quarta-feira, 26 de maio de 2010

Prevenção? Precaução? Não! Prevenção!



O princípio da prevenção é considerado como um dos princípios nucleares do Direito do Ambiente. É entendido como um princípio fundamental do Direito do Ambiente. Vem previsto no artigo 66º nº2 a) da CRP e no artigo 3º a) da Lei de Bases Ambiental. Este princípio traduz-se, essencialmente, no objectivo de evitar lesões/danos no meio ambiente, prevenir e antecipar situações que possam ser, potencialmente perigosas para o meio-ambiente. Deste modo podemos seleccionar de maneira mais adequada e racional, meios que permitam afastar estas ditas situações perigosas. Mesmo que não as afaste totalmente, pelo menos que possa amenizar os seus efeitos lesivos.
Traduzindo este princípio para linguagem de senso comum, podemos utilizar a expressão do provérbio popular “mais vale prevenir do que remediar”.
Temos de atentar à possibilidade de irreversibilidade dos danos causados, ou seja, que já não permitem a reconstituição da situação anterior a esse mesmo dano. Existem vários mecanismos económicos no Direito do Ambiente que tentam uma compatibilização entre a economia e o meio-ambiente. Nestas medidas está sempre subjacente o princípio da prevenção sendo este, o meio mais eficaz e seguro de evitar danos ambientais. Estas concretizam-se em várias soluções legais como é o caso do DL nº173/2008 em que a licença ambiental é condição necessária da exploração das instalações previstas nessa lei, artigo 2º, alínea i). A consequência prevista para a falta da licença ambiental é a nulidade, artigo 9º/ nº4. Em suma, o principal objectivo, é antecipar danos ambientais e não reagir contra esses mesmos danos o que, por vezes ate se poderia relevar mais prejudicial.
Este princípio pode ser entendido em sentido restrito e sentido amplo. Em sentido restrito, o princípio destina-se a evitar perigos imediatos e concretos. Pelo contrário, em sentido amplo procura afastar eventuais riscos futuros. No entanto este segundo entendimento já não é tão certeiro. Trata-se de uma previsão que, embora possa ter maiores ou menores probabilidades de ocorrer, não são totalmente determináveis e por isso, também mais difíceis de antecipar as suas consequências.
A nossa doutrina mais recente, tem vindo a interpretar o princípio da prevenção em sentido restrito e, consequentemente, autonomizou o princípio da precaução. O Professor Gomes Canotilho preconiza este entendimento, uma vez que, segundo ele, o princípio da prevenção é mais uma regra de bom senso, pois mais vale evitar a ocorrência de danos do que contabilizá-los e tentar repará-los. Primeiro porque na maioria dos casos, depois de o dano ocorrer é impossível removê-lo, mesmo quando a reparação seja possível, pode ser tão dispendiosa que não seja possível exigi-la ao poluidor. Em suma, há uma adopção de medidas que antecipem a ocorrência do dano concreto para assim evitar a verificação de eventuais novos danos, ao contrario do principio da prevenção que tem uma perspectiva mais global no âmbito da protecção do ambiente em termos mais gerais. Este princípio é assim aplicado a casos de dúvidas e incerteza relativamente aos efeitos decorrentes da efectivação de determinada actividade – trata-se de uma espécie de princípio “in dubio pró ambiente”. O ónus da prova cabe sempre a quem pretende exercer essa actividade.
Por outro lado, para a Professora Carla Amado Gomes, não se deve autonomizar os dois princípios, pois defende que estes princípios se sobrepõem. Acrescentando, no entanto, que o principio basilar do direito do ambiente é o da prevenção. A Professora centra-se sobretudo na protecção de bens frágeis e na antecipação de efeitos lesivos provocados pela acção humana. E acrescenta ainda no que respeita a esta matéria que, na maioria das vezes, não se consegue propriamente evitar as lesões, mas sim minimizar os danos provocados. Este entendimento leva-nos a considerar que a prevenção traduz-se, na tomada de medidas para minimizar os efeitos negativos que as actividades poderão causar. Para tal, são úteis o procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental e a Licença Ambiental.
O Professor Vasco Pereira Da Silva, adopta o conceito mais clássico, ou seja, o principio da prevenção na sua acepção ampla, discordando da autonomização do principio da precaução. Para tal, argumenta que este sentido amplo, consegue abranger os perigos naturais, os perigos provocados pela acção humana e ainda antecipar as lesões ambientais referentes a situações actuais e a situações futuras. Atende-se sempre a critérios de ponderação, razoabilidade e bom senso e assim seleccionar quais as medidas mais eficazes e adequadas. Contudo o grande argumento utilizado pelo professor Vasco Pereira da Silva é o de que os critérios de distinção não são suficientemente demarcados, podendo inclusive utilizar-se o princípio da precaução como fundamento para posições eco-fudamentalistas, o que não se compadece com o modelo de sociedade e com a ponderação dos vários direitos fundamentais. O Professor não aceita que se delimite o âmbito da prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais, nem aceita que a delimitação da precaução se faça, tendo em conta os riscos provocados pela acção humana, pela simples razão de que os danos ambientais são consequência de vários factores, sejam eles humanos e/ou naturais, pelo que esse critério não é nem pode ser definitivo. E acrescenta a sua preocupação relativamente à autonomização do princípio da precaução que pode dar azo e suscitar posições fundamentalistas, como já foi referido antes. A distinção fundada em atribuir à prevenção carácter actual do risco e ao princípio da precaução o risco futuro, o Professor também não colhe, já que são realidades interligadas.
Portanto o que se defende é um princípio da prevenção de conteúdo amplo, de modo a abranger tanto os riscos actuais como os futuros, os perigos derivados de comportamentos humanos ou por causas naturais. É atribuída importância a uma lógica que compreenda, não só os interesses ambientais, mas também interesses económicos e de bem-estar social
No meu entender, trata-se essencialmente de uma discussão linguística, pois no seu contudo essencial, o principal objectivo não se afasta muito e o fundamental, é a preocupação ambiental. No entanto, para um concretização jurídica, o sentido amplo será muito mais abrangente e apto a responder a todas a realidades possíveis, pelo que também será mais benéfico para o bem-estar social e ambiental, uma vez que engloba preocupações mais alargadas.


Trabalho realizado por: Ana Rita Arcanjo Medalho
Subturma 5

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