O estado de São Paulo no Brasil vive um grande dilema na proteção des seus manaciais que abastecem o Estado, entram em conflitos direitos sociais como a Moradia, direitos individuais indisponíveis como a dignidade da pessoa humana e direito coletivos difusos como o direito ao meio ambiente equilibrado.
A única maneira de defender as áreas de mananciais ambientalmente frágeis é oferecer uma alternativa de moradia popular formal inserida na cidade, porém o tema da moradia é ignorado pelas instituições, desde as faculdades, passando por administrações públicas até chegar ao judiciário, que regularmente ignora a função social da propriedade prevista na Constituição Federal do Pais e por consequência a defesa do meio ambiente um direito difuso, transidividual, de grande relevância humanitária. O conflito envolvendo moradores de baixa renda envolvendo áreas de riscos ou áreas de mananciais revela um duplo desastre, um deles a condição de irregularidade, segregação física e subcidadania que afeta toda a população que, sem alternativa, ocupa essas áreas e a agressão ambiental a sistemas fundamentais para a vida humana, como os manaciais de água.
Os valores do mercado imobiliário determinam a invisibilidade dos conflitos sociais e ambientais onde mais de 1,5 milhões de pessoas habitam somente as bacias das represas Billings e Guarapiranga que abastençem a maior parte do estado de São Paulo.
Por conta dos conflitos nas leis vigentes, na Lei de Proteção dos Mananciais 9.866 de 97 do Estado de São Paulo, do Estatuto das Cidades, do Planos Diretor Mmunicipal e a própria Cconstituição da Republica é necessário estudar alternativas técnicas que viabilizem os objetivos da lei de proteção dos mananciais sem o alto custo social da remoção desta população, que é a única alternativa possível dentro dos estritos termos da lei vigente, pois do ponto de vista jurídico estes assentamento são irregularizaveis de acordo com a regulamentação Urbanística e Ambiental. Quando os casos práticos chegam a julgamento, as sentenças que buscam fazer justiça, na prática a materialidade ambiental constituída, não resulta, em grande parte das vezes, em soluções de efetiva melhoria ambiental.
Os Brasileiros que vivem em grandes cidades não encontram ofertas de solução de moradia adequada acabando banidos na condição de cidadania pela condição econômica e restrições urbanísticas e ambientais, onde a legislação estabelece como padrão um patamar inacessível a renda da maioria e, na ausência de subsisdíos, a consequencia é instalação desta população em áreas ambientalmente fragies, protegidas por lei e desconsideradas do mercado imobiliário formal.
A lei de proteção de mananciais foi formulada como parte de conjuntos de instrumentos esboçados apartir do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado em 1971, para controlar o uso e ocupação do solo junto aos mananciais dividindo a área em 2 categorias, a primeira em áreas non aedificandi sendo aquelas juntas as margens de rios e corrégos e nascente de margem da represa; a segunda categoria é o restante do território nos limites da área de proteção, sendo delimitadas em anéis de círculos concêntricos onde os parâmentos de uso e ocupação tornavam-se mais restritivos conforme aumentava a distância em relação a áreas já urbanizadas.
Como desistimulo de qualquer tipo de ocupação nas áreas mais afastadas da urbanização foi proibida a instalação de equipamentos e infraestrutura.
Os assentamento irregulares nessas áreas estão em desacordo com a lesgilação de loteamentos Lei Federal 6.766 de 79 e com a Lei de Proteção dos Manaciais 9.866 de 97 do Estado de São Paulo, onde a alternativa da regularização deixa de ser exceção e passa a configurar-se como Política Pública. Nesse quadro, a Constituição Federal de 1988 enquadrou a moradia como direito com o princípio da Função Social da Propriedade e da Cidade e a emenda Constitucional 26 de 2000, bem como o Estatuto da Cidade de 2001 incorporou novos instrumentos, com o objetivo de promover acesso à moradia possibilitando a regularização desses assentamentos.
A maioria dos assentamentos na região são impossíveis de serem regularizados, pois estão abaixo do padrão estabelecido em lei, e para que possam se tornar regulares é preciso investir em recursos em desapropriações, remoções e obras, porém para obter financiamento é necessário que o assentamento seja regular ou ao menos regularizavel desde a propriedade da terra a aprovação do projeto e sua implementação.
Como os recursos da população para construção da habitação são mínimos e não há infra estrutura urbana acaba ocorrendo o desmatamento e ocupação de áreas de alta declividade sem cuidados para conter erosões e desabamentos, bem como o assoreamento de rios e córregos, poluição, instalação precária de forças sépticas, ligações eletricas clandestinas, esgoto a céu aberto, bem como os impactos sobre os recursos hídricos, onde represas como a Billings perderam sua capacidade de abastecimento de agua de 4,5 milhões de pessoas para 1 milhão.
Tudo que for localizado em área de proteção ambiental deve ter a licença da Secretaria de Meio Ambiente do Governo do Estado e todo parcelamento de solo com fins habitacionais, teve ter anuência previa da Secretaria Estadual de Habitação, desse modo para regularizar ou aprovar um loteamento em área de proteção ambiental, deve-se primeiramente apresentar o projeto a prefeitura municipal e obter a certidão de diretrizes, porém cada município tem autonomia constitucional para decidir o procedimento de licenciamento em seu território.
Foram feitas várias propostas de intervenção na área, uma delas é o projeto que busca técnicas alternativas para uma solução urbanística que aborde o esgoto, a drenagem, o abastecimento de água e a questão das habitações em encostas muito íngremes.
As medidas de intervenção são: desocupar as margens de cursos d’água, as áreas envolventes as nascentes e áreas de risco; preencher os vazios nas áreas consolidadas; desocupar áreas não consolidadas; controlar a expansão da ocupação; utilizar técnicas alternativas para menor impacto ambiental; tratar o esgoto no local; levar em conta investimentos já realizados; modificar ocupações nas encostas; delimitar parte da área como ZEIS por lei municipal (PDM) e envolver a população local.
A única maneira de defender as áreas de mananciais ambientalmente frágeis é oferecer uma alternativa de moradia popular formal inserida na cidade, porém o tema da moradia é ignorado pelas instituições, desde as faculdades, passando por administrações públicas até chegar ao judiciário, que regularmente ignora a função social da propriedade prevista na Constituição Federal do Pais e por consequência a defesa do meio ambiente um direito difuso, transidividual, de grande relevância humanitária. O conflito envolvendo moradores de baixa renda envolvendo áreas de riscos ou áreas de mananciais revela um duplo desastre, um deles a condição de irregularidade, segregação física e subcidadania que afeta toda a população que, sem alternativa, ocupa essas áreas e a agressão ambiental a sistemas fundamentais para a vida humana, como os manaciais de água.
Os valores do mercado imobiliário determinam a invisibilidade dos conflitos sociais e ambientais onde mais de 1,5 milhões de pessoas habitam somente as bacias das represas Billings e Guarapiranga que abastençem a maior parte do estado de São Paulo.
Por conta dos conflitos nas leis vigentes, na Lei de Proteção dos Mananciais 9.866 de 97 do Estado de São Paulo, do Estatuto das Cidades, do Planos Diretor Mmunicipal e a própria Cconstituição da Republica é necessário estudar alternativas técnicas que viabilizem os objetivos da lei de proteção dos mananciais sem o alto custo social da remoção desta população, que é a única alternativa possível dentro dos estritos termos da lei vigente, pois do ponto de vista jurídico estes assentamento são irregularizaveis de acordo com a regulamentação Urbanística e Ambiental. Quando os casos práticos chegam a julgamento, as sentenças que buscam fazer justiça, na prática a materialidade ambiental constituída, não resulta, em grande parte das vezes, em soluções de efetiva melhoria ambiental.
Os Brasileiros que vivem em grandes cidades não encontram ofertas de solução de moradia adequada acabando banidos na condição de cidadania pela condição econômica e restrições urbanísticas e ambientais, onde a legislação estabelece como padrão um patamar inacessível a renda da maioria e, na ausência de subsisdíos, a consequencia é instalação desta população em áreas ambientalmente fragies, protegidas por lei e desconsideradas do mercado imobiliário formal.
A lei de proteção de mananciais foi formulada como parte de conjuntos de instrumentos esboçados apartir do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado em 1971, para controlar o uso e ocupação do solo junto aos mananciais dividindo a área em 2 categorias, a primeira em áreas non aedificandi sendo aquelas juntas as margens de rios e corrégos e nascente de margem da represa; a segunda categoria é o restante do território nos limites da área de proteção, sendo delimitadas em anéis de círculos concêntricos onde os parâmentos de uso e ocupação tornavam-se mais restritivos conforme aumentava a distância em relação a áreas já urbanizadas.
Como desistimulo de qualquer tipo de ocupação nas áreas mais afastadas da urbanização foi proibida a instalação de equipamentos e infraestrutura.
Os assentamento irregulares nessas áreas estão em desacordo com a lesgilação de loteamentos Lei Federal 6.766 de 79 e com a Lei de Proteção dos Manaciais 9.866 de 97 do Estado de São Paulo, onde a alternativa da regularização deixa de ser exceção e passa a configurar-se como Política Pública. Nesse quadro, a Constituição Federal de 1988 enquadrou a moradia como direito com o princípio da Função Social da Propriedade e da Cidade e a emenda Constitucional 26 de 2000, bem como o Estatuto da Cidade de 2001 incorporou novos instrumentos, com o objetivo de promover acesso à moradia possibilitando a regularização desses assentamentos.
A maioria dos assentamentos na região são impossíveis de serem regularizados, pois estão abaixo do padrão estabelecido em lei, e para que possam se tornar regulares é preciso investir em recursos em desapropriações, remoções e obras, porém para obter financiamento é necessário que o assentamento seja regular ou ao menos regularizavel desde a propriedade da terra a aprovação do projeto e sua implementação.
Como os recursos da população para construção da habitação são mínimos e não há infra estrutura urbana acaba ocorrendo o desmatamento e ocupação de áreas de alta declividade sem cuidados para conter erosões e desabamentos, bem como o assoreamento de rios e córregos, poluição, instalação precária de forças sépticas, ligações eletricas clandestinas, esgoto a céu aberto, bem como os impactos sobre os recursos hídricos, onde represas como a Billings perderam sua capacidade de abastecimento de agua de 4,5 milhões de pessoas para 1 milhão.
Tudo que for localizado em área de proteção ambiental deve ter a licença da Secretaria de Meio Ambiente do Governo do Estado e todo parcelamento de solo com fins habitacionais, teve ter anuência previa da Secretaria Estadual de Habitação, desse modo para regularizar ou aprovar um loteamento em área de proteção ambiental, deve-se primeiramente apresentar o projeto a prefeitura municipal e obter a certidão de diretrizes, porém cada município tem autonomia constitucional para decidir o procedimento de licenciamento em seu território.
Foram feitas várias propostas de intervenção na área, uma delas é o projeto que busca técnicas alternativas para uma solução urbanística que aborde o esgoto, a drenagem, o abastecimento de água e a questão das habitações em encostas muito íngremes.
As medidas de intervenção são: desocupar as margens de cursos d’água, as áreas envolventes as nascentes e áreas de risco; preencher os vazios nas áreas consolidadas; desocupar áreas não consolidadas; controlar a expansão da ocupação; utilizar técnicas alternativas para menor impacto ambiental; tratar o esgoto no local; levar em conta investimentos já realizados; modificar ocupações nas encostas; delimitar parte da área como ZEIS por lei municipal (PDM) e envolver a população local.
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