quarta-feira, 26 de maio de 2010

Breve reflexão - Direito do Urbanismo e Direito do Ambiente

O Direito do Ambiente e o Direito do Urbanismo são dois ramos com grande proximidade, afinal é fácil entender a importância da perspectiva urbana na questão ambiental: as áreas urbanas são sobretudo áreas consumidoras de recursos como o solo, a água, a energia, bem como de todos os recursos materiais que alimentam as indústrias que produzem os bens necessários para suprir quase todas as necessidades das sociedades. Estas são também áreas responsáveis pela produção da maioria dos distúrbios ambientais, nomeadamente a poluição, através da produção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos que alteram a qualidade da água, e do ar, por vezes de forma quase irreversível, sem esquecer também a produção diversificada de ruído.
Para esta analise adoptemos a noção ampla de Direito do Urbanismo, isto é, tudo aquilo que implica, em maior ou menor grau, uma acção com “incidência territorial” deve ser problematizado e tratado no reconhecimento de que existe um esteio fundamental.
Em Direito do Urbanismo realidades como a Reserva Ecológica Nacional, Avaliações de Impacto Ambiental (AIA), planos do ordenamento do território, entre muitos outras são pontos comuns a estas duas áreas. A questão que se coloca é se estes são instrumentos componentes do Direito do Ambiente, ou pelo contrário será matéria “jusurbanística”.

O Direito do Urbanismo surge enquanto resposta jurídica aos fenómenos de ocupação territorial e uso do solo. Por isso, este será a interligação jurídica entre todas as problemáticas que tenham uma expressão territorial. Ora vejamos a Reserva Ecológica tem preocupações ambientais, mas versa sobre o enquadramento de algo que tem incidência territorial, logo só se poderá concluir que apesar dos valores serem ambientais o núcleo duro da questão pertence ao Urbanismo. A AIA é outro exemplo disso, porque se analisarmos sendo a AIA, um instrumento que serve para determinar as repercussões de certas escolhas da sociedade, esta acaba por ser um instrumento ambiental ao serviço da escolha das melhores soluções em matéria territorial. E para finalizar o raciocínio olhemos para os Planos do Ordenamento do Território, também eles instrumentais do Direito do Ambiente, mas sem dúvida integra o núcleo do Direito do Urbanismo.

Todavia, em muitos casos a linha que separa estas duas realidades é muito ténue, é difícil definir com exactidão o que pertence ao ramo ambiental e o que pertence ao ramo urbanístico, e mesmo a jurisprudência e a doutrina não se tem pronunciado muito nesta questão.

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