quarta-feira, 26 de maio de 2010

Atitude Sustentável

Mais do que concertos...o Rock in Rio devido à sua importância no panorama transnacional tem vindo a adoptar filosofias para tornar o evento mais dinâmico e pedagógico.
Este ano, em Portugal, o Rock in Rio adoptou como temática o desenvolvimento sustentável. O conceito de desenvolvimento sustentável foi utilizado pela primeira vez em 1987 no Relatório pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Assembleia das Nações Unidas, como “o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da Terra e preservando as espécies e os habitats naturais”. Esta definição mantém-se até hoje consensual!
Ao longo da história os especialistas têm vindo a alertar para a importância duma actuação ao nível local para se atingir a sustentabilidade global.
Na Cimeira do Rio, em 1992, foi feito um apelo às organizações locais para que desenvolvam um processo consultivo e consensual com as suas populações, de forma a promover a sustentabilidade das suas comunidades melhorando a sua qualidade de vida.

Na edição deste ano, o Projecto Social Rock in Rio 2010, assentou nesta temática, e criou o prémio Rock in Rio Atitude Sustentável com o objectivo de homenagear as pessoas e organizações que pelo seu empenho na melhoria da qualidade de vida da comunidade, ao nível local ou nacional, com uma actuação assente nos três pilares do desenvolvimento sustentável (ambiental, social e económico). Este prémio é para aqueles que efectivamente exerçam um efectivo compromisso com o desafio da sustentabilidade. Desta forma, acredita-se que se deve valorizar, reconhecendo as inovações na esfera da sustentabilidade.
Ainda no sector ambiental, o Rock in Rio organizou o projecto “Rock in Rio Escola Solar, também no âmbito do desenvolvimento sustentável.

Tem sede? O resto do mundo também.


O alerta é dado pela plataforma multimédia GOOD, que deixa aqui dicas para reduzir o seu uso de água num vídeo bastante engraçado e apelativo.

Categoria "Lâmpadas" actualizada


O Topten actualizou, no passado dia 30 de Junho, a categoria correspondente às lâmpadas de baixo consumo, que já oferece um vasto leque de opções eficientes do ponto de vista energético para quem queira renovar a iluminação em casa.

Esta é aliás uma área em que o consumidor pode ir facilmente aplicando medidas para redução do consumo de electricidade. Aos poucos, a substituição de lâmpadas incandescentes por lâmpadas economizadoras nas divisões mais utilizadas traduzir-se-á numa redução significativa da factura energética.

O mercado oferece já uma grande variedade de lâmpadas de baixo consumo, estando constantemente a surgir novos modelos mais competitivos. Estas novas lâmpadas oferecem várias vantagens ao consumidor: para além de serem mais eficientes em termos de consumo energético, a sua resistência é muito maior, bem como a qualidade da luz emitida. O Topten pretende continuar atento às novidades, fornecendo informação actual e credível sobre as marcas e os equipamentos com maior desempenho energético no mercado.

Uma dessas novidades diz respeito aos LEDs que já são considerados as lâmpadas do futuro. Apesar de ainda só poderem ser utilizados em zonas de passagem, como halls e corredores, apresentam um consumo bastante inferior (de 1 a 1,5 watts) ao das lâmpadas incandescentes e até ao das lâmpadas de baixo consumo, para além de terem um tempo de duração muito maior.


www.topten.pt

Noticia

"Comissão Europeia desiste de elevar a meta para a redução de emissões

26/05/2010

Redacção Planetazul

A União Europeia (UE) queria cortar as emissões de dióxido de carbono em 30 por cento até 2020, mas desistiu temporariamente porque a ideia não foi bem recebida pelos Estados membros.O aumento do valor da meta comunitária é uma “decisão política que os dirigentes da UE deverão tomar quando o calendário e as condições forem propícias”, lembrou a comissária europeia para a Acção Climática, Connie Hedegaard, citada pela Agência France Press. “É evidente que a prioridade imediata dos países europeus é gerir a crise na zona Euro”, confessou.O actual compromisso prevê a redução, até 2020, de 20 por cento das emissões de gases com efeito estufa, comparativamente com os valores de 1990, mas a União tinha prometido aumentar esse número se as restantes potências industrializadas apoiassem.A indústria alemã pronunciou-se ontem e rejeitou os planos do Governo e da Comissão Europeia. “A indústria alemã é a favor da protecção do clima, mais do que a indústria de qualquer outro país, mas recusamos uma alteração unilateral das metas de redução de dióxido de carbono”, disse Werner Schnappauf, secretário geral da Confederação das Indústria Alemã. A França também bateu o pé ao compromisso.Hoje, a Comissão veio revelar que não dará seguimento a essa ideia de redução."
Direito do Ambiente: uma tutela penal ou contra-ordenacional ?!

Face às agressões ambientais cada vez mais flagrantes, torna-se relevante nesta sede aferir qual a melhor tutela para os bens jurídicos ambientais.
O direito sancionatório do ambiente veio, nos últimos tempos, ter cada vez mais importância devido à crescida consciência pela gravidade da degradação ambiental causado à chamada “sociedade de risco”.
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, as perguntas aqui pertinentes são: se era possível criminalizar as condutas lesivas do ambiente e se a tutela criminal é a forma mais eficaz de reagir a tais condutas.
A favor da tutela criminal temos a ideia de que recentemente, o ambiente assumiu uma dimensão de bem jurídico fundamental, de acordo com o preceito do art.66º da C.R.P.. Uma das alterações a favor da tutela penal foi a responsabilização penal das pessoas colectivas, pelo art.90ºA do Código Penal, este era um argumento forte para quem ia contra a protecção do ambiente em sede penal. A favor da tutela penal estava também uma maior dignidade jurídica à defesa do ambiente, levando até à possibilidade de aplicação de penas privativas da liberdade. Contra, diz-se que o Direito Penal ocupa uma situação de “acessoriedade administrativa”, uma vez que a maioria dos crimes ambientais eram resultantes da desobediência a autoridades administrativas.
Já quanto á tutela sancionatória do ambiente, invocava-se, favoravelmente, uma maior eficiência, celeridade e agilidade perante as necessidades impostas, dado ao carácter simplista de certos processos. Quanto às contrariedades do sistema sancionatório contra-ordenacional, são varios os argumentos, alega-se que este oferece fracas garantias de defesa dos direitos dos particulares, torna “banal” as actuações sancionatórias em matéria ambiental, e tornava a sanção pecuniária um mero “custo” da sua actividade poluente pois, para poluir, basta pagar!
Umas das mais significativas alterações que trouxeram vantagens à tutela contra-ordenacional, foi a criação da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, Lei n.º50/2006 de 29 de Agosto. A relevância deste regime foi porque, anteriormente, os montantes estabelecidos traduziam-se em custos insuficientes para haver uma verdadeira tutela sancionatória. Actualmente, o montante das sanções aplicadas está mais adequado ao delito em causa. No art. 30º desta Lei, as alíneas j) e l) do n.º 1, vêm possibilitar uma maior eficácia com a aplicação das sanções, uma vez que, por exemplo, a “denúncia” pública de quem não tem comportamentos em harmonia com o ambiente, tem um “preço” demasiado elevado dentro de uma sociedade que se quer “cada vez mais Verde”!
O Prof. Figueiredo Dias afirma a legitimidade da criação de crimes ambiente quando, para o direito penal, o objecto exclusivo é a protecção os componentes ambientais naturais, como a água, o solo, o ar, a fauna, a flora, e as condições ambientais de desenvolvimento destas espécies.
Para aplicação do direito penal na esfera ambiental, as sanções impostas por outros ramos de direito devem ser consideradas insuficientes para proteger o bem jurídico, apenas dando eficácia à intervenção penal.
No Código Penal, existem vários crimes tipificados, como o do art.278º e 279º, aqui há efectivamente um desvalor e tem de se conseguir colmatar as necessidades de prevenção geral e especial.
Contrariamente, o regime das contra-ordenações tutela de forma antecipatória comparativamente ao direito penal, mas não deixa assim de ser repressivo e preventivo, logo também ele eficaz. Para além disto, a conduta negligente ou mesmo a tentativa são reprovadas no âmbito das normas das contra-ordenações.
No caso, de haver uma dupla previsão sancionatória, isto é, a conduta constitui simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor deve ser punido a título de crime, não prejudicando as sanções acessórias previstas. É a situação patente no art. 47º/2 da Lei de Bases do Ambiente.
Concluindo, em direito do ambiente a tutela tem de ser feita num determinado escopo sancionatório, tendo em conta a situação em causa. Quando os comportamentos forem gravemente lesivos para o ambiente, e for necessária a criminalização de uma conduta com uma reacção sancionatória plena, ou apenas, quando perante um delito em que se pretende a “reparação do dano e a desmotivação do infractor”, de acordo com entendimento da Prof. Fernanda Palma; então temos de conjugar o direito penal e o contra-ordenacional para averiguar qual a solução para um tutela mais eficaz!

Prevenção ou Precaução???

Princípio da prevenção como pilar do Direito do Ambiente:

O princípio da prevenção constitui um princípio fundamental em matéria de tutela privada do ambiente, constituindo a sua protecção um dever e tarefa fundamental do Estado. Embora subjacente a quase todas as disposições, este princípio está, na ordem jurídica Portuguesa, constitucionalmente consagrado no art 66º/2 a) CRP, estando ainda expressamente previsto na Lei de Bases do Ambiente (doravante LBA), nos artigos 2º e 3º a).

A escassez de recursos naturais e a consciência hoje em dia generalizada, que os comportamentos humanos lesam muitas vezes de forma grave e irreversível os bens ambientais (que são por natureza frágeis e muitas vezes não-regeneráveis), leva a que se tenha neste princípio, o meio mais eficaz de defesa da integridade ambiental.

Recorre-se nestes termos, a uma lógica de actuação antecipativa face a situações potencialmente perigosas, procurando-se por esta via evitar lesões do meio ambiente, ainda que como afirma Menezes Cordeiro “em matéria ambiental é difícil a sua não ocorrência”.

É portanto, neste domínio determinante a jurisdificação da regra “ Better safe than sorry” ou “É melhor prevenir do que remediar”, preferindo-se em nome das gerações presentes e futuras preservar os recursos ambientais, ou seja sendo genericamente aceite que é melhor antecipar os danos que podem vir a tornar-se irreversíveis.

O princípio da prevenção destina-se, e como refere Vasco Pereira da Silva “ a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros…”. O princípio da prevenção assenta portanto, e como já referido, numa lógica de antecipação quanto a acontecimentos futuros, ou seja de situações potencialmente lesivas do meio ambiente. Trata-se nestes termos de agir para evitar situações de risco, e não reagir a tais lesões (Acção por contraposição a reacção).

Surgimento da Precaução :

Por outro lado, a necessidade de extensão de acautelamento de riscos, fez surgir a ideia de Precaução, que veio por esta via impor um alargamento da tutela preventiva a riscos não comprovados cientificamente. Há portanto agora uma contraposição entre PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO!!

A entrada em vigor do TUE, veio dar consagração expressa a este principio no seu art 174º/2 TUE.

Tem sido objecto de grande controvérsia a consagração ou não deste princípio como Principio Autónomo.

Princípio da Precaução como princípio autónomo? Ou adopção de conteúdo amplo de Prevenção?:

Como refere Carla Amado Gomes, “o leit motiv do surgimento da ideia de precaução, foi a necessidade de travar os elevados níveis de poluição marinha, que os Estados provocavam na crença na tese da capacidade de assimilação, a qual assentava num pressuposto de tendencial capacidade de absorção dos poluentes”.

A inovação do principio da Precaução relativamente ao principio da prevenção, é portanto o da extensão da atitude cautelar de riscos, uma vez que enquanto a “prevenção lida com a probabilidade, a precaução vai além, cobrindo a mera possibilidade- e mesmo a descoberto de qualquer base de certeza cientifica”.

Significa pois, que sendo um resultado directo da multiplicação de riscos, este princípio envolve uma inversão do ónus da prova. Ou seja, impõe-se agora que seja o presumível agente agressor do meio ambiente que faça prova da inocuidade da sua intervenção, mesmo sem que a Ciência lhe forneça as provas mínimas para tal. No entanto, temos de ter em consideração que a sociedade em que actualmente vivemos é uma sociedade de risco, uma sociedade da imprevisibilidade, da incerteza, uma vez que os efeitos desconhecidos e inesperados passaram a ser a “força dominante”. Por conseguinte, considera a autora, que este é um princípio condenado á partida pois na sua pureza, este conduziria a uma paralisação e até mesmo a uma regressão, uma vez que na sociedade de risco dos nossos dias, a certeza sobre inocuidade ambiental de uma inovação técnica, é impossível porque nada é já indubitavelmente inócuo. Mais, não seria legitimo exigir a prova da inocuidade de uma intervenção quando a Ciência não é sequer capaz de provar a existência desse risco .” Daí que dar o duvidoso pelo certo tenha passado a ser regra”. Assim, entende que não sendo possível evitar os riscos, há que aprender a conviver com eles e adoptar-se necessárias cautelas, ponderando sempre os interesses da protecção do ambiente e da liberdade de iniciativa económica.

Solução adoptada:

Conclui portanto, não haver razões para autonomizar. Carla Amado Gomes considera que não podemos falar do princípio da precaução enquanto tal. Na linha de pensamento de H.Hey, afirma não ter havido uma novidade relativamente as medidas que já derivavam da abordagem preventiva, sendo que a única diferença residiria no momento da sua adopção, previamente á comprovação do dano. O que há na verdade, é um reforço do principio da prevenção, de perigos e riscos,” em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumentam na medida da comprovabilidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa de interesses em presença…”. Defende portanto tratar-se de uma prevenção alargada, ou seja do princípio da prevenção temperado com os parâmetros da proporcionalidade.

Vasco Pereira da Silva, por seu turno, considera que “ preferível á separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção…”, e aponta diversas razões nesse sentido, a saber:

  • · Distinção entre prevenção e precaução não encontra correspondência na linguagem comum. São antes expressões sinónimas que não permitem alcançar a máxima clareza na distinção.
  • · Não considera adequado distinguir : prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais e precaução em função de riscos provocadas por acções humanas, uma vez que nas sociedades pós-industrializadas, as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que não se afigura possível distinguir rigorosamente entre eles. O professor dá neste sentido, o exemplo das inundações, uma vez que sendo provocadas por um fenómeno tão natural como a chuva, a sua dimensão pode ser determinada ou agravada por acções dos homens que por exemplo, desviaram os leitos das ribeiras para construir habitações, ou alteraram o caudal dos rios, etc
  • · Também não considera adequada a distinção ,em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, uma vez que uns e outros se encontram interligados
  • · Rejeita a recondução da ideia de precaução a um princípio “in dubio pró natura”
  • · O ónus da prova de que não vai haver nenhum risco, é manifestamente excessivo “ não só em virtude do “risco zero” em matéria ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto de a consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra a própria tutela ambiental.

Por todos os argumentos apontados, Vasco Pereira da Silva considera que, mais do que proceder à autonomização de uma “incerta precaução”, é “preferível adoptar um conteúdo amplo para o principio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.



Prevenção? Precaução? Não! Prevenção!



O princípio da prevenção é considerado como um dos princípios nucleares do Direito do Ambiente. É entendido como um princípio fundamental do Direito do Ambiente. Vem previsto no artigo 66º nº2 a) da CRP e no artigo 3º a) da Lei de Bases Ambiental. Este princípio traduz-se, essencialmente, no objectivo de evitar lesões/danos no meio ambiente, prevenir e antecipar situações que possam ser, potencialmente perigosas para o meio-ambiente. Deste modo podemos seleccionar de maneira mais adequada e racional, meios que permitam afastar estas ditas situações perigosas. Mesmo que não as afaste totalmente, pelo menos que possa amenizar os seus efeitos lesivos.
Traduzindo este princípio para linguagem de senso comum, podemos utilizar a expressão do provérbio popular “mais vale prevenir do que remediar”.
Temos de atentar à possibilidade de irreversibilidade dos danos causados, ou seja, que já não permitem a reconstituição da situação anterior a esse mesmo dano. Existem vários mecanismos económicos no Direito do Ambiente que tentam uma compatibilização entre a economia e o meio-ambiente. Nestas medidas está sempre subjacente o princípio da prevenção sendo este, o meio mais eficaz e seguro de evitar danos ambientais. Estas concretizam-se em várias soluções legais como é o caso do DL nº173/2008 em que a licença ambiental é condição necessária da exploração das instalações previstas nessa lei, artigo 2º, alínea i). A consequência prevista para a falta da licença ambiental é a nulidade, artigo 9º/ nº4. Em suma, o principal objectivo, é antecipar danos ambientais e não reagir contra esses mesmos danos o que, por vezes ate se poderia relevar mais prejudicial.
Este princípio pode ser entendido em sentido restrito e sentido amplo. Em sentido restrito, o princípio destina-se a evitar perigos imediatos e concretos. Pelo contrário, em sentido amplo procura afastar eventuais riscos futuros. No entanto este segundo entendimento já não é tão certeiro. Trata-se de uma previsão que, embora possa ter maiores ou menores probabilidades de ocorrer, não são totalmente determináveis e por isso, também mais difíceis de antecipar as suas consequências.
A nossa doutrina mais recente, tem vindo a interpretar o princípio da prevenção em sentido restrito e, consequentemente, autonomizou o princípio da precaução. O Professor Gomes Canotilho preconiza este entendimento, uma vez que, segundo ele, o princípio da prevenção é mais uma regra de bom senso, pois mais vale evitar a ocorrência de danos do que contabilizá-los e tentar repará-los. Primeiro porque na maioria dos casos, depois de o dano ocorrer é impossível removê-lo, mesmo quando a reparação seja possível, pode ser tão dispendiosa que não seja possível exigi-la ao poluidor. Em suma, há uma adopção de medidas que antecipem a ocorrência do dano concreto para assim evitar a verificação de eventuais novos danos, ao contrario do principio da prevenção que tem uma perspectiva mais global no âmbito da protecção do ambiente em termos mais gerais. Este princípio é assim aplicado a casos de dúvidas e incerteza relativamente aos efeitos decorrentes da efectivação de determinada actividade – trata-se de uma espécie de princípio “in dubio pró ambiente”. O ónus da prova cabe sempre a quem pretende exercer essa actividade.
Por outro lado, para a Professora Carla Amado Gomes, não se deve autonomizar os dois princípios, pois defende que estes princípios se sobrepõem. Acrescentando, no entanto, que o principio basilar do direito do ambiente é o da prevenção. A Professora centra-se sobretudo na protecção de bens frágeis e na antecipação de efeitos lesivos provocados pela acção humana. E acrescenta ainda no que respeita a esta matéria que, na maioria das vezes, não se consegue propriamente evitar as lesões, mas sim minimizar os danos provocados. Este entendimento leva-nos a considerar que a prevenção traduz-se, na tomada de medidas para minimizar os efeitos negativos que as actividades poderão causar. Para tal, são úteis o procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental e a Licença Ambiental.
O Professor Vasco Pereira Da Silva, adopta o conceito mais clássico, ou seja, o principio da prevenção na sua acepção ampla, discordando da autonomização do principio da precaução. Para tal, argumenta que este sentido amplo, consegue abranger os perigos naturais, os perigos provocados pela acção humana e ainda antecipar as lesões ambientais referentes a situações actuais e a situações futuras. Atende-se sempre a critérios de ponderação, razoabilidade e bom senso e assim seleccionar quais as medidas mais eficazes e adequadas. Contudo o grande argumento utilizado pelo professor Vasco Pereira da Silva é o de que os critérios de distinção não são suficientemente demarcados, podendo inclusive utilizar-se o princípio da precaução como fundamento para posições eco-fudamentalistas, o que não se compadece com o modelo de sociedade e com a ponderação dos vários direitos fundamentais. O Professor não aceita que se delimite o âmbito da prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais, nem aceita que a delimitação da precaução se faça, tendo em conta os riscos provocados pela acção humana, pela simples razão de que os danos ambientais são consequência de vários factores, sejam eles humanos e/ou naturais, pelo que esse critério não é nem pode ser definitivo. E acrescenta a sua preocupação relativamente à autonomização do princípio da precaução que pode dar azo e suscitar posições fundamentalistas, como já foi referido antes. A distinção fundada em atribuir à prevenção carácter actual do risco e ao princípio da precaução o risco futuro, o Professor também não colhe, já que são realidades interligadas.
Portanto o que se defende é um princípio da prevenção de conteúdo amplo, de modo a abranger tanto os riscos actuais como os futuros, os perigos derivados de comportamentos humanos ou por causas naturais. É atribuída importância a uma lógica que compreenda, não só os interesses ambientais, mas também interesses económicos e de bem-estar social
No meu entender, trata-se essencialmente de uma discussão linguística, pois no seu contudo essencial, o principal objectivo não se afasta muito e o fundamental, é a preocupação ambiental. No entanto, para um concretização jurídica, o sentido amplo será muito mais abrangente e apto a responder a todas a realidades possíveis, pelo que também será mais benéfico para o bem-estar social e ambiental, uma vez que engloba preocupações mais alargadas.


Trabalho realizado por: Ana Rita Arcanjo Medalho
Subturma 5

Desenvolvimento Sustentável - Planeta Azul?!



O desenvolvimento sustentável é um tema bastante relevante na sociedade actual. Por isso foi o tema que escolhi para a elaboração deste trabalho. Primeiro porque é um problema que envolve todas as gerações, uma vez que temos de nos preocupar com o nosso futuro. O ambiente é das preocupações mais relevantes de organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas que produz um trabalho acérrimo sobre o assunto. Para além da ONU existem inúmeras Entidades Públicas Europeias e Internacionais que também se debruçam sobre o problema. Tais como: Comissão Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, e algumas Organizações Não Governamentais que estão numa luta constante pela defesa do Ambiente: a Greenpeace , a Quercus, a GEOTA, a World Wildlife Fund, a Liga para a Protecção da Natureza, entre outros.
Existem inúmeros protocolos, tratados, organizações não governamentais, meios publicitários e afins sobre o assunto. O desenvolvimento global traduz-se essencialmente em preocupações ambientais que tragam um equilíbrio, sobretudo ambiental, que permita a sobrevivência das gerações futuras. A poluição ambiental que se tem gerado com os avanços tecnológicos em fabricação, no ramo automóvel (…), a utilização desmedida de água que nos está a conduzir à sua escassez e a, consequentemente a falta de meios de sobrevivência e catástrofes naturais que poderão aterrar verdadeiramente a continuidade mundial e que nos poderão levar a uma insuportável vivência neste nosso planeta azul, que cada vez mais se torna cinzento. O tema em causa, agrega diversas componentes como preocupações ecológicas, equilíbrio, meios viáveis de prevenção ambiental que contribuam para a economia e para o desenvolvimento das sociedades, sobretudo, no que respeita à qualidade de vida e bem-estar social.
O termo foi usado pela primeira vez em 1987, no Relatório Brutland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criado em 1983 pela Assembleia da Nações Unidas. Foi assim pela primeira vez formalizado o conceito de desenvolvimento sustentável.

“O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais”

In Relatório Brundtland

Para alem do referido, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento veio definir este princípio como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades". Este princípio surgiu verdadeiramente na ordem jurídica internacional, com a Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, mas numa vertente essencialmente económica. O principal objectivo era alertar para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento socioeconómico. Assenta, essencialmente numa ideia de princípios como responsabilidade, prevenção e preocupação ambiental querendo, simultaneamente, contribuir para o crescimento da economia mundial.
O conceito de desenvolvimento sustentável é um conceito que abrange várias áreas, assentando essencialmente num ponto de equilíbrio entre o crescimento económico, equidade social e a protecção do ambiente. O que, como sabemos e chega-nos a casa, praticamente todos os dias através dos meios de comunicação social, há sempre uma tensão entre o desenvolvimento da economia internacional e a deterioração do ambiente. O desenvolvimento sustentável é dito para definir limites para o mundo em desenvolvimento. Muitos desses limites, diga-se de passagem, são ignorados e desprezados pelas entidades que mais os deveriam cumprir. Existe um grande preconceito das multinacionais, por exemplo, em recorrer a meios menos poluentes pois consideram que se trata de um retorno a estilos de vida pré-modernos e em nada contribui para o crescimento das suas economias. E continuam a ignorar e a desprezar a realidade ambiental que se tem vindo a degradar ao longo dos tempos.
Neste sentido, os indicadores de sustentabilidade utilizados por diversas organizações têm ocupado um lugar relevante no sentido de permitir uma melhor interpretação de sustentabilidade. Os indicadores essenciais são a pobreza; os perigos naturais; o desenvolvimento económico; governação; ambiente; estabelecer uma parceria global económica; saúde; terra; padrões de consumo e produção; educação; os oceanos, mares e costas; demografia; água potável, escassez de água e recursos hídricos; biodiversidade. Cada um destes temas encontra-se dividido em diversos subtemas, indicadores padrão e outros indicadores. Assim, a sustentabilidade ambiental consiste na manutenção das funções e componentes do ecossistema, de maneira a que se mantenha a qualidade de vida das pessoas e espécies. Podemos atender às energias renováveis como um meio com grande potencial para atingir estes objectivos.
As Nações Unidas têm desenvolvido um trabalho com o objectivo de garantir ou melhorar a sustentabilidade ambiental, tendo como base de quatro objectivos principais: como integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e reverter a perda de recursos ambientais; reduzir de forma significativa a perda de biodiversidade; reduzir para metade a proporção sem acesso a água potável e saneamento básico; alcançar, até 2020 uma melhoria significativa em pelo menos cem milhões de pessoas a viver abaixo do limiar de pobreza.
Outro conceito importante que vem no seguimento do que tem sido dito é o de sustentabilidade económica, enquadrada no âmbito do desenvolvimento sustentável. Este conceito traduz-se, essencialmente, num conjunto de medidas e politicas que visam a incorporação e conciliação de preocupações e conceitos ambientais e sociais. Adopta-se uma perspectiva económica, não tão só na vertente financeira e, sobretudo, de lucros, mas tenta-se também encontrar um equilíbrio com medidas mais amigas do ambiente. Há ainda a incorporação da gestão mais eficiente dos recursos naturais de forma a garantir a sustentabilidade.
A nossa Constituição também consagrou preocupações ambientais onde se inclui o princípio do desenvolvimento sustentável – artigo 66/2, que ocupa uma posição predominante. Existem outros princípios fundamentais, mas é este princípio que fornece uma linha orientadora aos demais.
O Professor Vasco Pereira Silva também se pronuncia sobre esta temática. Alerta para o facto de estarmos perante um princípio constitucional, o que vem exigir uma ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, quando os custos ambientais forem notavelmente superiores aos benefícios económicos retirados, pondo em questão a sustentabilidade da medida de desenvolvimento. Deste modo, o princípio do desenvolvimento sustentável vem obrigar a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico sejam fundamentadas, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, sob pena de inconstitucionalidade.
Este alerta e necessidade é gritante nas sociedades actuais pois as grandes empresas multinacionais e, o funcionamento da economia em geral tem como principal objectivo a maximização de lucros e minimização de custos, mesmo que isso possa causar danos irrecuperáveis ao meio-ambiente. Mas é este meio-ambiente, que tem sido desprezado e deteriorado por nós próprios que determina a nossa qualidade vida. E sendo assim é preciso haver uma grande ponderação entre estes dois segmentos que se afiguram, a muitas mentalidades poluídas, inconciliáveis.
A natureza evidencia e já enviou muitos sinais de esgotamento e cansaço dos nossos maus-tratos. E a sua ameaça é muito mais avassaladora que as forças humanas. Veja-se as catástrofes naturais que as capacidades humanas são incapazes de combater por mais avanços tecnológicos que possa haver. Temos um compromisso social e ambiental nas nossas mãos. Temos de contribuir para a harmonia do meio-ambiente.



Já como dizia Ghandi:

“A terra proporciona o suficiente para satisfazer as necessidades de todos os homens mas não a ganância de todos os homens”.

Ou o nosso querido Alberto Caeiro, que ama a natureza:

“O meu olhar é nítido como um girassol.
Tenho o costume de andar pelas estradas
Olhando para a direita e para a esquerda,
E de vez em quando olhando para trás...
E o que vejo a cada momento
É aquilo que nunca antes eu tinha visto,
E eu sei dar por isso muito bem...
Sei ter o pasmo essencial
Que tem uma criança se, ao nascer,
Reparasse que nascera deveras...
Sinto­me nascido a cada momento
Para a eterna novidade do mundo...
Creio no mundo como num malmequer,
Porque o vejo.
Mas não penso nele
Porque pensar é não compreender...
O Mundo não se fez para pensarmos nele
(Pensar é estar doente dos olhos)
Mas para olharmos para ele e estarmos de acordo...
Eu não tenho filosofia: tenho sentidos...
Se falo na Natureza não é porque saiba o que ela é,
Mas porque a amo, e amo­a por isso,
Porque quem ama nunca sabe o que ama
Nem sabe por que ama, nem o que é amar...
Amar é a eterna inocência,
E a única inocência é não pensar...”

… E para quem Deus é a própria natureza…


“Há metafísica bastante em não pensar em nada.
O que penso eu do mundo?
Sei lá o que penso do mundo!
Se eu adoecesse pensaria nisso.
Que idéia tenho eu das cousas?
Que opinião tenho sobre as causas e os efeitos?
Que tenho eu meditado sobre Deus e a alma
E sobre a criação do Mundo?
Não sei. Para mim pensar nisso é fechar os olhos
E não pensar. É correr as cortinas
Da minha janela (mas ela não tem cortinas).
(...)
Mas se Deus é as árvores e as flores
E os montes e o luar e o sol,
Para que lhe chamo eu Deus?
Chamo-­lhe flores e árvores e montes e sol e luar;
Porque, se ele se fez, para eu o ver,
Sol e luar e flores e árvores e montes,
Se ele me aparece como sendo árvores e montes
E luar e sol e flores,
É que ele quer que eu o conheça
Como árvores e montes e flores e luar e sol.

E por isso eu obedeço-­lhe,
(Que mais sei eu de Deus que Deus de si próprio?),
Obedeço-­lhe a viver, espontaneamente,
Como quem abre os olhos e vê,
E chamo-­lhe luar e sol e flores e árvores e montes,
E amo-­o sem pensar nele,
E penso-­o vendo e ouvindo,
E ando com ele a toda a hora.”
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No seguimento deste trabalho, tive a possibilidade de fazer algumas perguntas a Isabel Maria Medalho Pereira, Policy Specialist, Research Team, Human Development Report Office, United Nations Development Programme (NY headquarters); que já deu imensas conferências e seminários por todo o mundo, tendo, em 2007, sido distinguida com o Young Economist Essay Award, EARIE.


1. Fala-nos um pouco do teu trabalho na ONU e do que fazes.
Sou especialista de políticas na equipa de investigação do Gabinete do Relatório de Desenvolvimento Humano (GRDH) do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Em termos práticos significa que faço investigação socioeconómica de questões de desenvolvimento, proponho possíveis soluções e discuto-as com outros departamentos que estão no terreno a nível regional e de país. Faço acções de sensibilização junto de representantes de governo, ONGs ou outros grupos de sociedade civil. Todo este trabalho insere-se no processo anual de escrita, produção e promoção do RDH, que todos os anos se dedica a um tema pertinente para o desenvolvimento humano. Em 2007/2008 o relatório debruçou-se sobre os impactos das alterações climáticas para o desenvolvimento humano, em 2009 sobre obstáculos na mobilidade humana/migração, e neste ano de 2010 comemoram-se os 20 anos do relatório com uma edição especial de repensar o conceito e os desafios de desenvolvimento para este novo século.


2.Qual entendes ser o principal objectivo do conceito de desenvolvimento sustentável e a sua importância nas mentalidades das gerações do mundo?
Desenvolvimento sustentável, tal como definido pelo relatório da comissão Brundtland (1987) e que foi amplamente divulgado com a conferência do Rio em 1992, trata-se de tentar ir ao encontro das necessidades de bem-estar das populações actuais sem com isso comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias necessidades de bem-estar. Tem portanto uma dimensão intergeneracional, o que legamos para quem nos seguira, mas também uma preocupação com aqueles que hoje vivem em condições mais difíceis.
De uma forma mais pragmática, desenvolvimento sustentável significa cuidar hoje mesmo da saúde, da educação, da situação económica, da qualidade ambiental e do uso de recursos escassos e esgotáveis (como muitos na natureza), da forma como construímos sociedades que incluem e respeitam pessoas com culturas e opiniões politicas diferentes... e transmitir os valores, o conhecimento e os meios para que as gerações futuras possam fazer o mesmo. Em suma, desenvolvimento sustentável significa garantir desenvolvimento humano hoje e no futuro.


3.Acreditas num mundo melhor e mais amigo do ambiente? Apesar de todos os desenvolvimentos tecnológicos que crescem de dia para dia?
O mundo que temos hoje e que podemos ter amanhã depende do que cada um de nós faz no dia-a-dia, a nível profissional, social e familiar. É perfeitamente possível compatibilizar a nossa forma de estar com qualidade ambiental, mas para isso é importante estarmos atentos e incluirmos nas nossas decisões o factor ambiental. Certamente que se o fizermos vamos poder alterar muitas das nossas (pequenas e grandes) decisões, mas o desenvolvimento tecnológico esta aí mesmo para ajudar a fazer essas mudanças.


4.O que mais te preocupa na nossa qualidade de vida e bem - estar social?
Preocupa-me quando vejo uma atitude passiva e derrotista como a de pensar que não vale a pena esforçarmo-nos para melhorar os desafios ambientais e sociais que enfrentamos. A falta de espírito colectivo e da força que este pode ter para mudar a vida de todos, é um desperdício imensurável!


5.Fala nos um pouco sobre experiências que tenhas tido que nunca mais esqueças que tenham contribuído para a manutenção do nosso planeta azul?
Das várias experiencias, posso dar o exemplo de duas: uma no âmbito profissional e outra no âmbito pessoal. A nível profissional, toda a campanha mundial de lançamento do RDH 2007/2008, da forma como foi tão bem recebida por todos aqueles órgãos decisores de política que estavam já a planear e a fazer esforços para comportamentos mais eco-friendly, e a reacção menos positiva nos países mais poluentes. Sobretudo, ao longo destes 2 anos tem sido muito gratificante a forma como estes países mais poluentes têm reconhecido gradualmente as recomendações de politicas do RDH e começam agora a dar os primeiros passos para alterarem a sua posição tecnológica.
A nível pessoal é muito encorajador perceber que as gerações mais novas, como a dos meus sobrinhos, têm desde já consciência do impacto ambiental dos seus pequenos gestos do dia-a-dia e que é importante conservar a natureza, respeitando as diferentes formas de vida.


6.O que há de errado nos governos dos países do G8? E nos países do resto do mundo?
Não concordo com a ideia de que a garantia ou o desafio a um desenvolvimento sustentável depende exclusivamente da acção dos G8, ou G20, ou GXX. Certamente que os países maiores, em termos económicos, populacionais e de capacidade tecnológica podem ter um papel de liderança muito importante para o rumo global, mas todos os outros países e, dentro de cada um, todos e cada um dos habitantes no seu âmbito de acção pode fazer a diferença para melhor.


7. O que mudarias?
Mudaria as atitudes individuais para pensarmos mais na nossa responsabilidade para o colectivo e na forma, como juntos podemos responder aos desafios ambientais, económicos e sociais que enfrentamos.


Assim, concluo este trabalho com uma pequena reflexão feita por mim.
Pensemos e agiremos com responsabilidade. A nossa é simples, tratar o meio-ambiente com bons modos e tentar retribuir a beleza que a natureza nos oferece todos dias! É fácil, reciclem, usem meios de transporte públicos, utilizem os meios de energia renováveis, fechem as torneiras enquanto escovam os dentes, evitem os banhos de imersão (…).Já pensaram se um dia não puderem tomar o banho de todas as manhãs? Têm sede e não há água para beber? E os passeios em jardins e espaços verdes? Querem ir à praia e o mar está poluído, ou então chove torrencialmente em pleno Agosto por causa das alterações climatéricas devido aos danos ambientais que causamos? E as viagens e fotos lindas de belezas naturais que tanto nos fascinam? Deixaram de existir? E os nossos filhos e netos? Onde vamos passear com eles e que mundo lhes vamos mostrar?
Já pensaram se um dia não tivermos nada disto?!
E já pensaram em dar ao ambiente sem receber nada troca?
Sim!
Tu que estás a ler isto!
Também és responsável pelo que está a acontecer.




Trabalho realizado por: Ana Rita Arcanjo Medalho
Subturma 5
16486

De Verde já não tem nada!

VerdeLago é Projecto de Interesse Nacional


O empreendimento turístico Verde Lago, em Castro Marim, propriedade do presidente do Benfica, Luís Filipe Vieira, foi elevado pelo Governo a Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN).

Situado em Altura, Castro Marim, prevê a implementação de 2041 camas, e estende-se desde a Estrada Nacional (EN125) até ao mar, numa extensão 94 hectares, junto à praia Verde.

Ao ser reconhecido como PIN, pela Agência Portuguesa de Investimento (API), o Verde Lago passa a ser acompanhado pelo Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento, beneficiando de critérios que promovem a celeridade dos procedimentos legais necessários à sua viabilização.

O Plano de Pormenor da Verde Lago prevê a construção de diversos equipamentos, designadamente um hotel com 197 quartos, um aldeamento turístico e moradias geminadas e isoladas, num total de 410 fogos, bem como uma zona de comércio e serviços e um campo de golfe de 18 buracos e respectivo clube.

Trata-se de um investimento de cerca de 60 milhões de euros, onde os promotores pretendem criar cerca de 600 postos de trabalho, directos e indirectos. O empreendimento está localizado no pinhal com acesso directo à Praia Verde e parte da sua área deverá apanhar a Rede Natura 2000.



Reconhecimento de "interesse público" tem mais de 10 anos


O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) do Sotavento algarvio, que abrange esta faixa do litoral, apenas condiciona o tipo de apoio de praia deste megaprojecto.

Recorde-se que o VerdeLago - concomitantemente com Vale do Lobo III e Vilamoura XXI - foi um dos três projectos considerados "estruturantes" e aprovados no final do último Governo de Cavaco Silva, passando desde então a beneficiar de uma medida de excepção, prevista no artº 41 do Plano de Ordenamento do Algarve (Protal).

A classificação de "interesse público" permite a edificação em locais sensíveis, sob o ponto de vista ecológico, e não autorizadas ao cidadão comum.

Nestes casos, o POOC considera unicamente que os projectos têm de respeitar a Directiva Habitats.

Embora o reconhecimento de "interesse público" do empreendimento tenha sido aprovado em 1994, o Plano de Pormenor do Verde Lago só foi ratificado por resolução do Conselho de Ministros de 17 Janeiro de 2001.

A Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve, através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, procedeu, por sua vez, à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) do Emissário Submarino de Descarga da Lagoa do Empreendimento Verde Lago, solicitada em 20 de Março de 2005 e cujo acompanhamento público terminou a 18 de Abril.

O documento de conformidade desta AIA, registada no Instituto do Ambiente com o nº 945, “não se encontra disponível”. Esta é a segunda vez que o AIA é apreciado, pois em 14 de Outubro de 2003 obteve um parecer “favorável condicionado”.

Recorde-se a propósito que a Associação Ambientalista Almargem já se havia pronunciado negativamente quanto a este projecto.

Os ambientalistas recordam que ele irá ultrapassar em cerca de quatro vezes mais a capacidade máxima das 600 camas previstas para o sector turístico no PDM daquela vila.

A construção do campo de golfe, por outro lado, obriga à desafectação de algumas dezenas de hectares da Reserva Ecológica Nacional (REN), ocupando 31 hectares de zona húmida.

Com abertura prevista para 2009, o empreendimento é da responsabilidade da VerdeLago - Sociedade Imobiliária, SA, empresa pertencente ao Grupo Inland e é dirigido ao segmento alto da procura turística.


Comentário:

  • O projecto turístico em causa é constituído por um hotel, um campo de golfe e um aldeamento turístico;

  • O referido projecto começa logo á partida com um problema estrutural, pois os terrenos em causa encontram-se inseridos no sitio PTCON0013 Ria Formosa/Castro Marim. Tais sítios ou terrenos, fazem parte hoje, do plano sectorial da rede natura 2000, que é considerada uma das zonas mais húmidas do pais, logo envolve uma protecção superior a nível ambiental;

  • O empreendimento Verde Lago, á data foi considerado como estruturante, pois prosseguia os objectivos do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algarve), nomeadamente pelas perspectivas de fomento do desenvolvimento sócio-económico da área, pela racionalidade de utilização do espaço a ocupar, pela valorização e salvaguarda dos recursos naturais, assim como pelo seu investimento no concelho, nomeadamente superior a 100 milhões de euros e a criação de 600 postos de trabalho, 400 dos quais de caracter permanente;

  • Para mais abonar este investimento, a Verde Lago celebrou um protocolo com a Câmara Municipal de Castro Marim, a Direcção-Geral do Turismo e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), comprometendo-se a participar no financiamento de empreendimentos públicos de fomento sócio-económico e qualificação ambiental, a realizar na área do PROT, no valor de € 3 242 186;

  • A 27 de Setembro de 1995, foi reconhecido o interesse público do empreendimento através de despacho conjunto dos Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo;

  • A 17 de Janeiro de 2001 o Plano de Pormenor que disciplina o empreendimento foi ratificado através de Resolução do Conselho de Ministros, contudo foi decidido fazer depender a vigência do Plano Pormenor da avaliação de impacto ambiental;

  • A 14 de Outubro de 2003, foi emitida uma declaração de impacto ambiental favorável condicionada, dela resultando a necessidade de não afectação de habitats prioritários. Contudo a construção do empreendimento só poderia avançar se existisse razões imperativas de interesse público, visto que a construção iria afectar habitats não prioritários;

  • A 8 de Março de 2004, é reconhecida a existência de razões imperativas de interesse publico na implementação do projecto;

  • Ao reconhecer a existência de razões imperativas de interesse público, foi o empreendimento obrigado a construir um emissário submarino de descarga de águas pluviais, assim como diversas medidas de conservação da natureza, e de protecção da zona dunar;

  • Após este longo trajecto, de muito anos, em 2006 foi elevado a Projecto de Potencial Interesse Nacional;

  • Apesar de a conclusão do empreendimento estar prevista para 2009, o certo é que ainda está na fase de construção embrionária, visto as condições económicas actuais não serem propicias para investimento na área do imobiliário.

Princípio da Prevenção

Catástrofes Ambientais: os novos medos!

Anteriormente eram os monstros, agora o que mais se vê na ficção são as tragédias relacionadas com o aquecimento global. Os cenários mais recentes são cidades inundadas pela água em poucas horas, sob a fúria de uma tempestade; pontes que caem, os carros são varridos pelas ruas, milhares de pessoas desalojadas, ou até a electricidade falha nas zonas centrais…
Está de facto na ordem do dia este tema, e para comprovar isto temos o polémico documentário de Al Gore.
São inúmeros os estudos publicados pelos cientistas acerca das catástrofes futuras que resultam do aquecimento global, sendo os principais responsáveis os gases de efeito de estufa. As grandes consequências são o degelo da Antártida e Gronelândia com a decorrente subida das águas, já a subida de 0,5 graus da temperatura média são inevitáveis mesmo que hipoteticamente se travasse as emissões daqueles gases.

Uma nova realidade são as vítimas destas tragédias que os números podem comprovar. Existem, hoje em dia, cerca de 50 milhões de refugiados ambientais devido à elevação do nível do mar, desertificação, inundações e degradação da terra; um valor superior aos refugiados de guerra. Especialistas da Organização das Nações Unidas (ONU) adiantam que as catástrofes ambientais são das maiores causa da corrente permanente de imigração no Mundo. Os antropólogos defendem que devem ser feita distinção entre os migrantes com causa económica e estes. Mas assente está o facto destes desastres têm na sua origem causa humana, devido ao uso insustentável dos recursos.
Mas passemos a exemplos reais: foram várias as centenas de milhares de refugiados ambientais expulsos pelo furacão Katrina da costa norte-americana do Golfo do México, o nível médio da água do mar na capital do Íemen que abastece a cidade diminui seis metros por ano e pode esgotar-se mesmo neste presente ano de 2010; já na China, o deserto de Gobi expande-se mais de dez mil quilómetros quadrados anualmente; no deserto de Marrocos, Tunísia e Líbia perdem-se mais de mil quilómetros quadrados devido à desertificação. Também metade das terras irrigadas do Egipto sofrem os efeitos da salinização, e os terrenos agrícolas da Turquia sofrem fortemente os efeitos da erosão.

Então é com base nestas situações actuais que podemos abordar neste o princípio da prevenção. Este que é um dos princípios nucleares do Direito do Ambiente e assenta na ideia de que é necessário evitar lesões ao meio ambiente, através da antecipação dos riscos, adoptando medidas idóneas capazes de minorar ou evitar tais consequências nefastas ao planeta.
Numa sociedade ambiental tão ameaçada, com crescentes riscos face à natureza, em que os recursos são escassos vale mais “prevenir do que remediar”, segundo o entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva.
É fundamental não só evitar riscos concretos e imediatos, bem como afastar os perigos eventuais, sendo de origem natural ou da conduta humana.
Posto isto, é evidente a necessidade de actuar face às presentes realidades que podem afectar os bens ambientais de maneira dificilmente reversível, e começa por uma previsão dos danos minimamente previsíveis!

Comentário à 4º tarefa: O princípio do desenvolvimento sustentável

Como começo, para explorar o comentário, convém referir a evolução histórica deste princípio.
Este teve princípio teve o seu inicio com a declaração de Estocolmo e da Carta da natureza de 1982. Isto ao nível direito do ambiente internacional.
No nosso direito este princípio está presente no art.66º/2 da Constituição portuguesa.
E em que consiste este princípio? A comissão mundial sobre o ambiente referiu que este princípio é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades." Outra explicação é a dada por Vasco Pereira da Silva que refere que este princípio estabelece “uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim, em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento”. Por último, podemos ainda dar o conceito oferecido pela National Research Council, que refere que o desenvolvimento sustentável “é um conceito que relaciona as aspirações colectivas de paz, liberdade, melhoria das condições de vida e de um meio ambiente saudável, conciliando os reais conflitos entre a economia e meio ambiente”.
Este princípio, na sua fase de novato, era um princípio que tinha uma dimensão económica. Hoje em dia, na realidade, esta vertente ou dimensão económica do princípio do desenvolvimento sustentável não está perdida, mas, nos dias de hoje, este princípio engloba outras realidades, como as sociais e culturais como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição anotada.
Mas também tem uma dimensão jurídica. Esta é nos dada, fundamentalmente pelo art.66º/2 da Constituição, que, com a revisão de 1997 passou a ter constitucionalizado este princípio. Antes da revisão de 1997, podia-se referir que este princípio já estaria presente na Constituição, nomeadamente, através do artigos 90º (“(…) preservação do equilíbrio ecológico, defesa do ambiente e qualidade de vida (…)”) , 93º (“ (…) agricultura deve ser sustentável”) e 104º (“a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo”), mas, na nossa opinião, defendemos que estes preceitos seriam demasiados vagas para um princípio tão importante para o ambiente, sendo de difícil invocação, tal se explicando pelo excesso de positivismos que existe nos nossos juristas. Por isso, acreditamos, que a revisão de 1997 ao passar a referir o princípio do desenvolvimento sustentável expressamente, foi um grande passo para o direito do ambiente.
Mas há ainda aqui uma importante ressalva a fazer. Que é o facto de alguma doutrina não considerar o princípio do desenvolvimento sustentável como um princípio autónomo, como é o caso da autora do excerto, a Prof. Carla Amado Gomes. A Professora refere que este princípio, devido a alguma deriva por parte do direito do ambiente e seus radicalismos, é pouco normativo, tendo aplicação casuística, citando mesmo Bouthillier, que escreve que o princípio do desenvolvimento sustentável parece resultado da imaginação ecológica.
Na nossa opinião, cremos que este é um verdadeiro princípio de direito ambiental. As diversas derivas que possa ter, não retiram o seu conteúdo normativo, sendo que estas derivam resultam de uma invocação, essa sim, casuística, deste princípio, para todos os problemas, seja em que enquadramento for, quase que, como uma distorção popular do mesmo, que é pouco relevante para o direito. É pouco relevante pois, este princípio está consignado na Constituição e, derivado disso mesmo, pode justificar restrições a outros direitos, como por exemplo o direito à livre iniciativa económica (art.61º), obrigando, também, à fundamentação ecológica de decisões jurídicas mo que diz respeito ao desenvolvimento económico, ponderando os benefícios-custos entre crescimento económico e ecologia, sendo que, se houver decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente, estas devem ser consideradas inconstitucionais.
Não se trata, portanto, de cercar a actividade económica, que tem como objectivo a satisfação das necessidades e aspirações humanas. Reconhece-se que no mundo contemporâneo milhares de pessoas ainda sofrem de males primários, como fome e analfabetismo, vindo, por vezes, a morrer mesmo. No entanto, como refere a doutrina brasileira (Paulo Roberto Souza e José Ricardo Vianna), dizer que o ““desenvolvimento" há de ser "sustentável", é dizer, deve ser implementado mediante uma visão holística e sistémica, inserida no complexo indissociável que une homem e natureza, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida”.

Licença Ambiental

A Lei de Bases de 1987 (doravante LBA) já previa a licença ambiental, mas só com o Decreto-Lei n.º 194/2000 foi desenvolvido este instrumento jurídico-administrativo. O artigo 33º da LBA previa já um licenciamento de actividades poluidoras autónomo em relação aos licenciamentos de actividades industriais e de construção. O objectivo não era autorizar a actividade mas emitir uma licença de conformidade ambiental da mesma. As orientações da LBA viriam a ser concretizadas pelo Decreto-Lei já referido, que transpôs a Directiva Comunitária de 1996. Hoje, o regime do licenciamento ambiental consta do Decreto-Lei 173/2008.
O procedimento previsto em 2000 era complexo quer em termos subjectivos, quer em termos objectivos. Ao nível subjectivo, existiam diversas entidades intervenientes: a entidade coordenadora do licenciamento, a autoridade competente para a licença e as DRA. Ao nível objectivo, tínhamos um procedimento administrativo faseado com muitas etapas e com obrigação de publicidade nalguns momentos. Em 2008, um dos principais objectivos do Decreto-Lei 178/2008 foi a aceleração procedimental e a simplificação legislativa e administrativa para ganhar eficiência. Por isso, concentrou-se numa única entidade a coordenação do processo de licenciamento, onde se inclui a autorização de actividade e licença de instalação, exploração e alteração. A licença é agora parte integrante do pedido de autorização da instalação, sendo este apresentado à entidade coordenadora (doravante, EC) que o envia à Agência Portuguesa de Ambiente (doravante, APA). A esta entidade cabe a instrução do pedido (13º), prosseguindo depois o procedimento com a avaliação técnica, procurando assegurar um nível elevado de protecção do ambiente.
Outros aspectos relevantes a salientar são a obrigação de divulgação de todos os pedidos de licença (15º) e as consequências do princípio da cooperação internacional: impõe-se a consulta ao Estado membro da União Europeia sempre que a instalação possa causar efeitos nocivos e significativos no ambiente desse Estado. Realcem-se também as regras de exclusão da aplicação do regime (4º). O fundamento substantivo é a não utilização da capacidade de produção diária mas, mesmo neste caso, há sempre controlo dos interesses ambientais. A EC deve verificar a situação de exclusão e a APA deve pronunciar-se de modo vinculado. Impõem-se também monitorizações como a verificação anual mediante vistoria e prevê-se expressamente a revogação da exclusão, o que favorece o princípio da prevenção e da precaução.
A criação da licença ambiental, para além de todas as licenças necessárias para o funcionamento de actividades potencialmente poluidoras, pode trazer aumento da burocracia e demora dos procedimentos autorizativos das instalações. No caso de instalações sujeitas a Avaliação de Impacte Ambiental, a licença só será emitida após a Declaração de Impacte Ambiental. Mas a abordagem integrada dos problemas ambientais tem grandes vantagens porque faz uma análise concertada e global dos efeitos das actividades em relação a todos os componentes ambientais naturais. Isto permite uma economia de tempo e meios e uma conjugação dos efeitos nocivos de todos os elementos nefastos envolvidos. Assim sendo, temos economia procedimental no conteúdo dos pedidos de licenciamento em cumprimento do princípio constitucional orientador da actividade administrativa da eficiência (267º/2 e 4 CRP). Saliente-se, porém, que não se logrou a concentração total de licenças, pois a licença de resíduos (24º DL 173/2008) e os títulos de utilização de recursos hídricos (26º) continuam em anexo à licença ambiental.
Uma das questões que se levanta em torno da licença ambiental consiste na sua natureza jurídica. Para José Figueiredo Dias, no seguimento de Rogério Soares, e para Vasco Pereira da Silva trata-se de um acto administrativo enquanto decisão de realização do interesse público de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. O legislador definiu, como é já seu hábito, a licença no artigo 2º/1 i) do DL, mas não a caracterizou juridicamente. Olhando para esta definição, pode concluir-se que é um acto administrativo, pois trata-se de uma decisão escrita, mas não fica esclarecido se é um acto administrativo autorizativo constitutivo de direitos ou permissivo do exercício de direitos já existentes.
A doutrina diverge na resposta a esta questão, mas todos parecem convergir no sentido de estarmos perante um acto administrativo que concede vantagens ao particular. Também não se questiona que o particular tem o direito a desenvolver actividades económicas, mas já se discute até que ponto este direito inclui os interesses ambientais cujo exercício está sujeito a autorização e que são tutelados pela licença. O particular tem liberdade de actuação para a prossecução de actividades privadas dentro de certos limites, com ponderação da conciliação de interesses públicos e privados. Por isso, na opinião de Vasco Pereira da Silva, a licença é um acto criador de direitos. A actividade lesiva do ambiente, enquanto interesse público, vai ser controlada por um programa que consta do acto autorizativo com todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de protecção do ar, água e solo e à prevenção ou redução da poluição sonora e da produção de resíduos. Para Raquel Carvalho, não se pode entender a licença como acto constitutivo de direitos mas apenas como acto permissivo porque no seu regime jurídico está prevista a caducidade como fenómeno extintivo de um direito.
A licença é concedida pela Agência Portuguesa do Ambiente (9º/1) às instalações que desenvolvam qualquer das actividades identificadas no Anexo I (3º/1 e 2º/h)), excepto as que se dediquem exclusivamente à investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos (3º/2). As alterações substanciais da instalação também estão sujeitas a licenciamento ambiental (10º/2 e 2º b)), tal como a renovação da licença por verificação do termo (18º/2 g) e 20º/1 e 2).
Com a revisão da RLA, a licença ambiental passou a ser elemento integrante da licença de exploração da instalação (9º/3). Assim, a exploração de instalação depende do deferimento do pedido de licença ambiental, sendo inválida se este for indeferido ou não existir (9º/4). A licença de exploração, por outro lado, é condição de eficácia da licença ambiental, já que os efeitos de facto da sua emissão só se activam com o início de funcionamento da instalação. Por esta razão, o prazo de validade referido no 18º/2 g) só deve começar a correr a partir da data de início da exploração da instalação. Para além disso, qualquer alteração superveniente da licença ambiental deve reflectir-se no conteúdo da licença de exploração, sob pena de invalidade superveniente desta (9º/1 e 4 e 20º/3 por analogia). Também o prazo de impugnação de uma licença ambiental por pessoas diferentes do titular deve começar a contar no início da exploração.
A APA tem bastante margem de manobra para agravar ou desagravar deveres de protecção do ambiente do operador, bem como para indeferir o pedido de licença ambiental. A APA pode impor condições mais restritivas para salvaguardar a qualidade ambiental (18º/3 e 5) e está também habilitada a flexibilizar as exigências que o licenciamento em concreto requereria em nome de razões de ordem sócio-económica, desde que opte por técnicas equivalentes (18º/4). Acresce a isto a grande discricionariedade que lhe é atribuída no 16º/6 f) relativo ao indeferimento pois, ao usar-se a expressão “relevo suficiente”, está a deixar-se à APA uma ampla margem de livre apreciação das desconformidades que o pedido de licença pode revelar em face de leis ou regulamentos aplicáveis, praticamente insindicável por significar valorações próprias da função administrativa (cf. 71º/2 CPTA). A suposta enumeração taxativa dos fundamentos de indeferimento fica totalmente esvaziada com esta alínea.
O actual regime optou pela valoração do silêncio da APA como deferimento do pedido de licença. Esta solução é potencialmente lesiva dos valores da prevenção de riscos para a saúde e para o ambiente que o regime do RLA pretende acautelar. O legislador procurou atenuar os efeitos perversos desta solução proibindo a formação de decisão silente favorável quando se verifique alguma das razões de indeferimento do 16º/6. Assim, temos, na opinião de Carla Amado Gomes, para além de um deferimento tácito, um indeferimento implícito.
A lei dispensa a APA de proferir decisão expressa mas impõe-lhe o dever de emitir certidão comprovativa do deferimento (17º/2) e de devolver ao operador a taxa de apreciação do pedido (30º/4). Sem esta certidão, o operador não pode obter a licença de exploração (9º/2). Para ultrapassar possíveis paralisias decorrentes da ausência de emissão da certidão prevê-se a intimação para passagem de certidão, processo sumário regulado nos artigos 104º e seguintes do CPTA (ex vi 22º/2 RLA). Porém, não refere uma via de certificação do indeferimento implícito no caso da verificação de alguma das condições do 16º/6.
O artigo 20º/3 consagra a revisão da licença por superveniência de factores físicos ou técnicos que importem uma necessidade de adaptação do conteúdo daquela a uma nova realidade fáctica. A licença constitui um acto prévio por ser condição de emissão da licença de exploração, mas também é um acto precário devido ao termo final a que está sujeita (18º/2 g)). Para além disso, também é precária no sentido em que o 20º/3 prevê uma eventual antecipação do termo final devido à superveniência de novas circunstâncias. A sujeição a revisão é um risco para qualquer operador das actividades abrangidas por este regime e estas devem ser objecto de acompanhamento contínuo por parte da Administração e do operador (através de monitorização a submeter à APA – 28º e 29º), já que acarretam um desgaste intenso do meio ambiente. Concluímos então que o risco de alteração da licença corre por conta do operador, sem que a Administração tenha de o indemnizar por qualquer dano emergente do custo adicional com novas técnicas. No entanto, devemos ressalvar alguns casos de revisão intensa e antecipada da licença que se traduza na incapacidade de suportar os custos de inovação e na impossibilidade de amortizar os custos de instalação (veja-se o 20º/3 b) que afirma que a alteração das melhores técnicas disponíveis deve ser feita sem impor custos excessivos). Nestas hipóteses, pode ponderar-se a concessão de uma indemnização por facto lícito se a Administração revogar a licença ou de uma indemnização de imprevisão para ajudar a suportar os custos da transição.
Uma palavra ainda para alguns aspectos jurídicos da fiscalização do cumprimento das disposições legais. Falamos do regime jurídico das contra-ordenações, estreitamente relacionado com o princípio do poluidor pagador e com o princípio da responsabilização. O regime das contra-ordenações da disciplina legal da licença ambiental remete para a Lei n.º 50/2006, o que significa que, nas contra-ordenações graves e muito graves, a tentativa é punível. Constitui uma contra-ordenação muito grave a exploração ou alteração substancial da actividade sem a licença ambiental, e estão previstas quatro contra-ordenações graves relacionadas com o incumprimento de obrigações na sequência da licença emitida. As contra-ordenações leves prendem-se a obrigações associadas à informação e à obrigação de pedir renovação em tempo.

Conclusão
O conhecimento dos efeitos que produzem determinadas actividades humanas traz a possibilidade de prevenir melhor os danos dos mesmos e estudar meios para reparar os que forem evitáveis. É isto que permite a licença ambiental, um dos instrumentos jurídicos mais relevantes e centrais no Direito do Ambiente. O procedimento administrativo de uma instalação tornou-se mais complexo, porém não foi no sentido de dificultar o acto final de licenciamento, mas no sentido de conjugar a ponderação de todos os interesses que podem estar em causa. Há mais intervenientes no procedimento e mais actos administrativos praticados, mas nem por isso a decisão será mais demorada.
Ana Gouveia Martins lamenta que na regulamentação da licença ambiental não exista uma referência expressa ao princípio da precaução e critica a orientação da lei, que está mais traçada para a prevenção da poluição do que para os riscos ambientais. Porém, ainda que não esteja expressamente previsto, o primeiro fundamento da criação da licença ambiental foi reforçar o princípio da prevenção e da precaução, pois não só se exige um acto administrativo autorizativo, mas também se concentra o princípio da eficiência e do nível mais adequado de acção. O princípio da prevenção sustenta e funda este instrumento jurídico e, ao mesmo tempo, procura-se também mais eficiência e celeridade decisória.
O regime não está imune a críticas, especialmente no que respeita à opção quanto ao silêncio e ao seu valor jurídico. A eficiência e a simplificação dos procedimentos decisórios da Administração Pública não justificam tudo em sacrifício de relevantes interesses públicos, pois têm valor instrumental. Cabe ao Estado, de acordo com o artigo 66º/2 a) da Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos. A licença ambiental é um instrumento privilegiado para isso, mas a valoração do silêncio como deferimento tácito parece realmente violar o princípio constitucional da prevenção e as obrigações decorrentes dos tratados institutivos da UE e das directivas comunitárias sobre esta matéria, sendo também contrário aos objectivos da própria licença ambiental.


Bibliografia
- ALVES, Pedro Delgado, O novo regime jurídico do licenciamento ambiental, in O que há de novo no Direito do Ambiente?: actas das jornadas de Direito do Ambiente, Lisboa, AAFDL, 2009;
- CALVÃO, Filipa, As Actuações Administrativas no Direito do Ambiente, in Revista Direito e Justiça, vol. XIV, tomo 3, 2000;
- CARVALHO, Raquel, Licença Ambiental como Procedimento Autorizativo, in Estudos de Direito do Ambiente: sessões do Seminário de 2002 de direito do ambiente, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003;
- CARVALHO, Raquel, O novo regime da licença ambiental, in O Direito, A. 141, n.º3, 2009;
- GOMES, Carla Amado, O Licenciamento Ambiental – Panorâmica geral e detecção de alguns nódulos problemáticos decorrentes da articulação necessária com outros procedimentos autorizativos, in Textos dispersos de direito do ambiente e matérias relacionadas, Lisboa, AAFDL, 2008;
- GOMES, Carla Amado, Tratado de direito administrativo especial (coord. Paulo Otero, Pedro Gonçalves), Coimbra, Almedina, 2009;
- MARTINS, Ana Gouveia e Freitas, O Princípio da Precaução no Direito do Ambiente, Lisboa, AAFDL, 2002;
- SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002;

Tributação Ambiental

A expansão da despesa pública, com o consequente aumento da onerosidade das politicas de financiamento e a crise do modelo de produção fundada nas grandes empresas, com um rígido controlo de mercado de trabalho pelas organizações sindicais, na transferência de recursos públicos a favor das empresas e rendimentos de trabalho, numa óptica de troca politica, obrigam a repensar a intervenção do Estado na economia. Neste sentido, compete ao Estado tornar o sistema fiscal mais simples, transparente, aceitável e eficaz, buscando novas fontes de receita, reconexionando a sua obtenção com o seu uso e promovendo o emprego e a defesa do ambiente.

Então como se configura a abordagem fiscal do problema ambiental?
Este assume diversas formas, entre elas: (i) adopção de impostos ambientais; (ii) introdução de elementos ecológicos na estrutura dos tributos existentes, os designados agravamentos ecológicos de imposto; (iii) a criação de beneficios fiscais destinados à promoção do desenvolvimento sustentável e por último (iv) uma reestruturação de todo o sistema fiscal orientada pela missão ecológica.
A figura do imposto ambiental, ou pelo menos a definição do mesmo, não está assente e não é unânime. Cabe assim distinguir entre os tributos criados com a finalidade de proteger o ambiente, abstraindo-se do momento em que as motivações ecológicas surgiram, e os tributos em que a protecção deriva como um efeito lateral. Esta distinção é avançada pela OCDE, que denomina os primeiros de “imposto ambientais” e os segundos de “impostos ambientais indirectos”.
Assim, poderemos chamar imposto ambientais em sentido próprio aqueles que visam directamente promover uma alteração de comportamentos, e impostos ambientais em sentido impróprio aqueles que têm como objectivo fundamental a obtenção de receitas a aplicar posteriormente em projectos de defesa ecológica (exemplo: o imposto sobre pacotes turísticos, de forma a investi-lo na preservação e recuperação do equilíbrio ecológico nas zonas turísticas).
A Comissão Europeia defende uma definição fundada na base da tributação, e não na finalidade, isto é, o eco-imposto tem como “base tributável uma unidade física de um determinado elemento que se provou ser especialmente danoso para o ambiente quando usado ou libertado”.
Depois de feitas as devidas considerações sobre a definição de impostos, cabe analisar qual o impacto da tributação ambiental em Portugal. Segundo a OCDE, Portugal tradicionalmente é um dos países que apresenta uma significativa componente de receitas fiscais geradas por imposto ligados ao ambiente, contudo isto não se deve ao legislador português, mas sim à definição imposta pela OCDE de “receitas fiscais geradas por imposto ligados ao ambiente”, que acaba por abranger também todos os impostos ambientalmente relacionados. Serão exemplos disso o Imposto Automóvel, o Imposto de Circulação e Camionagem, o Imposto Municipal sobre veículos e o Imposto sobre produtos petrolíferos. Efectivamente, a tributação ambiental como projecto político só foi mencionada na reforma fiscal de 2000. Não podemos esquecer que o principal poder de decisão sobre a instrumentalização do sistema fiscal à defesa do ambiente pertence de facto ao Ministério das Finanças. Actualmente, com a tomada de consciência da importância ambiental no cerne das sociedades, dá-se uma maior importância na concepção da lógica ecológica, na aplicação e reforma dos tributos para os quais a justificação ambiental seja usada.

Príncipio da Precaução!?

“É melhor prevenir que remediar "

Quando falamos neste principio esta frase vem-nos sempre à cabeça, pois é sempre melhor antecipar danos pois nunca sabemos se não serão irreversíveis, mas mesmo que não exista certezas cientificas quanto aos efeitos que surgirão ou se existe mesmo nexo de causalidade proveniente daquela intervenção, baseando-se apenas na mera probabilidade. Também este princípio é conhecido pela sua inversão do ónus da prova quando estamos perante agentes potencialmente poluidores, pois é exigível que estes demonstrem previamente que “aquela” acção não afectará o ecossistema.
Apesar destes consensos que acabei de referir existem muitos dissensos quanto a este suposto principio. O primeiro deles prende-se como facto de ser impossível prevenir todos os danos! A professora Carla Amado Gomes refere mesmo um “custo benefício” como base de actuação. Também se critica o facto das previsões e interpretações serem muito vastas não sendo possível confirmar a “emergência de um novo principio do direito internacional”. Não podemos deixar de referir a “diabólica probatio” pois é exigido ao provável agressor que prove que determinada actividade não prejudicará o meio ambiente, mesmo quando não tenha certezas cientificas dos efeitos que provocará, mas será que isto não é prevenção, onde apenas se impões restrições a actuações que sejam potencialmente lesivas do meio ambiente sem qualquer certeza. Mas quanto a esta precaução temos de ter em conta que vivemos numa sociedade de riscos, numa sociedade em desenvolvimento em que toda esta precaução dificulta este desenvolvimento, podendo mesmo paralisá-lo, e toda esta estagnação sem sequer haver fundamentos científicos. Mas não é só a economia que fica prejudicada, também a vertente política pois os Estados devido às incertezas podem ver os seus direitos soberanos reduzidos para disporem e utilizares os recursos naturais. Assim como, também o facto de a ciência não comprovar o efectivo prejuízo leva a que as decisões percam grande parte do seu suporte. Por isso como refere a professora Carla Amado Gomes, precaução não é mais do que um “aprofundamento do princípio da Ana Gouveia Martins.
Quanto ao excerto do professor Vasco Pereira da Silva, também concordo, pois o princípio da precaução é rodeado por incerteza e probabilidades e talvez não mereça ser autónomo em relação ao princípio da prevenção. Como referem ambos os autores deveria antes adoptar-se uma noção ampla de prevenção onde se incluiria tanto condutas naturais como humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente quer sejam actuais ou futuras. Pois como refere o professor Vasco Pereira da Silva prevenção e precaução apenas se diferem linguisticamente, mas na língua inglesa e não na portuguesa pois prevenção e precaução significam o mesmo ao contrário da língua inglesa onde temos “prevention” e “precaution”. Não podemos esquecer que estes dois vocábulos além de confundirem juristas também confundem os não juristas e estes são potenciais interessados nesta matéria logo devemos pensar numa situação que seja mais perceptível e menos incerta facilitando a todos. Acrescento apenas que o princípio da prevenção vem referido no artigo 66º/2 da CRP.

É Fixe ser VERDE!

Energias Renováveis


Obtidas através de fontes naturais capazes de se regenerar, e portanto virtualmente inesgotáveis, as energias renováveis constituem uma alternativa viável e vantajosa ao modelo energético tradicional. Isto porque, contrariamente aos combustíveis fósseis, que precisam de milhares de anos para a sua formação, as energias renováveis caracterizam-se, quer pela sua “disponibilidade” (presente/futura) garantida, como pelo seu menor impacto ambiental, que se apresenta como muito baixo ou quase nulo, não afectando portanto o balanço térmico ou composição atmosférica do planeta.
As suas fontes podem ter origem no calor da terra (energia geotérmica); sol (energia solar); no vento (energia eólica); nos rios e correntes de água doce (hidráulica); mares e oceanos (energia maremotriz); nas ondas (energia das ondas); matéria orgânica (biomassa, biocombustivel).
A energia solar é uma das formas ou manifestações de energias renováveis mais conhecidas. É uma energia obtida por via da radiação solar directa, que pode ser aproveitada de diversas formas e através de diversos tipos de conversão, permitindo a sua utilização nas aplicações térmicas em geral, na obtenção de força motriz diversa, na obtenção de electricidade e energia química.

Neste sentido, a empresa portuguesa SUNaitec – Sol, Arquitectura, Inovação, Tecnologia, que nasceu de um projecto português patenteado, veio implementar uma solução inovadora para a captação da energia solar térmica e fotovoltaica com total integração arquitectónica nos mais variados espaços habitacionais. Esta nova forma de captação da energia solar através de “Estruturas Solares Multifunções” vem assim, alterar radicalmente a forma de captação da energia do sol, constituindo uma natural alternativa aos tradicionais colectores/painéis solares, por permitir aproveitar sempre com a máxima eficiência a energia do sol com total integração arquitectónica nos mais diversos espaços habitacionais. A sua natureza multifuncional permite neste sentido, substituir elementos de construção tradicionais, tais como sombreamento de varandas e terraços, coberturas de piscinas ou estacionamentos.


Notícia

"Empresa de Leiria estuda novas soluções

Sunaitec certifica estrutura solar

A Sunaitec desenvolveu, patenteou e colocou no mercado uma estrutura solar multifunções na vertente solar térmica que obteve recentemente a certificação e que o administrador da empresa de Leiria aponta como uma “excelente alternativa” aos colectores solares tradicionais, cuja instalação é obrigatória nas novas habitações. A estrutura é “radicalmente” diferente, desde logo porque assenta em aspectos tecnológicos “incomparáveis”, refere Amílcar Lopes.

O engenheiro aeronáutico explica que a estrutura tem orientação solar inteligente, o que lhe permite estar sempre

alinhada em relação ao sol e, logo, apresentar uma rentabilidade “muito maior” do que os colectores tradicionais. Por outro lado, todo o funcionamento é controlado por um microprocessador que, entre outras funções, coloca o sistema em modo de segurança para não captar a radiação do sol e, assim, permitir controlar o excesso de temperatura provocado por falhas de electricidade ou não utilização durante períodos prolongados, situações que podem implicar custos de manutenção. “Temos inclusive a possibilidade de desligar e ligar o sistema, bem como de monitorizar todo o equipamento através da internet”, explica. Amílcar Lopes aponta a integração arquitectónica do sistema e as suas multi-funcionalidades como duas das grandes mais-valias. “Pode ser usado em fachadas com a função adicional de sombreamento, em varandas como guarda corpos, ou como cobertura. Neste caso, são acoplados aos receptores solares elementos especiais e sensores de chuva, para que fechem quando começa a chover. As estruturas solares da Sunaitec servem para fazer o aquecimento de águas sanitárias e de piscinas, mas também a climatização de edifícios, através do aquecimento por piso radiante.

Depois da introdução no mercado do equipamento na versão térmica, novas aplicações estão a ser desenvolvidas, agora na vertente fotovoltaica. Neste projecto em que a empresa está a preparar uma candidatura ao Quadro de Referência Estratégico Nacional está envolvido não só o administrador, mas também Luís Lopes, engenheiro mecânico, que participa activamente em todo o processo, “acrescentando uma mais-valia nas áreas de engenharia e concepção do produto”. A estrutura solar apresenta ainda um elevado potencial para, em integração com outros equipamentos em fase de desenvolvimento, proporcionar a geração de energia eléctrica a partir do vapor, ou o arrefecimento de habitações, também a partir da energia solar, explica o empresário. I

Raquel de Sousa Silva



Amílcar Lopes, administrador da Sunaitec

“Para haver uma patente tem de haver inovação”

Como é que surgiu a estru- tura solar Sunaitec?

Antes da constituição da empresa começámos por desenvolver o projecto e patentear o produto, com o apoio do PRIME. Envolvemos no processo várias empresas, que acreditaram no projecto e investiram por si para depois virem a fabricar e fornecer os componentes do equipamento em exclusividade. Duas delas são aqui da região. A incorporação de matéria-prima nacional é na ordem dos 90%. A função da Sunaitec é sobretudo na área do desenvolvimento, comercialização e apoio técnico.

A internacionalização é um objectivo a curto prazo?

É. Estamos a sentir muito interesse do mercado internacional.

Assinámos há pouco tempo um protocolo com uma entidade brasileira, que será o nosso representante nesse mercado. Há uma outra entidade nos Estados Unidos que está bastante interessa da na nossa tecnologia. Temos pedidos de patente em 14 países, nomeadamente nos Estados Unidos, Brasil, Canadá, Austrália, China, Japão, Israel, além da União Europeia. Temos a patente nacional desde Janeiro de 2007, mas o processo internacional é muito moroso. Penso que ainda este ano obteremos a atribuição da patente nos Estados Unidos.

O produto final será enviado de Portugal ou fabricado no país de destino?

Ainda não está totalmente definido. Mas vamo-nos bater por exportar o produto fabricado. Nunca haverá produção total no local de destino, porque não queremos passar a tecnologia que desenvolvemos, para que outros copiem. Estou a falar nomeadamente da parte inteligente do sistema, que é bastante complexa. Assenta em processos de guiamento activos, quando até agora só existiam normalmente os sistemas de guiamento astronómico, que são menos precisos.

O registo de patentes não é ainda prática corrente da maioria das empresas. Porquê?

Uma patente não é fácil de conseguir. Para haver uma patente tem de haver inovação. E a inovação não existe por aí em abundância. Por outro lado, nem sempre a inovação feita pelas empresas tem um sentido prático, gastando dinheiro em patentes que depois não servem para nada. Registar patentes, nomeadamente internacionais, fica bastante caro."


in, JORNAL DE LEIRIA | 4 de Fevereiro de 2010


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