sexta-feira, 21 de maio de 2010

Princípio do Desenvolvimento Sustentável


Princípio do desenvolvimento sustentável - outra pequena contribuição




Já sabemos que o Direito ao Ambiente está acolhido no artigo 66.º CRP. Vejamos agora um dos seus mais importante corolários.

A "Constituição do Ambiente" estabelece um conjunto de princípios fundamentais. Entre eles: princípio da prevenção, princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais, princípio do desenvolvimento princípio do poluidor-pagador.
Concentremo-nos no princípio do desenvolvimento sustentável. Este vem previsto no artigo 66.º/2 CRP, enquanto condição de realização do direito ao ambiente.

Surgiu através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982 e tinha um alcance essencialmente económico, no sentido de alertar para a necessária articulação entre desenvolvimento sócio-económico e preservação do meio ambiente.

Este princípio estabelece, hoje, uma exigência de consideração do meio ambiente aquando de qualquer decisão jurídica de natureza económica, já que é um comando constitucional. No caso dos custos para o meio ambiente serem manifestamente desproporcionais relativamente aos benefícios inerentes ao desenvolvimento em vista, há invalidade. A sustentabilidade de tal desenvolvimento é posta em cheque. Trata-se de um raciocínio de ponderação entre dois valores na qual tem de haver cedências de parte a parte.

Um desenvolvimento sustentável significa que é aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações vindouras satisfazerem as suas. Ou seja, Não onerar as gerações futuras com um desenvolvimento que satisfaça necessidades do presente. Com o desenvolvimento sócio-económico desenfreado a que assistimos actualmente, o Direito veio relembrar que existem custos a pagar esse não se respeitar o meio ambiente.

Para que se possa saber se o desenvolvimento é sustentável ou não, é necessária uma avaliação dos riscos ambientais decorrentes desse desenvolvimento. A par desta, deve haver lugar à informação de modo a tornar o processo mais esclarecido e transparente. É que não pode ser qualquer expectativa, ou medo, ou receio de um hipotético risco ambiental que pode ser tutelado pelo direito. Pelo contrário, esse risco ambiental tem de ser provável, fundamentado, estudado para que possa travar o desenvolvimento sócio-económico. Logicamente, nem tudo pode ser limitação a este desenvolvimento essencial na nossa sociedade. Assim sendo, deve haver a definição das melhores estratégias de acção, a análise de alternativas e suas consequências e sinergias, de modo a avaliar os respectivos custos em função dos benefícios. Procura-se soluções ajustadas à realidade. Por outro lado, não deve ser olvidada a proporcionalidade dos meios em razão dos fins. A cooperação entre o Estado e os particulares é fundamental nesta sede.

Com o desenvolvimento sócio-económico desenfreado a que assistimos actualmente, o Direito veio relembrar que existem custos a pagar se o meio ambiente for respeitado. É a velha questão do homem aprender e saber conviver com a natureza.

Maria Teresa Ferreira
Subturma 3

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