quarta-feira, 21 de abril de 2010

Prevenção e Precaução (1ªtarefa)

De facto, há já alguns anos que temos vindo a assistir a uma maior preocupação ambiental no nosso país, e tanto assim é, que embora se discuta se existe um verdadeiro direito fundamental ao ambiente, unânime e certa é a sua consagração constitucional.Na verdade, a Constituição portuguesa estabelece um conjunto de principios em matéria ambiental, estando entre esses principios, o principio da prevenção ( consagrado expressamente no art º66/2, embora se possa retirar de muitas outras disposições). A ideia que este principio tenta transmitir é muito simples de apreender, se nos lembrar-mos da expressão popular “mais vale prevenir do que remediar”,já que a proliferação populacional traz consigo a proliferação de utilização dos recursos naturais, que se tornam cada vez mais escassos, e que necessitam da aplicação deste principio para que se possa prevenir o seu desaparecimento antes de ter que remediar.

Assim, o principio da prevenção visa evitar que se consumem lesões ao meio ambiente, fazendo um juízo antecipado de possiveis perigos para o ambiente; e assim poder agir em conformidade, adoptando meios que impeçam a sua verificação, ou pelo menos, reduzam as consequências; é o caso nomeadamente do direito de particaipação dos cidadãos nos procedimentos admnistrativos, e bem assim da necessidade de emissão de licanças ambientais, ou avaliações de impacto ambiental. È aqui que este principio se demarca do principio da reparação, já que este último entra em acção para reagir às lesões já consumadas, de modo a reparar os danos; enquanto que a prevenção visa, desde logo evitar perigos imediatos e concretos, mas também afastar eventuais riscos futuros.

Agora, questão mais problemática é a de saber se este principio da prevenção é diferente de um principio de precaução, e se são de facto autonomizáveis. Em termos legislativos parece ser assim entendido, pelo disposto no artº174/2 TUE; já entre nós o Professor Vasco Pereira da Silva (VPS) entende que em vez de se separar estes dois principios, seria mais útil criar uma noção ampla de prevenção que permitisse aos juristas do ambiente resolver com mais eficácia os problemas com que se defrontam, e aponta nesse sentido uma série de argumentos. Desde logo, porque parece não haver diferença entre os dois vocábulos, pelo menos na lingua portuguesa, e assim não parece que tenhamos de fomentar uma diferença que não existe, só para “juristas”, até porque para caracterizar o principio da precaução, haveria que recorrer à noção de prevenção. Assim o Professor parece apontar a solução integrar o principio da precaução no da prevenção ( ou vice-versa), permitindo assim que este possa reagir contra condutas lesivas do meio-ambiente, sejam elas actuais ou futuras.

Depois, também uma distinção baseada em “perigos” emanados de causas naturais (prevenção) e “riscos”provocados pelas condutas humanas(precaução), não parece de acolher, já que nos dias de hoje ambas concorrem para a degradação ambiental; assim como o facto de os riscos serem actuais ou futuros não permite retirar nenhuma diferença, na medida em que, muitas vezes a ponderação de uns obriga à prespectiva da existência de outros. Entre outros motivos que são apresentados pelo Professor VPS, podemos retirar a ideia de que se deve afastar uma autonomização, e simultaneamente ampliar o sentido do principio preventivo de modo a conferir-lhe a máxima eficácia e utilidade possivel na protecção do ambiente, porque afinal é isso que realmente interessa; sempre temperado com critérios de razoabilidade e bom-senso.

Sem comentários:

Enviar um comentário