O princípio da prevenção é um dos princípios constitucionais essenciais, consagrado no art. 66º/2 da CRP (e também no artigo 3º alínea a) da Lei de Bases do Ambiente), pretendendo evitar danos para o meio-ambiente, através de medidas para tal destinadas, ou pelo menos diminuir os efeitos dessas lesões. Este princípio começou por ser um aforismo popular: «mais vale prevenir que remediar». O conteúdo deste princípio, em primeiro lugar, de acordo com uma perspectiva actualista e imediata, é o de evitar perigos concretos e imediatos, e em segundo plano, através de uma visão mediata e de antecipação do futuro, pretende afastar riscos futuros e eventuais.
Existe um conjunto de medidas concretizadoras deste princípio, nomeadamente o princípio da participação, a nível procedimental, através do qual os cidadãos intervêm, defendendo as suas posições em relação às questões ambientais. Estes podem, com a sua intervenção, evitar a ocorrência de danos.
A doutrina no quadro no Direito Internacional tende, nos últimos anos, a associar o princípio da prevenção à sua concepção restritiva e em simultâneo, pretende tratar o princípio da precaução como um princípio autónomo, com um conteúdo mais amplo. O princípio da precaução aplica-se nos casos de dúvida, isto é, as medidas destinadas a antecipar o surgimento de danos irreversíveis são aplicadas na ausência de provas científicas sobre o nexo causal entre uma actividade e os seus efeitos no ambiente. Assim, havendo dúvidas quanto ao perigo de certa actividade para o ambiente, decide-se a favor deste último e contra o potencial poluidor.
Segundo alguns autores, a distinção entre prevenção e precaução passaria pela previsibilidade do perigo, quanto à prevenção, e pela possibilidade do surgimento desse perigo a fim de o evitar, quanto à precaução.
Contudo e de acordo com a perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva, não é adequado distinguir a prevenção em razão de “perigos”, que decorrem de causas naturais, e a precaução em função de “riscos”, provocados por acções do Homem. O que existe é a mistura entre fenómenos naturais e actuações humanas, como é o exemplo das inundações.
Também não será correcto distinguir prevenção e precaução em razão dos riscos actuais ou futuros, uma vez que ambos estão relacionados, sendo indispensável recorrer a juízos de prognose, designadamente nos casos de avaliação de impacto ambiental ou decisão administrativa de licença ambiental.
Por outro lado, uma interpretação stricto sensu do princípio da precaução (“in dubio pro ambiente”) iria levar a que todas as actuações que, com um grau de possibilidade mínimo, pudessem provocar lesões para o ambiente, tivessem que ser evitadas, excepcionando-se os casos de certeza praticamente absoluta quanto ao seu carácter inofensivo. Esta atitude seria impensável, na medida em que era absolutamente irrealista, devido às características da sociedade de risco. A verdade é que o “risco zero” no domínio ambiental não existe e por isso tornou-se impossível prevenir todos os danos.
A lógica causal também não pode deixar de existir em matéria de ambiente, e nessa medida, fará sentido admitir-se uma presunção de causalidade, no domínio da responsabilidade ambiental, em razão da dificuldade em estabelecer, com um carácter preciso, uma relação causa-efeito entre a actividade ilícita praticada e a lesão provocada.
Ainda segundo o princípio da precaução, o ónus da prova cabe a quem pretenda praticar uma certa actividade cuja lesividade para o ambiente não está comprovada em termos científicos. Assim sendo, isto significa inverter o ónus da prova em termos processuais e procedimentais, uma vez que quem tem que provar que não há lesão ambiental é quem explora e não quem alerta. É uma situação excessiva, devido à realidade inalcançável do “risco zero” em matéria ambiental e ao factor inibidor de um fenómeno de alteração, uma vez que até mesmo as medidas a favor do ambiente podem ser prejudiciais para este último, como é o caso da co-incineração.
Por todas estas razões, é preferível, não uma noção autónoma de precaução distinta do princípio da prevenção, mas sim um conceito amplo de prevenção, de forma a abarcar todas as situações que possam lesar o meio-ambiente, tanto fenómenos naturais como condutas humanas, actuais ou futuras.
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