Os Projectos de Potencial Interesse Nacional classificados como de Importância estratégica, doravante designados como projectos PIN+, têm o seu regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 285/2007. Este DL veio nestes termos, simplificar as tramitações processuais, abrindo nesse sentido as portas a uma forma mais célere de licenciamento de actividades das empresas no âmbito de Projectos de Potencial Interesse Nacional, com classificação estratégica. A burocracia que se encontra associada a um processo de licenciamento para uma actividade é, por vezes, um enorme obstáculo que origina perdas concorrenciais e outras perdas irreparáveis. Nestes termos, e como citado no referido DL: “Sucessivos diagnósticos da economia portuguesa têm identificado como causas de um menor grau de desenvolvimento um conjunto de “custos de contexto ”, pelo que se afigurou essencial a simplificação dos procedimentos e o desenvolvimento de práticas de avaliação sistemática do seu impacto, como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego. Nestes termos, consta do art 2º do referido DL a classificação destes projectos, determinando-se portanto que são projectos PIN +:
1) Os que como tal sejam classificados pelos ministros, nos termos do art. 6/1 (despacho conjunto )- art 2º/1
2) Os propostos pela Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (doravante CAA-PIN), prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, de entre os projectos candidatos ao reconhecimento como PIN- art 2º/2
3) Ou ainda os propostos pela CAA-PIN que preencham os critérios PIN (constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005) e que cumulativamente preencham os requisitos constantes das alíneas a) a f) do nr 3 do do art2º. (art. 2/3). Ou seja, que se trate:
a) De um investimento superior a € 200. 000. 000, ou, excepcionalmente, a € 60. 000. 000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica…
b) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental
c) Promoção da eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis
d)Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor
e)Comprovada viabilidade económica
f) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto
4) Para os projectos turísticos, prevêem-se requisitos adicionais.
Para ser classificado como projecto PIN+, o art.3º do referido DL, impõe que seja apresentado pelos interessados, requerimento “instruído, para além dos elementos previstos no nº2 do despacho conjunto nº 606/2005, publicado no Diário da Republica, 2ª serie, nº 160, de 22 Agosto 2005, com os seguintes elementos:”
a) Demonstração do preenchimento dos critérios do art 2º/3 e 4
b) Justificação da localização prevista
c) Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental ( EIA), nos casos em que se trata de um projecto abrangido pelos anexos I e II do DL 69º/2000
d) Analise das incidências ambientais, elaboradas nos termos previstos no art. 10º/6 DL nº140/99, 24 Abril, quando diga respeito a um projecto susceptível de afectar de forma significativa sítios da Rede Natura 2000 (individual ou em conjugação com outras acções ou projectos e não esteja abrangido pela alínea anterior)
Caberia depois á CAA-PIN, a possibilidade de convidar, nos termos do art.4º/1, o interessado a juntar os elementos necessários á consideração do projecto como PIN+, sendo certo que esta proposta de classificação, tem de ser sempre precedida de audição das câmaras municipais territorialmente competentes para se pronunciarem sobre o interesse, admissibilidade da localização proposta, no prazo máximo de 10 dias. A CAA-PIN deve ainda, nos termos do nr 3 do mesmo artigo, consultar as entidades cujo parecer lhe pareça relevante, para no mesmo prazo apreciarem a proposta de classificação do projecto.
b) Justificação da localização prevista
c) Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental ( EIA), nos casos em que se trata de um projecto abrangido pelos anexos I e II do DL 69º/2000
d) Analise das incidências ambientais, elaboradas nos termos previstos no art. 10º/6 DL nº140/99, 24 Abril, quando diga respeito a um projecto susceptível de afectar de forma significativa sítios da Rede Natura 2000 (individual ou em conjugação com outras acções ou projectos e não esteja abrangido pela alínea anterior)
Caberia depois á CAA-PIN, a possibilidade de convidar, nos termos do art.4º/1, o interessado a juntar os elementos necessários á consideração do projecto como PIN+, sendo certo que esta proposta de classificação, tem de ser sempre precedida de audição das câmaras municipais territorialmente competentes para se pronunciarem sobre o interesse, admissibilidade da localização proposta, no prazo máximo de 10 dias. A CAA-PIN deve ainda, nos termos do nr 3 do mesmo artigo, consultar as entidades cujo parecer lhe pareça relevante, para no mesmo prazo apreciarem a proposta de classificação do projecto.
No prazo máximo de 30 dias, a CAA-PIN deverá apresentar de modo fundamentado – através de um relatório conclusivo; apresentando elementos necessários á elaboração do despacho conjunto; identificação dos licenciamentos/autorizações/aprovações da Administração central -aos ministros competentes a mesma proposta, divulgando no dia seguinte á sua apresentação, no seu sitio da internet, os elementos previstos no nr 4 do art.5º
A classificação da proposta apresentada pela CAA-PIN, tem depois um de três desfechos:
• No prazo de 15 dias a contar da sua recepção, é classificada como projecto PIN+, por despacho conjunto dos ministros “responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como aos demais ministros competentes em razão da matéria” – art. 6º/1 e 2
• Indeferimento Tácito da proposta - no caso de falta de decisão expressa dentro desse prazo( 15 dias)- art 6º/2
• Indeferimento - art 6º/3. Neste caso, a CAA-PIN, pode no prazo de 10 dias reconhecer o projecto como PIN.
• No prazo de 15 dias a contar da sua recepção, é classificada como projecto PIN+, por despacho conjunto dos ministros “responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como aos demais ministros competentes em razão da matéria” – art. 6º/1 e 2
• Indeferimento Tácito da proposta - no caso de falta de decisão expressa dentro desse prazo( 15 dias)- art 6º/2
• Indeferimento - art 6º/3. Neste caso, a CAA-PIN, pode no prazo de 10 dias reconhecer o projecto como PIN.
O despacho conjunto, de classificação do projecto como PIN+, contém necessariamente os elementos previstos no nr 4 do mesmo preceito, de onde se destaca a identificação de interlocutor único- 6º/4 b). O art 9º do DL 285/2007, refere a este propósito, a existência de um interlocutor único para cada projecto PIN+, cabendo-lhe, relacionar-se directamente com o promotor do mesmo projecto “no âmbito e para efeitos de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de parecer, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários a concretização do projecto PIN+”
Deve ainda, nos termos do art 6º/5, conter os elementos constantes das alíneas a) a g).
Assim, a necessidade da decisão de classificação do projecto como PIN +, ser efectuada por despacho conjunto - ao mais alto nível - explica-se pelo facto de esta poder ter logo efeitos em outros domínios, ou seja por implicar a adaptação de regimes jurídicos gerais, previstas nos art 15 e ss do referido DL.
Nos termos do art 6º/9, o despacho conjunto, será publicado na 2ª serie do DR.
A classificação de um projecto como PIN+, implicará os efeitos determinados pelo art. 7º/1, a saber:
A classificação de um projecto como PIN+, implicará os efeitos determinados pelo art. 7º/1, a saber:
a) Reconhecimento do projecto como sendo de alto interesse geral
b) Apreciação prioritária junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração.
Afigura-se ainda necessário salientar o facto de, após a publicação do despacho conjunto ( art.6º ), o requerente apresentar ao interlocutor único um pedido com vista á emissão de “ todos os pareceres, aprovações, autorizações, ou licenças necessárias á concretização do projecto PIN+.”- art 21º/1, devendo ainda ser acompanhada com os elementos constantes do nr 2 do mesmo preceito( projecto de execução; EIA quando necessário..). A entrega da documentação, fará accionar as fases previstas no art.22º- instrução-.
Nos termos do art. 25º, os projectos PIN+ serão objecto de uma apreciação global harmonizada, no âmbito da conferência decisória (art. 10º), que se pronunciará no prazo de 60 dias ( art 26º/1) ou em casos de especial complexidade do projecto, no prazo de 120 dias ( art 26º/2). Esta, deve nos 10 dias posteriores ao decurso deste prazo, elaborar um documento único de onde constarão todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da Administração central incluindo a DIA, necessários a concretização do projecto PIN+. Este, será entregue, nos termos do art 28º/4, pelo interlocutor único ao requerente, no dia seguinte ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros, prevista no art.29º, e que exprime em termos definitivos a “ concordância do Governo com o Projecto”.
Embora, sob a condição da entrada em vigor da referida resolução, dispõe o nr 2 que esta terá ainda a função de:
• “Aprovar o contrato de investimento, nos termos do DL 203/2003, 10 setembro, quando aplicável” –a)
• “Aprovar, alterar, suspender ou ratificar, consoante o caso, os instrumentos de gestão territorial pertinentes”- b).
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