Todos os dias entro no metropolitano a caminho do trabalho. A minha rotina matinal é ler o jornal “Metro”.
Vamos ao que interessa… Se é por moda, costume (prática reiterada com convicção de obrigatoriedade) ou por simples realidade, o que é certo é que o jornal “Metro”, gratuito – amigo das finanças dos leitores – e intitulado amigo do ambiente (fazendo edições “go green”), traz todos os dias notícias relacionadas com o Direito do Ambiente.
Tratando-se de um comentário inserido no âmbito da disciplina de Direito de Ambiente, não vou abordar questões relativas ao Direito da Informação, vou sim cingir-me, de forma breve, ao direito de acesso à Informação Ambiental.
Antes de mais, convêm referir que o acesso à informação é simultaneamente um instrumento de poder para os particulares, uma forma de racionalização da actividade da administração pública e uma garantia do Estado de Direito Democrático.
O regime de acesso à informação recorre a múltiplos conceitos, muitos dos quais não são definidos, e que o legislador aceita como pré-entendidos (como nos diz o Dr. Alexandre Brandão da Veiga).
O direito ao acesso à informação sobre Ambiente surge previsto no artigo 268º nº 1 e 2 da CRP, numa dupla dimensão (como nos ensina o Professor Vasco Pereira da Silva): subjectiva, na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos face ao poder público (nº1); objectiva, porquanto o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre o procedimento em causa (nº2).
O Código do procedimento administrativo (trave mestra do Direito Administrativo no qual se insere o Direito do Ambiente) prevê a participação procedimental dos titulares de interesses legalmente protegidos, aqui cabendo, naturalmente, os titulares de interesses difusos (mormente no âmbito do Direito do Ambiente – que é de todos nós).
Numa lógica de Administração aberta e de um direito da transparência (nos termos do nº 1 do art. 7º do CPA, os órgãos da Administração Pública «devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegura a sua adequada participação no desempenho da função administrativa». Neste sentido, cumpre-lhes, «designadamente: a) prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam; b) apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações».
E o nº 3 do art. 8º do CPA estipula que os órgãos da Administração pública deve m assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos do referido código.
Referia-se ainda, no que respeita ao acesso à Informação Ambiental as seguintes leis: Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho (Regula o acesso à informação sobre ambiente), Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) e Resolução da AR n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro (aprova a Convenção de Aarhus).
Não obstante estes direitos todos, muitas pessoas desconhecem ou ignoram a sua importância. Tal como ao ler uma notícia não se preocupa em saber o significado das palavras, no caso concreto, 41% dos portugueses desconhecem o termo biodiversidade.
PS: Por biodiversidade deve entender-se o termo usado para referir a variedade de espécies animais e vegetais existentes no planeta.
Bibliografia
Alexandre BRANDÃO DA VEIGA, «Acesso à informação da Administração Pública pelos particulares», Almedina, 2007.
Fernando CONDESSO, «Direito à informação administrativa», PF, 1995.
Mariana BATOUXAS e Julieta VIEGAS, «Dicionário de Geografia», Edições Sílabo, 1998.
Vasco PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão, Almedina, 2002.
Vamos ao que interessa… Se é por moda, costume (prática reiterada com convicção de obrigatoriedade) ou por simples realidade, o que é certo é que o jornal “Metro”, gratuito – amigo das finanças dos leitores – e intitulado amigo do ambiente (fazendo edições “go green”), traz todos os dias notícias relacionadas com o Direito do Ambiente.
Tratando-se de um comentário inserido no âmbito da disciplina de Direito de Ambiente, não vou abordar questões relativas ao Direito da Informação, vou sim cingir-me, de forma breve, ao direito de acesso à Informação Ambiental.
Antes de mais, convêm referir que o acesso à informação é simultaneamente um instrumento de poder para os particulares, uma forma de racionalização da actividade da administração pública e uma garantia do Estado de Direito Democrático.
O regime de acesso à informação recorre a múltiplos conceitos, muitos dos quais não são definidos, e que o legislador aceita como pré-entendidos (como nos diz o Dr. Alexandre Brandão da Veiga).
O direito ao acesso à informação sobre Ambiente surge previsto no artigo 268º nº 1 e 2 da CRP, numa dupla dimensão (como nos ensina o Professor Vasco Pereira da Silva): subjectiva, na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos face ao poder público (nº1); objectiva, porquanto o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre o procedimento em causa (nº2).
O Código do procedimento administrativo (trave mestra do Direito Administrativo no qual se insere o Direito do Ambiente) prevê a participação procedimental dos titulares de interesses legalmente protegidos, aqui cabendo, naturalmente, os titulares de interesses difusos (mormente no âmbito do Direito do Ambiente – que é de todos nós).
Numa lógica de Administração aberta e de um direito da transparência (nos termos do nº 1 do art. 7º do CPA, os órgãos da Administração Pública «devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegura a sua adequada participação no desempenho da função administrativa». Neste sentido, cumpre-lhes, «designadamente: a) prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam; b) apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações».
E o nº 3 do art. 8º do CPA estipula que os órgãos da Administração pública deve m assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos do referido código.
Referia-se ainda, no que respeita ao acesso à Informação Ambiental as seguintes leis: Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho (Regula o acesso à informação sobre ambiente), Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) e Resolução da AR n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro (aprova a Convenção de Aarhus).
Não obstante estes direitos todos, muitas pessoas desconhecem ou ignoram a sua importância. Tal como ao ler uma notícia não se preocupa em saber o significado das palavras, no caso concreto, 41% dos portugueses desconhecem o termo biodiversidade.
PS: Por biodiversidade deve entender-se o termo usado para referir a variedade de espécies animais e vegetais existentes no planeta.
Bibliografia
Alexandre BRANDÃO DA VEIGA, «Acesso à informação da Administração Pública pelos particulares», Almedina, 2007.
Fernando CONDESSO, «Direito à informação administrativa», PF, 1995.
Mariana BATOUXAS e Julieta VIEGAS, «Dicionário de Geografia», Edições Sílabo, 1998.
Vasco PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão, Almedina, 2002.
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