ROTULO ECOLÓGICO EUROPEU
O Sistema de Rótulo Ecológico da EU foi criado pelo Regulamento do Conselho n.º880/92 da CEE, em 23 de Março de 1992, posteriormente foi alterado pela posição comum n.º2/2000 da CE, de 11 de Novembro de 1999e pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselhon.º1980/2000 da CE, sendo actualmente regulado pelo Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
O rotulo ecológico é um instrumento de “ carácter voluntário, destinado a promover os produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e, por outro, prestar informações precisas, exactas e cientificamente comprovadas dos consumidores sobre o impacto ambiental dos produtos “ (ponto 1 do Preambulo do Regulamento (CE) n.º66(2010)). Por outras palavras, o Rotulo ecológico visa reduzir o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e recursos naturais, promovendo produtos com um nível elevado de desempenho ambiental.
A finalidade é promover os produtos com um nível elevado de desempenho ambiental, mediante a utilização do rótulo ecológico. O rótulo só é atribuído às marcas “ mais amigas do ambiente”, atribuindo-lhe um símbolo distintivo de qualidade ambiental, a flor.
O rótulo pode ser solicitado por qualquer produtor, fabricante, importador, prestador de serviços, grossista ou retalhista - produtor art.º3, n.º2 do regulamento – que pretenda utilizar o rótulo ecológico pedindo ao organismo competente (art.º9, nº1 do regulamento) e cumprindo as respectivas regras de aplicação.
O sistema ecológico é aplicável a grupos produtos (“é constituído por bens ou serviços que tenham finalidades similares e sejam similares em termos de percepção pelos consumidores “ – art3.º,n.º1, do regulamento) se estiverem cumpridos os critérios de atribuição baseadas no desempenho ambiente (art.º 6º, nº1 do regulamento).
“ Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da EU são determinados com base em provas científicas” (art.º6.º, n.º3 do regulamento) e para se determinar estes critérios, são levados em conta:
-o impacto ambiental mais significativo do produto;
-ponderação dos benefícios e prejuízos ambientais a nível de saúde, segurança e aspectos éticos e sociais (art.º6.º, n.º3, alíneas a) e e));
-substituição de substâncias perigosas por substâncias mais seguras (art. 6.º, n.º3, alínea b) do regulamento;
-Ponderação de convenção, acordos internacionais e de outros critérios estabelecidos sobre o rotulo ecológico (art. º6.º, n.º3, alínea e) e f))
Na elaboração dos critérios para grupos de produtos relativos a géneros alimentícios e alimentos para animais o relatório preliminar deve demonstrar que (art.º 6, n.5 do regulamento):
-A elaboração de critérios do rotulo ecológico para o produto apresenta um efectivo valor acrescentado no plano ambiental;
- O rótulo ecológico teve em conta todo o ciclo de vida do produto;
-A utilização do Rotulo ecológico comunitário no produto não causará confusão com outros rótulos.
O sistema não é aplicável aos medicamentos para uso humanos, aos medicamentos veterinários nem a quaisquer tipos de dispositivos médicos. (art.2.º, nº2 do regulamento).
O organismo competente no qual é apresentado o pedido para obtenção do rótulo ecológico cobra uma taxa de acordo com os custos administrativos reais inerentes ao processamento do pedido, pode ainda exigir ao requerente, o pagamento de uma taxa anual (art.º 9.º, n.º4, do regulamento e anexo III) se o rótulo for concedido.
Se o rótulo for concedido, o organismo competente celebra com o operador, um contrato aonde são estabelecidas as condições de utilização do rótulo ecológico da EU (art.º9.º, n.º8, do regulamento), assim como as condições relativas á revogação da autorização de utilização do título (art. 10.º do regulamento). Posteriormente existem um conjunto de actuações administrativas informais, prolongadas no tempo e destinadas a intervir sobre o mercado de produção e consumo de bens, promovendo o Rotulo ecológico «através de campanhas de sensibilização e de informação junto dos consumidores, produtos, comerciantes, retalhistas e do grande público» (art.12º, nº1, alínea a) do regulamento) (excerto da pag. 176 do livro “Verde Cor do Direito” do Pr. Vasco Pereira da Silva).
Segundo o Pr. Vasco Pereira da Silva o que está em causa é uma combinação de um acto administrativo com um contrato e uma multiplicidade de actuações administrativas informais, que levam a existência da liberdade de adesão ao regime, que por sua vez conduz ao cruzamento das políticas industriais de defesa do consumidor e do meio-ambiente.
O rótulo ecológico é assim um instrumento de mercado para a protecção ambiental sem necessidade de intervenção administrativa ambiental.
Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva, “Verde cor do Direito”, págs. 176 e 177, Almedina 2002.
O Sistema de Rótulo Ecológico da EU foi criado pelo Regulamento do Conselho n.º880/92 da CEE, em 23 de Março de 1992, posteriormente foi alterado pela posição comum n.º2/2000 da CE, de 11 de Novembro de 1999e pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselhon.º1980/2000 da CE, sendo actualmente regulado pelo Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
O rotulo ecológico é um instrumento de “ carácter voluntário, destinado a promover os produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e, por outro, prestar informações precisas, exactas e cientificamente comprovadas dos consumidores sobre o impacto ambiental dos produtos “ (ponto 1 do Preambulo do Regulamento (CE) n.º66(2010)). Por outras palavras, o Rotulo ecológico visa reduzir o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e recursos naturais, promovendo produtos com um nível elevado de desempenho ambiental.
A finalidade é promover os produtos com um nível elevado de desempenho ambiental, mediante a utilização do rótulo ecológico. O rótulo só é atribuído às marcas “ mais amigas do ambiente”, atribuindo-lhe um símbolo distintivo de qualidade ambiental, a flor.
O rótulo pode ser solicitado por qualquer produtor, fabricante, importador, prestador de serviços, grossista ou retalhista - produtor art.º3, n.º2 do regulamento – que pretenda utilizar o rótulo ecológico pedindo ao organismo competente (art.º9, nº1 do regulamento) e cumprindo as respectivas regras de aplicação.
O sistema ecológico é aplicável a grupos produtos (“é constituído por bens ou serviços que tenham finalidades similares e sejam similares em termos de percepção pelos consumidores “ – art3.º,n.º1, do regulamento) se estiverem cumpridos os critérios de atribuição baseadas no desempenho ambiente (art.º 6º, nº1 do regulamento).
“ Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da EU são determinados com base em provas científicas” (art.º6.º, n.º3 do regulamento) e para se determinar estes critérios, são levados em conta:
-o impacto ambiental mais significativo do produto;
-ponderação dos benefícios e prejuízos ambientais a nível de saúde, segurança e aspectos éticos e sociais (art.º6.º, n.º3, alíneas a) e e));
-substituição de substâncias perigosas por substâncias mais seguras (art. 6.º, n.º3, alínea b) do regulamento;
-Ponderação de convenção, acordos internacionais e de outros critérios estabelecidos sobre o rotulo ecológico (art. º6.º, n.º3, alínea e) e f))
Na elaboração dos critérios para grupos de produtos relativos a géneros alimentícios e alimentos para animais o relatório preliminar deve demonstrar que (art.º 6, n.5 do regulamento):
-A elaboração de critérios do rotulo ecológico para o produto apresenta um efectivo valor acrescentado no plano ambiental;
- O rótulo ecológico teve em conta todo o ciclo de vida do produto;
-A utilização do Rotulo ecológico comunitário no produto não causará confusão com outros rótulos.
O sistema não é aplicável aos medicamentos para uso humanos, aos medicamentos veterinários nem a quaisquer tipos de dispositivos médicos. (art.2.º, nº2 do regulamento).
O organismo competente no qual é apresentado o pedido para obtenção do rótulo ecológico cobra uma taxa de acordo com os custos administrativos reais inerentes ao processamento do pedido, pode ainda exigir ao requerente, o pagamento de uma taxa anual (art.º 9.º, n.º4, do regulamento e anexo III) se o rótulo for concedido.
Se o rótulo for concedido, o organismo competente celebra com o operador, um contrato aonde são estabelecidas as condições de utilização do rótulo ecológico da EU (art.º9.º, n.º8, do regulamento), assim como as condições relativas á revogação da autorização de utilização do título (art. 10.º do regulamento). Posteriormente existem um conjunto de actuações administrativas informais, prolongadas no tempo e destinadas a intervir sobre o mercado de produção e consumo de bens, promovendo o Rotulo ecológico «através de campanhas de sensibilização e de informação junto dos consumidores, produtos, comerciantes, retalhistas e do grande público» (art.12º, nº1, alínea a) do regulamento) (excerto da pag. 176 do livro “Verde Cor do Direito” do Pr. Vasco Pereira da Silva).
Segundo o Pr. Vasco Pereira da Silva o que está em causa é uma combinação de um acto administrativo com um contrato e uma multiplicidade de actuações administrativas informais, que levam a existência da liberdade de adesão ao regime, que por sua vez conduz ao cruzamento das políticas industriais de defesa do consumidor e do meio-ambiente.
O rótulo ecológico é assim um instrumento de mercado para a protecção ambiental sem necessidade de intervenção administrativa ambiental.
Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva, “Verde cor do Direito”, págs. 176 e 177, Almedina 2002.
Daniela Almeida nrº15635 subturma 3
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