Crime de Poluição
Art 279º do Código Penal
1.Quem,não observando disposições legais,regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a)Poluir águas ou solos ou,por qualquer outra forma,degradar as suas qualidades;
b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c)Proocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações,em especial de máquinas ou de veículos terrestres,fluviais,marítimos ou aéreos de qualquer natureza;de forma grave,é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2.Se a conduta referida no nº1 for praticada com negligência,o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3.Para efeitos dos números anteriores,o agente actua de forma grave quando:
a) prejudicar,de modo duradouro,o bem estar das pessoas na fruição da natureza;
b) impedir, de modo duradouro,a utilização de recurso natural;ou
c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.
Tal como o crime de danos contra a natureza,o crime de poluição é um cime ecológico puro,pois tem como objectos autónomos de protecção a água, o solo, o ar ou o domínio do som.
O legislador optou por construir o tipo legal de crime como um crime de desobediência qualificada pelo dano.
A desobediência resulta da indispensabilidade para a existência do crime de uma poluição em medida inadmissível,sendo que esta só ocorre quando contariar prescrições ou limitações impostas pelas autoridades em conformidade com disposições legais ou regulamentares.Mas a desobediência não é em si só relevante,porque, para que haja crime de poluição é também necessária, a efectiva poluição da água,dos solos,da poluição sonora ou do ar.
No entanto,esta opção legislativa tem sido alvo de críticas. Entre elas, econtramos uma relativa ao bem jurídico protegido e outra em relação à classificação dos crimes ambientais como normas penais em branco.
Em relação aobem jurídico protegido, tem se afirmado que ao centrarmos o desvalor da conduta proibida pelo crime na desobediência a prescrições administrativas, não estaríamos a proteger o ambiente,mas sim as próprias opções e injunções da Administração,reforçando o bom funcionamento de um determinado ordenamento administrativo.No entanto,na esteira do Prof. Gomes Canotilho,esta argumentação não parece procedente: quando o art 278º CP exige a eliminação de exemplares da fauna e flora,a destruiçao de habitat natural ou o esgotamento dos recursos do subsolo,demonstra inequivocamente que o bem juridico protegido de forma imediata e autónoma,é o ambiente.
Ao não prescindir para a existência do crime de poluiçao da efectiva poluiçao da água,solos,ar ou som,o art 279º do CP tem tb como objectivo evidente a protecção do ambiente.
Assim,apesar de não podermos prescindir de uma intervenção da Administração ,no sentido de fixar limites a partir dos quais os danos contra a natureza ou a poluição são intoleráveis,o que se protege nestes artigos é o ambiente e nao o respeito pelas prescrições administrativas em si próprias.
Em relação ao segundo,a propósito desta qualificação dos crimes ecologicos como normas penais em branco há que distinguir, o crime de danos contra a natureza do crime de poluição. Apesar de ambos pressuporem a referência a disposições legais ou regulamentares,o crime de danos contra a natureza é bastante mais determinado e,consequentemente,dotado de maior autonomia relativamente ao direito administrativo. Assim,é a propria lei penal que no nº2 do art 278º CP, fornece os critérios para o preenchimento do conceito de forma grave pelo que a referência às disposiçoes legais ou regulamentares não observadas tem um carácter de especificação meramente técnica. De qualquer forma,ainda que relativamente ao crime de poluição,cuja dependência das normas e actuação administrativas parece ser maior,cremos poder defender a constitucionalidade do mesmo. E isto porque do art 279º do CP resulta claramente qual o desvalor da acção proibida,o desvalor do resultado lesivo e também se identifica inequivocamente o bem jurídico tutelado: o ambiente nos seus componentes naturais água,solos,ar e dominio do som. Ver AC TC nº427/95 de 6 de julho.
sábado, 22 de maio de 2010
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