quarta-feira, 26 de maio de 2010

Tributação Ambiental

A expansão da despesa pública, com o consequente aumento da onerosidade das politicas de financiamento e a crise do modelo de produção fundada nas grandes empresas, com um rígido controlo de mercado de trabalho pelas organizações sindicais, na transferência de recursos públicos a favor das empresas e rendimentos de trabalho, numa óptica de troca politica, obrigam a repensar a intervenção do Estado na economia. Neste sentido, compete ao Estado tornar o sistema fiscal mais simples, transparente, aceitável e eficaz, buscando novas fontes de receita, reconexionando a sua obtenção com o seu uso e promovendo o emprego e a defesa do ambiente.

Então como se configura a abordagem fiscal do problema ambiental?
Este assume diversas formas, entre elas: (i) adopção de impostos ambientais; (ii) introdução de elementos ecológicos na estrutura dos tributos existentes, os designados agravamentos ecológicos de imposto; (iii) a criação de beneficios fiscais destinados à promoção do desenvolvimento sustentável e por último (iv) uma reestruturação de todo o sistema fiscal orientada pela missão ecológica.
A figura do imposto ambiental, ou pelo menos a definição do mesmo, não está assente e não é unânime. Cabe assim distinguir entre os tributos criados com a finalidade de proteger o ambiente, abstraindo-se do momento em que as motivações ecológicas surgiram, e os tributos em que a protecção deriva como um efeito lateral. Esta distinção é avançada pela OCDE, que denomina os primeiros de “imposto ambientais” e os segundos de “impostos ambientais indirectos”.
Assim, poderemos chamar imposto ambientais em sentido próprio aqueles que visam directamente promover uma alteração de comportamentos, e impostos ambientais em sentido impróprio aqueles que têm como objectivo fundamental a obtenção de receitas a aplicar posteriormente em projectos de defesa ecológica (exemplo: o imposto sobre pacotes turísticos, de forma a investi-lo na preservação e recuperação do equilíbrio ecológico nas zonas turísticas).
A Comissão Europeia defende uma definição fundada na base da tributação, e não na finalidade, isto é, o eco-imposto tem como “base tributável uma unidade física de um determinado elemento que se provou ser especialmente danoso para o ambiente quando usado ou libertado”.
Depois de feitas as devidas considerações sobre a definição de impostos, cabe analisar qual o impacto da tributação ambiental em Portugal. Segundo a OCDE, Portugal tradicionalmente é um dos países que apresenta uma significativa componente de receitas fiscais geradas por imposto ligados ao ambiente, contudo isto não se deve ao legislador português, mas sim à definição imposta pela OCDE de “receitas fiscais geradas por imposto ligados ao ambiente”, que acaba por abranger também todos os impostos ambientalmente relacionados. Serão exemplos disso o Imposto Automóvel, o Imposto de Circulação e Camionagem, o Imposto Municipal sobre veículos e o Imposto sobre produtos petrolíferos. Efectivamente, a tributação ambiental como projecto político só foi mencionada na reforma fiscal de 2000. Não podemos esquecer que o principal poder de decisão sobre a instrumentalização do sistema fiscal à defesa do ambiente pertence de facto ao Ministério das Finanças. Actualmente, com a tomada de consciência da importância ambiental no cerne das sociedades, dá-se uma maior importância na concepção da lógica ecológica, na aplicação e reforma dos tributos para os quais a justificação ambiental seja usada.

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