar um programa de gestão ambiental e a serem submetidos a avaliação de impacte ambiental.
PS, PSD e CDS-PP votaram contra, BE, PCP e PEV votaram a favor e os projectos baixam agora à respectiva comissão parlamentar, refere a Lusa.
Ambos indicam que, nestes espaços, se deve recorrer à reutilização de águas residuais tratadas, tendo os campos já existentes três anos para adaptar o seu sistema de abastecimento de água. O Bloco de Esquerda aponta também a proibição da rega dos relvados com sistemas de aspersão e a obrigatoriedade de análises periódicas do solo.
O partido ecologista Os Verdes, por seu turno, refere a necessidade de dar preferência a métodos e produtos naturais no uso de pesticidas e fertilizantes e a definição de ações para sensibilizar os golfistas. Os dois projectos prevêem ainda que os campos de golfe possam ser suspensos ou mesmo encerrados em situação de incumprimento do programa de gestão ambiental."
AmbienteOnline (www.ambienteonline.pt/noticias)
2010-04-23
A lei de avaliação de impacte ambiental vem regulada no DL nº69/2000 de 3 de Maio, alterado pelo DL nº 197/2005 de 8 de Novembro e trata-se de um instrumento preventivo fundamental da politica ambiental e do ordenamento do território, cujos objectivos são o de promover o desenvolvimento sustentável, a gestão equilibrada dos recursos naturais e assegurar a protecção da qualidade do ambiente, contribuindo, deste modo, para a melhoria da qualidade de vida do Homem.
Os campos de golfe vêem previstos, efectivamente, no anexo II, ponto 12/f do diploma como projectos públicos ou privados, de índole turística, sujeitos a AIA, segundo o artigo 1º/3-b do diploma. Os campos de golfe já estão sujeitos à AIA e, por conseguinte, à autoridade do Instituto do Ambiente (IA) - artigo 7º/1.
Mariana Pinto Ramos - subturma 3
O direito à informação – análise do acórdão do TEDH - Anna Maria Guerra vs Itália 1998
Decidi abordar este tema numa óptica mais prática, via apreciação crítica de um “hot case” do TEDH onde o direito à informação não foi respeitado e que, por esse facto, originou graves danos pessoais aos queixosos.
Neste caso, o Tribunal deteve-se sobre a existência de um dever de informação do Estado relativamente a riscos sanitários decorrentes de emissões gasosas, mais especificamente trióxido arsénico proveniente de uma fábrica de químicos destinados à agricultura situada em Manfredonia, Itália.
O trióxido arsénico é um gás altamente tóxico, cujos componentes são perigosos, principalmente devido aos seus efeitos na pele. É, na legislação portuguesa, considerado uma substância perigosa - Decreto-lei nº 164/2001 (anexo I).
No caso, os autores, um conjunto de residentes nas imediações da fábrica, recorreram à Corte de Estrasburgo depois de terem tentado obter informações, junto das autoridades e também dos tribunais nacionais, sobre os componentes emitidos pela instalação cuja disseminação já provocara, na sequência de um acidente ocorrido em 1976, a hospitalização de mais de uma centena de pessoas por envenenamento.
A fábrica em questão – a “Enichem agricoltura” – cuja produção se resume a fertilisantes e outros produtos químicos utilizados na actividade agrícola, foi classificada, em 1988, como de “alto risco” (“high risk”), de acordo com os critérios do Decreto Presidencial nº 175 de 18 de Maio de 1988 (“DPR 175/88”), a qual foi transposta para o ordenamento jurídico italiano através da Directiva 82/501/EEC do CEE que ficou conhecida como a “Directiva Seveso”.
O objectivo da Directiva Seveso é Prevenção de perigos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o Homem e para o Ambiente, cujo âmbito de aplicação são Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas acima de determinados limiares, como era o caso da fábrica de químicos italiana.
Os autores alegaram que a fábrica, no âmbito da sua actividade produtiva, soltavam grandes quantidades de gases inflamáveis – um processo que poderia ter resultado em reacções químicas explosivas devido às substâncias altamente tóxicas que eram largadas na atmosfera – nomeadamente dióxido sulfúrico, óxido nítrico, trióxido arsénico, entre outros.
Devido ao mal funcionamento da fábrica já tinham ocorrido vários acidentes, tendo sido o mais grave a explosão de Setembro de 1976.
De acordo com um relatório de Dezembro de 1988, elaborado por uma comissão de peritos nomeados pelo Conselho Distrital de Manfredonia, estabeleceu-se que, devido à posição geográfica da fábrica, as emissões de gases provenientes da fábrica seriam canalizados para Manfredonia. Ficou registado nesse mesmo relatório não só que a fábrica tinha recusado a comissão a fazer uma inspecção, como também se provou, mediante estudos da própria fábrica, que o equipamento para emissão de gases era inadequado e que a avaliação de impacto ambiental estava incompleta.
Em 1989 a fábrica reduziu a produção de fertilizantes, mas ainda assim era classificada – de acordo com os critérios do DPR 175/88 – como perigosa. Em 1993, o Ministro do Ambiente em conjunto com o Ministro da Saúde tomaram medidas de promoção da segurança e higiene na produção de fertilizantes da fábrica.
Contudo, em 1994 a fábrica parou, permanentemente, a produção de fertilizantes, restando apenas uma estação termoeléctrica e uma estação de tratamento de águas residuais.
A disposição da Convenção alegadamente violada foi o artigo 10º.
Segundo a apreciação do TEDH não houve violação da alegada norma, uma vez que o que está em causa não é um direito à informação na sua vertente positiva de obrigar o Estado a fornecer informações, mas sim, numa vertente negativa, de garantir que o Estado não obsta nem dificulta o acesso a essa informação aos interessados. Contudo, o juiz Jambrek, em voto de vencido, defendeu a aplicação do artigo 10º ao caso, com base na consideração da sua dupla dimensão negativa/positiva :
“ I am therefore of the opinion that such positive obligation should be considered as dependent upon the following condition: that those who are potential victims of the industrial hazard have requested that specific information, evidence, tests, etc., be made public and be communicated to them by a specific government agency. If a government did not comply with such a request, and gave no good reasons for not complying, then such a failure should be considered equivalent to an act of interference by the government, proscribed by article 10 of the Convention.”
Esta posição, criticada como muito restritiva por Carla Amado Gomes é, na minha opinião, favorável aos cidadãos enquanto prejudicados pela falta de informação pois transfere o ónus da publicação e da divulgação às autoridades competentes e não à mera diligência do público que, na maioria das vezes, desconhece os factos técnicos ou os procedimentos adequados à recolha dessa informação. Contudo, atendendo-se à obrigação de publicitação exigida pela directiva Seveso e outros diplomas entende-se a crítica da autora à posição do juiz do TEDH.
Em suma, e no que concerne ao artigo 10º, o TEDH decidiu pela sua não aplicação, uma vez que o direito a receber informação, previsto no nº2 do artigo, "basically prohibits a government from restricting a person from receiving information that others wish or may be willing to impart to him".
Foi, contudo, acerca da alegada violação do artigo 8º da Convenção que o Tribunal mostrou parecer favorável aos autores. O artigo, de cariz quase elástico nas palavras de Carla Amado Gomes, visa defender o particular contra interferências no seu direito à reserva da vida privada.
No caso em apreço o Tribunal referiu o facto da população de Manfredonia viver aproximadamente a um kilómetro da fábrica que, devido à sua actividade de produção de fertilizantes, tinha sido considerada como de “alto-risco”. Assim sendo, e analisados já todos os factos descritos supra, o Tribunal considerou que o artigo 8º era aplicável por haver um efeito directo da emissão de gases tóxicos na vida privada dos autores. Afirma o Tribunal:
“ The Court reiterates that severe environmental pollution may affect individuals`well-being and prevent them from enjoying their homes in such as to affect their private and family life adversely. In the instant case, the applicants waited, right up until the production of fertilizers ceased in 1994, for essential information that would have enable them to assess the risks they and their families might run if they continued to live in Manfredonia, a town particularly exposed to danger in the event of an accident at the factory”.
O Tribunal entende, deste modo, que o alegado Estado não cumpriu a sua obrigação de assegurar o direito à vida privada dos particulares/autores, de acordo com o estipulado no artigo 8º.
Em suma, e afastando qualquer discussão acerca de uma possível indemnização dos danos pessoais causados pelas emissões de gases tóxicos pela fábrica aos residentes em Manfredonia, o que se discutiu neste acórdão não foi o problema do direito à informação ter sido violado ou não, mas sim o facto de ter havido interferências externas ao direito à reserva da vida privada dos residentes daquele local.
Parece-me, contudo, que havia violação do direito à informação, não só pela fábrica se ter recusado a colaborar com o comité de inspecção na recolha de informações, como também, e principalmente, por não ter havido publicitação nem divulgação de informação suficiente à população acerca dos riscos de saúde que corriam devido à produção de fertilizantes na fábrica. Contudo, trata-se de um caso passado em Itália.
Analisando o regime português, cabe referir, em primeiro lugar, o regime do direito à informação previsto na Lei nº 19/2006 de 12 de Junho e, também, a Directiva 96/82/CE (Seveso II) cuja aplicação no ordenamento jurídico português se reflecte nos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 164/2001;
- Portaria n.º 193/2002 (códigos e modelos de relatórios de informação de acidentes graves);
- Portaria n.º 395/2002 (comparticipações a cobrar pelo IA);
No que concerne ao regime do acesso à informação sobre Ambiente cabe referir que este surge no artigo 268º/1 e 2 da CRP de 1976, numa dupla dimensão: subjectiva, na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos face ao poder público (nº1); objectiva, porquanto o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre o procedimento em causa (nº2). O acesso à informação está ligado à ideia de partilha de “poder” entre particulares e Administração. Afinal “informação é poder”.
O interesse na preservação e na protecção do ambiente exige, por parte do cidadão activo, uma consciência de comunidade e um envolvimento nas tomadas de decisões, nomeadamente através dos mecanismos de participação democrática, constitucionalmente consagrados. Estes mecanismos de participação exigem, porém, que o cidadão conheça os dados da situação (direito à informação), que possa exprimir a sua opinião (direito a ser ouvido), que a sua opinião seja tida em consideração pelo órgão decisor e que tenha acesso ao teor da decisão e às razões que a fundamentam (direito à informação).
Assim, o direito à informação ambiental tem uma dimensão de participação política, uma vez que o ambiente é considerado de todos e, como tal, defensável por todos. A participação política traduz o desejo e o direito de se ser informado sobre as intervenções públicas e privadas que interfiram directamente no ambiente.
Afastando já a discussão sobre o artigo 10º da Convenção acerca do direito à informação, no direito português está em causa a protecção da informação aos cidadãos num contexto de participação politica de defesa do ambiente, ou seja, a informação é essencial para “iluminar” o caminho dos cidadãos, quer estejam numa posição de participação democrática, quer sejam meros espectadores ou lesados por actividades perturbadoras do ambiente (como o caso do acórdão em análise supra).
Assim, a lei nº19/2006, no seu artigo 2º elenca a lista de objectivos:
a) “Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detidas pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas”.
Efectivamente, está garantido não só o acesso à informação pelos cidadãos, como também a publicitação dessa informação ao público, ainda que este não a procure. Ou seja, ao contrário do que se verificou no acórdão, em Portugal, mediante este diploma, assegura-se ao cidadão o acesso directo a todo o tipo de informação, como também se garante a sua publicitação.
A noção de “informação sobre ambiente”, podendo cair no problema dos conceitos indeterminados, foi definida no artigo 3º/b da LAIA onde se refere informação relativa aos estados dos elementos do ambiente, a factores que possam afectar esses elementos do ambiente, a medidas políticas, etc. Embora o elenco seja amplo, não me parece que seja exaustivo, daí ter de se entender a norma a título exemplificativo.
Também a Directiva Seveso II, transposta em Portugal, define métodos de protecção do acesso à informação pelos cidadãos, nomeadamente através da notificação feita pelas autoridades competentes, onde se identifica o operador e responsável pelo estabelecimento, como a identificação das substâncias perigosas, a actividade exercida, os quantitativos máximos passíveis de se encontrarem presentes na instalação (em massa) e forma física e descrição da área circundante do estabelecimento (artigo 11º do DL 164/2001). Também no artigo 16º se prevê um relatório de segurança, que terá de ser revisto numa periodicidade de, pelo menos, 5 anos.
Assim, e não entrando numa análise detalhada do procedimento de disponibilização de informação nos vários diplomas, a ideia a reter é a de que, na legislação portuguesa, existem mecanismos eficazes de protecção do direito à informação ambiental dos cidadãos, quer sejam estes activamente participativos na comunidade, quer sejam lesados nos seus direitos fundamentais por práticas abusivas e lesivas do ambiente e se queiram defender. Em regra a informação é do domínio público e de livre acesso pelos cidadãos, excepto nos casos em que a informação, por motivos de confidencialidade ou segurança, possam ser recusadas. Nesses casos de recusa, o direito à informação também pressupõe um direito a resposta sobre o pedido de disponibilização da informação (9º LAIA). Deste modo, a resposta pode ser positiva ou negativa (ver artigos 11º/2 e 5 e 12ºda LAIA). No entanto, o artigo 11º/6 da LAIA permite o indeferimento do pedido de disponibilização da informação em determinadas situações, previstas no artigo e que, a meu ver, devem ser entendidas como taxativas, uma vez que se tratam de restrições ao direito de informação dos cidadãos. Preocupantes também me parecem os nºs 7, 8 do artigo 11º que permitem a flexibilização dos fundamentos de recusa de acesso à informação. Preocupantes porque, em matérias de direitos dos cidadãos, todas as restrições devem ser elencadas taxativamente e de forma clara, sem possibilidade de mecanismos discricionários de “fuga” ao dever de disponibilização da informação. Também o artigo 12º LAIA consagra um terceiro critério de flexibilização dos fundamentos de recusa, consagrando o princípio da preferência da disponibilização parcial sobre a não disponibilização, sempre que a destrinça entre dados acessíveis e não acessíveis seja facticamente possível.
Ainda, qualquer consulta de informação é gratuita (art. 16º/1 LAIA), ao contrário do suporte da informação que pode ser taxada.
No caso de o requerente se defrontar com uma resposta negativa quanto ao seu pedido de disponibilização de informação, pode reagir intra-administrativamente, apresentando queixa à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 16º da LADA. Embora não vá aprofundar esta questão no trabalho cabe referir que o meio processual mais adequado e eficaz para fazer a estas situações é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulada nos artigos 104º e seguintes do CPTA. Trata-se de um processo célere e sumário.
Em suma, quer a LAIA, como os diplomas enunciados baseados na Directiva Seveso II elencam mecanismos de protecção do direito à informação e garantem que essa informação será disponibilizada aos cidadãos, especialmente quando esteja em causa actividades que possam ser lesivas para a sua saúde, bem estar e qualidade de vida.
Mariana Pinto Ramos - subturma 3
Neste caso, o Tribunal deteve-se sobre a existência de um dever de informação do Estado relativamente a riscos sanitários decorrentes de emissões gasosas, mais especificamente trióxido arsénico proveniente de uma fábrica de químicos destinados à agricultura situada em Manfredonia, Itália.
O trióxido arsénico é um gás altamente tóxico, cujos componentes são perigosos, principalmente devido aos seus efeitos na pele. É, na legislação portuguesa, considerado uma substância perigosa - Decreto-lei nº 164/2001 (anexo I).
No caso, os autores, um conjunto de residentes nas imediações da fábrica, recorreram à Corte de Estrasburgo depois de terem tentado obter informações, junto das autoridades e também dos tribunais nacionais, sobre os componentes emitidos pela instalação cuja disseminação já provocara, na sequência de um acidente ocorrido em 1976, a hospitalização de mais de uma centena de pessoas por envenenamento.
A fábrica em questão – a “Enichem agricoltura” – cuja produção se resume a fertilisantes e outros produtos químicos utilizados na actividade agrícola, foi classificada, em 1988, como de “alto risco” (“high risk”), de acordo com os critérios do Decreto Presidencial nº 175 de 18 de Maio de 1988 (“DPR 175/88”), a qual foi transposta para o ordenamento jurídico italiano através da Directiva 82/501/EEC do CEE que ficou conhecida como a “Directiva Seveso”.
O objectivo da Directiva Seveso é Prevenção de perigos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o Homem e para o Ambiente, cujo âmbito de aplicação são Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas acima de determinados limiares, como era o caso da fábrica de químicos italiana.
Os autores alegaram que a fábrica, no âmbito da sua actividade produtiva, soltavam grandes quantidades de gases inflamáveis – um processo que poderia ter resultado em reacções químicas explosivas devido às substâncias altamente tóxicas que eram largadas na atmosfera – nomeadamente dióxido sulfúrico, óxido nítrico, trióxido arsénico, entre outros.
Devido ao mal funcionamento da fábrica já tinham ocorrido vários acidentes, tendo sido o mais grave a explosão de Setembro de 1976.
De acordo com um relatório de Dezembro de 1988, elaborado por uma comissão de peritos nomeados pelo Conselho Distrital de Manfredonia, estabeleceu-se que, devido à posição geográfica da fábrica, as emissões de gases provenientes da fábrica seriam canalizados para Manfredonia. Ficou registado nesse mesmo relatório não só que a fábrica tinha recusado a comissão a fazer uma inspecção, como também se provou, mediante estudos da própria fábrica, que o equipamento para emissão de gases era inadequado e que a avaliação de impacto ambiental estava incompleta.
Em 1989 a fábrica reduziu a produção de fertilizantes, mas ainda assim era classificada – de acordo com os critérios do DPR 175/88 – como perigosa. Em 1993, o Ministro do Ambiente em conjunto com o Ministro da Saúde tomaram medidas de promoção da segurança e higiene na produção de fertilizantes da fábrica.
Contudo, em 1994 a fábrica parou, permanentemente, a produção de fertilizantes, restando apenas uma estação termoeléctrica e uma estação de tratamento de águas residuais.
A disposição da Convenção alegadamente violada foi o artigo 10º.
Segundo a apreciação do TEDH não houve violação da alegada norma, uma vez que o que está em causa não é um direito à informação na sua vertente positiva de obrigar o Estado a fornecer informações, mas sim, numa vertente negativa, de garantir que o Estado não obsta nem dificulta o acesso a essa informação aos interessados. Contudo, o juiz Jambrek, em voto de vencido, defendeu a aplicação do artigo 10º ao caso, com base na consideração da sua dupla dimensão negativa/positiva :
“ I am therefore of the opinion that such positive obligation should be considered as dependent upon the following condition: that those who are potential victims of the industrial hazard have requested that specific information, evidence, tests, etc., be made public and be communicated to them by a specific government agency. If a government did not comply with such a request, and gave no good reasons for not complying, then such a failure should be considered equivalent to an act of interference by the government, proscribed by article 10 of the Convention.”
Esta posição, criticada como muito restritiva por Carla Amado Gomes é, na minha opinião, favorável aos cidadãos enquanto prejudicados pela falta de informação pois transfere o ónus da publicação e da divulgação às autoridades competentes e não à mera diligência do público que, na maioria das vezes, desconhece os factos técnicos ou os procedimentos adequados à recolha dessa informação. Contudo, atendendo-se à obrigação de publicitação exigida pela directiva Seveso e outros diplomas entende-se a crítica da autora à posição do juiz do TEDH.
Em suma, e no que concerne ao artigo 10º, o TEDH decidiu pela sua não aplicação, uma vez que o direito a receber informação, previsto no nº2 do artigo, "basically prohibits a government from restricting a person from receiving information that others wish or may be willing to impart to him".
Foi, contudo, acerca da alegada violação do artigo 8º da Convenção que o Tribunal mostrou parecer favorável aos autores. O artigo, de cariz quase elástico nas palavras de Carla Amado Gomes, visa defender o particular contra interferências no seu direito à reserva da vida privada.
No caso em apreço o Tribunal referiu o facto da população de Manfredonia viver aproximadamente a um kilómetro da fábrica que, devido à sua actividade de produção de fertilizantes, tinha sido considerada como de “alto-risco”. Assim sendo, e analisados já todos os factos descritos supra, o Tribunal considerou que o artigo 8º era aplicável por haver um efeito directo da emissão de gases tóxicos na vida privada dos autores. Afirma o Tribunal:
“ The Court reiterates that severe environmental pollution may affect individuals`well-being and prevent them from enjoying their homes in such as to affect their private and family life adversely. In the instant case, the applicants waited, right up until the production of fertilizers ceased in 1994, for essential information that would have enable them to assess the risks they and their families might run if they continued to live in Manfredonia, a town particularly exposed to danger in the event of an accident at the factory”.
O Tribunal entende, deste modo, que o alegado Estado não cumpriu a sua obrigação de assegurar o direito à vida privada dos particulares/autores, de acordo com o estipulado no artigo 8º.
Em suma, e afastando qualquer discussão acerca de uma possível indemnização dos danos pessoais causados pelas emissões de gases tóxicos pela fábrica aos residentes em Manfredonia, o que se discutiu neste acórdão não foi o problema do direito à informação ter sido violado ou não, mas sim o facto de ter havido interferências externas ao direito à reserva da vida privada dos residentes daquele local.
Parece-me, contudo, que havia violação do direito à informação, não só pela fábrica se ter recusado a colaborar com o comité de inspecção na recolha de informações, como também, e principalmente, por não ter havido publicitação nem divulgação de informação suficiente à população acerca dos riscos de saúde que corriam devido à produção de fertilizantes na fábrica. Contudo, trata-se de um caso passado em Itália.
Analisando o regime português, cabe referir, em primeiro lugar, o regime do direito à informação previsto na Lei nº 19/2006 de 12 de Junho e, também, a Directiva 96/82/CE (Seveso II) cuja aplicação no ordenamento jurídico português se reflecte nos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 164/2001;
- Portaria n.º 193/2002 (códigos e modelos de relatórios de informação de acidentes graves);
- Portaria n.º 395/2002 (comparticipações a cobrar pelo IA);
No que concerne ao regime do acesso à informação sobre Ambiente cabe referir que este surge no artigo 268º/1 e 2 da CRP de 1976, numa dupla dimensão: subjectiva, na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos face ao poder público (nº1); objectiva, porquanto o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre o procedimento em causa (nº2). O acesso à informação está ligado à ideia de partilha de “poder” entre particulares e Administração. Afinal “informação é poder”.
O interesse na preservação e na protecção do ambiente exige, por parte do cidadão activo, uma consciência de comunidade e um envolvimento nas tomadas de decisões, nomeadamente através dos mecanismos de participação democrática, constitucionalmente consagrados. Estes mecanismos de participação exigem, porém, que o cidadão conheça os dados da situação (direito à informação), que possa exprimir a sua opinião (direito a ser ouvido), que a sua opinião seja tida em consideração pelo órgão decisor e que tenha acesso ao teor da decisão e às razões que a fundamentam (direito à informação).
Assim, o direito à informação ambiental tem uma dimensão de participação política, uma vez que o ambiente é considerado de todos e, como tal, defensável por todos. A participação política traduz o desejo e o direito de se ser informado sobre as intervenções públicas e privadas que interfiram directamente no ambiente.
Afastando já a discussão sobre o artigo 10º da Convenção acerca do direito à informação, no direito português está em causa a protecção da informação aos cidadãos num contexto de participação politica de defesa do ambiente, ou seja, a informação é essencial para “iluminar” o caminho dos cidadãos, quer estejam numa posição de participação democrática, quer sejam meros espectadores ou lesados por actividades perturbadoras do ambiente (como o caso do acórdão em análise supra).
Assim, a lei nº19/2006, no seu artigo 2º elenca a lista de objectivos:
a) “Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detidas pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas”.
Efectivamente, está garantido não só o acesso à informação pelos cidadãos, como também a publicitação dessa informação ao público, ainda que este não a procure. Ou seja, ao contrário do que se verificou no acórdão, em Portugal, mediante este diploma, assegura-se ao cidadão o acesso directo a todo o tipo de informação, como também se garante a sua publicitação.
A noção de “informação sobre ambiente”, podendo cair no problema dos conceitos indeterminados, foi definida no artigo 3º/b da LAIA onde se refere informação relativa aos estados dos elementos do ambiente, a factores que possam afectar esses elementos do ambiente, a medidas políticas, etc. Embora o elenco seja amplo, não me parece que seja exaustivo, daí ter de se entender a norma a título exemplificativo.
Também a Directiva Seveso II, transposta em Portugal, define métodos de protecção do acesso à informação pelos cidadãos, nomeadamente através da notificação feita pelas autoridades competentes, onde se identifica o operador e responsável pelo estabelecimento, como a identificação das substâncias perigosas, a actividade exercida, os quantitativos máximos passíveis de se encontrarem presentes na instalação (em massa) e forma física e descrição da área circundante do estabelecimento (artigo 11º do DL 164/2001). Também no artigo 16º se prevê um relatório de segurança, que terá de ser revisto numa periodicidade de, pelo menos, 5 anos.
Assim, e não entrando numa análise detalhada do procedimento de disponibilização de informação nos vários diplomas, a ideia a reter é a de que, na legislação portuguesa, existem mecanismos eficazes de protecção do direito à informação ambiental dos cidadãos, quer sejam estes activamente participativos na comunidade, quer sejam lesados nos seus direitos fundamentais por práticas abusivas e lesivas do ambiente e se queiram defender. Em regra a informação é do domínio público e de livre acesso pelos cidadãos, excepto nos casos em que a informação, por motivos de confidencialidade ou segurança, possam ser recusadas. Nesses casos de recusa, o direito à informação também pressupõe um direito a resposta sobre o pedido de disponibilização da informação (9º LAIA). Deste modo, a resposta pode ser positiva ou negativa (ver artigos 11º/2 e 5 e 12ºda LAIA). No entanto, o artigo 11º/6 da LAIA permite o indeferimento do pedido de disponibilização da informação em determinadas situações, previstas no artigo e que, a meu ver, devem ser entendidas como taxativas, uma vez que se tratam de restrições ao direito de informação dos cidadãos. Preocupantes também me parecem os nºs 7, 8 do artigo 11º que permitem a flexibilização dos fundamentos de recusa de acesso à informação. Preocupantes porque, em matérias de direitos dos cidadãos, todas as restrições devem ser elencadas taxativamente e de forma clara, sem possibilidade de mecanismos discricionários de “fuga” ao dever de disponibilização da informação. Também o artigo 12º LAIA consagra um terceiro critério de flexibilização dos fundamentos de recusa, consagrando o princípio da preferência da disponibilização parcial sobre a não disponibilização, sempre que a destrinça entre dados acessíveis e não acessíveis seja facticamente possível.
Ainda, qualquer consulta de informação é gratuita (art. 16º/1 LAIA), ao contrário do suporte da informação que pode ser taxada.
No caso de o requerente se defrontar com uma resposta negativa quanto ao seu pedido de disponibilização de informação, pode reagir intra-administrativamente, apresentando queixa à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 16º da LADA. Embora não vá aprofundar esta questão no trabalho cabe referir que o meio processual mais adequado e eficaz para fazer a estas situações é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulada nos artigos 104º e seguintes do CPTA. Trata-se de um processo célere e sumário.
Em suma, quer a LAIA, como os diplomas enunciados baseados na Directiva Seveso II elencam mecanismos de protecção do direito à informação e garantem que essa informação será disponibilizada aos cidadãos, especialmente quando esteja em causa actividades que possam ser lesivas para a sua saúde, bem estar e qualidade de vida.
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