Princípio da Prevenção
Para se falar em Direito do Ambiente obrigatoriamente ter-se-á de se falar em princípio da prevenção, como nos refere a Pr. Carla Amado. É uma “segunda pele da maioria das normas “ referentes ao Direito do Ambiente.
No entanto mesmo sendo um princípio imbricado no Direito do Ambiente, há necessidade de fazer uma análise mais pormenorizada já que é uma “noção-chave para uma tutela preventiva do ambiente”.
O princípio da prevenção, é um princípio que se encontra subjacente a muitas das disposições da Constituição da República Portuguesa (CRP) a nível de Direito do Ambiente, mas vem previsto expressamente no art. 66.º, n.º2 quando nos refere «para assegurar o direito do ambiente (…) incumbe ao Estado (…): a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão». A nível de Direito Comunitário o princípio da prevenção foi consagrado no art.174.º, n.º2, 1ª parte do TUE para já não falar das inúmeras disposições a nível de Direito Internacional (Exemplos: convenção de Montego Bay de 1982; Convenção sobre as alterações atmosféricas; Convenção para a protecção da camada do Ozono 1985 …).
De todas estas fontes resulta a orientação de que “ o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesara, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada” (“A prevenção à Prova no direito do Ambiente”, Carla Amado Gomes).
Na linha do Principio da prevenção, e de uma forma algo redundante fala-se do princípio da precaução como sendo um princípio autónomo do da prevenção.
Nas palavras de Gomes Canutilho, o princípio da precaução “significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente.
Com este princípio apela-se a que exista uma atitude preventiva aliada à proibição de práticas potencialmente prejudiciais, mesmo que não se tenha a certeza se tais práticas são lesivas ou não.
O princípio da precaução tem ainda natureza processualista na medida em que contem em si a inversão do ónus da prova a favor de quem defende o ambiente.
O direito comunitário faz referência a este princípio no art.º 174.º, n.º2, no entanto na CRP não se faz referência a tal princípio, Tal como Portugal muitos outros países não adoptaram o princípio da precaução nos seus ordenamentos internos.
Desta forma discute-se se a disposição do art.º 174.º n.º2 da TUE se tem efeito directo no ordenamento jurídico português.
O princípio da precaução é um princípio “verde” como diria o Pr. Vasco Pereira da Silva, e como tal muitos autores negam a sua existência.
O Pr. Vasco Pereira da Silva, entende o princípio da prevenção como tendo dois sentidos: um sentido restrito e um sentido amplo.
Em sentido restrito, o principio da prevenção pretende evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediata, no sentido amplo pretende “afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica” mediata “de antecipação de acontecimentos futuros” e ainda antecipa “situações susceptíveis de lesar o ambiente (…)” (Vasco Pereira da Silva, “Verde cor de Direito”, Almedina 2000)
Perante o que anteriormente foi exposto, o princípio da prevenção é reconduzível à acepção mais restrita e o princípio da precaução à acepção mais ampla do conceito, que vem plasmado no art.º 174, nº2, do TUE.
O Pr. Vasco Pereira da Silva considera que é preferível em vez da separação entre principio da prevenção e de precaução a construção de uma noção ampla de prevenção, “de modo a incluir nela a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom–senso”.
A Pr. Carla Amado Gomes considera que “o principio da precaução, deverá ser entendido, como decorrente de uma interpretação qualificada do principio da prevenção, (…), ou seja obrigando a uma ponderação agravada do interesse ambiental em face de outros interesses económicos (…)”
Bibliografia
1) Carla Amado Gomes, “A prevenção à Prova no Direito do Ambiente”, pág. 21 a 54.
2) Vasco Pereira da Silva, “Verde cor de Direito”, Almedina 2000, pág. 65 a 71;
3) J.J.Gomes Canutilho, “ Introdução ao Direito do Ambiente” Lisboa, 1998, pág.48.
Daniela Marília Prata de Almeida nr.º15635 sub-turma 3
Para se falar em Direito do Ambiente obrigatoriamente ter-se-á de se falar em princípio da prevenção, como nos refere a Pr. Carla Amado. É uma “segunda pele da maioria das normas “ referentes ao Direito do Ambiente.
No entanto mesmo sendo um princípio imbricado no Direito do Ambiente, há necessidade de fazer uma análise mais pormenorizada já que é uma “noção-chave para uma tutela preventiva do ambiente”.
O princípio da prevenção, é um princípio que se encontra subjacente a muitas das disposições da Constituição da República Portuguesa (CRP) a nível de Direito do Ambiente, mas vem previsto expressamente no art. 66.º, n.º2 quando nos refere «para assegurar o direito do ambiente (…) incumbe ao Estado (…): a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão». A nível de Direito Comunitário o princípio da prevenção foi consagrado no art.174.º, n.º2, 1ª parte do TUE para já não falar das inúmeras disposições a nível de Direito Internacional (Exemplos: convenção de Montego Bay de 1982; Convenção sobre as alterações atmosféricas; Convenção para a protecção da camada do Ozono 1985 …).
De todas estas fontes resulta a orientação de que “ o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesara, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada” (“A prevenção à Prova no direito do Ambiente”, Carla Amado Gomes).
Na linha do Principio da prevenção, e de uma forma algo redundante fala-se do princípio da precaução como sendo um princípio autónomo do da prevenção.
Nas palavras de Gomes Canutilho, o princípio da precaução “significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente.
Com este princípio apela-se a que exista uma atitude preventiva aliada à proibição de práticas potencialmente prejudiciais, mesmo que não se tenha a certeza se tais práticas são lesivas ou não.
O princípio da precaução tem ainda natureza processualista na medida em que contem em si a inversão do ónus da prova a favor de quem defende o ambiente.
O direito comunitário faz referência a este princípio no art.º 174.º, n.º2, no entanto na CRP não se faz referência a tal princípio, Tal como Portugal muitos outros países não adoptaram o princípio da precaução nos seus ordenamentos internos.
Desta forma discute-se se a disposição do art.º 174.º n.º2 da TUE se tem efeito directo no ordenamento jurídico português.
O princípio da precaução é um princípio “verde” como diria o Pr. Vasco Pereira da Silva, e como tal muitos autores negam a sua existência.
O Pr. Vasco Pereira da Silva, entende o princípio da prevenção como tendo dois sentidos: um sentido restrito e um sentido amplo.
Em sentido restrito, o principio da prevenção pretende evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediata, no sentido amplo pretende “afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica” mediata “de antecipação de acontecimentos futuros” e ainda antecipa “situações susceptíveis de lesar o ambiente (…)” (Vasco Pereira da Silva, “Verde cor de Direito”, Almedina 2000)
Perante o que anteriormente foi exposto, o princípio da prevenção é reconduzível à acepção mais restrita e o princípio da precaução à acepção mais ampla do conceito, que vem plasmado no art.º 174, nº2, do TUE.
O Pr. Vasco Pereira da Silva considera que é preferível em vez da separação entre principio da prevenção e de precaução a construção de uma noção ampla de prevenção, “de modo a incluir nela a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom–senso”.
A Pr. Carla Amado Gomes considera que “o principio da precaução, deverá ser entendido, como decorrente de uma interpretação qualificada do principio da prevenção, (…), ou seja obrigando a uma ponderação agravada do interesse ambiental em face de outros interesses económicos (…)”
Bibliografia
1) Carla Amado Gomes, “A prevenção à Prova no Direito do Ambiente”, pág. 21 a 54.
2) Vasco Pereira da Silva, “Verde cor de Direito”, Almedina 2000, pág. 65 a 71;
3) J.J.Gomes Canutilho, “ Introdução ao Direito do Ambiente” Lisboa, 1998, pág.48.
Daniela Marília Prata de Almeida nr.º15635 sub-turma 3
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