Podemos dizer que hoje a Administração Pública diversificou exponencialmente as suas formas de actuação passando como refere o Professor Vasco Pereira da Silva " de uma intervenção esporádica e intermitente, característica de uma Administração Agressiva, assiste se hoje à regularidade, frequência e ao carácter duradouro do agir da Administração prestadora e infra-estrutural ".
Não posso deixar de concordar com esta afirmação pois basta estarmos atentos para verificarmos a veracidade destas afirmações pois todos os dias ouvimos falar de actos praticados pela Administração sejam contratos ou actos administrativos ou até meras actuações técnicas ou actividades informais.
É por esta transformação da actuação da Administração que como refere Otto Baschof passa por um maior universo de relações jurídicas constituídas e pela crescente importância da efectiva realização da função administrativa com as actuações administrativas a unificarem se neste sentido. O mais relevante passa a ser a própria relação e o procedimento a ela estritamente ligado.
Daí a importância deste chamado rótulo ecológico ou " eco etiqueta " que como refere o Professor Vasco Pereira da Silva é um bom exemplo " do estabelecimento de lógicas combinatórias múltiplas entre distintas formas de actuação no quadro de relações jurídicas de natureza duradoura " com o " o surgimento de novas formas de actuação ".
Esta figura do rótulo ecológico foi criada pelo Regulamento do Conselho nº 880/92/CE, de 23/3/1992, actualmente regulado pela Posição Comum nº 6/200/CE, de 11/11/1999 e pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1980/2000, de 17/7/2000 .
Este rótulo vem funcionar como critério de conduta, como modalidade de prestação de informações e orientações relevantes na óptica do consumidor e que como refere o art. 1ª do Regulamento 1980/200 é relevante de forma a promover produtos susceptíveis de contribuírem para a redução de impactos ambientais negativos, por comparação com outros produtos do mesmo grupo, contribuindo deste modo para a utilização eficiente dos recursos e para um elevado nível de protecção do ambiente.
O Procedimento é relativamente simples e não muito moroso, iniciando se com um pedido do fabricante e respectivo acto administrativo de atribuição da eco-etiqueta, art. 7º do Regulamento nº 1980/2000. De seguida celebra se o contrato de utilização do rótulo com o particular estabelecendo as diversas condições associadas à utilização do mesmo como é exemplo a de revogação de autorização do título, isto nos termos do art. 9º do mesmo Regulamento, sendo que de seguida é desenvolvido tudo o que seja necessário à sensibilização dos consumidores, comerciantes entre outros pelo art. 10º do Regulamento.
Sanz Rubiales refere na sequência do que foi anteriormente dito em relação à mudança da forma de actuação da Administração que este é um caso típico “ pela combinação de um acto administrativo com um contrato “ e pela “ multiplicidade de actuações administrativas informais “ que vão desde “ o controlo da qualidade dos bens à promoção do Rótulo Ecológico “.
Este instituto mostra este moderno tipo de Administração infra-estrutural e prestadora que promove a qualidade ambiental e como refere Martin Mateo combate” a desinformação “ com “ a garantia pública e fidedigna de acreditação da composição e dos critérios de produção de um bem em face de uma publicidade eventualmente enganosa que utiliza distintivos ecológicos não individualizados “.
Guilherme von Cupper Aluno 16624 Subturma 5
domingo, 23 de maio de 2010
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