Princípio do Poluidor Pagador
O Princípio do Poluidor Pagador, (doravante PPP) assenta numa lógica de que os agentes económicos que prosseguem actividades poluentes e que delas auferem benefícios, devem suportar os custos inerentes aos prejuízos ambientais que decorrem da prossecução das referidas actividades.
Bem se sabe que o PPP é ainda um princípio recente o que se compreende face ao desenvolvimento já tardio do Direito do Ambiente.
É certo que num contexto de uma poluição ainda suportável e em que a tutela do ambiente era ainda desprovida de grandes preocupações, verificava-se, contudo, e a partir dos anos 70, que face a acidentes ecológicos graves, as novas necessidades ambientais levaram os Estados a agir rapidamente, tomando assim medidas preventivas que minimizassem a ocorrência de tais danos.
O PPP surge assim no âmbito da O.C.D.E , sendo posteriormente acolhido pela Comunidade Europeia.
Tal principio assume hoje consagração, a nível comunitário, no art. 174, nº2 do Tratado da União Europeia, e a nível nacional, a manifestação de tal principio retira-se do art. 66, n.º 2, h) da CRP.
A consagração do PPP retira-se ainda que de forma implícita dos art.s 3.º, 41.º e 48.º da Lei de Bases do Ambiente.
Posto isto, caberá referir qual a ratio, em termos económicos, de tal principio.
Ora, num contexto económico distinguem-se, bens económicos, aqueles cuja utilidade e acessibilidade se tem como escassa; de bens livres, isto é, aqueles cuja utilidade e acessibilidade não se tem como escassa.
Assim, quanto aos primeiros, devido à sua escassez, impõem-se a necessidade de intervenção no funcionamento de mercado, tendo em vista uma harmonização dos eventuais conflitos que possam surgir face à escassez dos referidos bens.
Ora tal situação não se verifica no caso dos bens livres, que não sendo escassos não geram potenciais conflitos.
Nesse sentido, aos primeiros é atribuído um valor de mercado, sendo certo que quanto aos bens livres e face ao supra exposto não será atribuído valor económico algum, assumindo assim um cariz gratuito.
Neste contexto, os recursos naturais têm sido qualificados, erradamente, como bens livres, fugindo assim à lógica de mercado.
De referir ainda, que, na medida em que têm sido qualificados como «domínio comum», ou até como «coisa de «ninguém», têm-se suscitado problemas quanto à responsabilização de eventuais danos causados aos referidos bens.
Face a estas dificuldades, os recursos naturais passam a ser qualificados juridicamente como «bens de todos e Património Comum da Humanidade» e cujo acesso deve ser garantido às gerações presentes e futuras.
Assim a qualificação económica de tais bens como livres e gratuitos é sufragada face à constatação de que os mesmos não são ilimitados pelo que se torna necessário racionalizar a utilização dos recursos naturais.
Ainda num âmbito económico que não caberá aqui desenvolver mas que convém salientar, refira-se que face a eventuais falhas de mercado, as tão bem conhecidas externalidades que se caracterizam em comportamentos dos agentes económicos que beneficiam ou prejudicam terceiros que com eles não se encontram numa relação directa, não assegurando assim o óptimo social e exigindo uma intervenção correctiva do Estado nesse sentido, pois verificam-se sucessivas transferências de utilidades ou desutilidades que não são contabilizadas.
A mesma lógica se aplica à poluição que se traduz numa externalidade negativa, ou seja, os produtos finais que resultam da prossecução de determinada actividade poluente têm um valor de mercado inferior ao preço que de facto lhes seria atribuído se tivessem sido tomados em conta os custos inerentes aos efeitos externos causados.
Assim e face ao supra exposto surge a lógica do PPP, isto é, atribui-se ao poluidor o encargo de suportar os custos sociais decorrentes da poluição por si provocada, o que se afigura como justo dado que o agente económico retira benefícios da actividade poluente que desenvolve.
Nesse sentido, o PPP resolve o problema das externalidades ambientais negativas na medida em que procede à internalização das mesmas.
Do PPP retiramos uma dupla vertente: positiva ou negativa.
Da vertente positiva retira-se o encargo atribuído ao poluidor de suportar o custo económico inerente à poluição que o mesmo produz.
Ao invés, da vertente negativa, retira-se, a contrario, que tal encargo não poderá ser suportado por terceiros estranhos ao desenvolvimento da actividade poluente e da qual não retiram benefícios.
Na análise em apreço, interessará saber em que termos se processa a vertente positiva do PPP, pelo que se afigura necessário verificar três relevantes questões: quem paga; o que paga e como paga.
Ora na primeira questão levanta-se o problema de se saber quem é o poluidor.
Quando a poluição resulta de um processo de produção de um bem, naturalmente que será poluidor o agente que prossegue o desenvolvimento de tal actividade, assim, será o produtor do bem.
Quanto à segunda questão, isto é, saber em concreto o que se paga, responder-se-á, que tal encargo deve traduzir os custos que se têm como necessários tendo em vista a reparação dos danos causados.
Hoje em dia o PPP abrange tanto os custos directos, isto é, os custos inerentes às medidas de prevenção e precaução da poluição que decorrem das exigências da lei, como os custos indirectos, que se traduzem no desenvolvimento de politicas ambientais, bem como a despesas públicas decorrentes da necessidade de protecção do ambiente.
Por último, a terceira questão respeita à circunstância de se saber em que medida se concretiza o PPP, isto é, a que instrumentos se pode recorrer tendo em vista o cumprimento do referido principio.
A esse propósito verifica-se o recurso a instrumentos normativos, nomeadamente, a normas de qualidade do ambiente, normas de produtos, normas de instalação fixas, bem como o recurso a taxas.
De excluir será o recurso à atribuição de subsídios aos poluidores com o propósito de que estes deixem de poluir, pois tal atribuição afigura-se contrária ao PPP e excessiva para os contribuintes que não assumem qualquer relação com a poluição produzida.
De referir, contudo, que o PPP não se tem como absoluto pois em situações muito excepcionais e em que se exige o preenchimento de determinados requisitos, admitem-se excepções ou derrogações ao referido principio.
Posto isto, que vantagens podem ser retiradas num âmbito de politica ambiental?
Poder-se-à desde logo referir que face aos custos que são imputados aos poluidores, estes representarão um incentivo a alterarem o seu comportamento poluente, isto é, procurando reduzir a sua actividade poluente tendo em vista uma correlativa diminuição de encargos dos custos inerentes aos danos ambientais por si provocados.
Assim, o agente económico poluidor estará a actuar no seu próprio interesse e em prol de um nível de emissões poluentes mais desejável pela sociedade.
Para que tal situação se verifique, impõe-se como necessário que o montande em que se traduzirá tal encargo seja proporcional aos custos inerentes à precaução e prevenção dos danos ambientais potenciados, o que se compreende uma vez que o PPP actua antes mesmo de terem ocorrido danos ambientais.
E não sendo o encargo proporcional aos danos provocados só assim se atingirá o fim primordial do PPP, isso é, procurar estimular os agentes económicos a reduzirem as emissões poluentes para um nível socialmente mais desejável, o que de certa forma se traduzirá entre o «escolher poluir e pagar».
Pelo que surge a ideia de um imposto ambiental, aquele que visa retirar receitas que suportem medidas reparatórias e proteccionistas do meio ambiente, face aos efeitos nefastos que decorrem das actividades poluentes.
Neste sentido afigura-se necessário distinguir no âmbito do imposto ambiental, impostos ambientais em sentido próprio e impostos ambientais em sentido impróprio.
Em sentido próprio serão aqueles que têm como propósito a promoção de incentivos à alteração de comportamentos, e em sentido impróprio., aqueles que visam tão somente a angariação de receitas que suportem projectos de defesa do meio ambiente.
Acrescente-se ainda que o PPP terá como fins primordiais a prevenção e precaução dos danos ambientais, bem como a redistribuição de custos inerentes a politicas e medidas ambientais em defesa do ambiente.
Contudo, é de referir que se é certo que do PPP se retiram vantagens, é também certo que do mesmo decorrem situações desvantajosas. Pois face a certos casos o recurso a tal principio torna-se uma opção pouco viável. Vejam-se por exemplo situações de elevado grau de perigosidade ou de impossibilidade de cálculo de emissões poluentes ou em que o respectivo encargo que possa recair sobre o poluidor se mostre excessivo.
De referir que o recurso ao PPP se repercute numa lógica de longo prazo, isto é, na medida em que se procuram alterar comportamentos, hábitos de consumo, ou até promover o desenvolvimento tecnológico, tais propósitos não são atingidos de forma imediata, pelo que o recurso ao PPP não se afigura como o mais adequado tendo em vista a reparação de situações que exigem uma resposta imediata.
O PPP não se confunde, contudo, com a responsabilidade civil por danos ambientais.
Tal distinção pode ser facilmente apreendida tendo em consideração os distintos fins que se pretendem nas duas situações.
Ora com o PPP pretende-se assegurar a prevenção e precaução do meio ambiente, bem como proceder a uma redistribuição dos custos inerentes à poluição; enquanto que na lógica do principio da responsabilidade civil o que se pretende será a reparação dos danos sofridos pelas vítimas.
Conclui-se, portanto, que o PPP se consubstancia numa forma de «imputar» aos agentes económicos que prosseguem actividades económicas lesivas do meio ambiente, os custos relativos à reparação dos danos ambientais por si provocados e que tal se traduzirá numa necessidade de redistribuição de custos, uma vez que os referidos agentes auferem benefícios da actividade poluidora do meio ambiente.
Ana Luísa Patrocínio Fernandes, nº 15785, Subturma5
Bibliogrfia:
«TRATADO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ESPECIAL», vol.I, Alexandra Aragão
«O PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR», Maria Alexandra de Sousa Aragão
«A RESPOSTA AO IMPOSTO ECOLÓGICO», Cláudia Dias Soares
«ESTUDOS DO DIREITO DO AMBIENTE», Isabel Marques da Silva
«VERDE COR DE DIREITO, LIÇÕES DE DIREITO DO AMBIENTE», Vasco Pereira da Silva
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