sexta-feira, 14 de maio de 2010

4ª Tarefa - Princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável está expressamente consagrado no art. 66º/2 da CRP, como uma condição de realizar o direito ao ambiente. Este princípio surgiu com a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta da Natureza de 1982, e inicialmente tinha natureza económica, preocupando-se em harmonizar a defesa do meio-ambiente e o desenvolvimento sócio-económico.
Mas este princípio tem também uma natureza jurídica, enquanto princípio constitucional, uma vez que pretende ponderar as consequências para o ambiente de uma determinada decisão jurídica de natureza económica, correspondendo assim à concretização das tarefas fundamentais do Estado em matéria de ambiente (art. 9º alíneas d) e e) da CRP), tal como os outros princípios jurídicos ambientais.
Assim, o princípio do desenvolvimento sustentável exige uma avaliação dos benefícios de natureza económica e dos prejuízos ecológicos de uma certa medida, obrigando deste modo a uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico. As decisões desfavoráveis para o ambiente serão afastadas por inconstitucionalidade, assim como os custos manifestamente superiores aos benefícios económicos.
Contudo, na opinião da Professora Carla Amado Gomes, o desenvolvimento sustentável não se trata de um princípio autónomo do princípio da proporcionalidade, mas sim de um “falso princípio jurídico de Direito do Ambiente”. É definido pela autora como uma “equação de ponderação circunstanciada e conjuntural do interesse de preservação ambiental e dos interesses de desenvolvimento económico”.
É muito difícil que o conceito de desenvolvimento sustentado possa ser considerado como um verdadeiro princípio, uma vez que está reduzido a uma aplicação caso a caso, relativamente a disposições concretas e sujeito a razões de oportunidade política.
Um princípio tem que ser normativo, e mesmo que seja vago, deve ter características essenciais que o distinguem de outros princípios, sendo um conjunto mínimo de elementos que determinam uma certa conduta aos destinatários, caso contrário, não se trata de um verdadeiro princípio, no entendimento da Professora Carla Amado Gomes.
Na expressão de Birnie e Boyle, através do desenvolvimento sustentável, a junção entre os objectivos económicos e ecológicos pretende atingir “uma visão equilibrada das necessidades ambientais dentro das prioridades concorrentes”. Bouthillier entende que este conceito de desenvolvimento sustentável é “subjacente a uma pluralidade de soluções locais contextualizadas em ecossistemas e sistemas sociais determinados”. Na opinião deste autor, o desenvolvimento sustentado é como se fosse um “resultado de imaginação ecológica”.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, os princípios jurídicos ambientais vinculam directamente a actuação administrativa e, nessa medida, tratam-se de princípios autónomos, que instituem critérios decisórios em matéria de ambiente. São princípios jurídicos decorrentes do direito fundamental ao ambiente, segundo está consagrado no art. 66º da Constituição, adquirindo a natureza de garantias jurídicas para serem realizados e usufruindo do respectivo regime jurídico, designadamente a aplicabilidade imediata e vinculação de entidades públicas e privadas (art. 18º da CRP); por outro lado, o princípio da proporcionalidade não basta para abranger as características especiais dos princípios em matéria de ambiente. Mesmo que fosse possível reconduzir o princípio do desenvolvimento sustentável aos parâmetros da adequação e do equilíbrio custo-benefício, ligados ao princípio da proporcionalidade, tal opção acarretaria um excessivo alargamento desses critérios e também não implicaria uma valorização autónoma da vertente ambiental das decisões da Administração. E finalmente, importa referir a importância da protecção ambiental nos procedimentos decisórios administrativos, como tarefa fundamental do Estado, o que implica a necessidade de autonomização dos critérios específicos da dimensão ecológica das decisões da Administração.
Por todas estas razões, é preferível autonomizar o princípio do desenvolvimento sustentável como um princípio jurídico ambiental com todas as suas especificidades.
Importa assim tratar este princípio autonomamente, tal como os restantes princípios constitucionais ambientais, na sua dimensão positiva, como critérios decisórios das medidas tomadas pela Administração, mas também na sua vertente negativa, enquanto limites da actuação administrativa, os quais darão origem à invalidade das respectivas formas de actuação, se forem violados.

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