quarta-feira, 26 de maio de 2010

Desenvolvimento Sustentável - Planeta Azul?!



O desenvolvimento sustentável é um tema bastante relevante na sociedade actual. Por isso foi o tema que escolhi para a elaboração deste trabalho. Primeiro porque é um problema que envolve todas as gerações, uma vez que temos de nos preocupar com o nosso futuro. O ambiente é das preocupações mais relevantes de organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas que produz um trabalho acérrimo sobre o assunto. Para além da ONU existem inúmeras Entidades Públicas Europeias e Internacionais que também se debruçam sobre o problema. Tais como: Comissão Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, e algumas Organizações Não Governamentais que estão numa luta constante pela defesa do Ambiente: a Greenpeace , a Quercus, a GEOTA, a World Wildlife Fund, a Liga para a Protecção da Natureza, entre outros.
Existem inúmeros protocolos, tratados, organizações não governamentais, meios publicitários e afins sobre o assunto. O desenvolvimento global traduz-se essencialmente em preocupações ambientais que tragam um equilíbrio, sobretudo ambiental, que permita a sobrevivência das gerações futuras. A poluição ambiental que se tem gerado com os avanços tecnológicos em fabricação, no ramo automóvel (…), a utilização desmedida de água que nos está a conduzir à sua escassez e a, consequentemente a falta de meios de sobrevivência e catástrofes naturais que poderão aterrar verdadeiramente a continuidade mundial e que nos poderão levar a uma insuportável vivência neste nosso planeta azul, que cada vez mais se torna cinzento. O tema em causa, agrega diversas componentes como preocupações ecológicas, equilíbrio, meios viáveis de prevenção ambiental que contribuam para a economia e para o desenvolvimento das sociedades, sobretudo, no que respeita à qualidade de vida e bem-estar social.
O termo foi usado pela primeira vez em 1987, no Relatório Brutland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criado em 1983 pela Assembleia da Nações Unidas. Foi assim pela primeira vez formalizado o conceito de desenvolvimento sustentável.

“O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais”

In Relatório Brundtland

Para alem do referido, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento veio definir este princípio como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades". Este princípio surgiu verdadeiramente na ordem jurídica internacional, com a Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, mas numa vertente essencialmente económica. O principal objectivo era alertar para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento socioeconómico. Assenta, essencialmente numa ideia de princípios como responsabilidade, prevenção e preocupação ambiental querendo, simultaneamente, contribuir para o crescimento da economia mundial.
O conceito de desenvolvimento sustentável é um conceito que abrange várias áreas, assentando essencialmente num ponto de equilíbrio entre o crescimento económico, equidade social e a protecção do ambiente. O que, como sabemos e chega-nos a casa, praticamente todos os dias através dos meios de comunicação social, há sempre uma tensão entre o desenvolvimento da economia internacional e a deterioração do ambiente. O desenvolvimento sustentável é dito para definir limites para o mundo em desenvolvimento. Muitos desses limites, diga-se de passagem, são ignorados e desprezados pelas entidades que mais os deveriam cumprir. Existe um grande preconceito das multinacionais, por exemplo, em recorrer a meios menos poluentes pois consideram que se trata de um retorno a estilos de vida pré-modernos e em nada contribui para o crescimento das suas economias. E continuam a ignorar e a desprezar a realidade ambiental que se tem vindo a degradar ao longo dos tempos.
Neste sentido, os indicadores de sustentabilidade utilizados por diversas organizações têm ocupado um lugar relevante no sentido de permitir uma melhor interpretação de sustentabilidade. Os indicadores essenciais são a pobreza; os perigos naturais; o desenvolvimento económico; governação; ambiente; estabelecer uma parceria global económica; saúde; terra; padrões de consumo e produção; educação; os oceanos, mares e costas; demografia; água potável, escassez de água e recursos hídricos; biodiversidade. Cada um destes temas encontra-se dividido em diversos subtemas, indicadores padrão e outros indicadores. Assim, a sustentabilidade ambiental consiste na manutenção das funções e componentes do ecossistema, de maneira a que se mantenha a qualidade de vida das pessoas e espécies. Podemos atender às energias renováveis como um meio com grande potencial para atingir estes objectivos.
As Nações Unidas têm desenvolvido um trabalho com o objectivo de garantir ou melhorar a sustentabilidade ambiental, tendo como base de quatro objectivos principais: como integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e reverter a perda de recursos ambientais; reduzir de forma significativa a perda de biodiversidade; reduzir para metade a proporção sem acesso a água potável e saneamento básico; alcançar, até 2020 uma melhoria significativa em pelo menos cem milhões de pessoas a viver abaixo do limiar de pobreza.
Outro conceito importante que vem no seguimento do que tem sido dito é o de sustentabilidade económica, enquadrada no âmbito do desenvolvimento sustentável. Este conceito traduz-se, essencialmente, num conjunto de medidas e politicas que visam a incorporação e conciliação de preocupações e conceitos ambientais e sociais. Adopta-se uma perspectiva económica, não tão só na vertente financeira e, sobretudo, de lucros, mas tenta-se também encontrar um equilíbrio com medidas mais amigas do ambiente. Há ainda a incorporação da gestão mais eficiente dos recursos naturais de forma a garantir a sustentabilidade.
A nossa Constituição também consagrou preocupações ambientais onde se inclui o princípio do desenvolvimento sustentável – artigo 66/2, que ocupa uma posição predominante. Existem outros princípios fundamentais, mas é este princípio que fornece uma linha orientadora aos demais.
O Professor Vasco Pereira Silva também se pronuncia sobre esta temática. Alerta para o facto de estarmos perante um princípio constitucional, o que vem exigir uma ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, quando os custos ambientais forem notavelmente superiores aos benefícios económicos retirados, pondo em questão a sustentabilidade da medida de desenvolvimento. Deste modo, o princípio do desenvolvimento sustentável vem obrigar a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico sejam fundamentadas, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, sob pena de inconstitucionalidade.
Este alerta e necessidade é gritante nas sociedades actuais pois as grandes empresas multinacionais e, o funcionamento da economia em geral tem como principal objectivo a maximização de lucros e minimização de custos, mesmo que isso possa causar danos irrecuperáveis ao meio-ambiente. Mas é este meio-ambiente, que tem sido desprezado e deteriorado por nós próprios que determina a nossa qualidade vida. E sendo assim é preciso haver uma grande ponderação entre estes dois segmentos que se afiguram, a muitas mentalidades poluídas, inconciliáveis.
A natureza evidencia e já enviou muitos sinais de esgotamento e cansaço dos nossos maus-tratos. E a sua ameaça é muito mais avassaladora que as forças humanas. Veja-se as catástrofes naturais que as capacidades humanas são incapazes de combater por mais avanços tecnológicos que possa haver. Temos um compromisso social e ambiental nas nossas mãos. Temos de contribuir para a harmonia do meio-ambiente.



Já como dizia Ghandi:

“A terra proporciona o suficiente para satisfazer as necessidades de todos os homens mas não a ganância de todos os homens”.

Ou o nosso querido Alberto Caeiro, que ama a natureza:

“O meu olhar é nítido como um girassol.
Tenho o costume de andar pelas estradas
Olhando para a direita e para a esquerda,
E de vez em quando olhando para trás...
E o que vejo a cada momento
É aquilo que nunca antes eu tinha visto,
E eu sei dar por isso muito bem...
Sei ter o pasmo essencial
Que tem uma criança se, ao nascer,
Reparasse que nascera deveras...
Sinto­me nascido a cada momento
Para a eterna novidade do mundo...
Creio no mundo como num malmequer,
Porque o vejo.
Mas não penso nele
Porque pensar é não compreender...
O Mundo não se fez para pensarmos nele
(Pensar é estar doente dos olhos)
Mas para olharmos para ele e estarmos de acordo...
Eu não tenho filosofia: tenho sentidos...
Se falo na Natureza não é porque saiba o que ela é,
Mas porque a amo, e amo­a por isso,
Porque quem ama nunca sabe o que ama
Nem sabe por que ama, nem o que é amar...
Amar é a eterna inocência,
E a única inocência é não pensar...”

… E para quem Deus é a própria natureza…


“Há metafísica bastante em não pensar em nada.
O que penso eu do mundo?
Sei lá o que penso do mundo!
Se eu adoecesse pensaria nisso.
Que idéia tenho eu das cousas?
Que opinião tenho sobre as causas e os efeitos?
Que tenho eu meditado sobre Deus e a alma
E sobre a criação do Mundo?
Não sei. Para mim pensar nisso é fechar os olhos
E não pensar. É correr as cortinas
Da minha janela (mas ela não tem cortinas).
(...)
Mas se Deus é as árvores e as flores
E os montes e o luar e o sol,
Para que lhe chamo eu Deus?
Chamo-­lhe flores e árvores e montes e sol e luar;
Porque, se ele se fez, para eu o ver,
Sol e luar e flores e árvores e montes,
Se ele me aparece como sendo árvores e montes
E luar e sol e flores,
É que ele quer que eu o conheça
Como árvores e montes e flores e luar e sol.

E por isso eu obedeço-­lhe,
(Que mais sei eu de Deus que Deus de si próprio?),
Obedeço-­lhe a viver, espontaneamente,
Como quem abre os olhos e vê,
E chamo-­lhe luar e sol e flores e árvores e montes,
E amo-­o sem pensar nele,
E penso-­o vendo e ouvindo,
E ando com ele a toda a hora.”
______________________



No seguimento deste trabalho, tive a possibilidade de fazer algumas perguntas a Isabel Maria Medalho Pereira, Policy Specialist, Research Team, Human Development Report Office, United Nations Development Programme (NY headquarters); que já deu imensas conferências e seminários por todo o mundo, tendo, em 2007, sido distinguida com o Young Economist Essay Award, EARIE.


1. Fala-nos um pouco do teu trabalho na ONU e do que fazes.
Sou especialista de políticas na equipa de investigação do Gabinete do Relatório de Desenvolvimento Humano (GRDH) do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Em termos práticos significa que faço investigação socioeconómica de questões de desenvolvimento, proponho possíveis soluções e discuto-as com outros departamentos que estão no terreno a nível regional e de país. Faço acções de sensibilização junto de representantes de governo, ONGs ou outros grupos de sociedade civil. Todo este trabalho insere-se no processo anual de escrita, produção e promoção do RDH, que todos os anos se dedica a um tema pertinente para o desenvolvimento humano. Em 2007/2008 o relatório debruçou-se sobre os impactos das alterações climáticas para o desenvolvimento humano, em 2009 sobre obstáculos na mobilidade humana/migração, e neste ano de 2010 comemoram-se os 20 anos do relatório com uma edição especial de repensar o conceito e os desafios de desenvolvimento para este novo século.


2.Qual entendes ser o principal objectivo do conceito de desenvolvimento sustentável e a sua importância nas mentalidades das gerações do mundo?
Desenvolvimento sustentável, tal como definido pelo relatório da comissão Brundtland (1987) e que foi amplamente divulgado com a conferência do Rio em 1992, trata-se de tentar ir ao encontro das necessidades de bem-estar das populações actuais sem com isso comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias necessidades de bem-estar. Tem portanto uma dimensão intergeneracional, o que legamos para quem nos seguira, mas também uma preocupação com aqueles que hoje vivem em condições mais difíceis.
De uma forma mais pragmática, desenvolvimento sustentável significa cuidar hoje mesmo da saúde, da educação, da situação económica, da qualidade ambiental e do uso de recursos escassos e esgotáveis (como muitos na natureza), da forma como construímos sociedades que incluem e respeitam pessoas com culturas e opiniões politicas diferentes... e transmitir os valores, o conhecimento e os meios para que as gerações futuras possam fazer o mesmo. Em suma, desenvolvimento sustentável significa garantir desenvolvimento humano hoje e no futuro.


3.Acreditas num mundo melhor e mais amigo do ambiente? Apesar de todos os desenvolvimentos tecnológicos que crescem de dia para dia?
O mundo que temos hoje e que podemos ter amanhã depende do que cada um de nós faz no dia-a-dia, a nível profissional, social e familiar. É perfeitamente possível compatibilizar a nossa forma de estar com qualidade ambiental, mas para isso é importante estarmos atentos e incluirmos nas nossas decisões o factor ambiental. Certamente que se o fizermos vamos poder alterar muitas das nossas (pequenas e grandes) decisões, mas o desenvolvimento tecnológico esta aí mesmo para ajudar a fazer essas mudanças.


4.O que mais te preocupa na nossa qualidade de vida e bem - estar social?
Preocupa-me quando vejo uma atitude passiva e derrotista como a de pensar que não vale a pena esforçarmo-nos para melhorar os desafios ambientais e sociais que enfrentamos. A falta de espírito colectivo e da força que este pode ter para mudar a vida de todos, é um desperdício imensurável!


5.Fala nos um pouco sobre experiências que tenhas tido que nunca mais esqueças que tenham contribuído para a manutenção do nosso planeta azul?
Das várias experiencias, posso dar o exemplo de duas: uma no âmbito profissional e outra no âmbito pessoal. A nível profissional, toda a campanha mundial de lançamento do RDH 2007/2008, da forma como foi tão bem recebida por todos aqueles órgãos decisores de política que estavam já a planear e a fazer esforços para comportamentos mais eco-friendly, e a reacção menos positiva nos países mais poluentes. Sobretudo, ao longo destes 2 anos tem sido muito gratificante a forma como estes países mais poluentes têm reconhecido gradualmente as recomendações de politicas do RDH e começam agora a dar os primeiros passos para alterarem a sua posição tecnológica.
A nível pessoal é muito encorajador perceber que as gerações mais novas, como a dos meus sobrinhos, têm desde já consciência do impacto ambiental dos seus pequenos gestos do dia-a-dia e que é importante conservar a natureza, respeitando as diferentes formas de vida.


6.O que há de errado nos governos dos países do G8? E nos países do resto do mundo?
Não concordo com a ideia de que a garantia ou o desafio a um desenvolvimento sustentável depende exclusivamente da acção dos G8, ou G20, ou GXX. Certamente que os países maiores, em termos económicos, populacionais e de capacidade tecnológica podem ter um papel de liderança muito importante para o rumo global, mas todos os outros países e, dentro de cada um, todos e cada um dos habitantes no seu âmbito de acção pode fazer a diferença para melhor.


7. O que mudarias?
Mudaria as atitudes individuais para pensarmos mais na nossa responsabilidade para o colectivo e na forma, como juntos podemos responder aos desafios ambientais, económicos e sociais que enfrentamos.


Assim, concluo este trabalho com uma pequena reflexão feita por mim.
Pensemos e agiremos com responsabilidade. A nossa é simples, tratar o meio-ambiente com bons modos e tentar retribuir a beleza que a natureza nos oferece todos dias! É fácil, reciclem, usem meios de transporte públicos, utilizem os meios de energia renováveis, fechem as torneiras enquanto escovam os dentes, evitem os banhos de imersão (…).Já pensaram se um dia não puderem tomar o banho de todas as manhãs? Têm sede e não há água para beber? E os passeios em jardins e espaços verdes? Querem ir à praia e o mar está poluído, ou então chove torrencialmente em pleno Agosto por causa das alterações climatéricas devido aos danos ambientais que causamos? E as viagens e fotos lindas de belezas naturais que tanto nos fascinam? Deixaram de existir? E os nossos filhos e netos? Onde vamos passear com eles e que mundo lhes vamos mostrar?
Já pensaram se um dia não tivermos nada disto?!
E já pensaram em dar ao ambiente sem receber nada troca?
Sim!
Tu que estás a ler isto!
Também és responsável pelo que está a acontecer.




Trabalho realizado por: Ana Rita Arcanjo Medalho
Subturma 5
16486

De Verde já não tem nada!

VerdeLago é Projecto de Interesse Nacional


O empreendimento turístico Verde Lago, em Castro Marim, propriedade do presidente do Benfica, Luís Filipe Vieira, foi elevado pelo Governo a Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN).

Situado em Altura, Castro Marim, prevê a implementação de 2041 camas, e estende-se desde a Estrada Nacional (EN125) até ao mar, numa extensão 94 hectares, junto à praia Verde.

Ao ser reconhecido como PIN, pela Agência Portuguesa de Investimento (API), o Verde Lago passa a ser acompanhado pelo Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento, beneficiando de critérios que promovem a celeridade dos procedimentos legais necessários à sua viabilização.

O Plano de Pormenor da Verde Lago prevê a construção de diversos equipamentos, designadamente um hotel com 197 quartos, um aldeamento turístico e moradias geminadas e isoladas, num total de 410 fogos, bem como uma zona de comércio e serviços e um campo de golfe de 18 buracos e respectivo clube.

Trata-se de um investimento de cerca de 60 milhões de euros, onde os promotores pretendem criar cerca de 600 postos de trabalho, directos e indirectos. O empreendimento está localizado no pinhal com acesso directo à Praia Verde e parte da sua área deverá apanhar a Rede Natura 2000.



Reconhecimento de "interesse público" tem mais de 10 anos


O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) do Sotavento algarvio, que abrange esta faixa do litoral, apenas condiciona o tipo de apoio de praia deste megaprojecto.

Recorde-se que o VerdeLago - concomitantemente com Vale do Lobo III e Vilamoura XXI - foi um dos três projectos considerados "estruturantes" e aprovados no final do último Governo de Cavaco Silva, passando desde então a beneficiar de uma medida de excepção, prevista no artº 41 do Plano de Ordenamento do Algarve (Protal).

A classificação de "interesse público" permite a edificação em locais sensíveis, sob o ponto de vista ecológico, e não autorizadas ao cidadão comum.

Nestes casos, o POOC considera unicamente que os projectos têm de respeitar a Directiva Habitats.

Embora o reconhecimento de "interesse público" do empreendimento tenha sido aprovado em 1994, o Plano de Pormenor do Verde Lago só foi ratificado por resolução do Conselho de Ministros de 17 Janeiro de 2001.

A Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve, através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, procedeu, por sua vez, à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) do Emissário Submarino de Descarga da Lagoa do Empreendimento Verde Lago, solicitada em 20 de Março de 2005 e cujo acompanhamento público terminou a 18 de Abril.

O documento de conformidade desta AIA, registada no Instituto do Ambiente com o nº 945, “não se encontra disponível”. Esta é a segunda vez que o AIA é apreciado, pois em 14 de Outubro de 2003 obteve um parecer “favorável condicionado”.

Recorde-se a propósito que a Associação Ambientalista Almargem já se havia pronunciado negativamente quanto a este projecto.

Os ambientalistas recordam que ele irá ultrapassar em cerca de quatro vezes mais a capacidade máxima das 600 camas previstas para o sector turístico no PDM daquela vila.

A construção do campo de golfe, por outro lado, obriga à desafectação de algumas dezenas de hectares da Reserva Ecológica Nacional (REN), ocupando 31 hectares de zona húmida.

Com abertura prevista para 2009, o empreendimento é da responsabilidade da VerdeLago - Sociedade Imobiliária, SA, empresa pertencente ao Grupo Inland e é dirigido ao segmento alto da procura turística.


Comentário:

  • O projecto turístico em causa é constituído por um hotel, um campo de golfe e um aldeamento turístico;

  • O referido projecto começa logo á partida com um problema estrutural, pois os terrenos em causa encontram-se inseridos no sitio PTCON0013 Ria Formosa/Castro Marim. Tais sítios ou terrenos, fazem parte hoje, do plano sectorial da rede natura 2000, que é considerada uma das zonas mais húmidas do pais, logo envolve uma protecção superior a nível ambiental;

  • O empreendimento Verde Lago, á data foi considerado como estruturante, pois prosseguia os objectivos do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algarve), nomeadamente pelas perspectivas de fomento do desenvolvimento sócio-económico da área, pela racionalidade de utilização do espaço a ocupar, pela valorização e salvaguarda dos recursos naturais, assim como pelo seu investimento no concelho, nomeadamente superior a 100 milhões de euros e a criação de 600 postos de trabalho, 400 dos quais de caracter permanente;

  • Para mais abonar este investimento, a Verde Lago celebrou um protocolo com a Câmara Municipal de Castro Marim, a Direcção-Geral do Turismo e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), comprometendo-se a participar no financiamento de empreendimentos públicos de fomento sócio-económico e qualificação ambiental, a realizar na área do PROT, no valor de € 3 242 186;

  • A 27 de Setembro de 1995, foi reconhecido o interesse público do empreendimento através de despacho conjunto dos Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo;

  • A 17 de Janeiro de 2001 o Plano de Pormenor que disciplina o empreendimento foi ratificado através de Resolução do Conselho de Ministros, contudo foi decidido fazer depender a vigência do Plano Pormenor da avaliação de impacto ambiental;

  • A 14 de Outubro de 2003, foi emitida uma declaração de impacto ambiental favorável condicionada, dela resultando a necessidade de não afectação de habitats prioritários. Contudo a construção do empreendimento só poderia avançar se existisse razões imperativas de interesse público, visto que a construção iria afectar habitats não prioritários;

  • A 8 de Março de 2004, é reconhecida a existência de razões imperativas de interesse publico na implementação do projecto;

  • Ao reconhecer a existência de razões imperativas de interesse público, foi o empreendimento obrigado a construir um emissário submarino de descarga de águas pluviais, assim como diversas medidas de conservação da natureza, e de protecção da zona dunar;

  • Após este longo trajecto, de muito anos, em 2006 foi elevado a Projecto de Potencial Interesse Nacional;

  • Apesar de a conclusão do empreendimento estar prevista para 2009, o certo é que ainda está na fase de construção embrionária, visto as condições económicas actuais não serem propicias para investimento na área do imobiliário.

Princípio da Prevenção

Catástrofes Ambientais: os novos medos!

Anteriormente eram os monstros, agora o que mais se vê na ficção são as tragédias relacionadas com o aquecimento global. Os cenários mais recentes são cidades inundadas pela água em poucas horas, sob a fúria de uma tempestade; pontes que caem, os carros são varridos pelas ruas, milhares de pessoas desalojadas, ou até a electricidade falha nas zonas centrais…
Está de facto na ordem do dia este tema, e para comprovar isto temos o polémico documentário de Al Gore.
São inúmeros os estudos publicados pelos cientistas acerca das catástrofes futuras que resultam do aquecimento global, sendo os principais responsáveis os gases de efeito de estufa. As grandes consequências são o degelo da Antártida e Gronelândia com a decorrente subida das águas, já a subida de 0,5 graus da temperatura média são inevitáveis mesmo que hipoteticamente se travasse as emissões daqueles gases.

Uma nova realidade são as vítimas destas tragédias que os números podem comprovar. Existem, hoje em dia, cerca de 50 milhões de refugiados ambientais devido à elevação do nível do mar, desertificação, inundações e degradação da terra; um valor superior aos refugiados de guerra. Especialistas da Organização das Nações Unidas (ONU) adiantam que as catástrofes ambientais são das maiores causa da corrente permanente de imigração no Mundo. Os antropólogos defendem que devem ser feita distinção entre os migrantes com causa económica e estes. Mas assente está o facto destes desastres têm na sua origem causa humana, devido ao uso insustentável dos recursos.
Mas passemos a exemplos reais: foram várias as centenas de milhares de refugiados ambientais expulsos pelo furacão Katrina da costa norte-americana do Golfo do México, o nível médio da água do mar na capital do Íemen que abastece a cidade diminui seis metros por ano e pode esgotar-se mesmo neste presente ano de 2010; já na China, o deserto de Gobi expande-se mais de dez mil quilómetros quadrados anualmente; no deserto de Marrocos, Tunísia e Líbia perdem-se mais de mil quilómetros quadrados devido à desertificação. Também metade das terras irrigadas do Egipto sofrem os efeitos da salinização, e os terrenos agrícolas da Turquia sofrem fortemente os efeitos da erosão.

Então é com base nestas situações actuais que podemos abordar neste o princípio da prevenção. Este que é um dos princípios nucleares do Direito do Ambiente e assenta na ideia de que é necessário evitar lesões ao meio ambiente, através da antecipação dos riscos, adoptando medidas idóneas capazes de minorar ou evitar tais consequências nefastas ao planeta.
Numa sociedade ambiental tão ameaçada, com crescentes riscos face à natureza, em que os recursos são escassos vale mais “prevenir do que remediar”, segundo o entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva.
É fundamental não só evitar riscos concretos e imediatos, bem como afastar os perigos eventuais, sendo de origem natural ou da conduta humana.
Posto isto, é evidente a necessidade de actuar face às presentes realidades que podem afectar os bens ambientais de maneira dificilmente reversível, e começa por uma previsão dos danos minimamente previsíveis!

Comentário à 4º tarefa: O princípio do desenvolvimento sustentável

Como começo, para explorar o comentário, convém referir a evolução histórica deste princípio.
Este teve princípio teve o seu inicio com a declaração de Estocolmo e da Carta da natureza de 1982. Isto ao nível direito do ambiente internacional.
No nosso direito este princípio está presente no art.66º/2 da Constituição portuguesa.
E em que consiste este princípio? A comissão mundial sobre o ambiente referiu que este princípio é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades." Outra explicação é a dada por Vasco Pereira da Silva que refere que este princípio estabelece “uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim, em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento”. Por último, podemos ainda dar o conceito oferecido pela National Research Council, que refere que o desenvolvimento sustentável “é um conceito que relaciona as aspirações colectivas de paz, liberdade, melhoria das condições de vida e de um meio ambiente saudável, conciliando os reais conflitos entre a economia e meio ambiente”.
Este princípio, na sua fase de novato, era um princípio que tinha uma dimensão económica. Hoje em dia, na realidade, esta vertente ou dimensão económica do princípio do desenvolvimento sustentável não está perdida, mas, nos dias de hoje, este princípio engloba outras realidades, como as sociais e culturais como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição anotada.
Mas também tem uma dimensão jurídica. Esta é nos dada, fundamentalmente pelo art.66º/2 da Constituição, que, com a revisão de 1997 passou a ter constitucionalizado este princípio. Antes da revisão de 1997, podia-se referir que este princípio já estaria presente na Constituição, nomeadamente, através do artigos 90º (“(…) preservação do equilíbrio ecológico, defesa do ambiente e qualidade de vida (…)”) , 93º (“ (…) agricultura deve ser sustentável”) e 104º (“a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo”), mas, na nossa opinião, defendemos que estes preceitos seriam demasiados vagas para um princípio tão importante para o ambiente, sendo de difícil invocação, tal se explicando pelo excesso de positivismos que existe nos nossos juristas. Por isso, acreditamos, que a revisão de 1997 ao passar a referir o princípio do desenvolvimento sustentável expressamente, foi um grande passo para o direito do ambiente.
Mas há ainda aqui uma importante ressalva a fazer. Que é o facto de alguma doutrina não considerar o princípio do desenvolvimento sustentável como um princípio autónomo, como é o caso da autora do excerto, a Prof. Carla Amado Gomes. A Professora refere que este princípio, devido a alguma deriva por parte do direito do ambiente e seus radicalismos, é pouco normativo, tendo aplicação casuística, citando mesmo Bouthillier, que escreve que o princípio do desenvolvimento sustentável parece resultado da imaginação ecológica.
Na nossa opinião, cremos que este é um verdadeiro princípio de direito ambiental. As diversas derivas que possa ter, não retiram o seu conteúdo normativo, sendo que estas derivam resultam de uma invocação, essa sim, casuística, deste princípio, para todos os problemas, seja em que enquadramento for, quase que, como uma distorção popular do mesmo, que é pouco relevante para o direito. É pouco relevante pois, este princípio está consignado na Constituição e, derivado disso mesmo, pode justificar restrições a outros direitos, como por exemplo o direito à livre iniciativa económica (art.61º), obrigando, também, à fundamentação ecológica de decisões jurídicas mo que diz respeito ao desenvolvimento económico, ponderando os benefícios-custos entre crescimento económico e ecologia, sendo que, se houver decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente, estas devem ser consideradas inconstitucionais.
Não se trata, portanto, de cercar a actividade económica, que tem como objectivo a satisfação das necessidades e aspirações humanas. Reconhece-se que no mundo contemporâneo milhares de pessoas ainda sofrem de males primários, como fome e analfabetismo, vindo, por vezes, a morrer mesmo. No entanto, como refere a doutrina brasileira (Paulo Roberto Souza e José Ricardo Vianna), dizer que o ““desenvolvimento" há de ser "sustentável", é dizer, deve ser implementado mediante uma visão holística e sistémica, inserida no complexo indissociável que une homem e natureza, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida”.

Licença Ambiental

A Lei de Bases de 1987 (doravante LBA) já previa a licença ambiental, mas só com o Decreto-Lei n.º 194/2000 foi desenvolvido este instrumento jurídico-administrativo. O artigo 33º da LBA previa já um licenciamento de actividades poluidoras autónomo em relação aos licenciamentos de actividades industriais e de construção. O objectivo não era autorizar a actividade mas emitir uma licença de conformidade ambiental da mesma. As orientações da LBA viriam a ser concretizadas pelo Decreto-Lei já referido, que transpôs a Directiva Comunitária de 1996. Hoje, o regime do licenciamento ambiental consta do Decreto-Lei 173/2008.
O procedimento previsto em 2000 era complexo quer em termos subjectivos, quer em termos objectivos. Ao nível subjectivo, existiam diversas entidades intervenientes: a entidade coordenadora do licenciamento, a autoridade competente para a licença e as DRA. Ao nível objectivo, tínhamos um procedimento administrativo faseado com muitas etapas e com obrigação de publicidade nalguns momentos. Em 2008, um dos principais objectivos do Decreto-Lei 178/2008 foi a aceleração procedimental e a simplificação legislativa e administrativa para ganhar eficiência. Por isso, concentrou-se numa única entidade a coordenação do processo de licenciamento, onde se inclui a autorização de actividade e licença de instalação, exploração e alteração. A licença é agora parte integrante do pedido de autorização da instalação, sendo este apresentado à entidade coordenadora (doravante, EC) que o envia à Agência Portuguesa de Ambiente (doravante, APA). A esta entidade cabe a instrução do pedido (13º), prosseguindo depois o procedimento com a avaliação técnica, procurando assegurar um nível elevado de protecção do ambiente.
Outros aspectos relevantes a salientar são a obrigação de divulgação de todos os pedidos de licença (15º) e as consequências do princípio da cooperação internacional: impõe-se a consulta ao Estado membro da União Europeia sempre que a instalação possa causar efeitos nocivos e significativos no ambiente desse Estado. Realcem-se também as regras de exclusão da aplicação do regime (4º). O fundamento substantivo é a não utilização da capacidade de produção diária mas, mesmo neste caso, há sempre controlo dos interesses ambientais. A EC deve verificar a situação de exclusão e a APA deve pronunciar-se de modo vinculado. Impõem-se também monitorizações como a verificação anual mediante vistoria e prevê-se expressamente a revogação da exclusão, o que favorece o princípio da prevenção e da precaução.
A criação da licença ambiental, para além de todas as licenças necessárias para o funcionamento de actividades potencialmente poluidoras, pode trazer aumento da burocracia e demora dos procedimentos autorizativos das instalações. No caso de instalações sujeitas a Avaliação de Impacte Ambiental, a licença só será emitida após a Declaração de Impacte Ambiental. Mas a abordagem integrada dos problemas ambientais tem grandes vantagens porque faz uma análise concertada e global dos efeitos das actividades em relação a todos os componentes ambientais naturais. Isto permite uma economia de tempo e meios e uma conjugação dos efeitos nocivos de todos os elementos nefastos envolvidos. Assim sendo, temos economia procedimental no conteúdo dos pedidos de licenciamento em cumprimento do princípio constitucional orientador da actividade administrativa da eficiência (267º/2 e 4 CRP). Saliente-se, porém, que não se logrou a concentração total de licenças, pois a licença de resíduos (24º DL 173/2008) e os títulos de utilização de recursos hídricos (26º) continuam em anexo à licença ambiental.
Uma das questões que se levanta em torno da licença ambiental consiste na sua natureza jurídica. Para José Figueiredo Dias, no seguimento de Rogério Soares, e para Vasco Pereira da Silva trata-se de um acto administrativo enquanto decisão de realização do interesse público de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. O legislador definiu, como é já seu hábito, a licença no artigo 2º/1 i) do DL, mas não a caracterizou juridicamente. Olhando para esta definição, pode concluir-se que é um acto administrativo, pois trata-se de uma decisão escrita, mas não fica esclarecido se é um acto administrativo autorizativo constitutivo de direitos ou permissivo do exercício de direitos já existentes.
A doutrina diverge na resposta a esta questão, mas todos parecem convergir no sentido de estarmos perante um acto administrativo que concede vantagens ao particular. Também não se questiona que o particular tem o direito a desenvolver actividades económicas, mas já se discute até que ponto este direito inclui os interesses ambientais cujo exercício está sujeito a autorização e que são tutelados pela licença. O particular tem liberdade de actuação para a prossecução de actividades privadas dentro de certos limites, com ponderação da conciliação de interesses públicos e privados. Por isso, na opinião de Vasco Pereira da Silva, a licença é um acto criador de direitos. A actividade lesiva do ambiente, enquanto interesse público, vai ser controlada por um programa que consta do acto autorizativo com todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de protecção do ar, água e solo e à prevenção ou redução da poluição sonora e da produção de resíduos. Para Raquel Carvalho, não se pode entender a licença como acto constitutivo de direitos mas apenas como acto permissivo porque no seu regime jurídico está prevista a caducidade como fenómeno extintivo de um direito.
A licença é concedida pela Agência Portuguesa do Ambiente (9º/1) às instalações que desenvolvam qualquer das actividades identificadas no Anexo I (3º/1 e 2º/h)), excepto as que se dediquem exclusivamente à investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos (3º/2). As alterações substanciais da instalação também estão sujeitas a licenciamento ambiental (10º/2 e 2º b)), tal como a renovação da licença por verificação do termo (18º/2 g) e 20º/1 e 2).
Com a revisão da RLA, a licença ambiental passou a ser elemento integrante da licença de exploração da instalação (9º/3). Assim, a exploração de instalação depende do deferimento do pedido de licença ambiental, sendo inválida se este for indeferido ou não existir (9º/4). A licença de exploração, por outro lado, é condição de eficácia da licença ambiental, já que os efeitos de facto da sua emissão só se activam com o início de funcionamento da instalação. Por esta razão, o prazo de validade referido no 18º/2 g) só deve começar a correr a partir da data de início da exploração da instalação. Para além disso, qualquer alteração superveniente da licença ambiental deve reflectir-se no conteúdo da licença de exploração, sob pena de invalidade superveniente desta (9º/1 e 4 e 20º/3 por analogia). Também o prazo de impugnação de uma licença ambiental por pessoas diferentes do titular deve começar a contar no início da exploração.
A APA tem bastante margem de manobra para agravar ou desagravar deveres de protecção do ambiente do operador, bem como para indeferir o pedido de licença ambiental. A APA pode impor condições mais restritivas para salvaguardar a qualidade ambiental (18º/3 e 5) e está também habilitada a flexibilizar as exigências que o licenciamento em concreto requereria em nome de razões de ordem sócio-económica, desde que opte por técnicas equivalentes (18º/4). Acresce a isto a grande discricionariedade que lhe é atribuída no 16º/6 f) relativo ao indeferimento pois, ao usar-se a expressão “relevo suficiente”, está a deixar-se à APA uma ampla margem de livre apreciação das desconformidades que o pedido de licença pode revelar em face de leis ou regulamentos aplicáveis, praticamente insindicável por significar valorações próprias da função administrativa (cf. 71º/2 CPTA). A suposta enumeração taxativa dos fundamentos de indeferimento fica totalmente esvaziada com esta alínea.
O actual regime optou pela valoração do silêncio da APA como deferimento do pedido de licença. Esta solução é potencialmente lesiva dos valores da prevenção de riscos para a saúde e para o ambiente que o regime do RLA pretende acautelar. O legislador procurou atenuar os efeitos perversos desta solução proibindo a formação de decisão silente favorável quando se verifique alguma das razões de indeferimento do 16º/6. Assim, temos, na opinião de Carla Amado Gomes, para além de um deferimento tácito, um indeferimento implícito.
A lei dispensa a APA de proferir decisão expressa mas impõe-lhe o dever de emitir certidão comprovativa do deferimento (17º/2) e de devolver ao operador a taxa de apreciação do pedido (30º/4). Sem esta certidão, o operador não pode obter a licença de exploração (9º/2). Para ultrapassar possíveis paralisias decorrentes da ausência de emissão da certidão prevê-se a intimação para passagem de certidão, processo sumário regulado nos artigos 104º e seguintes do CPTA (ex vi 22º/2 RLA). Porém, não refere uma via de certificação do indeferimento implícito no caso da verificação de alguma das condições do 16º/6.
O artigo 20º/3 consagra a revisão da licença por superveniência de factores físicos ou técnicos que importem uma necessidade de adaptação do conteúdo daquela a uma nova realidade fáctica. A licença constitui um acto prévio por ser condição de emissão da licença de exploração, mas também é um acto precário devido ao termo final a que está sujeita (18º/2 g)). Para além disso, também é precária no sentido em que o 20º/3 prevê uma eventual antecipação do termo final devido à superveniência de novas circunstâncias. A sujeição a revisão é um risco para qualquer operador das actividades abrangidas por este regime e estas devem ser objecto de acompanhamento contínuo por parte da Administração e do operador (através de monitorização a submeter à APA – 28º e 29º), já que acarretam um desgaste intenso do meio ambiente. Concluímos então que o risco de alteração da licença corre por conta do operador, sem que a Administração tenha de o indemnizar por qualquer dano emergente do custo adicional com novas técnicas. No entanto, devemos ressalvar alguns casos de revisão intensa e antecipada da licença que se traduza na incapacidade de suportar os custos de inovação e na impossibilidade de amortizar os custos de instalação (veja-se o 20º/3 b) que afirma que a alteração das melhores técnicas disponíveis deve ser feita sem impor custos excessivos). Nestas hipóteses, pode ponderar-se a concessão de uma indemnização por facto lícito se a Administração revogar a licença ou de uma indemnização de imprevisão para ajudar a suportar os custos da transição.
Uma palavra ainda para alguns aspectos jurídicos da fiscalização do cumprimento das disposições legais. Falamos do regime jurídico das contra-ordenações, estreitamente relacionado com o princípio do poluidor pagador e com o princípio da responsabilização. O regime das contra-ordenações da disciplina legal da licença ambiental remete para a Lei n.º 50/2006, o que significa que, nas contra-ordenações graves e muito graves, a tentativa é punível. Constitui uma contra-ordenação muito grave a exploração ou alteração substancial da actividade sem a licença ambiental, e estão previstas quatro contra-ordenações graves relacionadas com o incumprimento de obrigações na sequência da licença emitida. As contra-ordenações leves prendem-se a obrigações associadas à informação e à obrigação de pedir renovação em tempo.

Conclusão
O conhecimento dos efeitos que produzem determinadas actividades humanas traz a possibilidade de prevenir melhor os danos dos mesmos e estudar meios para reparar os que forem evitáveis. É isto que permite a licença ambiental, um dos instrumentos jurídicos mais relevantes e centrais no Direito do Ambiente. O procedimento administrativo de uma instalação tornou-se mais complexo, porém não foi no sentido de dificultar o acto final de licenciamento, mas no sentido de conjugar a ponderação de todos os interesses que podem estar em causa. Há mais intervenientes no procedimento e mais actos administrativos praticados, mas nem por isso a decisão será mais demorada.
Ana Gouveia Martins lamenta que na regulamentação da licença ambiental não exista uma referência expressa ao princípio da precaução e critica a orientação da lei, que está mais traçada para a prevenção da poluição do que para os riscos ambientais. Porém, ainda que não esteja expressamente previsto, o primeiro fundamento da criação da licença ambiental foi reforçar o princípio da prevenção e da precaução, pois não só se exige um acto administrativo autorizativo, mas também se concentra o princípio da eficiência e do nível mais adequado de acção. O princípio da prevenção sustenta e funda este instrumento jurídico e, ao mesmo tempo, procura-se também mais eficiência e celeridade decisória.
O regime não está imune a críticas, especialmente no que respeita à opção quanto ao silêncio e ao seu valor jurídico. A eficiência e a simplificação dos procedimentos decisórios da Administração Pública não justificam tudo em sacrifício de relevantes interesses públicos, pois têm valor instrumental. Cabe ao Estado, de acordo com o artigo 66º/2 a) da Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos. A licença ambiental é um instrumento privilegiado para isso, mas a valoração do silêncio como deferimento tácito parece realmente violar o princípio constitucional da prevenção e as obrigações decorrentes dos tratados institutivos da UE e das directivas comunitárias sobre esta matéria, sendo também contrário aos objectivos da própria licença ambiental.


Bibliografia
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- SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002;

Tributação Ambiental

A expansão da despesa pública, com o consequente aumento da onerosidade das politicas de financiamento e a crise do modelo de produção fundada nas grandes empresas, com um rígido controlo de mercado de trabalho pelas organizações sindicais, na transferência de recursos públicos a favor das empresas e rendimentos de trabalho, numa óptica de troca politica, obrigam a repensar a intervenção do Estado na economia. Neste sentido, compete ao Estado tornar o sistema fiscal mais simples, transparente, aceitável e eficaz, buscando novas fontes de receita, reconexionando a sua obtenção com o seu uso e promovendo o emprego e a defesa do ambiente.

Então como se configura a abordagem fiscal do problema ambiental?
Este assume diversas formas, entre elas: (i) adopção de impostos ambientais; (ii) introdução de elementos ecológicos na estrutura dos tributos existentes, os designados agravamentos ecológicos de imposto; (iii) a criação de beneficios fiscais destinados à promoção do desenvolvimento sustentável e por último (iv) uma reestruturação de todo o sistema fiscal orientada pela missão ecológica.
A figura do imposto ambiental, ou pelo menos a definição do mesmo, não está assente e não é unânime. Cabe assim distinguir entre os tributos criados com a finalidade de proteger o ambiente, abstraindo-se do momento em que as motivações ecológicas surgiram, e os tributos em que a protecção deriva como um efeito lateral. Esta distinção é avançada pela OCDE, que denomina os primeiros de “imposto ambientais” e os segundos de “impostos ambientais indirectos”.
Assim, poderemos chamar imposto ambientais em sentido próprio aqueles que visam directamente promover uma alteração de comportamentos, e impostos ambientais em sentido impróprio aqueles que têm como objectivo fundamental a obtenção de receitas a aplicar posteriormente em projectos de defesa ecológica (exemplo: o imposto sobre pacotes turísticos, de forma a investi-lo na preservação e recuperação do equilíbrio ecológico nas zonas turísticas).
A Comissão Europeia defende uma definição fundada na base da tributação, e não na finalidade, isto é, o eco-imposto tem como “base tributável uma unidade física de um determinado elemento que se provou ser especialmente danoso para o ambiente quando usado ou libertado”.
Depois de feitas as devidas considerações sobre a definição de impostos, cabe analisar qual o impacto da tributação ambiental em Portugal. Segundo a OCDE, Portugal tradicionalmente é um dos países que apresenta uma significativa componente de receitas fiscais geradas por imposto ligados ao ambiente, contudo isto não se deve ao legislador português, mas sim à definição imposta pela OCDE de “receitas fiscais geradas por imposto ligados ao ambiente”, que acaba por abranger também todos os impostos ambientalmente relacionados. Serão exemplos disso o Imposto Automóvel, o Imposto de Circulação e Camionagem, o Imposto Municipal sobre veículos e o Imposto sobre produtos petrolíferos. Efectivamente, a tributação ambiental como projecto político só foi mencionada na reforma fiscal de 2000. Não podemos esquecer que o principal poder de decisão sobre a instrumentalização do sistema fiscal à defesa do ambiente pertence de facto ao Ministério das Finanças. Actualmente, com a tomada de consciência da importância ambiental no cerne das sociedades, dá-se uma maior importância na concepção da lógica ecológica, na aplicação e reforma dos tributos para os quais a justificação ambiental seja usada.

Príncipio da Precaução!?

“É melhor prevenir que remediar "

Quando falamos neste principio esta frase vem-nos sempre à cabeça, pois é sempre melhor antecipar danos pois nunca sabemos se não serão irreversíveis, mas mesmo que não exista certezas cientificas quanto aos efeitos que surgirão ou se existe mesmo nexo de causalidade proveniente daquela intervenção, baseando-se apenas na mera probabilidade. Também este princípio é conhecido pela sua inversão do ónus da prova quando estamos perante agentes potencialmente poluidores, pois é exigível que estes demonstrem previamente que “aquela” acção não afectará o ecossistema.
Apesar destes consensos que acabei de referir existem muitos dissensos quanto a este suposto principio. O primeiro deles prende-se como facto de ser impossível prevenir todos os danos! A professora Carla Amado Gomes refere mesmo um “custo benefício” como base de actuação. Também se critica o facto das previsões e interpretações serem muito vastas não sendo possível confirmar a “emergência de um novo principio do direito internacional”. Não podemos deixar de referir a “diabólica probatio” pois é exigido ao provável agressor que prove que determinada actividade não prejudicará o meio ambiente, mesmo quando não tenha certezas cientificas dos efeitos que provocará, mas será que isto não é prevenção, onde apenas se impões restrições a actuações que sejam potencialmente lesivas do meio ambiente sem qualquer certeza. Mas quanto a esta precaução temos de ter em conta que vivemos numa sociedade de riscos, numa sociedade em desenvolvimento em que toda esta precaução dificulta este desenvolvimento, podendo mesmo paralisá-lo, e toda esta estagnação sem sequer haver fundamentos científicos. Mas não é só a economia que fica prejudicada, também a vertente política pois os Estados devido às incertezas podem ver os seus direitos soberanos reduzidos para disporem e utilizares os recursos naturais. Assim como, também o facto de a ciência não comprovar o efectivo prejuízo leva a que as decisões percam grande parte do seu suporte. Por isso como refere a professora Carla Amado Gomes, precaução não é mais do que um “aprofundamento do princípio da Ana Gouveia Martins.
Quanto ao excerto do professor Vasco Pereira da Silva, também concordo, pois o princípio da precaução é rodeado por incerteza e probabilidades e talvez não mereça ser autónomo em relação ao princípio da prevenção. Como referem ambos os autores deveria antes adoptar-se uma noção ampla de prevenção onde se incluiria tanto condutas naturais como humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente quer sejam actuais ou futuras. Pois como refere o professor Vasco Pereira da Silva prevenção e precaução apenas se diferem linguisticamente, mas na língua inglesa e não na portuguesa pois prevenção e precaução significam o mesmo ao contrário da língua inglesa onde temos “prevention” e “precaution”. Não podemos esquecer que estes dois vocábulos além de confundirem juristas também confundem os não juristas e estes são potenciais interessados nesta matéria logo devemos pensar numa situação que seja mais perceptível e menos incerta facilitando a todos. Acrescento apenas que o princípio da prevenção vem referido no artigo 66º/2 da CRP.