Como ponto de partida, é preciso reconhecer que a poluição atmosférica é um problema grave do cotidiano mundial, agravado devido às irresponsáveis interferências antrópicas. Há uma urgente necessidade de se proteger o meio ambiente visto que as ações humanas, somadas às mudanças climáticas, estão acarretando modificações das condições que possibilitam a vida nele.
Historicamente, o homem interfere no meio ambiente, apropriando-se de recursos naturais esgotáveis para diferentes finalidades, cuja variação se dá de acordo com seu estágio de desenvolvimento tecnológico, com a demanda em função do crescimento populacional e com os padrões de consumo. Desde o advento das Revoluções Industriais vem se verificando a intensificação dessas intervenções humanas, principais responsáveis pela degradação dos sistemas naturais.
Pode-se caracterizar a década de 60 como o divisor de águas, não só no que diz respeito a cultura e aos direitos individuais – nela ocorreram mudanças de costumes, o nascimento do direito do consumidor, a luta das mulheres pela igualdade – mas também no tocante a uma visão holística de mundo. Em outras palavras, o mundo abriu seus olhos para a necessidade de preservação do meio ambiente, evidenciando sua direta relação com a preservação da própria vida.
Em 1962, a americana Rachel Carson, ao escrever o polêmico livro “Silent Spring”, denuncia explicitamente os danos ao meio ambiente e a saúde humana causados pela atividade do homem. Criando um novo paradigma de pensamento, a autora forneceu a possibilidade de uma nova aproximação do homem com a natureza.
Guilherme José Purvin de Figueiredo registra que “após dois séculos da eclosão da Revolução Industrial na Europa e da consolidação de um modelo econômico ‘energívoro’[1] e degradador dos recursos naturais, havia chegado o momento de se definir o papel do Direito ante essa nova realidade”.[2]
Embora as questões relacionadas com o meio ambiente já estivessem sendo debatidas anteriormente, foi a partir da década de 1970 que o Direito se ocupou destes problemas.
Em 1972, a “Declaração do Meio Ambiente”, adotada pela Convenção de Estocolmo, desencadeou um processo de internalização das políticas ambientais no âmbito do desenvolvimento. No item três da primeira parte da referida declaração já se vê explícita a relação existente entre poluição atmosférica e a saúde humana:
Em nosso redor vemos multiplicarem-se as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra, níveis perigosos de poluição da água, do ar, da terá e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em que vive e trabalha”.[3]
Em 1987, com o Relatório Bruntland, foi elaborada a consolidação do conceito de desenvolvimento sustentável[4] a partir da relação entre degradação e pobreza. Desde então, a definição de metas da chamada “Agenda Marrom” veio se afirmando como necessária e essencial para a proteção do meio ambiente.
Iniciava-se, nessa época, um movimento mundial de constitucionalização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no qual a Península Ibérica foi a pioneira. Dispõe o art. 66, I, da Constituição Portuguesa: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
Como esclarece o jurista português Mário Raposo, “o direito ao ambiente surge, assim, como um configurável direito da personalidade e, simultaneamente, como um direito e uma garantia constitucional”.[5]
A Convenção sobre Mudanças Climáticas, assinada em 1992, no Rio de Janeiro, estabeleceu a redução para os países desenvolvidos de suas emissões no ano 2000 para os níveis de 1990, (artigo 4o – Obrigações, 2 a). O Protocolo de Kyoto estabeleceu que as emissões de poluentes considerados causadores do aquecimento global deverão entre 2008 e 2012 começar a ser reduzidas, em média, em 5,2% com relação aos níveis de 1990. Para os países em desenvolvimento não foram estabelecidos níveis de redução, sendo apenas contemplados com medidas de estímulo à substituição do uso dos derivados do petróleo pelo de energia elétrica e gás natural.
De acordo com Michel Prieur, “a poluição é um fenômeno local e global”.[6] Em outras palavras, em razão da própria natureza do ar atmosférico, principalmente devido à sua rápida dispersão e expansão, a poluição atmosférica possui um caráter transfronteiriço. Isto significa que os efeitos danosos decorrentes das emissões de poluentes não são somente prejudiciais ao local e a população da fonte originária, pois transbordam para além destas fronteiras, atingindo outras populações e, configuram, assim, um problema internacional.
A dispersão dos poluentes do ar atmosférico se dá pela ação de animais, dos seres humanos e, principalmente, em função das condições meteorológicas (temperatura, precipitação, umidade do ar, direção e velocidade do vento, etc.). Daí o grande impacto que o fenômeno das mudanças climáticas causa ao meio ambiente, agravando e intensificando, através das bruscas mudanças nos regimes de ventos e precipitação atmosférica, os danos transfronteiriços.
Para reforçar e exemplificar a idéia do caráter transfronteiriço da degradação da qualidade do ar menciona-se a ocorrência de dois fenômenos: a chuva ácida e o efeito estufa. Além disso, é relevante o alerta de Samuel Murgel:
O aspecto mais drástico desses dois efeitos da poluição é o da ausência de uma correspondência imediata com as fontes de emissões gasosas, isto é, não é necessária uma estreita proximidade entre causa e efeito. Assim como as chuvas, as nuvens e neblinas químicas têm ocorrido em locais inteiramente selvagens, distantes centenas ou mesmo milhares de quilômetros de qualquer centro industrial ou urbano significativo, assegura-se que o efeito estufa é global.[7]
Devido a sua destinação constitucional, o ar atmosférico, como integrante do meio ambiente, é sempre um bem difuso (“de uso comum do povo”). Assim, a poluição do ar atmosférico enquanto lesão ao bem jurídico material sempre terá a característica de lesão a interesse difuso.
Além disso, trata-se de bem essencial à vida. Assim, os efeitos da poluição atmosférica, sejam locais ou globais, vão gerar efeitos jurídicos importantes, sendo indispensável no tocante a tutela jurídica do ar atmosférico, a aplicação dos princípios da precaução e prevenção.
O ar, uma vez poluído, isto é, ocorrida a modificação da sua composição ideal em decorrência da emissão de substâncias poluentes, é quase impossível de retornar ao status quo ante, em que se encontrava perfeitamente puro. Como os danosos efeitos da poluição atmosférica se procrastinam por anos e ate séculos na atmosfera, seria extremamente difícil a limpeza total do ar (a curto e médio prazos) após ser poluído, uma vez que até emissões ínfimas podem trazer prejuízos ao meio ambiente. Assim, como ressalta Ana Paula Nogueira Fernandes da Cruz, o dano ambiental é irreparável:
A irreparabilidade dos danos ambientais provém do fato de que, como os bens ambientais se traduzem em requisitos para o gozo do direito à vida, qualquer lesão a eles fere, em última análise, este direito, do qual, por óbvio, decorrem todos os outros direitos.[8]
Além disso, o valor do bem ambiental, enquanto essencial à vida, não pode ser valorado monetariamente, de modo que a sua indenização deve ser medida considerando-se o valor da existência dos bens lesados.[9] A respeito disso, a autora afirma que:
Não é por outro motivo que as convenções internacionais que versam sobre o assunto (Convenção de Viena, Protocolo de Montreal, Convenção sobre as Mudanças do Clima – Eco 92, Protocolo de Kyoto) se preocupam fundamentalmente em estabelecer metas a serem atingidas no sentido de se reduzir as emissões de poluentes.[10]
Portanto, considerando-se que uma absoluta limpeza do ar atmosférico não é possível, segundo a autora, “antes de se pensar numa responsabilização civil, administrativa ou penal visando uma recomposição do dano, os princípios da prevenção e precaução devem incidir na tutela do ar atmosférico”.[11] A esse respeito Paulo Affonso Leme Machado brilhantemente assevera que:
O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais. (...) Essas Convenções apontam para a necessidade de prever, prevenir e evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Todos esses comportamentos dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao seu meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das conseqüências. O Direito Positivo internacional e nacional irá traduzindo, em cada época, através de procedimentos específicos, a dimensão do cuidado que se tem com o presente e o futuro de toda forma de vida no planeta. (...) A prevenção não é estática; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da Administração Púbica, dos legisladores e do Judiciário.[12]
O princípio da prevenção foi abraçado por Portugal com a adesão, promulgação e ratificação das Convenções internacionais mencionadas, com a adoção do artigo 66o, no 2, alínea (a) da Constituição da República Portuguesa[13] e com o advento do artigo 3º, alínea (a) da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.o 11/87 de 7 de Abril, alterada pela Lei n.o 13/2002, de 19 de Fevereiro). Além disso, a Lei das Águas (Lei n.o 58/2005 de 29 de Dezembro, que transpôs para o ordenamento nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro) foi um importante diploma na recepção destes princípios, visto que, em seu artigo 3o, alíneas (e) e (f) [14] há uma orientação para que estes sejam observados na gestão da água.
Assim, para que a tutela ambiental seja eficaz essa deve atender aos princípios da prevenção – precaução, norteadores do Direito Ambiental, o que não significa o descarte da tutela reparatória do meio ambiente. Importante ressaltar que nas medidas preventivas a serem tomadas deve-se incluir, impreterivelmente, uma análise de possíveis danos futuros com o objetivo de que o bem não seja novamente lesado. A respeito do princípio da precaução, Cristiane Derani esclarece que:
Este princípio é de tal importância que é considerado como ponto direcionador central para a formação do direito ambiental. (...) O princípio da precaução deixa claro que, devido à dimensão temporal (relacionada com o futuro) e à complexidade da proteção ambiental, não é suficiente que se pratique apenas uma “intervenção periférica”. (...) Enquanto que pelo princípio da precaução devem-se evitar perigos ambientais e procurar uma qualidade ambiental favorável (um ambiente o máximo possível livre de perigos), visando à consecução de fins de proteção ambiental básicos, os princípios do poluidor-pagador e da cooperação se relacionam a fins secundários ou complementares (distribuição da responsabilidade pela proteção ambiental e aspectos instrumentais da proteção ambiental). O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana.[15]
Sobre as características de seriedade e irreversibilidade dos danos ambientais, Paulo Afonso Leme Machado adverte que “(...) A seriedade no dano possível é medida pela sua importância ou gravidade. A irreversibilidade no dano potencial pode ser entendida como a impossibilidade de volta ao estado ou condição anterior (constatado o dano não se recupera o bem atingido)”.[16]
Assim, os efeitos da poluição atmosférica, sejam locais ou globais, reversíveis ou irreversíveis, vão gerar efeitos jurídicos importantes, sendo indispensável, no tocante a tutela jurídica do ar atmosférico, a aplicação dos princípios da precaução e prevenção.
Conclui-se que dentre as diversas formas de degradação ambiental, a poluição do ar atmosférico é uma das que mais prejuízos traz à civilização, afetando a saúde humana, os ecossistemas e o patrimônio histórico e cultural. Há, assim, uma urgente necessidade de proteger o meio ambiente de tais ações que o agridem e modificam as condições que possibilitam uma vida saudável.
Seja por meio de medidas preventivas ou através de medidas repressivas, cujas bases são os padrões de qualidade do ar, a finalidade é tutelar o bem ambiental ar atmosférico e, de maneira mediata, a saúde e a vida das pessoas. Para isso é necessária a existência de parâmetros para a verificação da sua pureza, sendo esses estratégicos para a mitigação da poluição ao se considerar seu caráter transfronteiriço e irreversível.
Percebe-se, assim, a correlação existente entre o direito à vida, à saúde e ao equilíbrio ambiental, garantidos constitucionalmente pelos artigos 24o, 9o, alínea (d) e (e) e 66o, no 1 e 2, respectivamente.
Por fim, quer-se ressaltar que a possibilidade de um futuro, no qual todas as formas de vida estejam em equilibro, depende das escolhas que hoje são feitas. Dessa forma, é crucial a internalização da responsabilidade que cada ser humano tem com o futuro do planeta. Assim, a sociedade, por meio de suas escolhas, e o poder público, por meio de sua gestão, devem se comprometer com o desenvolvimento sustentável, fundamentado nas ferramentas de ampla informação e participação, afinal quem não sabe do problema não faz parte da solução.
[1] O termo é tomado emprestado por Guilherme Purvin da obra de Leonardo Boff em seu texto Ecologia Social.
[2] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Responsabilidade pelas doenças e mortes de origem cardiorrespiratória em razão da poluição atmosférica e o futuro do PROCONVE – ponto n. 2. Disponível em: http://www.aprodab.org.br. Acesso: 05.11.2008.
[3] Disponível em: www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. Acesso: 04.04.2009.
[4] O "eco desenvolvimento" foi ao que parece, introduzido por M. Strong no início da década de 1970, como alternativa para a dicotomia "economia-ecologia". Ele foi apresentado como estratégia de desenvolvimento negadora de um crescimento econômico que implicasse na degradação dos recursos naturais. Propondo uma nova ética de desenvolvimento, sublinhava a necessidade de se utilizar recursos naturais de cada ecossistema de maneira parcimoniosa pelas populações locais. O objetivo desse processo era melhorar a qualidade de vida dessas populações e a satisfação de suas necessidades básicas, por meio de tecnologias social e ecologicamente adequadas, restritivas do uso de combustível fóssil, e minimizadoras de impactos ambientais. Essa estratégia de desenvolvimento propunha também uma descentralização nas tomadas de decisões e a solidariedade com as gerações futuras. Ao contrário do eco desenvolvimento, que sobreviveu em um período relativamente curto, o conceito de desenvolvimento sustentado, criado no mesmo período, ganhou notoriedade possivelmente por ter sido adotado em importantes documentos como a Estratégia Mundial para a Conservação, o relatório Nosso Futuro Comum da Comissão Brundtland (ONU, 1987), Cuidar da Terra (UINC, WWF e PNUMA, 1991) e o Informe da Comissão de Desenvolvimento e Meio Ambiente da América Latina e Caribe (1991). A definição mais conhecida é o da Comissão Brundtland (Nosso Futuro Comum, 1987) segundo a qual o desenvolvimento sustentado é aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas. (DIEGUES, Antonio Carlos S. − Professor da ESALQ/USP. Coordenador do Programa de Pesquisa e Conservação de Áreas Úmidas no Brasil da USP. Desenvolvimento Sustentável ou Sociedades Sustentáveis: da critica aos modelos aos novos paradigmas. Disponível em: http://www.preac.unicamp.br/eaunicamp/arquivos/diegues_rattner.pdf. Acesso: 18.04.2009).
[5] RAPOSO, Mário. O direito ao ambiente como direito fundamental. Apud FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Responsabilidade pelas doenças e mortes de origem cardiorrespiratória em razão da poluição atmosférica e o futuro do PROCONVE – ponto n. 2. Disponível em: http://www.aprodab.org.br. Acesso: 05.11.2008.
[6] PRIEUR, Michel. Droit de l´environnment. Apud CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A Tutela Ambiental do Ar Atmosférico. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Esplanada (ADCOAS), 2002, p. 64.
[7]BRANCO. Samuel Murgel. O fenômeno de Cubatão na visão do ecólogo Samuel Murgel Branco. pp. 81-82. Apud CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A Tutela Ambiental do Ar Atmosférico. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Esplanada (ADCOAS), 2002, p. 66.
[8] CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A Tutela Ambiental do Ar Atmosférico. 1a. ed. Rio de Janeiro: Esplanada (ADCOAS), 2002, p. 119.
[9] CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A Tutela Ambiental do Ar Atmosférico. 1a. ed. Rio de Janeiro: Esplanada (ADCOAS), 2002, p. 120.
[10] CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A Tutela Ambiental do Ar Atmosférico, p. 68.
[11] CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A Tutela Ambiental do Ar Atmosférico, p. 68.
[12] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16a ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 88-89.
[13] “Art 66, n 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;”
[14] Artigo 3.º Princípios: 1 - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
f) Princípio da prevenção, por força do qual as acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
[15] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad. 1997. P. 165-169.
[16] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16a ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 88-89.
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