O dano ambiental e o dano ecológico
Há algum tempo que vem sendo feita uma distinção entre dois tipos de dano: o dano ambiental e o dano ecológico.
Diz-se, então, que o dano ambiental é aquele que se produz, através do ambiente, na esfera jurídica de alguém. Ou seja, o dano manifesta-se na esfera jurídica de um indivíduo.
Já o dano ecológico será aquele que afecta a componente ambiental natural; aqui, como se percebe, está em causa uma dimensão colectiva.
Durante muito tempo se ignorou este segundo dano (estando ele integrado no primeiro) mas ele tem vindo a ganhar cada vez maior importância (principalmente a partir do DL 147/2008).
O professor Freitas do Amaral, detecta na LBA (lei de bases do ambiente) diversos tipos de ofensas ecológicas como sejam a poluição atmosférica, a perturbação dos níveis de luminosidade, a poluição hídrica, a danificação do solo e do subsolo, a danificação da flora, etc.
Pretendemos com esta participação destacar a importância actual deste dano e salientar que já não é necessária a existência de uma acção lesiva de interesses individuais, a tutela deste tipo de dano não é (como antes) meramente reflexa e, por isso, privilegia-se, agora, a reconstituição do status quo ante.
Há, portanto, uma acentuada diferença entre dano pessoal e patrimonial e dano ecológico. Há, sem dúvida, legitimidade para reclamar a reparação do dano ecológico sem dependência de outro.
O DL 147/2008, de 29 de Julho, fixa os critérios de avaliação do dano e indica as formas da sua reparação.
Há algum tempo que vem sendo feita uma distinção entre dois tipos de dano: o dano ambiental e o dano ecológico.
Diz-se, então, que o dano ambiental é aquele que se produz, através do ambiente, na esfera jurídica de alguém. Ou seja, o dano manifesta-se na esfera jurídica de um indivíduo.
Já o dano ecológico será aquele que afecta a componente ambiental natural; aqui, como se percebe, está em causa uma dimensão colectiva.
Durante muito tempo se ignorou este segundo dano (estando ele integrado no primeiro) mas ele tem vindo a ganhar cada vez maior importância (principalmente a partir do DL 147/2008).
O professor Freitas do Amaral, detecta na LBA (lei de bases do ambiente) diversos tipos de ofensas ecológicas como sejam a poluição atmosférica, a perturbação dos níveis de luminosidade, a poluição hídrica, a danificação do solo e do subsolo, a danificação da flora, etc.
Pretendemos com esta participação destacar a importância actual deste dano e salientar que já não é necessária a existência de uma acção lesiva de interesses individuais, a tutela deste tipo de dano não é (como antes) meramente reflexa e, por isso, privilegia-se, agora, a reconstituição do status quo ante.
Há, portanto, uma acentuada diferença entre dano pessoal e patrimonial e dano ecológico. Há, sem dúvida, legitimidade para reclamar a reparação do dano ecológico sem dependência de outro.
O DL 147/2008, de 29 de Julho, fixa os critérios de avaliação do dano e indica as formas da sua reparação.
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