quinta-feira, 13 de maio de 2010

4.ª Tarefa - Princípio do desenvolvimento sustentável?

Sobre o conceito do desenvolvimento, já muito se tem reflectido e escrito, não só por constituir um dos grandes problemas da actualidade, como pelo facto de ser uma situação para a qual as respostas têm sido manifestamente insuficientes.

Antes de mais convém referirmo-nos à evolução do conceito de desenvolvimento. Como se sabe é a partir da Revolução Industrial (de ora em diante R.I.) que se começam a distinguir as sociedades modernas, as que aumentam significativamente o seu nível de produção, das sociedades tradicionais, aparentemente imutáveis, aquelas em que parece não haver progresso, entendido como aumento da produção e do consumo.

O aumento da produção e do rendimento assim conseguido veio trazer uma melhoria relativamente generalizada do nível de vida das populações dos países europeus atingidos pela R.L, que se traduziu, por exemplo, na diminuição das taxas de mortalidade infantil e de analfabetismo, verificada a partir dos finais do séc. XIX.

Com a R.I. veio também reforçar-se a 2ª Europeização do Mundo que, em vez de originar um alargamento dos progressos atingidos pelas nações industrializadas a todos os países do mundo, veio, pelo contrário, acentuar as desigualdades económicas entre as nações.

Com o movimento generalizado de acesso dos países colonizados à autodeterminação e independência que se seguiu ao final da 2ª Guerra Mundial, surge a problemática do desenvolvimento e dos caminhos para o atingir.

Começa então a debater-se essa questão, surgindo várias teorias que tentam encontrar os caminhos que possam conduzir as sociedades saídas da descolonização até aos níveis de vida e bem-estar já alcançados pelos povos dos países europeus, da América do Norte, da (então) U.R.S.S. e do Japão.

Assim, nos anos 50, muitas nações recém independentes, seguem políticas económicas em que o desenvolvimento é apenas tido como resultante de um crescimento económico centrado sobretudo no incremento do sector industrial, tal como acontecera na sequência da R.I.

Contudo, em muitos países do Mundo a desigualdade e a pobreza não diminuíram e as disparidades entre países ricos e países pobres continuaram a aumentar.

Foi a partir da década de 70 que os modelos, que procuravam no crescimento económico a solução para o desenvolvimento, começam a ser mais questionados. Com efeito, a sua eficácia prática revelava-se quase nula, pois, salvo raras excepções (caso dos Novos Países Industrializados - NPI), a situação económica e social dos Países em Vias de Desenvolvimento estagnou ou registou um crescimento distorcido.

Ora, o desenvolvimento tem implicações não só no domínio económico, mas também nos domínios demográfico, sócio-cultural e político. Isto é, no plano concreto, o crescimento modifica as estruturas e inclui a evolução técnica, enquanto que o desenvolvimento é um fenómeno complexo que integra mudanças mentais e sociais e o progresso dos conhecimentos da população, de modo a aumentar de uma forma sustentada o seu produto global real, o seu bem-estar, a sua qualidade de vida.

Após o choque petrolífero de 1973-74, começam a questionar-se também as próprias estratégias de desenvolvimento económico dos países industrializados, nomeadamente, por terem vindo a provocar: uma degradação acentuada do meio ambiente, a destruição dos recursos naturais não renováveis (o que a longo prazo poderá vir a limitar o crescimento económico dos países industrializados) e uma grande desigualdade de situações a nível mundial.

É neste contexto económico-social que começa a debater-se um novo conceito de desenvolvimento. Para que um país ou uma região se desenvolva, é necessário não só que aumente regularmente a produção de bens e serviços (crescimento económico) mas também que este aumento corresponda: ao desenvolvimento harmonioso dos diferentes ramos de actividade; à redução nas desigualdades de repartição dos rendimentos e melhoria do poder de compra das populações; à garantia da satisfação das necessidades básicas, tais como alimentação, saúde e educação; à garantia das liberdades humanas; ao respeito pelo planeta e pelas gerações futuras.

De facto, o crescimento económico dos países industrializados, causador de desequilíbrios ecológicos e destruidor de recursos não renováveis, levantou importantes questões sobre a qualidade de vida das populações e, inclusivamente, sobre a sobrevivência do planeta.

Foi nos próprios países desenvolvidos que a questão teve mais impacte e a ONU (através do «Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente», desenvolvido na sequência da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972 [mais tarde reforçada pela Carta da Natureza de 1982]) tem promovido, empenhadamente, um novo conceito de (eco) desenvolvimento.

É, efectivamente, na década de 70 que o mundo se consciencializa do desastre ecológico iminente, caso as potências industrializadas continuassem a insistir nos mesmos erros. Esta concepção de desenvolvimento impôs, portanto, limites ao próprio desenvolvimento, de ordem material, social e ecológica.

No dia 4 de Dezembro de 1986, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprova a «Declaração do Direito ao Desenvolvimento» que afirma, no seu artigo 1.°: «O Direito ao Desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual, toda a pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e usufruir do desenvolvimento económico, social, cultural e político de modo que possam exercer todos os direitos e liberdades fundamentais.»

Pelas situações referidas, assiste-se, actualmente, a um movimento de defesa dos direitos humanos como condição de desenvolvimento. O desenvolvimento é, pois, encarado actualmente como um fenómeno multidimensional, centrado no bem-estar e na qualidade de vida das pessoas e das sociedades em que estas se integram, ultrapassando assim largamente o conceito de crescimento económico.

O desenvolvimento sustentável é entendido como o “desenvolvimento global que prevê o uso dos recursos naturais de forma equilibrada, mantendo-os disponíveis sem comprometer as gerações futuras. Respeitando os limites dos ecossistemas que servem de suporte à vida, valoriza a interacção harmoniosa entre o ambiente e a economia, entre a natureza e o homem”.

O direito ao desenvolvimento (princípio ius-ambiental expressamente consagrado no nº 2 do art. 66º da CRP, e previsto como objectivo da União Europeia – art. 2º, 1º travessão do TUE – e como sua missão – art. 2º TCE) é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda a pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e usufruir do desenvolvimento económico, social, cultural e político, de modo que possam exercer todos os direitos e liberdades fundamentais – art. 1.1. da Declaração do Direito ao Desenvolvimento, aprovada na Assembleia-geral das Nações Unidas em 4/12/1986.

A consciência de que o desenvolvimento é um direito de todos os povos e sociedades foi emergindo aos poucos, até ser formalmente redigido e aprovado na ONU, constituindo parte do que se designou por direitos humanos de 3ª Geração.

Nos anos oitenta, a Magna Carta Africana dos Direitos Humanos (1981) aprovada pela O.U.A. (Organização da Unidade Africana) acrescenta alguns direitos de solidariedade colectiva dos povos africanos como, por exemplo, o direito à autodeterminação, ao desenvolvimento e ao ambiente saudável. Despontaram assim os direitos colectivos ou a 3ª Geração dos Direitos Humanos.

A este propósito o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva diz: “(…) falar em gerações de direitos humanos pode ser uma noção equívoca, se utilizada no sentido determinista de evolução de estádios inferiores para outros mais desenvolvidos, que se substituem uns aos outros (…). Da mesma maneira pode ser uma noção incorrecta, se entendida num sentido objectivista, considerando que as “novas” gerações já não têm que ver com direitos das pessoas, individualmente consideradas, antes com aspirações colectivas, comunitárias ou dos povos. (…)” Considera antes, ser útil falar em gerações de direitos humanos “(…) se elas forem consideradas como momentos históricos de realização dos direitos dos indivíduos (…)” constituindo “(…) estádios sucessivos de aprofundamento e de desenvolvimento dos direitos do Homem (…)”

Como corolário do direito ao desenvolvimento surge, por exemplo, o direito de soberania absoluta dos povos sobre as suas riquezas e recursos naturais. Para tal, os povos passam a ter o dever de cooperar entre si para eliminar obstáculos ao desenvolvimento e promovê-lo. Outro aspecto importante é o dever que cabe aos Estados de definirem políticas de desenvolvimento que promovam o bem-estar de toda a população.

Ao institucionalizar o desenvolvimento como um direito de todos os povos e sociedades (bem comum), a preocupação era, sem dúvida, a criação de um mundo mais humano, mais justo. Na procura de soluções mais ajustadas à crescente globalização e consequente aumento das desigualdades entre os povos e as nações, tem-se tentado aprofundar um novo conceito de desenvolvimento, o de desenvolvimento humano sustentável.

Esta concepção alarga as perspectivas com que é encarado o processo de desenvolvimento de uma sociedade, na medida em que pressupõe um percurso que envolve não só o crescimento económico como também muitos outros aspectos importantes para o ser humano, tais como a igualdade de oportunidades, a liberdade de escolha, seja ela cultural, política, económica ou social.

Ao incorporar no desenvolvimento humano o conceito de sustentabilidade, vem-se consagrar a importância da conservação e preservação do ambiente não só com vista ao presente mas também em relação às gerações futuras.

Com esta nova concepção de desenvolvimento, o progresso passa a ser entendido como um processo centrado nas pessoas, equitativamente distribuído e sustentável, quer ambiental, quer socialmente.

No seu essencial o conceito de desenvolvimento sustentável pode ser definido com o desenvolvimento que garante as necessidades da actual geração, sem comprometer as necessidades das gerações futuras. E o desenvolvimento humano é aquele que assenta nos seguintes princípios: o desenvolvimento tem por destinatário o Homem e o seu bem-estar; o desenvolvimento não se mede só em termos económicos mas também sociais e culturais; o crescimento económico é apenas um meio de alcançar o desenvolvimento humano integral.

Não obstante o conceito ser balizado, o desenvolvimento sustentável (humano) concretiza-se na acção política de cada Estado e nesse sentido é certo que nem todos o encaram da mesma forma (veja-se a título de exemplo as questões nucleares suscitadas pelo Irão – que “vê” na energia nuclear uma fonte limpa para colmatar as necessidades, a nível energético do seu pais –, as politicas governamentais na Venezuela, o crescimento económico vs desenvolvimento sustentável humano de países como Timor, Angola ou China). Antes transformam-no num conceito dinâmico («remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política») e de difícil definição (concretização), já que envolve mutações (para a realidade concreta de cada pais) que são difíceis de ser expressas em formas não viciadas com valores subjectivos.

Assim, concorda-se com as considerações tecidas pela Professora Doutora Carla Amado Gomes pois constata-se, efectivamente, uma «deriva formulativa deste princípio».

Bibliografia
A. SIMÕES LOPES, «Desenvolvimento Regional», Fundação Calouste Gulbenkian.
Joaquim GOMES CANOTILHO, «Introdução ao Direito do Ambiente», Univ. Aberta.
Mariana BATOUXAS e Julieta VIEGAS, «Dicionário de Geografia», Edições Silabo.
SAMUELSON e NORDHAUS, «Economia», 16ª Edição, McGrawHill
Vasco PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito», Almedina.
«Vocabulário do Ordenamento do Território», DGOTDU – Direcção-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

Patrick Simões
(nº 16012 – subturma 5)

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