Na CRP as questões ambientais podem ser entendidas numa dimensão objectiva, enquanto tarefa do Estado (art.9º al.d) e e), e numa dimensão subjectiva, como Direito Fundamental (art. 66º). Deste modo, a tutela ambiental funciona como limite material de revisão constitucional, visto que em causa está um Princípio Fundamental de defesa da natureza e um Direito Fundamental ao ambiente.
A CRP consagra diversos Princípios em matéria de ambiente, entre os quais cabe destacar o Princípio da Prevenção – art.66º/2 al.a) – com todas as consequências daí advenientes para os poderes públicos. Este princípio está ainda consagrado no art.3º al.a) da Lei nº 11/87, de 7 de Abril (LBA).
O Princípio da prevenção visa evitar lesões no meio ambiente; tem como principal objectivo a antecipação de situações potencialmente gravosas, de origem natural ou humana que ponham em causa os componentes ambientais, de modo a adoptar-se os meios mais adequados. Portanto, do que se trata é de adoptar medidas que visem evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente, visto que em causa estão bens frágeis, alguns mesmo não regeneráveis.
Como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva, o Princípio da Prevenção pode ser entendido em sentido restrito, tendo como escopo evitar perigos imediatos e concretos, ou em sentido amplo, de modo a evitar riscos futuros.
A questão que se coloca é que, nos últimos tempos, têm sido desenvolvidas orientações doutrinárias no sentido de assimilar o Princípio da Prevenção, na sua vertente mais restrita, procedendo-se igualmente a uma autonomização do Princípio da Precaução.
O Princípio da Precaução surgiu, pela primeira vez ao nível interno na Alemanha, em 1974 e, no plano externo, foi pela primeira vez invocado em 1987, no Protocolo de Montereal à Convenção de Viena, na Declaração de Londres e, mais tarde, na Declaração do Rio, em 1992.
Na origem deste princípio esteve a necessidade de travar os níveis de poluição marinha.
Note-se, contudo, que a inovação deste Princípio em relação ao Princípio da Prevenção é a extensão da atitude de cautela em relação a riscos. Enquanto que o a prevenção se basta com juizos de probabilidade, a precaução vais mais longe, cobrindo a mera possibilidade, muitas das vezes sem qualquer base de certeza científica, numa ideia de cautela prévia.
Assim, parece não fazer sentido falar-se de um princípio da precaução, em si mesmo. O que subsiste é um Princípio de Prevenção em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumenta na medida da gravidade dos danos – o Princípio da Precaução é um desenvolvimento do Princípio da Prevenção, temperado pelos parâmetros de proporcionalidade.
No Direito Português:
A ideia de precaução, apesar de estar desde à muito implementada pela velha ideia de que “mais vale prevenir do que remediar”, no sistema jurídico ambiental não tem grande acolhimento. O Princípio expressamente previsto é o Princípio da Prevenção (art.66º/2 al.a) CRP e art.3º al.a) LBA, não estando constitucionalmete previsto o Princípio da Precaução.
Mas, a dúvida sobre a sua integração no sistema jurídico português tornou-se patente aquando da entrada em vigor do Tratado da União Europeia onde se fazia uma referência à precaução.
O TJCE teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão no caso PERALTA, onde deixou claro a não vinculação directa dos Estados Membros a este “princípio”. A invocação da precaução destinar-se-ia apenas a estabelecer os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente, não podendo os Estados ser responsabilizados pelo seu não acatamento.
O primeiro diploma português a fazer referência à precaução foi o DL 194/2000, sobre a licença ambiental (actual DL 173/2008), sendo que apenas se limitou a aludir ao princípio.
Concluindo, estamos perante um “mal chamado princípio”, nas palavras da Profª. Carla Amado Gomes. Trata-se apenas de um conceito demagógico que aposta na exploração do sentimento de risco que paira sobre as sociedades actuais. Além do mais, a ideia de precaução é praticamente impraticável, sendo que é impossivel prever todos os danos. Trata-se de um “princípio” que a ser levado a sério implicaria a paralisação de múltiplos sectores da economia em nome da salvaguarda do ambiente e do interesse público.
Como tal e, de acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva a melhor solução passa por adoptar uma noção ampla de prevenção que englobe quer os acontecimentos naturais, quer as condutas humanas, sejam elas actuais ou futuras, de acordo com “critèrios de razoabilidade e de bom senso”.
Não faz sequer sentido distinguir o âmbito da prevenção em razão dos perigos e o âmbito da precaução em função dos riscos provocados por acções humanas, sendo que nos dias que correrm e perante a complexificação das sociedades, as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas, sendo praticamente impossível fazer uma distinção entre o que resulta de factores naturais e o que resulta de comportamentos humanos.
Contudo, importa não esquecer que o Prof. António Leitão Amaro nas Jornadas de Direito do Ambiente invocou o Princípio da Precaução como um dos motivos que justificam a revisão da actual LBA.
Telma Varelas, Subturma 6
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