sexta-feira, 21 de maio de 2010

Os princípios jurídico - ambientais em face da Administração



Os princípios jurídicos ambientais, nomeadamente, o da prevenção (sentido amplo, que inclui o da precaução), o do desenvolvimento sustentável, o da utilização racional dos recursos disponíveis, e o do poluidor pagador, fazem parte da Constituição formal e material, pois, por um lado, concretizam a tarefa fundamental do Estado nesta matéria (art.9º d) e e) CRP), e por outro representam corolários da dimensão objectiva do direito fundamental ao ambiente, consagrado no art.66º CRP.



Estes princípios jurídico - fundamentais vinculam a Administração , através de duas vertentes, isto é, enquanto fundamento e critério de decisão, assim como limite à sua actuação, já que esta encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, interpretado no sentido de abranger a realização de todo o ordenamento jurídico, ou seja, a Administração está subordinada ao Direito, na sua globalidade.



Contudo, as principais questões neste âmbito colocam-se não quanto às decisões vinculadas, mas antes sobre as decisões incluídas na margem de livre apreciação de que a Administração goza. Se, por um lado, considera-se que a discricionariedade é um instrumento normal e adequado de realização do Direito no desempenho da sua tarefa de prossecução dos fins estaduais, ou seja, é um poder criador que tanto pode respeitar à determinação do sentido da lei, como à própria escolha da conduta a tomar, por outro, esta “liberdade de valoração” acarreta uma maior responsabilização pelos seus actos, o que implica um acréscimo de fiscalização jurisdicional. Tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva, “O ideal do Estado Social de Direito não é a erradicação da discricionariedade, mas a sua “juridicização” ”.


Desta forma, para além das vinculações resultantes de uma concreta lei, entende-se, hoje, que a Administração está ainda sujeita às vinculações de princípios constitucionais, cuja aplicabilidade é imediata, como é o caso dos princípios do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (art.266º/1 e 2 CRP). Há, assim, a adopção de critérios materiais de decisão que obrigam a Administração Pública.


Neste contexto, coloca-se a questão de saber se apenas os princípios gerais da actividade administrativa acima enunciados vinculam-na, ou se esta regra, a da aplicabilidade imediata e respectiva vinculação, também vale para os outros princípios constitucionais, como os do âmbito ambiental, já que, embora os consideremos como critérios de decisão, ainda se poderia ver estes princípios como estando incluídos num princípio de proporcionalidade mais geral, ou considerá-los como autónomos, directamente vinculantes para a Administração, e que criam parâmetros decisórios específicos em matéria de ambiente. De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, a segunda opção é a melhor, já que estes princípios estão ligados ao direito fundamental ao ambiente, consagrado no art.66ºCRP, adquirindo, por isso, a natureza jurídica de garantias necessárias para a sua realização, e aplicando-se, assim o respectivo regime (art.18º CRP), sobretudo no que se refere à aplicabilidade directa e imediata às entidades públicas e privadas; por outro lado, as suas especificidades não permitem a abrangência pelo princípio mais geral da proporcionalidade, cuja aplicação impediria a inexistência de uma valoração autónoma da “dimensão verde”; e, por último, a nossa Constituição de Ambiente postula a necessidade de autonomizá-los, enquanto concretização não só do direito fundamental, como também da tarefa principal do Estado.



Conclui-se, assim, pela aplicação directa dos princípios jurídico – ambientais a toda a actividade desenvolvida pela Administração, a par dos seus princípios mais gerais, cujo desrespeito levará à nulidade das respectivas decisões, devido à natureza fundamental e à consagração constitucional destes.


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