A questão que se coloca não é a da verificação dos artigos 6º e 17º da L.B.A., o problema coloca-se a montante: a definição do objecto do Direito do Ambiente.
A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 9º começa por dispôr que a protecção do ambiente é uma tarefa do Estado-administração (note-se que não cabe exclusivamente ao Estado promover a protecção do ambiente mas sim, a todos os agentes sociais, por se tratar de um direito-dever: temos o direito de fruir destes bens colectivos mas o dever de os preservar).
Contudo, é o artigo 66º que mais nos dá abertura para uma possível densificação do conceito. Ora, este artigo no seu n.º1 I parte dá-nos uma perspectiva humanamente egoísta, nas palavras da Professora Carla Amado Gomes, antropocêntrica do bem ambiente. Isto é, o ambiente é encarado como um bem direccionado para a satisfação das necessidades do Homem e não como um bem em si mesmo. E isso constatamos ao ler o n.º1 e as várias alíneas do n.º2 pois o que se pretende é um "desenvolvimento sustentável", preservando a subsistência das gerações vindouras (2ºn.º2 L.B.A.). Segundo as palavras da Prof. Carla Amado Gomes "trata-se de tutelar o ambiente consoante a sua capacidade de aproveitamento para a satisfação das exigências humanas" presentes e futuras. A II parte do n.º1 do artigo 66º impõe a todos nós deveres de protecção. Deveres esses que podem ser de non facere, de facere, de pati (encargos) e ainda de dare(impostos ambientais).
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva trata-se de um Direito subjectivo público (há uma pretensão por parte do sujeito activo, protegida de que o Ambiente se mantenha num estado de qualidade), pois o 66º dá ao cidadão um direito fundamental (este artigo encontra-se inserido no capítulo II do título III da Parte I- Direitos Liberdades e Garantias) que pode ser configurado por contendo uma vertente negativa e outra positiva. Na primeira o Estado tem que se abster de tomar medidas prejudiciais ao ambiente ao direito fundamental, na segunda exige-se que o Estado preste protecção ambiental. Por seu lado, a Professora Carla Amado Gomes defende a tese da participação que consiste na gestão democrática dos bens ambientais por parte de todos os cidadãos , ou seja, todos nós temos o direito de participar na protecção do ambiente.
Assim e como afirma Michael Allaby "o meio ambiente é a completa extensão de condições externas, físicas e biológicas, na qual um organismo vive. Meio ambiente inclui considerações sociais, culturais, economicas e políticas". Como tal tanto as componentes humanas como as naturais são essenciais para a definição do objecto do Direito do Ambiente.
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