
Aqui pretende-se uma brevíssima descrição dos mais importantes princípios constitucionais ambientais. É tarefa fundamental do Estado, a protecção do ambiente (art. 9, al. e)), vejamos como.
Princípio da prevenção e da precaução
A lógica da prevenção deveria dar lugar a um juízo de prognose, na medida em que, mais vale antecipar e tomar medidas preventivas de factores de poluição do que depois tentar corrigir, o que nem sempre é possível. Vem previsto no art. 66º, n.º2, al. a), da CRP e ainda na Lei de bases do Ambiente, art. 3º, al. a), consta também do Tratado de Lisboa.
Há discussão doutrinária quanto à autonomização ou não do princípio da precaução. O Prof. Vasco Pereira da Silva considera a questão meramente linguística ou semântica. Sendo que a entende a prevenção num sentido mais amplo e a precaução em sentido estrito. Em sentido oposto, uma parte da doutrina, recorre à Lei da Água para provar a autonomização, isto porque o art. º do referido diploma, nas alíneas f) e e) refere-se independentemente a cada um dos princípios.
Princípio do desenvolvimento sustentável
Este princípio tem uma dimensão económica e outra jurídica, esta última baseia-se na ponderação de vantagens e inconvenientes ecológicos de determinada medida. Tem que haver uma argumentação ecológica. Esta ponderação tem que afastar uma desprotecção exagerada do meio ambiente, a qual implica ilegalidade por contrair este princípio. Assim, embora tenha surgido de considerações económicas, funciona como princípio de natureza jurídica.
Vem previsto no art. 66º, n.º2, al. b), da CRP.
Princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais
A Dra. Carla Amado Gomes, diz que este +e um principio essencialmente económico. Prof. Vasco Pereira da Silva acrescenta que, embora seja de ordem económica funciona como principio jurídico como padrão de eficiência. . Aqui está patente uma chamada de atenção para a escassez dos bens (com é o caso da água, petróleo, ar…). Há bens perecíveis que por isso mesmo devem ser bem aproveitados. Também gera ilegalidade em termos ambientais.
Por exemplo, as fotocópias em papel reciclado são mais caras, há um problema de preço que gera ineficiência.
Vem previsto constitucionalmente no já referido art. 66º, n.º2, al. d).
Principío do poluidor pagador
Muito sucintamente, este princípio implica que quem tira benefício de determinada actividade deve suportar os seus custos.
Podemos então concluir que tem uma lógica de responsabilização monetária na medida da poluição gerada em relação ao benefício retirado.
Houve uma moda, de chamar a alguns impostos, “impostos ecológicos” mas estes não passam de uma ficção, na medida em que, tal não significa necessariamente que a sua afectação seja ecológica. O alargamento dos ditos “impostos ecológicos” veio potenciar comportamentos “amigos” do ambiente, ou seja, há um incentivo a determinada práticas, boas praticas no que concerne ao ambiente. Esta é uma dimensão positiva para além da inicialmente referida que é a negativa. São exemplos disso: concessão de benefícios fiscais; combustíveis verdes terem um preço mais acessível…
Consubstancia-se, portanto, numa política pública ambiental que incentiva as pessoas a tomar opções amigas do ambiente.
Vem previsto no art. 66º, n.º2 al. h), da CRP.
Princípio da responsabilização
O agente causador do dano deve ser chamado a pagar pelo prejuízo que causou ao meio ambiente. O objectivo é constituir a situação original, dentro do possível, e quando não o for, deve haver compensação monetária.
Este princípio vem previsto no Decreto-lei n.º 147/2008.
Há mais princípios, porém esses são mais operativos do dia-a-dia das opções ambientais, mas não tanto fundamentais e estruturantes como os apresentados. Estes, vinculam directamente a Administração Pública/ poder público, pois constam da CRP. São autónomos e acrescem aos do art. 266º, que contém os princípios genéricos de funcionamento da Administração Pública.
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