quinta-feira, 6 de maio de 2010

Fez-se Luz!



Podíamos viver sem luz? “Poder podíamos mas não era a mesma coisa!”

Eis a resposta que qualquer um de nós daria ao ser confrontado com esta questão. De facto, a electricidade é um bem essencial à nossa vida quotidiana e só o facto de pensar na possibilidade de faltar a luz lá em casa hoje à noite faz-nos entrar em alvoroço! Seria o caos, ainda por cima numa altura em que necessitamos de muito tempo para estudar e para fazer trabalhos no computador… O que fazer? Velas! Só em último recurso ou para criar um ambiente romântico… Talvez seja melhor uma lanterna… Mas não há pilhas em casa… Das duas uma: ou vamos dormir ou tentamos passar a noite em casa de um familiar ou amigo que nos ceda, gentilmente, a sua energia para assim podermos tratar dos nossos afazeres académicos…

Nada disto é novidade… Todos estamos conscientes da necessidade de poupar energia para preservar o ambiente. Não poucas têm sido as iniciativas para incentivar a um consumo equilibrado dos recursos energéticos. No entanto… Acordados pelo som do telemóvel que ficou a carregar durante a noite, acendemos a luz do candeeiro da mesinha da cabeceira e, meio ensonados, lá nos levantamos e acendemos a luz do quarto, esquecendo o pequeno foco de luz que ficou para trás… O corredor é grande… Mais uma luz acesa até à casa de banho, onde já nos damos conta da necessidade de trocar de lâmpada, pese embora a tenhamos trocado há umas poucas semanas. Isto sem falar nas salas de aula e nos anfiteatros da Faculdade de Direito de Lisboa! Imensas salas existem com grandes janelas, que permitem a entrada de luz solar suficiente para os nossos apontamentos… Mas o vício de carregar no botão é já automático! Assim também o esquecimento de apagar a luz… É já automático! Mais catastrófico: as casas de banho…Mais valia não terem interruptores…Talvez não sejamos assim tão conscientes…

Por tudo isto, em 2007, três anos a esta parte, foi criado um regime jurídico de desincentivo ao consumo de lâmpadas de baixa eficiência energética, complementado por iniciativas do Governo para promover o investimento em lâmpadas ecológicas. O Decreto-Lei nº 108/2007 de 12 de Abril prevê, no nº1 do seu art.1º, uma taxa para lâmpadas de baixa eficiência energética, elencando, como principais objectivos, a compensação dos custos que a utilização de tais lâmpadas imputam ao ambiente, decorrentes do consumo ineficiente de energia, e o estímulo ao cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de emissões de CO2. Podemos, efectivamente, identificar aqui um escopo preventivo, no sentido em que se pretende, não só dissuadir o cidadão da utilização deste tipo de lâmpadas, já que, inevitavelmente, o seu custo final será maior, como também motivá-lo para uma opção mais eficiente e globalmente mais económica 1, contribuindo para uma cidadania mais amiga do ambiente.

Os tipos e modelos de lâmpadas sujeitos a esta taxa estão enunciados na Portaria nº54/2008 de 18 de Janeiro, tal como previsto no art.1º, nº3 do DL 108/2007. Assim, de acordo com o nº1 da referida Portaria, são consideradas lâmpadas baixa eficiência energética as seguintes:

a) Incandescente - lâmpada em que a produção de luz e calor ocorre quando a corrente eléctrica percorre um filamento enrolado de tungsténio, contido numa ampola de vidro contendo um gás inerte. Possuem baixa eficiência luminosa, que não ultrapassa os 15 Lm/W nas lâmpadas de uso geral. Apenas 5 % da energia eléctrica que consomem é transformada em luz, os restantes 95 % são transformados em calor. O seu tempo médio de vida útil é de mil horas;
b) Vapor de mercúrio em alta pressão sem iodetos metálicos - lâmpadas de descarga de alta intensidade, com aparência de luz branca azulada e eficiência luminosa até 61 Lm/W, apresentadas em potências de 50 W a 1000 W. Normalmente utilizadas na iluminação de vias públicas e áreas industriais;
c) Lâmpadas fluorescentes tubulares - as lâmpadas fluorescentes emitem luz pela passagem da corrente eléctrica através de um gás. Esta descarga emite quase que totalmente radiação ultravioleta (invisível ao olho humano) que, por sua vez, será convertida em luz pelo pó fluorescente que reveste a superfície interna do bolbo;
d) Lâmpadas de halogéneo - as lâmpadas de halogéneo têm o mesmo princípio de funcionamento das lâmpadas incandescentes, tendo porém sido incrementadas com a introdução dos gases halogéneos, os quais, dentro do bolbo, combinam com as partículas de tungsténio desprendidas do filamento. Esta combinação, somada à corrente térmica dentro da lâmpada, faz com que as partículas se depositem de volta no filamento, criando assim o ciclo regenerativo do halogéneo. O resultado é uma lâmpada com vantagens adicionais, quando comparada às incandescentes, nomeadamente: luz mais branca, brilhante e uniforme durante a sua vida útil, mais elevada eficiência energética, grande variedade de formas, aplicações e possibilidade de orientação da emissão de luz segundo diversos ângulos de abertura, vida útil entre as duas mil e cinco mil horas e menores dimensões.

Para além desta, são elencadas, no nº2, lâmpadas de alta eficiência energética que podem funcionar como alternativas. São elas:

a) Fluorescente compacta integrada - é uma lâmpada fluorescente miniaturizada que se destina a substituir as vulgares lâmpadas incandescentes. Relativamente àquelas, a sua duração varia em média oito vezes mais e convertem cerca de 25 % da energia que consomem em luz visível. Aquecem muito menos e possuem maior tempo de vida útil, entre as cinco mil e as quinze mil horas. São uma alternativa de maior eficiência e economia, na iluminação interior, substituindo a vulgar lâmpada de incandescência;
b) Vapor de sódio em alta pressão - lâmpadas de descarga de alta intensidade com elevada eficiência luminosa até 150 Lm/W, longa durabilidade e, consequentemente, longos intervalos para reposição. Em versões tubulares e elipsoidais, estas lâmpadas diferem pela emissão de luz amarela e dourada, indicada para iluminação de locais onde a reprodução de cor não é um factor importante. São uma alternativa à lâmpada de vapor de mercúrio sem iodetos metálicos, possibilitando maior eficiência e economia na iluminação pública, embora com inferior qualidade de reprodução cromática.

E, nos termos do nº3, a taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética incide sobre as seguintes lâmpadas:

a) Incandescentes de utilização genérica, sem halogéneo, de qualquer formato ou tipo de acabamento (claras, foscas e opalinas), com casquilho E14, E27 e B22, de potência entre 15 W e 200 W e tensão de funcionamento entre 220 V e 240 V, ainda que incluídas em luminárias;
b) De vapor de mercúrio de alta pressão sem iodetos, geralmente utilizadas na iluminação urbana e industrial, com potência entre 50 W e 1000 W.

O nº 8 determina que, para garantir a transparência relativamente aos tipos e modelos de lâmpadas sobre os quais incide a presente taxa, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril, e da presente portaria, os agentes económicos referidos no artigo 2.º do referido decreto-lei e demais intervenientes na cadeia de comercialização devem autonomizar o valor da taxa nas suas facturas e documentos equivalentes.

No entanto, podemos identificar, no nº2 do art.1º do diploma regulador da TxLamp.BEE (Taxa sobre Lâmpadas de Baixa Eficiência Energética) e no nº6 da Portaria nº54/2008, uma excepção quanto à incidência objectiva do imposto: estão excluídas as lâmpadas que se destinem a exportação ou expedição intracomunitária. A estas acrescem as enunciadas no nº4 da referida portaria por ainda não haver alternativa de alta eficiência energética.

Perguntar-se-ão a quem se aplica directamente esta taxa… Pois bem, nos termos do art.2º, a taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética é cobrada aos produtores e importadores e demais agentes económicos que, com fins profissionais, possuindo ou devendo possuir número de identificação fiscal português, introduzam estes produtos no território nacional. Algumas dúvidas foram colocadas quanto à definição de produtor, que não se encontra expressamente formulada no DL 108/2007, as quais obtiveram resposta da DGEG. Por produtor, para efeitos deste diploma e por remissão para o art.6º, nº4 do DL nº67/2003 de 8 de Abril, deve entender-se o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto. Complementa João Correia Bernardo, Director da Direcção de Serviços de Renováveis, Eficiência e Inovação (DSREI), in Esclarecimento ao DL nº108/2007 de 18 de Abril 2, assim e independentemente da via pela qual são introduzidos os produtos de marca própria no território nacional, a responsabilidade pela sua introdução deve ser imputada ao produtor nos termos do Decreto-Lei nº67/2003. Consequentemente, serão estes agentes económicos os responsáveis pela introdução da taxa na cadeia de comercialização destes produtos, ficando igualmente sujeitos a todos os outros deveres previstos no Decreto-Lei nº108/2007, nomeadamente os de informação e acerto.

Estes deveres de informação constam do art.6º do diploma referido e concretizam-se no dever dos produtores, importadores e demais agentes económicos prestarem à DGEG, em Janeiro e Junho, informações relativas às lâmpadas vendidas a clientes nacionais, discriminando aqueles que adquiram mais de 12500 lâmpadas, e aquelas que utilizaram para consumo próprio (nº1), sendo que esta informação deve ter como suporte as facturas emitidas (nº3). Aos retalhistas e grossistas que comercializem este tipo de lâmpadas é exigido, nos termos do nº5, que discriminem nas facturas o valor da TxLam.BEE, disponham das facturas dos seus fornecedores e, se venderem mais de 25000 lâmpadas, enviem à DGEG, até ao final do primeiro semestre do ano, o número de lâmpadas vendidas no ano anterior, com a indicação dos respectivos fornecedores.

O valor da taxa, calculado nos termos do art.3º do DL 108/2007, vem concretizado na Portaria nº63/2008, sendo de 0,41€ para as lâmpadas incandescentes e de 6,77€ para as lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão.

A fixação de taxas sobre lâmpadas de baixa eficiência energética é uma medida que vem no âmbito da necessidade de criação de instrumentos de política ambiental, elencados no art.27º da Lei de Bases do Ambiente, mais precisamente na al. r) do seu nº1, que, por sua vez, surge como concretização da al. h) do nº2 do art.66º CRP. De facto, o Direito tributário e o Direito ambiental cruzam os respectivos âmbitos aplicativos quando se convoca a ideia de protecção do ambiente por via dos tributos. Trata-se de uma das muitas formas de dar efectividade ao princípio constitucional da protecção do ambiente 3. Esta relação de intimidade tem, subjacente a si, não só escopos repressivos, no sentido de fazer recair sobre aquele que consome este tipo de lâmpadas o custo ambiental que a sua opção acarreta para toda a comunidade (Princípio do Poluidor Pagador), como também escopos preventivos, bem evidenciados no preâmbulo do DL 108/2007. Efectivamente, e como já fora anteriormente referido, um dos objectivos desta tributação é incentivar o comum cidadão, sujeito final da cadeia produtiva, a criar hábitos diários orientados para a protecção do ambiente. Não se tributa com o intuito de arrecadar receita (aliás estamos no âmbito da extrafiscalidade) nem somente de colmatar as desvantagens e os custos advenientes da produção de lâmpadas que tem um consumo de energia ineficiente. Trata-se de um entre outros objectivos.

A questão que se nos coloca agora é a de saber se, na prática, o escopo repressivo não prevalece mais sobre o preventivo. Até poderia fazer sentido já que o art.66º, nº2 al. h) CRP traduz o princípio do poluidor pagador, alertando para a responsabilidade do operador que gera o encargo. No entanto, e a meu ver, mais do que um intuito de internalizar as externalidades decorrentes da produção e consumo deste tipo de lâmpadas, o objectivo que, nos dias de hoje, impera e que é o mais difícil de alcançar é, efectivamente, o de motivar os cidadãos a cultivarem uma atitude eco-cívica. Isto porque a protecção do ambiente não é, apenas, uma preocupação de ontem nem de hoje…É, sobretudo, do futuro, imperando, nesta sede o princípio da solidariedade para com as gerações vindouras.

Por tudo isto é que, por exemplo, a campanha Está na hora de mudar de ideias, promovida pela EDP em 2007 4, com o objectivo de trocar as lâmpadas incandescentes pelas lâmpadas de baixo consumo energético, é de aplaudir. A substituição de lâmpadas incandescentes por lâmpadas de baixo consumo – fluorescentes – é uma das medidas mais fáceis e mais económicas para reduzir o consumo de energia e, consequentemente, as emissões de CO2 para a atmosfera no sector doméstico. Existem no mercado produtos que podem ser introduzidos já na fase de projecto e outros que o utilizador final também pode introduzir na sua habitação ou escritório, caso não disponha já de soluções de baixo consumo para iluminação. Estes produtos reduzem para um quarto o consumo de energia e a sua vida útil é treze vezes superior àquela das lâmpadas incandescentes convencionais 5. Conjugar uma política fiscal vocacionada para a protecção do ambiente com iniciativas que motivem os cidadãos para os benefícios de utilização de lâmpadas economizadoras de energias é meio caminho andado para o sucesso!

Experimentemos estar atentos ao consumo de energia na nossa casa e na nossa Faculdade!


1 Direcção-Geral de Energia e Geologia
(http://www.dgge.pt/aaaDefault.aspx?f=1&js=0&codigono=636364487834AAAAAAAAAAAA)
2 Direcção-Geral de Energia e Geologia
(http://www.dgge.pt/aaaDefault.aspx?f=1&js=0&codigono=636364487834AAAAAAAAAAAA)
3 ROCHA, Joaquim Freitas da, A aplicação das normas tributárias no domínio do Direito do Ambiente (enfoque constitucional), in CJA, nº70, Julho/Agosto 2008
4 http://noticias.portugalmail.pt/artigo/edp-promove-troca-de-lampadas-de-baixo-consumo-energetico_207731
5 Iluminação de Baixo e Muito Baixo Consumo, 2007 (www.construcaosustentavel.pt)


Bibliografia
CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, 2ª Reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002, Almedina, 2005
ROCHA, Joaquim Freitas da, A aplicação das normas tributárias no domínio do Direito do Ambiente (enfoque constitucional), in CJA, nº70, Julho/Agosto 2008


Ana Marisa Vaz
16479
A3

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