quarta-feira, 26 de maio de 2010

Direito do Ambiente: uma tutela penal ou contra-ordenacional ?!

Face às agressões ambientais cada vez mais flagrantes, torna-se relevante nesta sede aferir qual a melhor tutela para os bens jurídicos ambientais.
O direito sancionatório do ambiente veio, nos últimos tempos, ter cada vez mais importância devido à crescida consciência pela gravidade da degradação ambiental causado à chamada “sociedade de risco”.
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, as perguntas aqui pertinentes são: se era possível criminalizar as condutas lesivas do ambiente e se a tutela criminal é a forma mais eficaz de reagir a tais condutas.
A favor da tutela criminal temos a ideia de que recentemente, o ambiente assumiu uma dimensão de bem jurídico fundamental, de acordo com o preceito do art.66º da C.R.P.. Uma das alterações a favor da tutela penal foi a responsabilização penal das pessoas colectivas, pelo art.90ºA do Código Penal, este era um argumento forte para quem ia contra a protecção do ambiente em sede penal. A favor da tutela penal estava também uma maior dignidade jurídica à defesa do ambiente, levando até à possibilidade de aplicação de penas privativas da liberdade. Contra, diz-se que o Direito Penal ocupa uma situação de “acessoriedade administrativa”, uma vez que a maioria dos crimes ambientais eram resultantes da desobediência a autoridades administrativas.
Já quanto á tutela sancionatória do ambiente, invocava-se, favoravelmente, uma maior eficiência, celeridade e agilidade perante as necessidades impostas, dado ao carácter simplista de certos processos. Quanto às contrariedades do sistema sancionatório contra-ordenacional, são varios os argumentos, alega-se que este oferece fracas garantias de defesa dos direitos dos particulares, torna “banal” as actuações sancionatórias em matéria ambiental, e tornava a sanção pecuniária um mero “custo” da sua actividade poluente pois, para poluir, basta pagar!
Umas das mais significativas alterações que trouxeram vantagens à tutela contra-ordenacional, foi a criação da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, Lei n.º50/2006 de 29 de Agosto. A relevância deste regime foi porque, anteriormente, os montantes estabelecidos traduziam-se em custos insuficientes para haver uma verdadeira tutela sancionatória. Actualmente, o montante das sanções aplicadas está mais adequado ao delito em causa. No art. 30º desta Lei, as alíneas j) e l) do n.º 1, vêm possibilitar uma maior eficácia com a aplicação das sanções, uma vez que, por exemplo, a “denúncia” pública de quem não tem comportamentos em harmonia com o ambiente, tem um “preço” demasiado elevado dentro de uma sociedade que se quer “cada vez mais Verde”!
O Prof. Figueiredo Dias afirma a legitimidade da criação de crimes ambiente quando, para o direito penal, o objecto exclusivo é a protecção os componentes ambientais naturais, como a água, o solo, o ar, a fauna, a flora, e as condições ambientais de desenvolvimento destas espécies.
Para aplicação do direito penal na esfera ambiental, as sanções impostas por outros ramos de direito devem ser consideradas insuficientes para proteger o bem jurídico, apenas dando eficácia à intervenção penal.
No Código Penal, existem vários crimes tipificados, como o do art.278º e 279º, aqui há efectivamente um desvalor e tem de se conseguir colmatar as necessidades de prevenção geral e especial.
Contrariamente, o regime das contra-ordenações tutela de forma antecipatória comparativamente ao direito penal, mas não deixa assim de ser repressivo e preventivo, logo também ele eficaz. Para além disto, a conduta negligente ou mesmo a tentativa são reprovadas no âmbito das normas das contra-ordenações.
No caso, de haver uma dupla previsão sancionatória, isto é, a conduta constitui simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor deve ser punido a título de crime, não prejudicando as sanções acessórias previstas. É a situação patente no art. 47º/2 da Lei de Bases do Ambiente.
Concluindo, em direito do ambiente a tutela tem de ser feita num determinado escopo sancionatório, tendo em conta a situação em causa. Quando os comportamentos forem gravemente lesivos para o ambiente, e for necessária a criminalização de uma conduta com uma reacção sancionatória plena, ou apenas, quando perante um delito em que se pretende a “reparação do dano e a desmotivação do infractor”, de acordo com entendimento da Prof. Fernanda Palma; então temos de conjugar o direito penal e o contra-ordenacional para averiguar qual a solução para um tutela mais eficaz!

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