sexta-feira, 14 de maio de 2010

O princípio da Participação:


O princípio da participação (como lhe chama o Professor Gomes Canotilho) é aquele que permite a intervenção activa dos agentes não administrativos, nos processos (aqui num sentido amplo) Administrativos. É redundante mas é isso mesmo.

A exigência de transparência na actuação da Administração Publica é crescente e o cidadão é cada vez mais um interveniente assíduo no domínio público.

No Direito do Ambiente este princípio tem-se revelado muito importante na medida em que o Ambiente é de todos e não faria sentido afirmar isto sem dar às pessoas o correspondente poder/dever de intervir. É este princípio que permite que, nomeadamente, os particulares sejam ouvidos na execução da política de Ambiente.

O princípio de que falamos tem óbvia ligação com o Direito à Informação sem o qual não há como participar convenientemente. Podemos ver a sua consagração legal nomeadamente no artigo 3º, alínea c) da Lei de Bases do Ambiente e na Lei das Associações de Defesa do Ambiente (nomeadamente, artigos 4º e 5º).

Não é concebível um direito a participar sem um correspondente direito a ser informado, o direito de participação dos cidadãos nas questões respeitantes à protecção ambiental pressupõe o direito a uma tempestiva e objectiva informação de forma a poder avaliar-se da conveniência, ou não, de determinada medida, da idoneidade, ou não, de uma determinada medida, da sua adequação, ou não, ao caso em concreto. É por isso que o direito de participação tem como consequência e corolário o direito à informação.

Cabe agora a nós, estudantes destas matérias, não só ter o conhecimento mas fazê-lo difundir. Sim, esta ideia de direito a intervir nas decisões públicas que afectem o Ambiente tem de ser explicada e esclarecida dado que a “Administração” nos dá muitas vezes a ideia de que é a “dona” dos processos e documentos que estão em sua posse quando na maior parte das vezes estes são do domínio público. Temos de alertar a nossa possessiva “Administração” para que ela perceba de uma vez que não têm a propriedade dos processos, documentos,.. Pelo bem do Ambiente!

Cabe terminar a nossa pequena mas, pensamos nós, elucidativa explicação com alguns exemplos dos direitos que este princípio da participação nos oferece:

 Acesso a documentos depositados em arquivos históricos;
 Acesso a documentos registais;
 Acesso para uso de informação em meios procedimentais e processuais;
 Acesso a documentos ambientais (detidos por entidades nacionais ou internacionais).

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