quarta-feira, 26 de maio de 2010

Príncipio da Precaução!?

“É melhor prevenir que remediar "

Quando falamos neste principio esta frase vem-nos sempre à cabeça, pois é sempre melhor antecipar danos pois nunca sabemos se não serão irreversíveis, mas mesmo que não exista certezas cientificas quanto aos efeitos que surgirão ou se existe mesmo nexo de causalidade proveniente daquela intervenção, baseando-se apenas na mera probabilidade. Também este princípio é conhecido pela sua inversão do ónus da prova quando estamos perante agentes potencialmente poluidores, pois é exigível que estes demonstrem previamente que “aquela” acção não afectará o ecossistema.
Apesar destes consensos que acabei de referir existem muitos dissensos quanto a este suposto principio. O primeiro deles prende-se como facto de ser impossível prevenir todos os danos! A professora Carla Amado Gomes refere mesmo um “custo benefício” como base de actuação. Também se critica o facto das previsões e interpretações serem muito vastas não sendo possível confirmar a “emergência de um novo principio do direito internacional”. Não podemos deixar de referir a “diabólica probatio” pois é exigido ao provável agressor que prove que determinada actividade não prejudicará o meio ambiente, mesmo quando não tenha certezas cientificas dos efeitos que provocará, mas será que isto não é prevenção, onde apenas se impões restrições a actuações que sejam potencialmente lesivas do meio ambiente sem qualquer certeza. Mas quanto a esta precaução temos de ter em conta que vivemos numa sociedade de riscos, numa sociedade em desenvolvimento em que toda esta precaução dificulta este desenvolvimento, podendo mesmo paralisá-lo, e toda esta estagnação sem sequer haver fundamentos científicos. Mas não é só a economia que fica prejudicada, também a vertente política pois os Estados devido às incertezas podem ver os seus direitos soberanos reduzidos para disporem e utilizares os recursos naturais. Assim como, também o facto de a ciência não comprovar o efectivo prejuízo leva a que as decisões percam grande parte do seu suporte. Por isso como refere a professora Carla Amado Gomes, precaução não é mais do que um “aprofundamento do princípio da Ana Gouveia Martins.
Quanto ao excerto do professor Vasco Pereira da Silva, também concordo, pois o princípio da precaução é rodeado por incerteza e probabilidades e talvez não mereça ser autónomo em relação ao princípio da prevenção. Como referem ambos os autores deveria antes adoptar-se uma noção ampla de prevenção onde se incluiria tanto condutas naturais como humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente quer sejam actuais ou futuras. Pois como refere o professor Vasco Pereira da Silva prevenção e precaução apenas se diferem linguisticamente, mas na língua inglesa e não na portuguesa pois prevenção e precaução significam o mesmo ao contrário da língua inglesa onde temos “prevention” e “precaution”. Não podemos esquecer que estes dois vocábulos além de confundirem juristas também confundem os não juristas e estes são potenciais interessados nesta matéria logo devemos pensar numa situação que seja mais perceptível e menos incerta facilitando a todos. Acrescento apenas que o princípio da prevenção vem referido no artigo 66º/2 da CRP.

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