quarta-feira, 26 de maio de 2010

7. A Codificação ambiental: prós e contras

INTRODUÇÃO


Ligado à problemática da codificação está a identificação das fontes do Direito do Ambiente.

O Professor Vasco Pereira da Silva enumera as fontes nos seguintes domínios: internacional – subdividindo-o em multilateral (tais como os que são emitidos no quadro de organizações internacionais – por ex. da ONU) ou bilateral (como os que regulam as relações de vizinhança em matéria ambiental – por ex. os tratados entre países que disponham de rios em comum) –, comunitário (a partir do Acto Único de 1987 – por ex. regulamentos, directivas, decisões, recomendações e resoluções), constitucional (vide arts. 9º, alíneas d) e e) e 66º da CRP), da legislação ordinária (leis de bases, leis, decretos-lei e decretos-legislativos regionais), dos planos e outros regulamentos administrativos e outras formas de actuação administrativa (como sejam os actos e os contratos administrativos).

Face a esta panóplia de fontes é forçoso que haja uma certa dificuldade de harmonização e sistematização do Direito do Ambiente, situação que, conforme nos diz o Professor Vasco Pereira da Silva, é tantas vezes geradora de “poluição jurídica”.

Tal como em outros novos ramos do Direito, questiona-se se já não é a altura de se proceder a uma codificação, à criação de um Código do Ambiente (seja de capa verde ou não).


A CODIFICAÇÃO: VANTAGENS E DESVANTAGENS


Uma codificação é o produto do trabalho jurídico-científico. Postula um desenvolvimento intensivo e extensivo do sistema externo, com reduções dogmáticas e um esforço de síntese que remodele, por inteiro, toda a apresentação tradicional dos institutos jurídicos.

No domínio das fontes, ela realiza uma alteração global, suprimindo, quando finalizada, todo o sistema de fontes anterior. E vai, ainda, mais longe: modifica a linguagem em aspectos importantes, elabora conceitos abstractos onde antes proliferavam as descrições empíricas e remodela, em profundidade, as diversas proposições jurídicas.

Como nos ensina o Professor Oliveira Ascensão o código é um instrumento científico e sistemático que tem na sua base um plano ou ordenação técnica das matérias, em que se apoia.

Quais são as vantagens da codificação?

Ultrapassar a fragmentação do Direito (torna o Direito do Ambiente uma disciplina unitária, simples e harmoniosa – veja-se a propósito o trabalho já publicado: Direito do Ambiente e Direito do Urbanismo: duas faces da mesma moeda?), evita-se as incongruências entre a multiplicidade confusa das fontes, facilita a apreensão do Direito (permite um conhecimento fácil do Direito do Ambiente) - fazendo avultar os grandes princípios que disciplinam o Direito do Ambiente, estabelece-se uma coerência sistemática (racional) das soluções jurídicas – facilita a sua busca –, a segurança e certezas jurídicas tornam-se mais sólidas.

Quais as desvantagens de codificar?

O sistema tende a tornar-se mais rígido e o jurista sente-se tentado a uma atitude meramente contemplativa e pouco exegética face às mutações jurídico-sociais.

As alterações a um código devem ser meditadas (ainda mais do que as leis). Por isso se pode considerar que um código é um obstáculo à evolução e à adaptação da ordem jurídica.

O Professor Pereira da Silva diz ainda «que acrescem os receios de "tentações totalitárias" do legislador, regulando aquilo que não o merece e correndo o risco de impedir o desenvolvimento de realidades nascentes».


CONCLUSÃO


Para o ilustre Professor, «o “enciclopedismo iluminando” dos códigos positivistas cede perante as codificações “abertas”», assumidamente incompletas e sujeitas a revisões periódicas. É esta “trilha” que acha que deve ser seguida.

Crê que «a realização de uma codificação ambiental de modelo “aberto” permitiria não apenas criar um complexo normativo adequado a regular um domínio em permanente desenvolvimento e mutação, como também superar as limitações decorrentes da relativa escassez de tratamento doutrinário e jurisprudencial das questões jurídicas ambientais».

O Professor concebe duas perspectivas de codificação:

A da parte geral, englobando «as questões que interessem de modo idêntico a todos os domínio do Direito do Ambiente», como sejam, designadamente, os princípios gerais, os direitos e deveres principais em matéria de ambiente, a organização administrativa do ambiente, as regras comuns de procedimento e os principais procedimentos decisórios especiais em matéria de ambiente, as formas de actuação dos poderes públicos em matéria de ambiente e o contencioso do ambiente.

A de partes especiais, reunindo «aquelas normas que protegem qualquer uma das componentes ambientais, em particular, ou cada um deles de específicos perigos ou ameaças», estabelecendo designadamente os regimes jurídicos do ar, da luz, da água, do solo vivo e do subsolo, da flora e da fauna (art. 6º da Lei de Bases do Ambiente).

O Professor defende uma codificação ambiental (tanto da parte geral como das partes especiais do Direito do ambiente – ambas necessárias e urgentes, ainda que, de uma perspectiva prática, talvez fosse mais fácil começar pela parte prática) pois entende que as vantagens superam, em muito, os eventuais inconvenientes, como considera ainda que é possível ultrapassar as objecções apontadas, mediante a adopção de sistemas normativos mais abertos e flexíveis, assim como submetidos a periódicas revisões.

Em síntese, qualquer que seja a posição que se adopte, deve fazer-se uma profunda reflexão sobre os prós e contras da codificação.

Se o caminho for a codificação, esta deve ser antecedida por toda uma elaboração doutrinária que faculte um perfeito conhecimento do Direito positivo que a preceda, em termos de bem se destrinçar o principal do acessório.


BIBLIOGRAFIA


José OLIVEIRA ASCENSÃO, «O Direito – Introdução e Teoria Geral», 13 edição, Almedina, 2005.

Vasco PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão, Almedina, 2002

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