domingo, 23 de maio de 2010

Contratos de Promoção e Adaptação - a questão da legalidade (resolução sucinta de uma questão pouco sucinta)

Os contratos de Promoção e Adaptação ocorrem em situação em que determinado particular não está a cumprir a sua “cota ambiental” (porque excede valores limite fixados por lei - vg. VLE) incorrendo numa ilegalidade, nestes casos a Administração tem hipótese de escolher uma de duas soluções:
1º Abrir procedimento criminal ou contra ordenacional ( podendo esta opção dar azo a encerramento ou suspensão da actividade desenvolvida pelo particular)
ou
2º Fazer com o particular um contrato de Adaptação ambiental que consiste num contrato em que o particular se obriga a, num determinado lapso de tempo, 2 meses, 3 meses, 4 meses um ano quiçá, a adaptar a sua exploração, o seu negocio, etc, de modo a diminuir (tomemos como exemplo as emissões de CO2, as suas) emissões de CO2, voltando ao VLE. Esta situação é chamada pela doutrina ambiental uma forma de sanar a ilegalidade, o particular que incumpriu o seu VLE vai poder durante um lapso de tempo adoptar medidas para regressar a um valor de emissões legal, sanando assim a ilegalidade cometida primeiramente e a situação de ilegalidade em que fica durante o período em que adapta a sua actividade a um valor de emissões legalmente aceitável.
A questão que tem sido levantada pela doutrina a este propósito é a de saber se a lei pode ser afastada por contrato, isto porque, enquanto o particular não atinge novamente o seu VLE está a operar na ilegalidade. A priori só em Direito do Trabalho lei pode ser afastada por contrato, são as chamadas normas contrato-dispositivas, em nenhum outra ramo do direito esta situação se afigura possível. Mas, em tempo de crise não será excessivo encerrar mais uma actividade em razão de um imperativo ambiental, que ainda que fulcral pode ser colmatado? Em boa verdade esta situação constituiria uma inconstitucionalidade material por violação do art. 112º da CRP segundo o qual no seu número 1 “ são actos legislativos as leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais”, ora segundo este artigo lei ordinária posterior revoga lei ordinária anterior, a lei não poderá nunca ser derrogada nem tam pouco revogada por contrato.
Quid iures então nesta situação?
Vejamos, as “cotas ambientais” e designadamente o VLE se encontram previstas na Lei de Bases do Ambiente ( art. 35º/2 ) e se os contratos de Promoção e Adaptação Ambiental se encontram previsto no DL. 236/98 então podemos dizer que o DL.236/98 constitui um desenvolvimento da Lei de bases - competência exclusiva do Governo art.198º/1 al. c) CRP - e que a previsão de contratos de Adaptação Ambiental não constitui uma derrogação ou violação da Lei de Bases do ambiental sendo que são somente uma forma de a concretizar, i.e, a lei de bases diz o VLE é de X e o DL. vem dizer em que termos de cumpre esse VLE podendo o particular dispor de um lapso temporal para o cumprir ( é a vigência do contrato de adaptação ambiental). Assim temos 2 elementos:
1- a Lei de Bases que define o VLE
2- o DL. 236/98 que define em termos pode o particular cumprir ou chegar ao cumprimento desse VLE
Esta é a solução encontrada para sanar a ilegalidade do DL.236/98 que se consideraria ilegal e inconstitucional por:
1- violar a Lei de Bases que é uma lei reforçada por ser pressuposto normativo de outras leis, nomadamente do próprio DL.236/98
2- violar a própria constituição nos seus artigos 112º/6 , uma vez que o DL. ao violar uma lei reforçada viola também a constituição que atribui valor reforçado a determinadas leis e vem preceituar que as mesmas devem ser respeitadas pelos demais actos legislativos, vulgo leis ordinárias
3- violar o art. 112º por permitir que uma lei seja senão revogada pelo menos derrogada por um contrato
A doutrina tem destas coisas fantásticas, poder sanar vícios a priori insanáveis, bem se vê que é uma fonte de direito.

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