Quanto ao primeiro excerto, penso que muitas das críticas que Ana Gouveia Martins menciona no texto são realidade.
Na verdade, como afirma MacDonald, “muitos Estados continuam a ver a precaução como uma mera orientação e não como uma vinculação substantiva.”
Ao olharmos para o direito internacional do ambiente verificamos que existem muitas interpretações e previsões, logo, a consequência é o facto de este não poder formar, por enquanto, um princípio.
Como a Prof. Carla Amado Gomes refere, apesar de existirem consensos, nomeadamente, o facto de existir a necessidade de protecção dos bens ambientais ainda que não haja certeza científica e o a inversão do ónus da prova em relação aos agentes potencialmente poluidores, o que é certo é que existem muitos dissensos.
Desde logo, na base das discordâncias, está o facto de existirem várias consagrações de dano potencial, susceptíveis de fazer actuar o princípio da precaução. Obviamente que uma atitude mais radical é rejeitada pelos Estados, pois pode fazer com que este tenham uma retracção no crescimento económico e científico.
Outro dissenso, entre os que advogam o princípio da precaução, é na indicação de um critério de “custo-benefício” na actuação do princípio. Importante para esta controvérsia foi a Declaração do Rio de 1992, que introduziu um elemento de proporcionalidade de ponderação entre o custo da intervenção e o benefício para o meio ambiente.
Como conclusão das ideias formuladas podemos concluir duas coisas: que o princípio da precaução não é um princípio de direito internacional e a ideia de precaução traz consigo uma grande incerteza.
As incertezas são, desde logo, sociológicas, pois como Carla Amado Gomes refere, a perda de apoio da ciência faz com que as decisões percam também, em grande parte, o seu suporto legitimante. São também incertezas políticas, pois os Estados sempre tiveram e terão objecções ao princípio da precaução, pois podem ver reduzidos parcelas da sua soberania e tornar-se um “inimigo” das indústrias e desenvolvimento económico. Relacionado com estas objecções políticas estão também relacionadas razões económicas, pois, é muito difícil a conciliação entre desenvolvimento económico, crescimento económico e princípio da precaução, pois as incertezas de tal princípio poderia levar à estagnação destes indicadores económicos. Continuando este excurso, as incertezas são também jurídicas e tecnológicas. Jurídicas pois as tomadas de decisões, incluindo nos tribunais, levaria a que existisse um apoio constante de peritos para se tomarem decisões. Incerteza tecnológica, na medida em que, como a introdução de tecnologia no mercado têm subjacente sempre um grau de incerteza sobre os seus efeitos, pode levar a um aniquilamento desta, estagnando-se o progresso científico.
Por último, temos ainda incertezas científicas, na medida em, como na tecnologia, as incertezas podem provocar uma travagem na ambição dos cientista, e ecológicas, pois o princípio da precaução pode levar à máxima in dubio pró ambiente, e uma intervenção considerada nociva para certa questão ambiental, pode ser muito vantajosa noutra questão em matéria de ambiente.
Quanto ao segundo comentário, resta-nos referir que estamos plenamente de acordo com a opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, pois, podemos afirmar que estão em causa dois princípios com as mesmas ideias subjacentes, mas este último vai mais longe, visando a protecção do ambiente apesar da incerteza científica.
Nas palavras de Vasco Pereira da Silva o princípio da prevenção “implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas (…) de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação, ou, pelo menos, minorar as suas consequências.” Assim, verificarmos, que o que está em causa neste princípio é a tomada de medidas para evitar lesões, e não agir contra as lesões, ou seja, este princípio visa actuar à priori.
Quanto ao princípio da precaução a ideia, segundo transmitida por Vasco Pereira da Silva é “(…) afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista (…)” .
Para Vasco Pereira da Silva e Carla Amado Gomes deve, assim, preferir-se uma noção ampla de prevenção.
Os argumentos são variados, desde logo, vantagens de natureza linguística, já que o termo “precaução” foi adoptado da língua inglesa, do termo “precaution”, e na língua portuguesa não há diferenças entre “prevenir” e “precaver”. Outro argumento é o facto de existirem vantagens de técnica jurídica, pois, se juntarmos a precaução à prevenção não há dúvidas que o primeiro será protegido constitucionalmente (art.66º/2/a)), com todas as vantagens que advém da protecção dada pela lei fundamental. Há ainda o facto, já referido, do princípio da precaução estar rodeado de incertezas, havendo dificuldades para se encontrar uma definição e caracterização da sua natureza jurídica.
Na verdade, como afirma MacDonald, “muitos Estados continuam a ver a precaução como uma mera orientação e não como uma vinculação substantiva.”
Ao olharmos para o direito internacional do ambiente verificamos que existem muitas interpretações e previsões, logo, a consequência é o facto de este não poder formar, por enquanto, um princípio.
Como a Prof. Carla Amado Gomes refere, apesar de existirem consensos, nomeadamente, o facto de existir a necessidade de protecção dos bens ambientais ainda que não haja certeza científica e o a inversão do ónus da prova em relação aos agentes potencialmente poluidores, o que é certo é que existem muitos dissensos.
Desde logo, na base das discordâncias, está o facto de existirem várias consagrações de dano potencial, susceptíveis de fazer actuar o princípio da precaução. Obviamente que uma atitude mais radical é rejeitada pelos Estados, pois pode fazer com que este tenham uma retracção no crescimento económico e científico.
Outro dissenso, entre os que advogam o princípio da precaução, é na indicação de um critério de “custo-benefício” na actuação do princípio. Importante para esta controvérsia foi a Declaração do Rio de 1992, que introduziu um elemento de proporcionalidade de ponderação entre o custo da intervenção e o benefício para o meio ambiente.
Como conclusão das ideias formuladas podemos concluir duas coisas: que o princípio da precaução não é um princípio de direito internacional e a ideia de precaução traz consigo uma grande incerteza.
As incertezas são, desde logo, sociológicas, pois como Carla Amado Gomes refere, a perda de apoio da ciência faz com que as decisões percam também, em grande parte, o seu suporto legitimante. São também incertezas políticas, pois os Estados sempre tiveram e terão objecções ao princípio da precaução, pois podem ver reduzidos parcelas da sua soberania e tornar-se um “inimigo” das indústrias e desenvolvimento económico. Relacionado com estas objecções políticas estão também relacionadas razões económicas, pois, é muito difícil a conciliação entre desenvolvimento económico, crescimento económico e princípio da precaução, pois as incertezas de tal princípio poderia levar à estagnação destes indicadores económicos. Continuando este excurso, as incertezas são também jurídicas e tecnológicas. Jurídicas pois as tomadas de decisões, incluindo nos tribunais, levaria a que existisse um apoio constante de peritos para se tomarem decisões. Incerteza tecnológica, na medida em que, como a introdução de tecnologia no mercado têm subjacente sempre um grau de incerteza sobre os seus efeitos, pode levar a um aniquilamento desta, estagnando-se o progresso científico.
Por último, temos ainda incertezas científicas, na medida em, como na tecnologia, as incertezas podem provocar uma travagem na ambição dos cientista, e ecológicas, pois o princípio da precaução pode levar à máxima in dubio pró ambiente, e uma intervenção considerada nociva para certa questão ambiental, pode ser muito vantajosa noutra questão em matéria de ambiente.
Quanto ao segundo comentário, resta-nos referir que estamos plenamente de acordo com a opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, pois, podemos afirmar que estão em causa dois princípios com as mesmas ideias subjacentes, mas este último vai mais longe, visando a protecção do ambiente apesar da incerteza científica.
Nas palavras de Vasco Pereira da Silva o princípio da prevenção “implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas (…) de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação, ou, pelo menos, minorar as suas consequências.” Assim, verificarmos, que o que está em causa neste princípio é a tomada de medidas para evitar lesões, e não agir contra as lesões, ou seja, este princípio visa actuar à priori.
Quanto ao princípio da precaução a ideia, segundo transmitida por Vasco Pereira da Silva é “(…) afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista (…)” .
Para Vasco Pereira da Silva e Carla Amado Gomes deve, assim, preferir-se uma noção ampla de prevenção.
Os argumentos são variados, desde logo, vantagens de natureza linguística, já que o termo “precaução” foi adoptado da língua inglesa, do termo “precaution”, e na língua portuguesa não há diferenças entre “prevenir” e “precaver”. Outro argumento é o facto de existirem vantagens de técnica jurídica, pois, se juntarmos a precaução à prevenção não há dúvidas que o primeiro será protegido constitucionalmente (art.66º/2/a)), com todas as vantagens que advém da protecção dada pela lei fundamental. Há ainda o facto, já referido, do princípio da precaução estar rodeado de incertezas, havendo dificuldades para se encontrar uma definição e caracterização da sua natureza jurídica.
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