O Professor Vasco Pereira da Silva aponta o princípio do desenvolvimento sustentável como um princípio de direito do ambiente, encontrando-se este consagrado no artigo 66º nº2 da CRP, enquanto condição para a realização do direito ao ambiente.
Este princípio surgiu primariamente na ordem jurídica internacional entre as décadas de 70 e 80 e o seu alcance inicial teria a ver com questões de natureza meramente económica. Pretendia-se alertar as sociedades para a necessidade de conciliar o desenvolvimento económico-social com a preservação do meio ambiente e o perigo da extinção dos recursos naturais.
Não se considera suficiente a consagração deste princípio a uma escala internacional. É importante que os ordenamentos jurídicos internos o consagrem como princípio constitucional a ser prosseguido e garantido pelo Estado. É este princípio constitucionalmente consagrado que vai obrigar a uma necessidade constante de ‘fundamentação ecológica’, tal como explica o Professor VPS, de modo a tornar obrigatória a ponderação de decisões jurídicas de desenvolvimento económico e de prejuízos de natureza económica de uma determinada medida, podendo, neste sentido, afastar-se uma medida por inconstitucionalidade, que ponha em grave risco o ambiente.
O Relatório de Brundtlad foi elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento criada pela Organização das Nações Unidas no início da década de 80. Este faz parte de várias iniciativas anteriores à Agenda 21, as quais trataram de afirmar uma visão alternativa ao modelo de desenvolvimento adoptado pelos países industrializados e reproduzidas pelos países em vias de desenvolvimento. Este relatório apontava para uma incompatibilidade entre um desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo vigentes. Nos anos 80, a primeira-ministra da Noruega chefiou esta comissão e desse relatório é hoje possível retirar a mais completa definição de desenvolvimento sustentável. Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
Este conceito abrange várias áreas, no entanto, tenta encontrar um ponto de equilíbrio entre o crescimento económico, equidade social e a protecção do ambiente. Este conceito está estruturado de modo a definir limites para o mundo em desenvolvimento, o que pode levar à necessidade de redução da poluição o que, por vezes, impede o crescimento.
Na década de 90, a Comissão para o Desenvolvimento das Nações Unidas aprovou um conjunto de indicadores de desenvolvimento sustentável, servindo os mesmos de referência para os países em desenvolvimento ou para revisão de indicadores nacionais de desenvolvimento sustentável. Estes foram aprovados em 1996 e revistos em 2001 e 2007.
O quadro actual é constituído por 14 temas que se subdividem: pobreza; perigos naturais; desenvolvimento económico; governação; ambiente; estabelecer uma parceria global económica; saúde; Terra; padrões de consumo e produção; educação; oceanos, mares e costas; demografia; água doce; biodiversidade.
Para além da ONU outras entidades elaboraram outros modelos de indicadores, nomeadamente, a Comissão Europeia, OCDE e do Global Environment Outlook.
São apontados três componentes do Desenvolvimento Sustentável:
1) A sustentabilidade ambiental que consiste na manutenção das funções e componentes do ecossistema, de modo sustentável, por outras palavras, a capacidade que o ambiente natural tem de manter as condições de vida para as pessoas e restantes seres vivos, tendo em conta a habitabilidade, a beleza do ambiente e a sua função como fonte de energias renováveis. A ONU tem procurado melhorar a sustentabilidade ambiental, através de algumas metas que tenciona vir a cumprir:
a) Integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas politicas e programas nacionais;
b) Reduzir de forma significativa a perda da biodiversidade;
c) Reduzir para metade a proporção de população sem acesso a água potável e a saneamento básico;
d) Alcançar, até 2020 uma melhoria significativa em pelo menos 100 milhões de pessoas a viver abaixo do limiar da pobreza.
2) A sustentabilidade económica tem a ver com o conjunto de medidas e políticas que visam a incorporação de preocupações e conceitos ambientais e sociais. Ao princípio tradicional do incremento económico são adicionados factores a ter em conta, criando uma vantajosa interligação entre os vários sectores. O lucro deixa de ser medido exclusivamente na sua vertente financeira mas passará a sê-lo na vertente ambiental e social. O que contribuirá para uma gestão mais eficiente dos recursos naturais, promovendo uma exploração sustentável, e dos recursos humanos. Um dos objectivos é a garantia de uma exploração sustentável dos recursos, sem colocar em causa o seu esgotamento e a sobrevivência de gerações futuras.
3) Relativamente à sustentabilidade sócio-politica, esta tem a ver com o equilíbrio e coesão social, tanto na sua vertente de desenvolvimento social como económico. Este pretende um desenvolvimento das sociedades nas suas componentes humana e cultural.
Há cerca de um mês atrás, a Greenpeace lançou uma campanha que ligava a Nestlé e um dos seus produtos, Kit Kat, à destruição de florestas na Indonésia que serviam de habitat aos orangotangos, contribuindo para a sua extinção. A campanha sensibilizou de tal modo as massas (foram recolhidas assinaturas online: http://www.greenpeace.org.br/kitkat/) que a Greenpeace se pode sentir satisfeita, não só pelos milhões de pessoas que aderiram à causa e demonstraram a sua preocupação e consciência ambiental, mas também pelo facto de a Nestlé ter cessado o contrato de fornecimento com um importante produtor de óleo de palma, que seria o alvo das acusações e um dos principais causadores da destruição das florestas tropicais e da extinção dos orangotangos na Indonésia.
Cada vez é mais urgente que se torne claro que o desenvolvimento sustentável implica a contribuição de todos os Estados (e daí a importância da consagração constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável, para que o Estado possa, não só prosseguir esse fim, como regulá-lo e ainda fazer com que os seus cidadãos o prossigam igualmente) e, principalmente, de todos os homens para a preservação dos recursos naturais. Pretende-se que os produtos e os processos de produção que antecedem o consumo, sejam ecológica e socialmente compatíveis, deste modo, existe uma expectativa de que também as empresas contribuam para o desenvolvimento económico-social sustentável. Qualquer política empresarial se deverá reger pelos princípios do direito sustentável: economia, ecologia e responsabilidade social. (Todos nós e o ambiente agradecemos à Nestlé. Mais vale tarde que nunca).
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