No fim de Março, o presidente da câmara, João Lobo (PCP), fez uma declaração pública sobre a resolução governamental datada da véspera, salientando que "a proposta aprovada pelos órgãos municipais entra em vigor após a sua publicação".
O autarca omitiu, contudo, que o Governo não ratificou os artigos do novo plano que abriam as portas à urbanização da Quinta das Fontainhas, do vale do Trabuco e da Quinta da Migalha. O Conselho de Ministros considerou que esses espaços integram "áreas vitais da Rede Ecológia Metropolitana", sendo por isso incompatíveis com o Plano Regional de Ordenamento do Território - razão pela qual chumbou a sua urbanização. Em comunicado, o Movimento Cívico da Várzea da Moita, que liderou a contestação do novo plano, afirmou há dias que as populações "que poderiam ter ganho um PDM decente ficam com um PDM amputado de alguns podres", mas "desequilibrado e portador de injustiças, de vícios e erros urbanísticos de palmatória".
A transformação daqueles espaços rurais - com cerca de 163 hectares - em solos urbanizáveis, destinados essencialmente à habitação, constituía um dos grandes objectivos do novo PDM e esteve no centro da polémica que envolveu a fase final da revisão do plano em 2007 e 2008. Para contrabalançar a redução dos espaços da Reserva Ecológica Nacional (REN) que resultaria destas e outras operações semelhantes, algumas das quais ratificadas pelo Governo, a autarquia alargou a REN a zonas agrícolas e residenciais, facto que originou uma intensa contestação das populações da Várzea da Moita. Para lá dos moradores desta zona, que viram agravadas as restrições ao exercício da actividade agrícola e à ampliação das suas casas, quem saiu a perder foram as imobiliárias que adquiriram os terrenos das Fontainhas, vale do Trabuco e Quinta da Migalha para os urbanizar.
Para isso contavam com o apoio do município que, em 2000, celebrou com elas protocolos em que se comprometia a tudo fazer - em troca da promessa da construção de algumas infra-estruturas públicas - para que a revisão do PDM consagrasse a urbanização daqueles espaços. A perder poderão ficar também alguns bancos, como o Montepio Geral e o Banco Popular, que disponibilizaram empréstimos de muitos milhões de euros, aceitando como garantia os terrenos que os credores se propunham urbanizar com a ajuda da câmara.”
Como sabemos, nos dias de hoje, o fenómeno da multilateralidade tem sido crescente na tomada de consideração da administração quando actua em matéria ambiental; deixou-se de parte a ideia de que o procedimento administrativo só dizia respeito ao privado e ao orgão decisor (prespectiva bilateralista), para ponderar não só os interesses destes, mas também os de qualquer interessados que viriam a sofrer os efeitos desse procedimento. Assim, e não obstante de existirem formas de participação dos cidadãos e outras entidades no procedimento; para o que aqui interessa temos a necessidade de haver uma eficaz actividade planificadora do território, em ordem a tutelar o ambiente. Essa actividade existe e designa-se por Planos de ordenamento do território e urbanismo.
Desde logo, em sede Constitucional, dispõe o artº 9 e) na sua parte final, que é tarefa fundamental do Estado “...assegurar um correcto ordenamento do território”, também o artº 66/2 e) diz que para “assegurar o direito ao ambiente, incumbe ao Estado ordenar e promover o direito do ambiente”; mas outras disposições sobre a matéria encontramos fora da Constituição (artº27 da Lei de Bases do Ambiente; artº3 c) da Lei Bases da Politica do Ordenamento Do Território e Urbanismo...). Em termos gerais, entre nós, temos em termos de planificação uma tripartição em : nacional, regional e municipal. A definição do que seja o seu objecto, aparece prevista na Lei nº48/98, de 11 de Agosto, no seu artº7 /2 a),b) e c).
Ora, a existência desta tripartição implica que entre estes 3 níveis tenha que existir coordenação, e por isso, se estabelece entre eles uma hierarquia, tendo hierarquia superior a planificação nacional, com a qual as outras duas têm que se conformar, e a planificação municipal tem ainda de se conformar, também, com a planificação regional. Ressalva-se, no entanto, o principio do contra-corrente, em que se afere a adaptação não em termos de hierarquia, mas pela antiguidade, o que torna esta hierarquia pouco rígida; de facto, o Professor Vasco Pereira da Silva sugere que há uma hierarquia, ainda que “enfraquecida” ou “mitigada”.
Para concretizar estes planos temos os instrumentos de gestão territorial, cuja definição se encontar na mesma Lei acima referida, no artº8 b). Assim a nível nacional temos os PNOT – artº9 /1 a); a nível regional os PROT b); a nível municipal os PIOT – 9º/1 b). Depois, a nível municipal temos, um plano designado de PDM( artº9/2 a)), de qual fala a notícia em causa; e também outros dois os PU e PP. São, na verdade, estes planos, os que apresentam os maiores problemas, já que os PDM estão sempre sujeitos a ratificação governamental (artº23º da lei que tem sido referida), e são imediatamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas. Assim, é claro que se torna essencial que haja um planeamento prévio ao PDM com o qual este tem de se conformar, para poder haver um controlo, em simultaneo com a ratificação do governo, que não permita proliferar as zonas urbanas, que trazem mais beneficios económicos aos autarcas, em detrimento de zonas protegidas e que devem ser afectas a outros fins.
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