Apesar do presente acórdão ter subjacente o antigo regime da REN, parece-me pertinente devido às matérias que trata:
“ A A .... interpõe recurso contencioso da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/79, de 7 de Janeiro, publicada no Diário da República de 7-01-99, I Série B, que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Franca de Xira, dela excluindo a zona conhecida como “Salinas de Alverca”.”
“a) Violação do conteúdo essencial do Direito Fundamental ao Ambiente consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa;”
“A entidade recorrida, por sua vez, sustenta que o acto recorrido respeita as regras para a delimitação da REN contidas no DL n.º 93/90, de 19-03, não ocorrendo qualquer violação do direito ao ambiente, e ainda que a exclusão da área em causa se encontra fundamentada nos pareceres que a antecedem, pelo que se não verificam as ilegalidades imputadas pela recorrente ao acto recorrido.”
“(…) questão de saber qual a natureza jurídica da Resolução aqui recorrida que, aprovou a delimitação da REN do concelho de Vila Franca de Xira.
Sobre esta questão, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-07-02, Proc.º n.º 46.273:
“A delimitação das áreas de REN – seja a inclusão, seja a exclusão – é feita por acto de natureza regulamentar que, como já se disse, anteriormente revestia a forma de portaria conjunta e a partir do DL 79/75 passou a revestir a forma de resolução do Conselho de Ministros. Estruturalmente, ressalvada a diferença de forma, de proveniência e de especialização de conteúdo, o instrumento de delimitação da REN para a área de cada município tem muitas semelhanças com os planos municipais de ordenamento do território, relativamente aos quais a lei optou pela atribuição de natureza normativa (art.º 4º do DL 69/90 e art.º 69º do DL 380/99). A passagem da forma de "portaria" a "resolução" não significou alteração desta natureza. O que se pretendeu foi conferir ao acto a mesma responsabilização político-legislativa da ratificação dos planos directores municipais, como resulta do preâmbulo do DL 79/95 ao justificar-se a alteração dizendo que "tendo em conta a dimensão nacional dos interesses públicos envolvidos na delimitação das áreas a abranger ou excluir da REN, essa integração ou exclusão deve ser aprovada, à semelhança do que sucede com a ratificação dos planos directores municipais, por resolução do Conselho de Ministros.”
Tal doutrina, ao contrário do sustentado pelo recorrente a fls. 209 e seg.s, ajusta-se ao caso em análise não diferindo a solução do caso tratado no acórdão citado e o caso presente. Na verdade o facto de ali se tratar de um despacho que indeferiu um pedido de desafectação da área da Reserva Ecológica Nacional e aqui se tratar de um acto do Conselho de Ministros que aprovou a proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Vila Franca de Xira, incluindo nela determinadas áreas e excluindo outras, sendo precisamente contra a não inclusão de uma delas que a recorrente reage contenciosamente, em nada afasta a validade das razões que conduziram à conclusão de que aqui, como ali, estamos face a um acto normativo insusceptível de constituir objecto de recurso contencioso.
Sustenta, ainda, a recorrente que a Resolução impugnada, embora de natureza regulamentar, corresponde materialmente a um acto administrativo pelo que o recurso contencioso é o meio processual próprio para a sua impugnação.
Continua, porém, a não ter razão.
É que nos termos da definição legal contida no artigo 120, do CPA, apenas se consideram “actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.”
“Do que fica exposto, resulta que o acto impugnado, não consubstanciando um verdadeiro acto administrativo, é insusceptível de recurso contencioso o que acarreta a rejeição do recurso nos termos das disposições combinadas dos artigos 24, 25 da LPTA, e 57, §º 4º, do RESTA.”
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