quarta-feira, 26 de maio de 2010

Breves reflexões relativas ao Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil por Danos Ambientais

O DL 147/2008 que tutela o regime júridico da responsabilidade ambiental trouxe inúmeras inovações ao nivel da esponsabilidade civil por danos ambientais mas a meu ver uma das mais relevantes foi quanto à concepção original de nexo causal utilizada.

Esta configuração do nexo causal retirada do art. 5º do DL147/2008 é um dos grandes desafíos em matéria ambiental. É muito importante conseguir configurar e retirar o sentido com que se deve aferir este nexo causal, na medida em que é requisito essencial da aplicação deste regime da responsabiidade ambiental.

A causalidade adequada é muito dificil de provar e temos diversas dificuldades na aplicação do regime e no entendimento do nexo causal. Esta solução era insuficiente.

Assim no art. 5º hoje estabelece se a apreciação da prova do nexo com o critério da verosimilhança e probabilidade. A Professora Ana Perestrelo de Oliveira entende que verosimilhança e probabilidade são diferentes. Entende se que esta flexibilização foi feita para que o Juíz ter uma maior margem de decisão para determinar o pagamento de indemnização. Temos assim uma maior abertura do nexo causal.

Em seguida refere se os elementos indiciários para a aferição do nexo causal no caso concreto. São indicios que influem na verosimilhança e probabilidade. De referir por um lado a actividade com potencial de causar dano acima da média e também a normalidade da acção lesiva. Estes dois indícios para o Professor Pedro Delgado Alves são mais influenciadores da probabilidade que da verosimilhança.

Outros indicíos são também a prova científica do processo causal assim como o cumprimento ou não de deveres de protecção. Tudo isto vai influenciar e fundamentar a decisão. Esta prova científica vai ser mais influenciadora da verosimilhança, não é necessário uma "verdade absoluta" mas um forte grau de verosimilhança que consubstancie a probabilidade e verosimilhança da produção do dano.

Podemos concluir que o art. 5º é muito amplo e com a consagração de uma muito maior margem de apreciação do Juíz, importantissíma para consubstanciar uma maior aproximação do regime da responsabilidade ao caso concreto.

Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624

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