quarta-feira, 26 de maio de 2010

Comentário à 4º tarefa: O princípio do desenvolvimento sustentável

Como começo, para explorar o comentário, convém referir a evolução histórica deste princípio.
Este teve princípio teve o seu inicio com a declaração de Estocolmo e da Carta da natureza de 1982. Isto ao nível direito do ambiente internacional.
No nosso direito este princípio está presente no art.66º/2 da Constituição portuguesa.
E em que consiste este princípio? A comissão mundial sobre o ambiente referiu que este princípio é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades." Outra explicação é a dada por Vasco Pereira da Silva que refere que este princípio estabelece “uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim, em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento”. Por último, podemos ainda dar o conceito oferecido pela National Research Council, que refere que o desenvolvimento sustentável “é um conceito que relaciona as aspirações colectivas de paz, liberdade, melhoria das condições de vida e de um meio ambiente saudável, conciliando os reais conflitos entre a economia e meio ambiente”.
Este princípio, na sua fase de novato, era um princípio que tinha uma dimensão económica. Hoje em dia, na realidade, esta vertente ou dimensão económica do princípio do desenvolvimento sustentável não está perdida, mas, nos dias de hoje, este princípio engloba outras realidades, como as sociais e culturais como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição anotada.
Mas também tem uma dimensão jurídica. Esta é nos dada, fundamentalmente pelo art.66º/2 da Constituição, que, com a revisão de 1997 passou a ter constitucionalizado este princípio. Antes da revisão de 1997, podia-se referir que este princípio já estaria presente na Constituição, nomeadamente, através do artigos 90º (“(…) preservação do equilíbrio ecológico, defesa do ambiente e qualidade de vida (…)”) , 93º (“ (…) agricultura deve ser sustentável”) e 104º (“a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo”), mas, na nossa opinião, defendemos que estes preceitos seriam demasiados vagas para um princípio tão importante para o ambiente, sendo de difícil invocação, tal se explicando pelo excesso de positivismos que existe nos nossos juristas. Por isso, acreditamos, que a revisão de 1997 ao passar a referir o princípio do desenvolvimento sustentável expressamente, foi um grande passo para o direito do ambiente.
Mas há ainda aqui uma importante ressalva a fazer. Que é o facto de alguma doutrina não considerar o princípio do desenvolvimento sustentável como um princípio autónomo, como é o caso da autora do excerto, a Prof. Carla Amado Gomes. A Professora refere que este princípio, devido a alguma deriva por parte do direito do ambiente e seus radicalismos, é pouco normativo, tendo aplicação casuística, citando mesmo Bouthillier, que escreve que o princípio do desenvolvimento sustentável parece resultado da imaginação ecológica.
Na nossa opinião, cremos que este é um verdadeiro princípio de direito ambiental. As diversas derivas que possa ter, não retiram o seu conteúdo normativo, sendo que estas derivam resultam de uma invocação, essa sim, casuística, deste princípio, para todos os problemas, seja em que enquadramento for, quase que, como uma distorção popular do mesmo, que é pouco relevante para o direito. É pouco relevante pois, este princípio está consignado na Constituição e, derivado disso mesmo, pode justificar restrições a outros direitos, como por exemplo o direito à livre iniciativa económica (art.61º), obrigando, também, à fundamentação ecológica de decisões jurídicas mo que diz respeito ao desenvolvimento económico, ponderando os benefícios-custos entre crescimento económico e ecologia, sendo que, se houver decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente, estas devem ser consideradas inconstitucionais.
Não se trata, portanto, de cercar a actividade económica, que tem como objectivo a satisfação das necessidades e aspirações humanas. Reconhece-se que no mundo contemporâneo milhares de pessoas ainda sofrem de males primários, como fome e analfabetismo, vindo, por vezes, a morrer mesmo. No entanto, como refere a doutrina brasileira (Paulo Roberto Souza e José Ricardo Vianna), dizer que o ““desenvolvimento" há de ser "sustentável", é dizer, deve ser implementado mediante uma visão holística e sistémica, inserida no complexo indissociável que une homem e natureza, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida”.

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